TJPR - 0000562-55.2021.8.16.0065
1ª instância - Catanduvas - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2022 14:03
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2022 12:46
Recebidos os autos
-
15/08/2022 12:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/07/2022 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2022 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 16:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2022
-
20/06/2022 14:06
Recebidos os autos
-
20/06/2022 14:06
Juntada de CUSTAS
-
20/06/2022 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 12:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/03/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 12:49
Recebidos os autos
-
17/03/2022 12:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2022
-
17/03/2022 12:49
Baixa Definitiva
-
17/03/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 17:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/02/2022 17:32
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
04/02/2022 17:11
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
30/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 17:00
-
08/11/2021 19:00
Pedido de inclusão em pauta
-
08/11/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 17:45
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
15/10/2021 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 19:58
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
24/09/2021 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 13:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/09/2021 13:59
Recebidos os autos
-
22/09/2021 13:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/09/2021 13:59
Distribuído por sorteio
-
22/09/2021 13:11
Recebido pelo Distribuidor
-
22/09/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/09/2021 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2021 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/09/2021 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3234-1415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000562-55.2021.8.16.0065 Processo: 0000562-55.2021.8.16.0065 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.136,18 Autor(s): JOSÉ RUCZYNSKI Réu(s): BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A. 1.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1010, §1º, do CPC, caso ainda não tenha sido feito. 2.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (artigo 997, §§, do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1010, §2º, do CPC. 3.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1009, §2º, do CPC. 4.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJPR (artigo 1010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932 do CPC). 5.
Em atenção ao contido no artigo 485, §7º, e 332, §3º, ambos do CPC, não obstante as razões recursais, mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos. 6.
Diligências necessárias Catanduvas, data da assinatura digital -assinado digitalmente William George Nichele Figueroa Juiz de Direito -
27/08/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/08/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 19:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/08/2021 11:27
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
05/08/2021 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3234-1415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000562-55.2021.8.16.0065 Processo: 0000562-55.2021.8.16.0065 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.136,18 Autor(s): JOSÉ RUCZYNSKI Réu(s): BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA 1.
Extrai-se da análise dos autos 0000563-40.2021.8.16.0065 e 0000562-55.2021.8.16.0065 que se tratam de 02 ações movidas pelo mesmo autor, contra a mesma ré, com pedidos idênticos, apenas relacionadas a contratos distintos.
Tem-se, portanto, que o autor pulverizou sua pretensão em 02 ações distintas, sem qualquer razão jurídica para tanto, já que, ao contrário do que afirma, não há nenhuma particularidade que diferencie os contratos e os pedidos e que exija análise individual e autônoma de cada um deles.
São todos contratos padronizados de empréstimo consignado e, nas duas ações, os questionamentos são praticamente idênticos, já que envolvem taxas de juros, com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Com efeito, tratam-se de ações que veiculam pretensões rotineiramente deduzidas perante o Poder Judiciário, quase sempre sob o manto da gratuidade judiciária.
Acrescenta-se que eventual distinção mínima entre as taxas de juros cobradas em cada contrato não tem o condão de tornar as pretensões singulares a ponto de justificar a pulverização da pretensão, até porque as petições iniciais são padronizadas. É nítido, portanto, o abuso do direito de ação e a tentativa de fazer com que os contratos sejam analisados individualmente, sem qualquer motivo plausível, já que são negócios idênticos.
Também, ao menos a princípio, tal conduta parece ter a única intenção de se obter diversas indenizações pelo dano moral supostamente sofrido, o que pode ser perfeitamente apreciado de forma global em um só processo, sem qualquer prejuízo à parte.
Tal prática, que é, vale dizer, rotineira pelo procurador da parte autora, enseja violação ao princípio da cooperação e à boa-fé objetiva, consagrados nos artigos 5° e 6° do CPC, bem como à economia processual, e, ainda, à eficiência, já que toda a pretensão da parte autora poderia ser perfeitamente deduzida em uma só ação.
Não há qualquer motivo justo (e jurídico) para o ajuizamento de 02 demandas distintas, especialmente considerando que a causa de pedir e os pedidos são idênticos e que as partes são as mesmas, assim como a natureza dos contratos.
Salienta-se que não se pode compactuar com tal comportamento em um Poder Judiciário já abarrotado por ações, notadamente as demandas repetitivas bancárias que inundam a Justiça e, por vezes, caracterizam abuso do direito de litigar. É imperioso exigir-se também da parte, maior interessada na resolução das lides, que coopere com a célere e efetiva solução dos litígios, o que não se denota de práticas como a sob análise.
Vislumbra-se, ademais, evidente prejuízo à duração razoável dos demais processos em trâmite neste Juízo, que seriam indevidamente postergados devido à apreciação de ações desnecessariamente ajuizadas.
Considere-se, neste diapasão, que a prática pode vir a multiplicar exponencialmente o acervo da unidade, gerando extremo prejuízo à prestação jurisdicional.
Não se olvide que, como dito, tal prática é repetida cotidianamente.
Reitera-se que a pulverização da pretensão constitui medida extremamente contraproducente e que somente corrobora para a lentidão do Judiciário, notoriamente conhecida e tão frequentemente criticada.
Além disso, implica na nítida caracterização do uso predatório da Justiça em conduta que caracteriza abuso do direito de ação.
Consigna-se, neste ínterim, que tal prática já foi analisada pelo NUMOPEDE do TJPR, restando esclarecido que “o fracionamento, quando possível ajuizar uma única ação, leva à multiplicação de atos processuais, de forma desnecessária, em um sistema já bastante sobrecarregado” (autos 8078-12.2020.8.16.7000).
Sobre o tema, colha-se, ainda, recente julgado do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.1.
Acesso à Justiça x Abuso do direito de ação – Conflito de valores que deve ser observado pelo Poder Judiciário – Direitos fundamentais não são absolutos e não pode ser exercidos abusivamente, sob pena de afronta a outros Direitos Fundamentais, como o Direito à Duração Razoável do Processo – Utilização de diversas ações judiciais que podem contribuir para morosidade da máquina judicial, quando justamente se busca no momento atual soluções alternativas aos litígios.2.
Indeferimento da Inicial – Não cumprimento do art. 321 do CPC – Documentos indispensáveis à propositura da ação – Extratos que demonstrem que não houve depósito do empréstimo na conta do autor.3.
Decisão mantida." RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002339-86.2020.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 20.04.2021) (grifo não original) 2.
Assim, à parte para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial dos autos 0000563-40.2021.8.16.0065, alterando o pedido e a causa de pedir, a fim de deduzir sua pretensão de modo integral, referente aos 02 contratos, naquele feito.
Anoto, desde já, que a parte ré não poderá impugnar a emenda, já que decorrente de determinação judicial para sanar vício e homenagear os princípios invocados na presente decisão.
Também, no prazo acima assinalado, deverá adequá-la aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, notadamente: a) juntando cópia de comprovante de endereço atualizado (últimos 3 meses), em seu nome; b) acostando procuração e declaração de hipossuficiência com firma reconhecida, uma vez que as assinaturas constantes da procuração e declaração juntadas aos autos divergem daquela aposta no documento de identificação pessoal da parte autora; c) juntar extratos de sua conta bancária referente aos três meses anteriores e posteriores à data da inclusão dos contratos questionados em seu benefício, comprovando não ter se beneficiado dos valores.
Anoto, desde já, que a parte ré não poderá impugnar a emenda, já que decorrente de determinação judicial para sanar vício e homenagear os princípios invocados na presente decisão.
No mesmo prazo, oportuniza-se a comprovação de sua hipossuficiência, com a juntada dos documentos determinados no despacho de seq. 6 daquele feito. 3.
No mais, indefiro a petição inicial destes autos, o que faço com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, já que evidente a falta de interesse processual.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais.
Neste sentido, indefiro a concessão da gratuidade judiciária, porque a parte não deu atendimento à intimação judicial no que toca à juntada de documentos que permitissem analisar sua real condição financeira.
Como se sabe, a declaração de insuficiência implica em mera presunção relativa, demandando corroboração nos autos.
Por outro lado, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, pois não houve a citação da parte contrária.
Não interposta apelação, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 332, §2º, do Código de Processo Civil.
Interposta apelação, tornem para fins de retratação, de acordo com o que dispõe o artigo 332, §3º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, procedidas as necessárias baixas e anotações, arquivem-se os autos, observando-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça Cumpra-se o CN.
Oportunamente, arquive-se.
Publicada e registrada nestes autos.
Intimem-se.
Catanduvas, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado -
07/07/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 10:17
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
18/06/2021 11:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/06/2021 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 13:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2021 11:49
Recebidos os autos
-
26/04/2021 11:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/04/2021 08:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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