TJPR - 0001880-74.2021.8.16.0097
1ª instância - Ivaipora - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2023 16:29
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDETE MICHELS BARBOSA
-
17/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 17:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/03/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 17:19
Recebidos os autos
-
31/01/2023 17:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/01/2023 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/10/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
29/10/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDETE MICHELS BARBOSA
-
28/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO
-
20/10/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 23:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/09/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/09/2022 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 19:19
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 19:18
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 17:21
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
19/09/2022 14:06
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
05/08/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO
-
05/08/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDETE MICHELS BARBOSA
-
21/07/2022 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 18:13
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
04/07/2022 14:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
04/07/2022 14:21
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
29/06/2022 13:57
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 17:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/06/2022 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2022 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2022 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/03/2022 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/03/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 17:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/02/2022 01:37
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDETE MICHELS BARBOSA
-
03/02/2022 19:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 18:57
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2021 14:49
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
04/12/2021 14:49
Despacho
-
22/10/2021 15:59
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 20:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/09/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 15:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2021 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 08:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 08:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2021 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 22:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/07/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3472 1700 - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 0001880-74.2021.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$11.356,56 Polo Ativo(s): CLAUDETE MICHELS BARBOSA Polo Passivo(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Vistos, etc. Trata-se de ação promovida por CLAUDETE MICHELS BARBOSA, em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e FIDC IPANEMA VI, em que houve o pedido de tutela provisória de urgência antecipada incidental para exclusão do nome da autora do órgão de restrição ao crédito.
Tecidas tais considerações vale observar que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela merece deferimento, na medida em que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Note-se que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade a alegação de cobrança de dívida oriunda de contrato que a primeira requerida se comprometeu quitar, conforme o acordo judicial realizado entre a autora e a ré AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. acostado ao mov. 1.3.
Por sua vez, o perigo de dano resta claro tendo em vista os possíveis prejuízos acarretados com a cobrança e negativação de seu nome decorrente de um debito, em tese, indevido, ao menos neste início de processo.
Por outro lado, a medida não é irreversível, nos termos do art. 300, §3º, do CPC/2015, visto que, na hipótese de eventual improcedência do pedido, a publicidade da inscrição do nome da parte autora e a cobrança do débito poderá voltar a ser feita regularmente.
Outrossim, o dever de lealdade processual das partes deve ser prestigiado, sendo que se no decorrer da demanda restar demonstrado que, contrariamente ao alegado na inicial o débito é devido, a medida antecipatória de tutela poderá ser revogada e a parte ímproba certamente será reputada litigante de má-fé, e, em consequência, será penalizada.
Ademais, no presente caso, é nítida a relação de consumo, de forma a restar caracterizada a inversão do ônus probatório, sobretudo porque a ré é pessoa jurídica, sendo indubitável a hipossuficiência da reclamante na presente relação processual (CDC, art. 6º).
Para que o ônus da prova seja invertido em favor do consumidor, o art. 6º, VIII, do CDC (de aplicação incontroversa no presente caso) exige a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência, já tendo o egrégio Tribunal de Justiça do Estado decidido que tais pressupostos são alternativos (Ag.
Inst. nº 0613895-6 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – 10ª CCív. – Rel.
Vitor Roberto Silva – J. 29.04.2010).
Assim, ante a hipossuficiência técnica da parte requerente, é devida a inversão do ônus da prova Por tais razões, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado para o fim de excluir e determinar que a parte ré FIDC IPANEMA VI se abstenha de incluir novamente o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, em decorrência do débito em litígio, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). À Secretaria para que proceda imediatamente, via SerasaJud, a exclusão do nome do reclamante de seus cadastros em relação a restrição realizada pela FIDC IPANEMA VI, data de vencimento 14/11/2018, inclusão do dia 16/04/2021, no valor de R$ 1.356,56 (mil, trezentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) Outrossim, sendo inegavelmente a parte autora consumidora (arts. 2º e 17 do CDC) e a parte ré fornecedora (art. 3º do CDC), desde já determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com base no art. 6º, VIII, do CDC, em face da já analisada verossimilhança de suas alegações, bem como diante de sua evidente hipossuficiência técnica e econômica frente à parte ré.
No mais, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia do seu comprovante de endereço atualizado, nos termos do art. 9º, §2º, c), da Portaria n. 1/2021 deste Juízo.
Intime-se a parte ré da presente decisão.
Aguarde-se a audiência de conciliação já designada.
Demais diligencias necessárias. Ivaiporã, 05 de julho de 2021. Dirceu Gomes Machado Filho Juiz de Direito -
07/07/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/07/2021 18:13
Concedida a Medida Liminar
-
06/07/2021 14:22
Recebidos os autos
-
06/07/2021 14:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/07/2021 12:24
Conclusos para decisão
-
04/07/2021 22:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 22:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/07/2021 22:02
Recebidos os autos
-
04/07/2021 22:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2021 22:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/07/2021 22:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2021
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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