TJPR - 0007269-05.2021.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2023 17:01
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2023 14:12
Recebidos os autos
-
07/02/2023 14:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/02/2023 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/02/2023 14:40
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
07/12/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CAPRICORNIO TEXTIL S.A
-
05/12/2022 11:49
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
02/12/2022 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2022 05:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE L. FLORENCIO DA SILVA CONFECÇÕES
-
27/10/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CAPRICORNIO TEXTIL S.A
-
25/10/2022 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2022 05:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 09:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/10/2022 09:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2022
-
07/10/2022 00:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE L. FLORENCIO DA SILVA CONFECÇÕES
-
15/02/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CAPRICORNIO TEXTIL S.A
-
28/01/2022 01:12
DECORRIDO PRAZO DE CAPRICORNIO TEXTIL S.A
-
23/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 14:53
PROCESSO SUSPENSO
-
12/01/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 13:31
Homologada a Transação
-
10/01/2022 16:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
10/01/2022 13:50
Recebidos os autos
-
10/01/2022 13:50
Juntada de CUSTAS
-
09/01/2022 19:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2022 08:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/12/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
16/12/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CAPRICORNIO TEXTIL S.A
-
08/12/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CAPRICORNIO TEXTIL S.A
-
06/12/2021 19:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 00:10
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 13:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/11/2021 09:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/11/2021 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 13:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/10/2021 09:36
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
22/10/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CAPRICORNIO TEXTIL S.A
-
21/10/2021 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2021 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 13:25
Juntada de COMPROVANTE
-
08/10/2021 13:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/10/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 13:44
Expedição de Mandado
-
15/09/2021 13:35
Expedição de Mandado
-
10/09/2021 02:24
DECORRIDO PRAZO DE CAPRICORNIO TEXTIL S.A
-
06/09/2021 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 01:47
DECORRIDO PRAZO DE CAPRICORNIO TEXTIL S.A
-
12/08/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 13:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/08/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CAPRICORNIO TEXTIL S.A
-
09/08/2021 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 09:04
Juntada de COMPROVANTE
-
30/07/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE L. FLORENCIO DA SILVA CONFECÇÕES
-
26/07/2021 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE CAPRICORNIO TEXTIL S.A
-
16/07/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE CAPRICORNIO TEXTIL S.A
-
15/07/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/07/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/07/2021 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CAPRICORNIO TEXTIL S.A
-
13/07/2021 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007269-05.2021.8.16.0044 Processo: 0007269-05.2021.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$19.914,55 Exequente(s): CAPRICORNIO TEXTIL S.A Executado(s): L.
FLORENCIO DA SILVA CONFECÇÕES LUCIANO FLORENCIO DA SILVA, Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
I - CITAÇÃO 1.
Nos termos do art. 829, do NCPC, cite-se a parte executada, via carta com AR, ou por mandado (quando requerido e recolhidas as respectivas custas) para, no prazo de 03 (três) dias contados da citação, efetuar o pagamento da dívida, das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% do valor do débito, nos termos do art. 827, do NCPC, sob pena de constrição judicial.
Cientifique-se a parte executada, na citação, de que: (a) independentemente de penhora, depósito ou caução, ela poderá se opor à execução por meio de embargos (art. 914, do NCPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915, do NCPC); (b) no caso de integral pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias, os honorários advocatícios serão reduzidos para 5% do valor do débito (§1º, do art. 827, do NCPC); e (c) no prazo para embargos (15 dias), reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá a parte executada requerer seja admitido o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais e subsequentes, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, do NCPC).
Neste caso, a opção pelo parcelamento implicará na renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, §6º, do NCPC).
II – PENHORAS – Sistemas eletrônicos utilizados pelo Poder Judiciário Após a citação, com o decurso do prazo sem o pagamento, defiro a penhora de bens e direitos até o limite do crédito indicado na inicial, com as devidas atualizações, que deverá ser realizada, preferencialmente pelos sistemas BACENJUD[1] e RENAJUD, caso o credor assim o requeira sem indicar outros bens específicos. 2.
Portanto, não ocorrendo o pagamento no prazo assinalado, e havendo o requerimento de penhora on-line formulado pelo exequente, proceda-se, por ora, com a indisponibilidade/bloqueio dos ativos financeiros existentes em nome do executado via BACENJUD, até o valor da execução (art. 854, NCPC) 2.1.
Certificado o cumprimento da medida, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para comprovar, no prazo de 05 dias, uma das hipóteses versadas no §3º, do art. 854, do NCPC. 2.2.
Permanecendo silente, desde já fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, bem como determinada a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculado ao juízo, via Bacenjud (§5º, do art. 854, do NCPC). 2.3.
Sendo bloqueado valor irrisório, proceda-se ao desbloqueio. 3.
Não ocorrendo o pagamento no prazo assinalado, restada infrutífera a tentativa acima deferida, e havendo o requerimento de penhora de veículos, defiro a tentativa de bloqueio, através do sistema RENAJUD, de possíveis veículos em nome da parte executada. 3.1.
Realizada a restrição, saliento que o espelho de bloqueio servirá como termo de penhora, sendo que após a sua juntada nos autos, deverá ser expedido mandado de avaliação e depósito, devendo o bem, caso não haja pedido em sentido contrário, ser depositado com o executado. 3.2.
Após, intime(m)-se o(s) executado(s) para que se manifeste(m) sobre a penhora e respectiva avaliação, no prazo de 10 (dez) dias.
III – PESQUISA DE BENS PELOS SISTEMAS ELETRÔNICOS O Poder Judiciário possui acesso aos sistemas INFOJUD.
O INFOJUD, assim como os demais sistemas de pesquisas, é colocado à disposição do credor para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer o crédito executado.
Nesse sentido segue o entendimento do STJ e TJ/PR: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CÍVEL APLICÁVEL AO CASO CONCRETO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA VIA SISTEMA INFOJUD.
INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR.JULGAMENTO DO RESP 1.184.765/PA, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC/1973), DE MODO A AUTORIZAR A PENHORA ELETRÔNICA DE DEPÓSITOS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS, INDEPENDENTEMENTE DO EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS, PELO EXEQUENTE, APÓS O ADVENTO DA LEI 11.382/06.ENTENDIMENTO ADOTADO PARA O BACENJUD, DEVE SER APLICADO AO RENAJUD E AO INFOJUD, PORQUANTO, MEIOS COLOCADOS A DISPOSIÇÃO DOS CREDORES PARA SIMPLIFICAR E AGILIZAR A BUSCA DE BENS APTOS A SATISFAZER OS CRÉDITOS EXECUTADOS.
CELERIDADE E EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1554930-5 - Curitiba - Rel.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - Unânime - - J. 23.11.2016) 4.
Pelo exposto, após resultarem negativa as tentativas de penhora por mandado e pelos sistemas acima indicados, e havendo requerimento da parte credora, desde já defiro o pedido de requisição pelo sistema INFOJUD, limitada às 03 últimas declarações do imposto de renda do(s) executado(s).
IV – SERASAJUD 5.
Caso a parte devedora, citada, não efetue o pagamento do débito e, mediante requerimento do credor, defiro a inserção do nome do(s) executado(s) no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, nos termos do artigo 782, §3º NCPC. 5.1 Com a inclusão, intime-se o(s) executado(s) para que tome(m) ciência da mesma. 5.2.
Nos termos do §4, do citado artigo, a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
V – PENHORA DE IMÓVEIS 6.
Caso a parte devedora, citada, não efetue o pagamento do débito, e o credor indique bens imóveis de propriedade do devedor, com juntada de matrícula que comprove a titularidade, defiro a penhora dos imóveis indicados pelo exequente. 6.1.
Lavre-se o termo de penhora dos imóveis indicados, nos termos do art. 845, § 1º do CPC. 6.2.
Lavrado o termo, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, da penhora constituindo-o como depositário do bem, nos termos do art. 840, inciso III do CPC. 6.3.
Cumpra-se o disposto no art. 842 do CPC[2], intimando-se, outrossim, o(a) eventual cônjuge do(a) executado(a). 6.4.
Expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado, cabendo ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 844 do CPC. 6.5.
Efetivada a avaliação intimem-se as partes, com prazo de 5 (cinco) dias.
VI – PENHORA DE BENS 7.
Restando infrutíferas as demais tentativas de penhora e, mediante requerimento do credor, fica deferida a penhora sobre bens que guarnecem a residência do executado, se pessoa física, ou que estejam no estabelecimento empresarial da executada, se pessoa jurídica. 7.1.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação. 7.2.
Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou represente por ele indicado como depositário.
Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. 7.3.
Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade.
Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça.
VII – ARRESTO 8.
Não encontrando a parte executada, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de bens suficientes para garantia do juízo, nos moldes do art. 830, do NCPC, certificando detalhadamente as diligências empreendidas para a realização da citação frustrada, na forma do §1º, do art. 830, do NCPC. 8.1.
Fica autorizado, caso seja requerido, a realização de arresto por meio dos sistemas eletrônicos acima indicados.
VIII – DEMAIS DILIGÊNCIAS 9.
Caso as diligências não obtenham êxito, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 10 dias, com expressa sugestão de que, para garantir a necessária celeridade processual, deverá, quando houver interesse, indicar qual das diligências já deferidas pretende ver cumprida, sob pena de extinção.
IX – SUSPENSÃO 10.
Caso seja solicitada a suspensão do andamento dos autos pelo credor, e não haja objeção do devedor, fica deferida a suspensão por até 120 (cento e vinte) dias. 10.1.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. [1] Prioridade legal - art. 835, I e §1º, do CPC. [2] Art. 842 do CPC.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito -
07/07/2021 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/07/2021 18:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/07/2021 16:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/07/2021 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 14:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/06/2021 13:02
Distribuído por sorteio
-
22/06/2021 13:02
Recebidos os autos
-
22/06/2021 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 21:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2021 21:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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