TJPR - 0023528-44.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2022 18:37
Arquivado Definitivamente
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16/09/2022 15:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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16/09/2022 15:01
Recebidos os autos
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16/09/2022 10:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/09/2022 10:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2022
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23/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE RHUAN HENRIQUE DE OLIVEIRA MELO
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18/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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09/08/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE RHUAN HENRIQUE DE OLIVEIRA MELO
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04/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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27/07/2022 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2022 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
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20/07/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2022 14:11
Homologada a Transação
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20/07/2022 12:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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19/07/2022 08:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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10/07/2022 14:44
Juntada de COMPROVANTE
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08/07/2022 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/07/2022 21:02
MANDADO DEVOLVIDO
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20/06/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 15:06
Expedição de Mandado
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15/06/2022 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/06/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
09/06/2022 19:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2022 10:29
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2022 19:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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27/04/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
27/04/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
25/04/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 13:56
Expedição de Mandado
-
25/04/2022 01:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/04/2022 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/04/2022 14:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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11/04/2022 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2022 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/04/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
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30/03/2022 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2022 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2022 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2022 09:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
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24/03/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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23/03/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
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23/03/2022 15:22
Juntada de Certidão
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23/03/2022 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/03/2022 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/02/2022 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2022 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2022 07:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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11/02/2022 02:03
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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07/02/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/01/2022 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/12/2021 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/12/2021 19:43
Juntada de COMPROVANTE
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07/12/2021 21:42
MANDADO DEVOLVIDO
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25/11/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
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25/11/2021 12:31
Expedição de Mandado
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25/11/2021 06:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/11/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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17/11/2021 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/11/2021 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/10/2021 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/10/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2021 15:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/10/2021 15:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2021
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21/10/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE RHUAN HENRIQUE DE OLIVEIRA MELO
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15/10/2021 02:47
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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27/09/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023528-44.2020.8.16.0001 Processo: 0023528-44.2020.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$12.404,61 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-10) Amador Bueno, 474 Bloco C, 1° andar - Santo Amaro - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.752-901 Réu(s): RHUAN HENRIQUE DE OLIVEIRA MELO (CPF/CNPJ: *98.***.*73-51) Rua Senador Alô Guimarães, 29 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.590-390 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou Ação de Busca e Apreensão em face de RHUAN HENRIQUE DE OLIVEIRA MELO, ambos devidamente qualificados na inicial.
Relata o banco Autor que, 19 de janeiro de 2018, celebrou com o Réu um contrato de financiamento para aquisição de bens, garantido por Alienação Fiduciária, nº 368159655/*00.***.*33-20, por meio do qual o Requerido adquiriu o veículo GM - Chevrolet Corsa Hat.
Premium 1, Ano/modelo 2009, Prata, Chassi: 9BGXM68P09B278879, Placa: ASK2901, no valor total de R$ 41.382,42, a ser pago em quarenta e oito parcelas mensais e consecutivas de R$ 608,35.
Todavia, o Réu quedou inadimplente, razão pela qual as partes firmaram o Termo Aditivo Contratual nº 458944262, por meio do qual o Requerido reconheceu sua dívida perante a instituição financeira e reafirmou a alienação fiduciária do veículo como garantia da avença.
Ocorre que novamente o Réu restou inadimplente, de modo que relata o Autor que se viu obrigado a ajuizar o presente feito, no qual requer a concessão de medida liminar de busca e apreensão do aludido veículo.
Ao final, postulou pela confirmação da medida liminar, com a consolidação em seu favor da posse e propriedade do bem alienado fiduciariamente.
Diante da comprovação da mora, foi deferida a medida liminar de busca e apreensão (mov. 16.1), que, contudo, restou infrutífera.
A seu turno, o Réu compareceu espontaneamente aos autos, apresentando contestação no mov. 29.1, oportunidade na qual sustentou, preliminarmente, a rejeição da petição inicial ante a falta de documentos indispensáveis à propositura do feito.
No mérito, destacou que o seu inadimplemento foi causado pelos encargos excessivamente onerosos impostos pelo banco Autor, tais como juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, capitalização de juros, dentre outros, de maneira que sua mora não estaria caracterizada.
Impugnação à contestação no mov. 45.1.
Proferida decisão saneadora (mov. 61.1), foi declarado o julgamento antecipado do feito, por restar discussão eminentemente de direito.
Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De antemão, quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, está pacificado o entendimento jurisprudencial segundo o qual as operações bancárias estão submissas às regras consumeristas.
E não poderia ser diferente em vista do estabelecido no § 2° do artigo 3º da Lei n° 8.078/90.
Em razão de tal dispositivo legal e visando a pacificar a divergência jurisprudencial então existente, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, cujo enunciado assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Portanto, aplica-se ao caso o CDC.
Ademais, no que se refere a alegação do Réu da ausência de apresentação da cédula de crédito original, razão não lhe assiste.
Ainda em sua Contestação, o Requerido pleiteia a extinção do processo, sem resolução de mérito, pela ausência de preenchimentos dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Para tanto, traz à baila o princípio da cartularidade e afirma que o Requerente não trouxe aos autos o documento original da cédula de crédito bancário.
Observa-se que dos documentos acostados junto à petição inicial, especialmente os de mov. 1.7 e 1.9, preenchem os requisitos para a propositura da presente demanda.
E isso porque, conforme se depreende destas movimentações, o contrato foi anexado aos autos, bem como houve a expedição de notificação extrajudicial ao Réu, constituindo-o em mora.
Assim, afasto a presente preliminar.
Definido tais questões, passo a analisar o mérito do feito.
Trata-se de ação de busca e apreensão por meio da qual o banco Autor almeja a consolidação definitiva, em seu favor, da posse e propriedade do veículo alienado fiduciariamente ao Réu.
Em sua contestação o Réu reconheceu que deixou de efetuar o pagamento das parcelas do contrato de financiamento firmado com o banco Autor, o que, portanto, é fato incontroverso, na forma do art. 374, II, do CPC.
Porém, destaca que deixou adimpli-las em razão dos encargos abusivos cobrados pela casa bancária, que, supostamente, descaracterizariam sua mora.
Dentre os encargos abusivos apontados pelo Réu estão juros remuneratórios, capitalização de juros, juros moratórios, multa contratual e tarifas bancárias, sobre os quais passo a tratar separadamente.
Dos juros remuneratórios É assente na jurisprudência que os juros remuneratórios não podem sobejar exageradamente a taxa média de mercado.
Respeitado esse limite, tem-se que os juros remuneratórios podem ser livremente contratados.
Isso se deve, em boa parte, porque as instituições financeiras não se sujeitam ao Decreto nº 22.626/33 (Súmula nº 596, do STF), de modo que não há uma limitação normativa dos juros remuneratórios.
A esse respeito, encarta-se o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
MANUTENÇÃO DO DEVEDOR NA POSSE DO BEM.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1.- Os Embargos de Declaração são corretamente rejeitados se não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, tendo a lide sido dirimida com a devida e suficiente fundamentação; apenas não se adotando a tese do recorrente. 2.- Mantém-se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie. 3.- Tendo o acórdão reconhecido a ausência de expressa pactuação a respeito da capitalização mensal de juros, não há como acolher a pretensão do banco recorrente, ante o óbice das Súmulas 05 e 07 do Superior Tribunal de Justiça. 4.- É admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência nos contratos bancários, à taxa de mercado, desde que (i) pactuada, (ii) cobrada de forma exclusiva - ou seja, não cumulada com outros encargos moratórias, remuneratórios ou correção monetária - e (iii) que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual. 5.- Descaracterizada a mora do contratante, em razão do reconhecimento da abusividade dos encargos cobrados no período da normalidade, devem ser mantidas as determinações de vedação da inscrição do nome do recorrido nos cadastros de inadimplentes e de manutenção do bem na posse do recorrido. 6.- Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que não é necessária, para que se determine a compensação ou a repetição do indébito em contrato como o dos autos, a prova do erro no pagamento. 7.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 167.924/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012) (Grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃOREVISIONAL.
INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.LIMITAÇÃO.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
COMISSÃODE PERMANÊNCIA. - Ausência de interesse recursal do agravante em questão já deferidapelo Tribunal de origem. - Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa. - Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancárioscelebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desdeque seja pactuada. - É admitida a incidência da comissão de permanência desde quepactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios,correção monetária e/ou multa contratual. - Agravo não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 261913 RS 2012/0249287-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/02/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2013) (Grifei) Sintetizando a problemática, a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, visando a unificar o entendimento da matéria e orientar a solução dos recursos de natureza repetitiva, na forma do art. 543-C do CPC, ao julgar o REsp 1.061.530-RS, de relatoria da Min.
NANCY ANDRIGHI, tomado como representativo das questões bancárias, firmou entendimento nesse mesmo sentido: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art.51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto".
Em síntese, o patamar das taxas de juros remuneratórios cobradas pelas instituições financeiras fica sujeito a limitações nas seguintes hipóteses: (i) ausência de contrato ou da fixação da taxa de juros e/ou (ii) abusividade dos juros contratuais, assim entendida quando eles exibem índices excessivamente acima da média de mercado.
Nesses casos, os juros remuneratórios deverão ser limitados à taxa média de mercado, as quais estão disponíveis no site do Banco Central do Brasil.
Outro ponto a destacar é que o Superior Tribunal de Justiça, no retro mencionado REsp. nº 1.061.530/RS, ponderou que a taxa média de mercado consiste em um referencial a ser considerado pelo julgador, mas não um limite que impõe a redução da taxa pactuada no contrato, sobretudo porque a abusividade deve ser satisfatoriamente comprovada em cada caso concreto.
Nesse sentido, confira-se a conclusão extraída do voto proferido no REsp. nº 1.061.530/RS: Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ri- beiro, DJ de 24.09.2007) da média. (Grifei) Logo, os juros remuneratórios serão considerados abusivos quando a sua taxa for superior em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo daquilo da taxa média de mercado, dependendo de cada caso específico.
Partindo dessas premissas, infere-se que para o mês do termo aditivo contratual, em julho de 2020 (mov. 1.9), a média de mercado dos juros remuneratórios para empréstimos bancários concedidos a pessoas físicas para aquisição de veículos - modalidade na qual se insere o contrato firmado entre as partes - ficou no patamar de 1,45% a.m. e 18,88% a.a.[1], ao passo que no contrato ora analisado esse índice restou delimitado em 0,96% a.m. e 12,14% a.a.
O que se vê, pois, é que os juros remuneratórios definidos em contrato não ultrapassam a taxa média de mercado praticada em contratos de mesma espécie e periodicidade em uma vez e meia, o dobro ou o triplo, de maneira que não há ilicitudes na contratação.
Da capitalização de juros A respeito da capitalização de juros em contratos bancários, convém salientar que, após a Medida Provisória nº 1.963-17, reeditada pela de nº 2.170-36, é plenamente possível que ela se dê em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada.
Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido” (REsp 973827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe. 24/09/2012) (Grifei) Nessa esteira, a opinião maciça da jurisprudência tem considerado como válida a informação referente à contratação da capitalização de juros quando é possível observar que o duodécuplo dos juros mensais é inferior ao juro anual.
Tanto é assim, que o STJ editou a Súmula nº 541, que assim dispõe: Súmula nº 541.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Na presente hipótese se encaixa perfeitamente no que define o entendimento sumulado acima transcrito, haja vista que os juros remuneratórios definidos entre as partes foram de 0,96% a.m. e 12,14% a.a.
Ou seja, a taxa anual supera em mais de doze vezes a taxa mensal, permitindo a cobrança de capitalização de juros.
Não bastasse, a Cláusula M da avença previa expressamente a cobrança dos “juros remuneratórios (item F.4), capitalizados diariamente”, de maneira que não se trata de prática ilegal no caso em tela.
Assim, imperativo rechaçar a pretensão do Réu quanto ao afastamento da capitalização de juros, uma vez que definida em contrato.
Dos encargos moratórios e comissão de permanência No que tange à comissão de permanência, cumpre esclarecer que, nos termos do entendimento sumulado do STJ, sua cobrança - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual (Enunciado da Súmula nº 472, do STJ).
A função da comissão de permanência é remunerar o capital e atualizar seu valor.
Disso resulta a impossibilidade de se cumulá-la com juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, sob pena de incorrer em bis in idem.
Dessa forma, no período de inadimplência, é permitida apenas a cobrança de comissão de permanência, a qual não poderá ser superior aos encargos remuneratórios e moratórios previstos em contrato, nos termos da jurisprudência que se colaciona abaixo: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO INDEXADOR TR NÃO APLICÁVEL AO CONTRATO ANTE A NÃO PACTUARÃO ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4.
No período de inadimplência, é devida exclusivamente a comissão de permanência, sem cumulação com correção monetária, juros moratórios, multa contratual ou juros remuneratórios.
Precedentes. (TJPR, Ap. nº 732.992-4, Rel.ª Des.ª Ivanise Maria Tratz Martins, 18ªCC, DJe de 26/04/2011) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
MANUTENÇÃO DO DEVEDOR NA POSSE DO BEM.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1.- Os Embargos de Declaração são corretamente rejeitados se não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, tendo a lide sido dirimida com a devida e suficiente fundamentação; apenas não se adotando a tese do recorrente. 2.- Mantém-se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie. 3.- Tendo o acórdão reconhecido a ausência de expressa pactuação a respeito da capitalização mensal de juros, não há como acolher a pretensão do banco recorrente, ante o óbice das Súmulas 05 e 07 do Superior Tribunal de Justiça. 4.- É admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência nos contratos bancários, à taxa de mercado, desde que (i) pactuada, (ii) cobrada de forma exclusiva - ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária - e (iii) que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual. 5.- Descaracterizada a mora do contratante, em razão do reconhecimento da abusividade dos encargos cobrados no período da normalidade, devem ser mantidas as determinações de vedação da inscrição do nome do recorrido nos cadastros de inadimplentes e de manutenção do bem na posse do recorrido. 6.- Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que não é necessária, para que se determine a compensação ou a repetição do indébito em contrato como o dos autos, a prova do erro no pagamento. 7.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 167.924/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012) (Grifei) A par disso, da leitura do contrato é suficiente para afastar as alegações do Réu, pois de sua Cláusula N, “Deveres”, verifica-se que, em caso de inadimplemento, arcaria ele com (mov. 1.7): “(...) juros remuneratórios (item F.4), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, todos capitalizados diariamente, desde o vencimento até o efetivo pagamento, e multa de 2% do valor do débito (...)” Veja-se, pois, que os únicos encargos moratórios previstos eram juros de 1%, multa de 2%, não havendo sequer menção a comissão de permanência. Entenda-se, de passagem, que os juro remuneratórios aplicáveis no período de normalidade contratual podem ser exigidos após configurada a mora sem que constituam encargos, pois os valores que representam constituem a remuneração da instituição financeira e integram o capital que lhe é devido, de modo que não há que se falar em seu afastamento.
Especificamente quanto aos encargos moratórios praticados pelo banco Autor, cumpre esclarecer que juros de mora e multa não são medidas defesas no ordenamento jurídico nacional, sendo previstas, respectivamente, nos artigos 406 e 408, do Código Civil, servindo como obrigações acessórias que têm por objetivo desestimular o inadimplemento da obrigação contratual.
Portanto, a previsão de encargos de inadimplemento é prática legal, de modo que resta analisar se o percentual estipulado no caso em tela é igualmente lícito.
Nessa esteira, da leitura conjunta dos artigos 406, do CC, e 161, § 1º, do CTN, a taxa mínima estipulável para os juros de mora é de 1% a.m. ou 12% a.a., ao passo que a multa moratória não deve ultrapassar 2% do valor da dívida, conforme art. 52, § 1º, do CDC.
Importante mencionar, ainda, que a Súmula nº 379, do STJ, esclarece que, a exceção das cédulas de crédito bancárias (que são reguladas por lei específica), os contratos bancários têm seus juros de mora adstritos ao limite de 1% a.m.
Veja-se: Súmula nº 379, do STJ: Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
E, como já mencionado, os juros e multa moratórios praticados pela instituição financeira foram fixados nos patamares de 1% a.m. e 2%, respectivamente, ou seja, de acordo com os parâmetros legais.
Ademais, cumpre esclarecer ao Réu que a correção monetária é mecanismo de mera recomposição inflacionária, que nada acrescenta ao capital.
Nas palavras do Il.
Min.
Athos Gusmão Carneiro, “a correção monetária não é um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita" (REsp 7.326⁄RS, Rel.
Ministro ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, DJ 13⁄05⁄1991).
Entenda-se, a correção monetária são implica em acréscimo de valores, mas busca regatar o valor da moeda, não se tratando, então, de encargo abusivo imposto pelo banco Autor.
Desse modo, ante a conformidade dos juros e multa moratórios - além da correção monetária - de acordo com os limites legais e a ausência de cobrança cumulada de comissão de permanência, a rejeição do pleito do Réu é imperativa.
Dos encargos bancários Destaca o Réu que, no momento da celebração da cédula de crédito, a instituição financeira lhe impôs diversas tarifas e encargos bancários claramente abusivos, sem que, contudo, tenha apontado com especificidade quais tarifas bancárias entende ser abusivas.
Da leitura do instrumento contratual (mov. 1.7), se verifica que foram previstas tarifas de cadastro e de avaliação de bem.
Sobre o tema, importa mencionar que o feito se dobra perante o entendimento fixado no julgamento dos REsp. nº 1.578.526/SP e 1.578.553/SP (Tema 958), julgado pelo STJ sob regime de recurso repetitivo para resolução das questões relativas à “Validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem”, sendo que restaram definidas as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) (Grifei) O que se vê, então, é que em se tratando de serviços prestados por terceiros, a instituição financeira deve especificar ao consumidor quais serviços estão sendo remunerados.
No caso em tela, quanto aos serviços de terceiros, o Quadro Resumo do contrato especifica os serviços prestados por terceiros cuja remuneração ficou a cargo do Réu, destacando-se a cobrança de R$ 699,00 de tarifa de cadastro e R$ 420,00 a título de avaliação de bem.
Nessa esteira, entende-se pela legalidade de tais cobranças, seja porque devidamente especificados ao Réu e porque se tratam de valores razoáveis e efetivamente contratadas.
Além disso, vale consignar que inexiste vedação legal para essa prática, pois está em consonância com a autorização das normas do Banco Central. É preciso lembrar, ainda, que tais serviços foram efetivamente prestados em favor do Réu para fins de composição do contrato e regularização das condições de veículo.
Essas são despesas ínsitas ao devedor.
Não bastasse isso, o entendimento firmado pelo TJPR se encontra nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.DISCUSSÃO.
INTERESSE RECURSAL.CARÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PARCELAS FIXAS.
VALOR DA PRESTAÇÃO.
CÁLCULO.FASE PRÉ-CONTRATUAL.
PROPOSTA.ACEITAÇÃO.
BOA-FÉ.
PREVISÃO DE TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.
EXPRESSA CONTRATAÇÃO.TARIFAS.
TAC.
COBRANÇA/CONTRATAÇÃO.AUSÊNCIA.
PEDIDO DE EXPURGO.
REJEIÇÃO.
TARIFA DE CADASTRO.
REGISTRO DE CONTRATO.
INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO.
AVALIAÇÃO DE BENS.
CASO CONCRETO.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.
INVERSÃO. [...]6. É lícita a cobrança de tarifa de registro de contrato e de inclusão de gravame eletrônico em contratos de alienação fiduciária, desde que expressamente contratada.7.
A cobrança por serviços de terceiros é possível até a entrada em vigor da Resolução n.º 3.954, do Banco Central, quando prevista em contrato, com indicação dos serviços prestados.8.
Nos termos do disposto no art. 5º, V, da Resolução n.º 3.518/07, é legítima a contratação de tarifa de avaliação de bens.9.
O provimento de recurso que conduz à improcedência do pedido inicial implica inversão dos encargos sucumbenciais.10.
Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa parte, provida. (TJPR - 15ª C.
Cível - AC - 928078-4 - Foz do Iguaçu - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - - J. 15.04.2015) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
JUROS CAPITALIZADOS PACTUADOS.
PRESTAÇÕES FIXAS.TAXA ANUAL MAIOR DO QUE 12X (DUODÉCUPLO) A TAXA MENSAL.
JUROS COMPOSTOS.
LEGALIDADE.ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO (RESP 973827-RS) E PRECEDENTES DA CÂMARA.LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE TARIFA DE CADASTRO.
ORIENTAÇÃO DO STJ NOS RESP 1.251.331/RS E 1.255.573/RS (ART. 543-C DO CPC).
SERVIÇOS DE TERCEIROS.
COBRANÇA ILEGAL, POIS NÃO DISCRIMINADOS.
LEGALIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA, POIS FORAM EFETIVAMENTE CONTRATADOS E SEUS VALORES NÃO SÃO ABUSIVOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
SUCUMBÊNCIA ALTERADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.
Cível - AC - 1098300-5 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Mandaguari - Rel.: Rogério Ribas - Unânime - - J. 29.10.2014) (Grifei) Ainda em relação à tarifa de cadastro, o STJ guarda entendimento pacificado sobre a possibilidade de ser cobrada.
Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
RECURSOS REPETITIVOS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TAC E TEC.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
FINANCIAMENTO DO IOF.
POSSIBILIDADE. (...) 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11 .
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1255573/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) O que se vê, então, é que a Tarifa de Cadastro cobrada pela instituição financeira encontra respaldo contratual, jurisprudencial e, sobretudo, em atos normativos editados pelo Banco Central, especificamente a Resolução CMN nº 3.518/2007.
Desse modo, não se verifica qualquer ilicitude sobre as tarifas bancárias cobradas pelo banco Autor, de maneira que o pleito do Réu pelo seu afastamento não prospera.
Da busca e apreensão Como relatado, a mora está comprovada por meio da notificação extrajudicial, emitida pela instituição financeira (mov. 1.11), bem como no mov. 1.7 se encontra o contrato de financiamento firmado entre as partes, no qual foi prevista a alienação fiduciária em garantia do bem objeto destes autos, em favor do banco Autor, como se verifica junto na Cláusula O, “Garantia”, da avença.
Nesse contexto, o § 1º, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação determinada pela Lei nº 10.931/2004, assevera que o não pagamento das prestações atrasadas, pelo devedor, implica na consolidação da propriedade e a posse do bem no patrimônio do credor fiduciário, como é o caso dos autos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da fase de conhecimento, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, no sentido de CONFIRMAR a decisão liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato firmando entre as partes (mov. 16.1), consolidando a sua posse em mãos do banco Autor.
Em razão do insucesso da primeira tentativa de localização e apreensão do veículo, deverá o banco Autor, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço no qual será ser cumprido novamente o mandado de busca e apreensão do bem; Após a manifestação da instituição financeira Autora, expeça-se o respectivo mandado.
Diante da sua sucumbência, condeno o Réu ao pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com esteio no art. 85, § 2º, do CPC.
Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias e, nada sendo requerido, após cumpridas as disposições aplicáveis do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, ARQUIVE-SE.
Curitiba/PR, datado eletronicamente. (VAP) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto [1]Vide https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores – Séries 25471 e 20749. -
16/09/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 15:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/09/2021 14:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/09/2021 22:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/09/2021 17:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/08/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE RHUAN HENRIQUE DE OLIVEIRA MELO
-
30/07/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
18/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023528-44.2020.8.16.0001 Processo: 0023528-44.2020.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$12.404,61 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-10) Amador Bueno, 474 Bloco C, 1° andar - Santo Amaro - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.752-901 Réu(s): RHUAN HENRIQUE DE OLIVEIRA MELO (CPF/CNPJ: *98.***.*73-51) Rua Senador Alô Guimarães, 29 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.590-390 1.
Não tendo as partes, após intimadas, postulado a produção de outras provas em juízo (movs. 55.1 e 58.1), declaro preclusa tal faculdade processual e, por consequência, encerro a fase instrutória do feito. 2.
Assim, preclusa a presente decisão, após contados e preparados, façam-se conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba/PR, datado digitalmente. (FBG) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto -
07/07/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 09:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2021 12:54
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/05/2021 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE RHUAN HENRIQUE DE OLIVEIRA MELO
-
20/04/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
02/04/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 08:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/03/2021 08:42
Recebidos os autos
-
25/03/2021 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2021 13:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/03/2021 07:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 12:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/03/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE RHUAN HENRIQUE DE OLIVEIRA MELO
-
01/03/2021 15:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/02/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
20/02/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 07:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 07:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
09/02/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 13:21
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/02/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
28/01/2021 10:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/01/2021 10:43
Recebidos os autos
-
28/01/2021 09:09
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 09:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/01/2021 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2020 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2020 07:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 19:41
Juntada de COMPROVANTE
-
07/12/2020 21:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/11/2020 12:28
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 10:22
Expedição de Mandado
-
23/11/2020 13:50
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
06/11/2020 01:19
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
16/10/2020 07:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 13:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/10/2020 13:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/10/2020 13:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/10/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 07:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 16:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/10/2020 16:09
Distribuído por sorteio
-
08/10/2020 16:09
Recebidos os autos
-
07/10/2020 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2020 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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