STJ - 0008158-04.2015.8.16.0194
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Processo: 0008158-04.2015.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$119.777,71 Autor(s): Fabricio Feitoza Pioli Réu(s): CGL CONSTRUÇÃO INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA Averbe-se a fase de cumprimento de sentença nos registros do sistema e de distribuição, invertendo-se os polos e constando apenas o advogado da ré no polo ativo do cadastro processual, eis que se trata de execução de honorários advocatícios sucumbenciais.
Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, intime-se o devedor, por meio de seu advogado constituído nos autos e, se não houver, por carta com AR/MP, e se citado por edital pela mesma via, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido das custas, se houver.
Advirta-se a parte executada que, transcorrido o prazo retro mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Advirta-se, ainda, que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo quinzenal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento). Escoado o prazo para pagamento voluntário, intime-se o credor para juntar demonstrativo atualizado do débito, contabilizando a multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC e, após, voltem para análise do pedido de penhora. Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Mayra Rocco Stainsack Juiz de Direito -
25/05/2021 12:50
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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25/05/2021 12:50
Transitado em Julgado em 24/05/2021
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30/04/2021 05:16
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 30/04/2021
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29/04/2021 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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29/04/2021 14:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 30/04/2021
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29/04/2021 14:50
Não conhecido o recurso de FABRICIO FEITOZA PIOLI
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22/03/2021 12:16
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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22/03/2021 12:16
Juntada de Certidão : Certifico que, até a presente data, não houve manifestação quanto ao r. despacho
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12/03/2021 05:18
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 12/03/2021
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11/03/2021 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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11/03/2021 08:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 12/03/2021
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11/03/2021 08:50
Proferido despacho de mero expediente determinando a regularização da representação processual
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26/02/2021 16:40
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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26/02/2021 16:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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01/02/2021 21:02
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
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