TJPR - 0008346-16.2020.8.16.0131
1ª instância - Pato Branco - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/05/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2024 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2024 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 08:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/08/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE HAIANA LOPES CAVALHEIRO
-
02/08/2024 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/07/2024 13:16
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:16
Juntada de CUSTAS
-
17/07/2024 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 10:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/07/2024 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2024 19:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 04:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2024 18:34
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/06/2024 16:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/06/2024 16:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/06/2024 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2024 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2024 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2024 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2024 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2024 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2024 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 14:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/06/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 14:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/06/2024 14:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/06/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 06:01
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 17:18
Recebidos os autos
-
04/05/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE HAIANA LOPES CAVALHEIRO
-
04/05/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO POLICLINICA PB
-
02/05/2024 22:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 05:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 09:39
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
04/04/2024 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE HAIANA LOPES CAVALHEIRO
-
03/04/2024 22:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/04/2024 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2024 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2024 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/03/2024 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/03/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 18:21
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/12/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2023 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2023 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 01:16
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
24/11/2023 01:10
DECORRIDO PRAZO DE HAIANA LOPES CAVALHEIRO
-
23/11/2023 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2023 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 07:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 19:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/11/2023 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 06:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 06:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 06:10
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 18:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/10/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 19:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 01:21
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
11/09/2023 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2023 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2023 16:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/08/2023 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 14:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/06/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
15/06/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 15:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/04/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
28/03/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 06:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 06:22
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 21:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/03/2023 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 19:08
Juntada de Petição de laudo pericial
-
26/01/2023 17:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/01/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/12/2022 16:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/09/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
22/09/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 10:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
30/08/2022 01:11
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
24/08/2022 21:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 19:12
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 16:45
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
11/07/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 14:43
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 14:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/06/2022 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2022 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/05/2022 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 18:00
OUTRAS DECISÕES
-
09/05/2022 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2022 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2022 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 18:48
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 18:47
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
18/04/2022 15:37
Juntada de REQUERIMENTO
-
05/04/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE PERITO OLGA MITIKO YOSHIHARA
-
27/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 07:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 07:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 07:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 08:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
28/01/2022 01:36
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HENRIQUE MOTIZUKI
-
20/01/2022 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2022 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 16:19
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
14/01/2022 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2021 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 08:55
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
25/09/2021 02:55
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANTONIO FELIPE MAYANS
-
17/09/2021 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2021 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 17:56
OUTRAS DECISÕES
-
18/08/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO POLICLINICA PB
-
10/08/2021 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008346-16.2020.8.16.0131 Processo: 0008346-16.2020.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$736.595,80 Autor(s): Gilmar de Andrade (RG: 24819337 SSP/PR e CPF/CNPJ: *11.***.*17-61) Av.
São João, 528 - Centro - SÃO JOÃO/PR - CEP: 85.570-000 Réu(s): HAIANA LOPES CAVALHEIRO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Pedro Ramires de Mello, 429 Sala 04 - Centro - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.502-050 INSTITUTO POLICLINICA PB (CPF/CNPJ: 12.***.***/0001-76) Rua Pedro Ramires de Mello, 361 - Centro - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.501-250 1.
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo. 1.1.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada por GILMAR DE ANDRADE em face de HAIANA LOPES CAVALHEIRO e INSTITUTO POLICLINICA PB, em que se pretende a reparação por danos materiais, morais e estéticos, decorrentes de suposto erro médico.
Decisão inicial (ev. 8.1).
Audiência de conciliação realizada, sem composição (ev.51).
A primeira ré apresentou contestação, sem arguir preliminares (ev.57).
O segundo réu apresentou contestação, alegando preliminarmente inépcia da inicial e ilegitimidade passiva (ev.58).
Impugnações às contestações (ev.63 e 64).
Oportunizou-se às partes a especificação de provas (ev.65), ocasião em que a segunda ré pugnou pela produção de prova oral, documental e pericial (ev.72) e o segundo réu pleiteou por prova oral e documental (ev.73).
Por sua vez, a parte autora requereu prova pericial e oral (ev.74). É o relatório. 2.
Decido: Preliminarmente: 2.1.
Da inépcia da inicial: Relata a parte ré que o autor deixou de delimitar a ação ou omissão perpetrada por cada réu, especialmente ao Hospital Policlínica, fazendo-o de maneira genérica, resultando na inépcia da exordial.
Todavia, não se verifica, na hipótese, a inépcia da inicial uma vez que os pedidos decorrem logicamente dos fatos e fundamentos suscitados na inicial, são certos e determinados, refletindo exatamente o que foi noticiado na fundamentação da petição inicial.
Além disso, não se vislumbra qualquer prejuízo ocasionado ao réu, por conta dos pedidos consignados na inicial.
Nesse sentido, a petição inicial só deve ser indeferida por inépcia quando o vício verificado apresentar tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, o que não é o caso dos autos.
Desse modo, não ocorre inépcia quando é possível verificar desta os fatos e fundamentos que motivaram a ação e os pedidos nela contidos, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida. 2.2.
Da ilegitimidade passiva: Requer o segundo réu extinção do feito sem resolução do mérito, em razão de sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que o objeto da demanda é suposto erro médico e se houve falha na prestação do serviço, este se deu unicamente pela médica, considerando que o hospital não pratica qualquer ato médico.
Dispõe o art. 17 do Código de Processo Civil: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
A legitimidade refere-se à pertinência subjetiva da ação, ou seja, se a parte autora é titular ad causam do direito invocado e a parte ré deve prestar a obrigação exigida.
De acordo com a teoria da asserção a legitimidade e o interesse processual são verificados apenas pelas afirmações ou assertivas deduzidas pelo autor na petição inicial.
Assim, sendo incontroverso que a parte autora realizou procedimento cirúrgico no Hospital demandado, verifica-se a relação de direito material e o reconhecimento de eventual responsabilidade por falha na prestação do serviço passa a ser questão de mérito, ao passo que requerer dilação probatória.
Nesse sentido, deve o juiz analisar preliminarmente a causa, admitindo as assertivas da parte autora como verdadeiras.
Nada impede que, depois de reputados presentes esses requisitos, eventualmente, verifique-se que o direito alegado na inicial não existia, o que implicará a extinção do processo com resolução do mérito.
Mais precisamente com a improcedência do pedido do autor.
Não será, como se vê, hipótese de extinção sem resolução do mérito como prevê a parte ré.
Tanto é que de acordo com o disposto no § 3º, do art. 485, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, a ausência de legitimidade ou de interesse processual (inciso VI).
Logo, demanda dilação probatória o pedido preliminar, o que será analisado em momento oportuno, por ocasião do mérito. 2.3.
Código de Defesa do Consumidor: Cumpre asseverar, por oportuno, que a relação estabelecida entre as partes é típica de consumo, estando presente de um lado a figura do consumidor, e de outro o médico e o hospital que, com habitualidade, colocam à disposição seus serviços ao mercado de consumo (art. 2º e 3º CDC).
Ademais, o entendimento emanado pela jurisprudência é de que o custeio do tratamento pelo Sistema Único de Saúde – SUS, não elide a configuração da relação de consumo, pois, ainda que indiretamente, os serviços médicos foram objeto de contraprestação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ERRO MÉDICO – CIRURGIA REALIZADA EM HOSPITAL PARTICULAR – REMUNERAÇÃO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – IRRELEVÂNCIA DA REMUNERAÇÃO INDIRETA DOS SERVIÇOS MÉDICOS – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ – RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA – VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DE FATO CONSTATADA PELO EXAME SUMÁRIO DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA COM A INICIAL – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA – OCORRÊNCIA – RÉ DETENTORA DE CONHECIMENTOS TÉCNICO-CIENTÍFICOS RELACIONADOS AO OBJETO DA DEMANDA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEVIDA – ART. 6º, VIII, CDC – MEDIDA QUE ENCONTRA FUNDAMENTO, TAMBÉM, NO ART. 373, § 1º, CPC – PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE – NÃO CABIMENTO – RELAÇÃO CONSUMERISTA – VEDAÇÃO EXPRESSA À DENUNCIAÇÃO DA LIDE – INTELIGÊNCIA DO ART. 88 DO CDC – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0004576-83.2021.8.16.0000 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 14.06.2021). (Grifos não originais). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, DECORRENTE DE ERRO MÉDICO – ESQUECIMENTO DE DUAS AGULHAS DENTRO DA BARRIGA DA PACIENTE – LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL CONFIGURADA – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO OCORRIDO NAS DEPENDÊNCIAS DO NOSOCÔMIO - RESPONSABILIDADE A SER APURADA NO CURSO DO PROCESSO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DEFERIMENTO – ATENDIMENTO REALIZADO POR MEIO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) QUE NÃO ELIDE A APLICAÇÃO DO CDC – REMUNERAÇÃO INDIRETA – RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA – VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADAS - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA – LAPSO QUE SE INICIA A PARTIR DA CIÊNCIA DOS DANOS PELA PACIENTE – JUSTIÇA GRATUITA AO NOSOCÔMIO – INDEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0008164-98.2021.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 14.06.2021). (Grifos não originais).
Apesar da aplicação das regras consumeristas, não se pode olvidar que a inversão do ônus da prova constitui regra excepcional, admissível apenas quando conjugados os requisitos “verossimilhança das alegações” e “hipossuficiência do consumidor” (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Nesse sentido, compulsando os autos, observa-se a verossimilhança das alegações e fatos articulados na exordial, considerando que os prontuários cirúrgicos estão acostados nos eventos (ev.1.12 e 1.14), amparando a narrativa descrita na inicial.
Ressalta-se, outrossim, que a ocorrência dos danos, a existência de culpa na conduta médica e a relação de causalidade entre ambos serão oportunamente debatidas em contraditório.
Lado outro, há também que se consignar a hipossuficiência técnica do autor frente os réus, diante dos conhecimentos técnicos-científicos específicos que detêm sobre relevantes aspectos médicos a serem esclarecidos em instrução, em muito melhores condições de produzir a prova.
Diante do exposto, por se tratar de relação de consumo e estando presentes os requisitos que o autorizam (verossimilhança das alegações e a condição de hipossuficiente do autor), inverto o ônus da prova. 3.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais, não havendo nulidades a serem declaradas ou questões preliminares suscitadas.
Declaro o feito saneado. 4.
Dos pontos controvertidos em consonância com o artigo 357 do Código de Processo Civil, sobre os quais recairão as provas a serem produzidas: a) da responsabilidade civil dos réus; b) da ocorrência de imprudência, negligência ou imperícia; c) da existência de sequelas anteriormente à realização dos procedimentos cirúrgicos; d) da origem da lesão existente na mão direita do autor; e) nexo causal entre o procedimento cirúrgico e a perda de mobilidade na mão direita; f) das excludentes do dever de indenizar; g) danos materiais, estéticos, morais e suas respectivas quantificações. 5.
Do ônus da prova: Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil: a) incumbe a parte autora provar os subitens “a”, “b”, “e” e “g”, do item 4; b) incumbe a parte ré provar os subitens “c”, “d” e “f”, do item 4. 6.
Das provas a produzir: a) oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e na oitiva de testemunhas a serem arroladas no prazo de 15 (quinze) dias e número previsto no artigo 357, §§4º e 6º, do Código de Processo Civil. a.1) havendo indicação de testemunhas, cumpra-se o disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil. a.2) sendo indicadas testemunhas residentes em outra Comarca, defiro a expedição de carta precatória. b) documental, consistente na expedição de ofício ao 3º BPM-Batalhão de Polícia Militar, para que encaminhe ao Juízo, cópia do BO-Boletim de Ocorrência registrado pelo Destacamento do Município de São João/PR, na data de 09/12/2018, em que a pessoa de GILMAR DE ANDRADE, portador do RG nº 2.481.993-7 e CPF/MF *11.***.*17-61, foi atendido.
Havendo a juntada, intimem-se as partes a fim de que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. c) pericial, a fim de comprovar eventual incapacidade do autor e sua origem. 7.
Nomeio para atuar como perito, JOAO ALBERTO PRUST, devidamente habilitado no sistema CAJU (Tel.: (42)3523-8793), nos termos do artigo 156, §1º, do Código de Processo Civil.
Intime-se o Sr.
Perito para dizer se aceita o encargo que lhe está sendo confiado. 8.
O Perito Judicial informará o Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (art. 474 do Código de Processo Civil). 9.
As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarão assistentes técnicos, formularão quesitos e, sendo o caso, deverão arguir a suspeição ou impedimento do Sr. perito (art. 465, §1º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil). 10.
O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (art. 477 do Código de Processo Civil) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. 11.
Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil). 12.
Com base nos quesitos apresentados, intime-se o perito para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de escusa (art. 157 c/c art. 467 do Código de Processo Civil), voltem conclusos. 13.
Cientifique-se de que os honorários serão pagos na proporção de 50% (cinquenta por cento) no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago ao final, depois da entrega do laudo e de prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do Código de Processo Civil). 14.
Com a apresentação da proposta de honorários, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, tornando-me, após, conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais (art. 465, §3º, do Código de Processo Civil). 15.
Por fim, a teor do contido no art. 95 do Código de Processo Civil, os honorários são ônus da parte que os requereu.
Assim, considerando o requerimento da prova pelo autor e pela primeira ré, deverá ser por estes rateado na proporção de 50% (cinquenta por cento).
Contudo, tratando-se o autor de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica ressalvado que o percentual do valor dos honorários periciais será pago ao final da lide, pelo vencido, ou, caso seja esse o beneficiário da Justiça Gratuita, poderá ser requisitado pagamento, ressalvado os limites e determinações da Resolução 232/2016 do CNJ. 16.
Oportunamente será designada audiência de instrução e julgamento. 17.
Por fim, antes de dar cumprimento ao teor da presente decisão, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, solicitando esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, do Código de Processo Civil). 18.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto -
27/07/2021 05:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 05:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 05:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 18:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/07/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/07/2021 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/07/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 17:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/06/2021 11:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/06/2021 11:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2021 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2021 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 14:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2021 21:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 21:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 15:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/04/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 14:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/03/2021 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/03/2021 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2020 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 18:10
Recebidos os autos
-
11/11/2020 18:10
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2020 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 10:05
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 14:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/11/2020 22:48
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2020 13:37
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
29/09/2020 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 15:32
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2020 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 09:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/09/2020 09:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/09/2020 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 08:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/09/2020 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 20:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/09/2020 16:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/09/2020 14:23
Recebidos os autos
-
09/09/2020 14:23
Distribuído por sorteio
-
09/09/2020 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2020 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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