TJPR - 0003783-50.2016.8.16.0088
1ª instância - Guaratuba - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2023 18:04
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
24/01/2023 02:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/12/2021 13:59
Recebidos os autos
-
06/12/2021 13:59
Juntada de PARECER
-
06/12/2021 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 15:15
PROCESSO SUSPENSO
-
09/11/2021 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 13:09
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 16:29
Juntada de COMPROVANTE
-
10/09/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 14:54
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/08/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/08/2021 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
30/08/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
30/08/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
26/07/2021 00:00
Intimação
1.
Defiro o pedido retro, mediante ordem de bloqueio judicial de possível veículo de propriedade de executado, por intermédio do sistema RENAJUD. 2.
Frutífera a diligência, promova-se a penhora e bloqueio de transferência, sendo que o extrato substituirá o termo de penhora, expedindo-se mandado de avaliação e intimação. Mesmo que haja restrição judicial anterior, deve o presente item ser cumprido. 3.
Caso exista anotação de alienação fiduciária, intime-se o credor para que, em 10 dias, diga sobre o efetivo interesse na manutenção da penhora, salientando-se, que será possível somente a penhora dos direitos que ele teria sobre o bem, já que ele não é proprietário até a quitação do financiamento e liberação da alienação.
Ainda, certo é que, enquanto não houver quitação do financiamento, não é possível a venda em hasta pública (já que o devedor não é o proprietário e a financeira não é obrigada a substituir o contratante vinculado ao financiamento) deve-se, inevitavelmente, aguardar o prazo de quitação do contrato.
Deve-se também considerar que, em caso de inadimplemento, o fiduciante acaba por não ter direitos sobre o bem, já que a regra de experiência tem demonstrado a existência de saldo credor em favor da financeira após a venda do veículo.
Por fim, mesmo que se admitisse a hasta pública antes de quitado o contrato, é da experiência do juízo de que a penhora sobre os direitos que o devedor tem sobre o veículo (já que não tem a propriedade) em tal condição não tem qualquer resultado prático, já que o bem em si não pode ir a leilão – já que a propriedade é resolúvel, e não se tem notícia de uma só arrematação de direitos sobre o bem. 4.
Caso desista da penhora e não havendo veículos livres, deverá indicar bens ou diligências a serem realizadas. 5.
Caso insista, deverá o exequente diligenciar junto ao sistema do DETRAN para identificar qual financeira é o credor fiduciário. 6.
Indicado este, deverá ser oficiado à financeira para que informe, em 10 dias, a situação do contrato. 7.
Após, com a informação, voltem para novas diligências. 8.
Infrutífera, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, em 30 dias, sob pena de extinção.
Guaratuba, datado eletronicamente.
Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito -
23/07/2021 08:31
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 11:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/07/2021 16:13
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 16:16
Juntada de COMPROVANTE
-
30/03/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 10:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/12/2020 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/07/2020 12:35
PROCESSO SUSPENSO
-
14/07/2020 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 09:11
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 10:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 17:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/04/2020 13:46
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
12/03/2020 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 14:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/02/2020 10:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
28/01/2020 09:26
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 09:26
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2020 09:25
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2019 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 14:56
Juntada de COMPROVANTE
-
08/08/2019 15:46
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2019 12:52
Juntada de Certidão
-
11/03/2019 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2018 17:50
Juntada de COMPROVANTE
-
15/10/2018 19:15
Juntada de Certidão
-
25/09/2018 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2018 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2018 14:16
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL
-
23/07/2018 14:04
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
27/06/2018 09:16
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
17/05/2018 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2018 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARATUBA/PR
-
16/02/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2018 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2018 09:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/02/2018 14:57
Juntada de Certidão
-
30/01/2018 13:35
Recebidos os autos
-
30/01/2018 13:35
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
26/09/2017 18:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/09/2017 18:35
Juntada de Certidão
-
22/07/2017 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ELIETE VALENTE ISFER
-
14/07/2017 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2017 16:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/02/2017 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2017 15:06
Conclusos para despacho
-
26/01/2017 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2017 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2016 17:44
Recebidos os autos
-
29/09/2016 17:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/09/2016 07:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2016 07:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2016
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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