TJPR - 0013432-82.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2025 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2025 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2025 16:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
-
07/08/2025 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2025 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2025 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2025 15:07
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/07/2025 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2025 13:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/07/2025 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/07/2025 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2025 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2025 23:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 18:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/06/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2025 01:01
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2025 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 12:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
11/06/2025 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2025 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2025 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 10:06
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
23/05/2025 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2025 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 12:41
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
28/04/2025 12:46
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
10/04/2025 21:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2025 21:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 14:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/03/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 03:53
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 10:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/11/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 17:04
Expedição de Mandado
-
21/11/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 12:18
Juntada de COMPROVANTE
-
28/10/2024 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 10:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
08/10/2024 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 18:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/09/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/08/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 13:10
Juntada de COMPROVANTE
-
29/07/2024 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/06/2024 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2024 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 18:57
OUTRAS DECISÕES
-
09/05/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 13:27
Juntada de COMPROVANTE
-
18/03/2024 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE DEBORA CRISTINA SANTIAGO
-
22/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 10:07
EVOLUÍDA A CLASSE DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/12/2023 18:19
OUTRAS DECISÕES
-
16/11/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 20:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/10/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 17:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/09/2023 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/09/2023 17:17
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:17
Juntada de CUSTAS
-
11/09/2023 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/08/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE DEBORA CRISTINA SANTIAGO
-
10/07/2023 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 16:10
OUTRAS DECISÕES
-
06/06/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE DÉBORA CRISTINA SANTIAGO
-
14/03/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 16:07
DECRETADA A REVELIA
-
28/02/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
28/01/2023 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ALINE MARIA LIMA DA SILVA
-
30/09/2022 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/09/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
18/09/2022 21:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 21:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/08/2022 19:45
Juntada de COMPROVANTE
-
11/08/2022 10:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 00:16
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 00:16
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 10:49
Expedição de Mandado
-
26/07/2022 16:51
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
26/07/2022 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2022 09:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 09:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 19:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/07/2022 19:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/06/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 08:56
Expedição de Mandado
-
23/06/2022 08:55
Expedição de Mandado
-
13/06/2022 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 15:46
Juntada de COMPROVANTE
-
13/05/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 15:45
Juntada de COMPROVANTE
-
13/04/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/04/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/04/2022 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
21/02/2022 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 15:35
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
02/02/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 15:50
Juntada de COMPROVANTE
-
08/12/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 15:49
Juntada de COMPROVANTE
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed.
Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Locação de Imóvel Processo nº: 0013432-82.2021.8.16.0017 Autor(s): CELINA FERREIRA DA SILVA Réu(s): ALINE MARIA LIMA DA SILVA Débora Cristina Santiago 1.
Tratam-se os presentes autos de ação de despejo c/c cobrança de aluguéis. 2.
Deferida a liminar de desocupação do imóvel, foi certificado aos autos pelo Sr.
Oficial de Justiça a desocupação voluntária, razão pela qual foi expedido mandado de imissão de posse, o qual foi regularmente cumprido em seq. 48.1. 3.
Observa-se que em seq. 52.1, foi juntada petição estranha aos autos.
Assim, à Secretaria para que risque a referida movimentação. 4.
Em atenção à petição da parte Autora de seq. 53.1, expeçam-se as respectivas cartas de citação AR/MP às Rés, nos termos da decisão de seq. 12.1, itens 9 e seguintes. Intimações e diligências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta GS -
22/11/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/11/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/11/2021 17:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/09/2021 17:18
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 11:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 17:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed.
Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013432-82.2021.8.16.0017 Processo: 0013432-82.2021.8.16.0017 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$8.400,00 Autor(s): CELINA FERREIRA DA SILVA Réu(s): ALINE MARIA LIMA DA SILVA Débora Cristina Santiago DECISÃO Tendo em vista a informação de que o imóvel encontra-se desocupado, conforme constou na certidão do oficial de justiça juntada na seq. 33, defiro a imediata imissão da autora na posse do imóvel.
Expeça-se o respectivo mandado, para tanto, com urgência. A perda do objeto do despejo, em razão da desocupação voluntária, será analisada por oportunidade da sentença. No mais, intime-se a parte ativa para que requeira o que entender necessário para o prosseguimento do feito, especificamente a perfectibilização da citação da parte requerida, o que deverá ser feito no prazo de 20 dias, sob pena de extinção por abandono. Em sendo apresentado novo endereço para o cumprimento da citação, renove-se o ato, independentemente de nova conclusão.
Intimações e diligências necessárias.
Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Daniela Palazzo Chede Bedin Juíza de Direito Substituta BH -
11/08/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 14:44
Expedição de Mandado
-
11/08/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 18:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/08/2021 15:25
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 14:34
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2021 14:33
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2021 14:33
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2021 14:32
Juntada de COMPROVANTE
-
30/07/2021 15:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/07/2021 15:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/07/2021 15:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/07/2021 14:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/07/2021 14:59
Recebidos os autos
-
28/07/2021 14:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/07/2021 21:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 21:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed.
Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Processo: 0013432-82.2021.8.16.0017 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$8.400,00 Autor(s): CELINA FERREIRA DA SILVA Réu(s): ALINE MARIA LIMA DA SILVA Valeria Nogueira Santiago DECISÃO 1.
Trata-se de Ação de Despejo e cobrança cumulada com rescisão de contrato.
Em síntese, a parte ativa alega que firmou contrato de locação de imóvel com a ré por prazo determinado.
Todavia, conta que a ré esta inadimplentes.
Formulou pedido liminar de despejo.
Determinação de emenda na seq. 7.1.
Emenda na seq. 10.1.
Relatei e decido. 2.
Admito a emenda à inicial.
Retifique-se o polo passivo.
Ao Ofício Distribuidor para as devidas anotações. 3. À luz do art. 59, inc.
IX, § 1º, da Lei nº 8.245/91, o juiz, em caráter liminar, poderá promover a desocupação do imóvel caso não haja adimplemento de aluguel e acessórios locatícios no prazo e forma pactuados, pela parte locatária, e caso o contrato esteja desprovido de quaisquer das garantias previstas no art. 37 (seja por não ter havido sua contratação, seja pela sua extinção, seja, enfim, por ter havido sua exoneração). 4.
Tendo em vista que essa provocação é calcada na ausência de pagamento de aluguel, e que não há qualquer das garantias elencadas pelo art. 37, no contrato em questão, necessária se faz a outorga da pretensa liminar, condicionada à caução.
Entretanto, recentemente foi concedida, em parte, medida cautelar na ADPF nº 828 do Distrito Federal, na qual, em relação ao tema que interessa aos autos, determinou a suspensão temporária do despejo liminar de pessoas vulneráveis em locações residenciais.
Referido remédio constitucional, veio em consonância de ampliar o prazo anteriormente concedido pela Lei nº 14.010/2020 que dispõe “sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19)”.
Do pedido cautelar, se extrai: 48.
Ainda que os fundamentos jurídicos sejam, em tese, aptos a justificar a suspensão dos despejos por falta de pagamento de aluguel, temo que o deferimento da medida possa gerar um efeito em cascata, provocando um estímulo para o não pagamento de aluguel mesmo por aqueles que possuem condições financeiras. É preciso considerar que a medida cautelar, tal como postulada, tem o condão de produzir impacto relevante, ensejando a perda da renda proveniente das locações de todo o país.
Além disso, não é possível presumir, de maneira genérica, que a suspensão do pagamento de locações residenciais se daria sem prejuízo do sustento do locador. 49.
Por isso, ainda que a situação emergencial da pandemia justifique a proteção especial dos locatários – e.g. com o estímulo à renegociação do valor da locação, a fixação de moratória ou até mesmo a vedação ao despejo em determinadas situações –, a adoção desse tipo de medida depende de avaliação meticulosa com relação aos critérios a serem adotados.
Em sede cautelar, a questão não se encontra suficientemente amadurecida para a suspensão genérica de todos os despejos. 50.
Com relação a essas hipóteses, recomenda-se a intervenção judicial minimalista, pautando-se em balizas já fixadas pelo legislador.
Identifico, nesse sentido, que o art. 9º da Lei nº 14.010/2020, que regulamentou o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia, suspendeu por quatro meses – até 30 de outubro de 2020 – a concessão de liminares para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo, a que se refere o art. 59, § 1º, incisos I, II, V, VII, VIII e IX, da Lei de Locações.
São hipóteses em que a legislação permite a concessão de liminar para que o despejo ocorra no prazo de quinze dias, mesmo sem a oitiva da parte contrária.
Confira-se: [...] 51.
A ponderação aqui realizada é que, diante da situação excepcional da pandemia, deve-se evitar o despejo do locatário de maneira abrupta, no prazo exíguo de quinze dias, e independentemente de sua manifestação nos autos.
A avaliação que subjaz o regime transitório fixado em lei é a de que é preciso garantir prazo razoável de acomodação para o locatário.
Cumpre esclarecer que não se impede todo e qualquer despejo por falta de pagamento de aluguel, que poderá acontecer nos termos do Capítulo II da Lei de Locações.
A hipótese prevista no seu art. 59, §1º, IX, diz respeito apenas ao despejo liminar no prazo de quinze dias, que se suspende por conta da situação emergencial. 52.
Assim, diante da excepcionalidade da crise sanitária da COVID-19, tendo em vista que o próprio legislador erigiu tais parâmetros para evitar o despejo liminar nesse momento e levando em consideração, ainda, que a situação emergencial ainda não cessou, considero razoável estender essa suspensão. É necessário assegurar que as pessoas tenham meios para fazer isolamento social, daí a suspensão dos despejos liminares em prazo exíguo. 53.
Registro, por fim, que os órgãos do Poder Judiciário podem avaliar as circunstâncias dos casos concretos, a fim de evitar que a ordem de despejo exponha o locatário e sua família a uma situação de vulnerabilidade.
Assim, uma vez demonstrado o decréscimo remuneratório do locatário, a dificuldade de arcar com as despesas locatícias sem prejuízo da subsistência familiar e, de outro lado, a situação do locador, recomenda-se a busca de situação conciliatória, sendo possível cogitar da suspensão temporária da ordem de despejo.
A medida cautelar é deferida em menor extensão devido à impossibilidade de avaliar os efeitos sistêmicos da suspensão genérica, mas isso não obsta a avaliação específica pelo juiz da causa. 54.
Ante o exposto, defiro parcialmente a medida cautelar postulada, para suspender a possibilidade de concessão de liminar de despejo nas hipóteses previstas no art. 59, § 1º, incisos I, II, V, VII, VIII e IX, da Lei nº 8.425/1991, nos casos de de locações residenciais em que o locatário seja pessoa vulnerável.
Tendo em vista a necessidade de conferir maior segurança jurídica e facilitar a execução da medida cautelar, fixo o prazo de suspensão por seis meses a contar da presente decisão, sendo possível cogitar sua extensão caso a situação de crise sanitária perdure.
Vai daí que, cabe a avaliação do caso concreto, a fim de perquirir sobre a situação posta em Juízo.
Aliás, como acima transcrito.
Nesse sentido, tanto o intuito da norma quanto da cautelar deferida, é evitar o desamparo do locatário, proporcionando possibilidade de que desocupe o imóvel em prazo razoável e suficiente, a fim de que encontre outro lugar para se acomodar. 5.
Destarte, defiro a liminar pleiteada.
Para tanto, determino a expedição de mandado para intimar a parte passiva para desocupação voluntária do imóvel em 30 (trinta) dias, alertando-o que o não atendimento ensejará o incontinenti despejo coercitivo. 6.
Para o cumprimento da ordem, ficam deferidos os benefícios aventados pelo art. 212, § 2º, do CPC, caso isso seja estritamente necessário (como reforço policial, arrombamento etc), como o próprio Senhor Meirinho podendo solicitar apoio à Polícia Militar estadual, certificando todas as ocorrências e atentando-se aos ditames legais e constitucionais pertinentes. 7.
A título de caução a parte ofereceu o próprio débito.
Sobre isso, o colendo TJPR vem admitindo o oferecimento de caução do direito do próprio crédito locatício.
Confira: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL DEFERIDA, MEDIANTE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO NO VALOR DE TRÊS MESES DO ALUGUEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 59, §1º, IX, DA LEI Nº 8.245/1991.
OFERTA DO PRÓPRIO DÉBITO PARA CAUCIONAR O DESPEJO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO CONHECIDOS E PROVIDOS.1.
Tanto para a análise do Agravo Interno quanto para a análise do Agravo de Instrumento, devem ser analisados os mesmos fatos e direito.
Desta forma, para dar celeridade ao feito e não haver prejuízo as partes, deve o Agravo Interno interposto pelo Agravante ser julgado juntamente com o mérito do recurso principal.2.
A lei de locações de imóveis urbanos n. 8.245/91, por meio do parágrafo 1º do artigo 59, estabelece que será concedida liminar para desocupação do imóvel, nas demandas de despejo, logo que haja prestação de caução proporcional a três meses de aluguel, apontando o rol de possibilidades aptas para tanto.3.
A caução pode se dar mediante depósito, de bens móveis ou imóveis, e até mesmo pela oferta de direito de crédito, inclusive do próprio crédito locatício buscado na demanda originária. (TJPR - 18ª C.Cível - 0009223-24.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 05.07.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COM COBRANÇA.
INSURGÊNCIA ACERCA DA DECISÃO QUE CONDICIONOU A MEDIDA LIMINAR DE DESPEJO À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO, EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL.
ACOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE DE CAUÇÃO SOBRE O VALOR DOS CRÉDITOS LOCATÍCIOS.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0000526-14.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 17.05.2021) Assim, somada a hipossuficiência financeira da parte ativa e a possibilidade desse tipo de oferta, admito a caução prestada, equivalente a 03 (três) alugueis.
Lavre-se respectivo termo. 9.
Cite(m)-se o(s) requerido(s), com as advertências previstas no Código de Processo Civil, para responder ao pedido no prazo de 15 (quinze) dias, ou nesse mesmo prazo, purgar(em) a mora, na forma do art. 62, inciso III da Lei n. 8.245/91, hipótese em que o depósito deverá incluir as verbas discriminadas no art. 62, inciso II da Lei nº 8.245/1991, os aluguéis e encargos atualizados, juros de mora a partir do vencimento, custas processuais e honorários sobre o total atualizado, conforme demonstrativo anexo à inicial. 10.
Se realizado o depósito (art. 62, incs.
III e IV, da Lei nº 8.245/1991), intime-se o locador para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os respectivos valores, efetuando o levantamento ou demonstrando que foi menor (clara e especificadamente) ou ainda se incide a causa impeditiva do art. 62, parágrafo único do mesmo diploma de lei. 11.
No caso de discordância do locador, intime-se o locatário para, em 10 dias, depositar a diferença ou justificar a sua negativa (art. 62, incs.
III e IV da Lei nº 8.245/1991). 12.
Os aluguéis que forem vencendo até a sentença deverão ser depositados a disposição do Juízo, nos respectivos vencimentos, podendo o locador levantá-los desde que incontroversos.
Intimações e diligências necessárias.
Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta FH -
26/07/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 14:41
Expedição de Mandado
-
26/07/2021 14:32
Expedição de Mandado
-
26/07/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 14:24
Expedição de Mandado
-
26/07/2021 14:17
Expedição de Mandado
-
26/07/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CAUÇÃO
-
26/07/2021 09:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2021 09:40
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 09:37
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 18:24
Concedida a Medida Liminar
-
22/07/2021 11:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/07/2021 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
22/07/2021 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 17:05
OUTRAS DECISÕES
-
12/07/2021 10:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/07/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 10:45
Recebidos os autos
-
12/07/2021 10:45
Distribuído por sorteio
-
08/07/2021 21:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2021 21:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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