TJPR - 0037567-70.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2023 17:14
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 16:51
Recebidos os autos
-
24/04/2023 16:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/04/2023 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2023 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/03/2023
-
17/03/2023 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
15/02/2023 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 21:54
Extinto o processo por desistência
-
09/11/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 19:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CRC-JUD
-
05/10/2022 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
09/09/2022 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 17:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/05/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 20:19
OUTRAS DECISÕES
-
02/02/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 18:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 08:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/01/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
14/12/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
02/12/2021 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/11/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 08:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - Celular: (43) 9994-3428 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037567-70.2021.8.16.0014 Processo: 0037567-70.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prescrição e Decadência Valor da Causa: R$20.094,81 Autor(s): CARLOS ALBERTO FERRARI Réu(s): CLARO S/A MCLCCJG - Citação Comum: Defiro gratuidade processual solicitada.
Cite-se para audiência de conciliação e ou mediação via CEJUSC (NCPC, artigo 165), observando-se antecedência mínima de 20 dias da audiência designada para efetivação da citação dos réus, nos termos do que dispõe o artigo 334 do NCPC.
Frustrada a conciliação, mediação ou se todas as partes protocolarem manifestação que dispensam tal etapa, prazo de contestação correrá nos termos do que dispõe o artigo 335 do NCPC.
Eventualmente se a estrutura do CEJUSC não gozar de capacidade efetiva para dar vazão ao número de conciliações e mediações geradas pelo rito do NCPC ( e porque não é recomendável ao magistrado presidir a audiência**), certifique-se ou junte-se cópia do ofício respectivo autorizando-se, daí, em caráter supletivo: Cite-se a parte requerida, por carta com AR (salvo, nas hipóteses dos incisos do artigo 247 do CPC 2015), para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do NCPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do NCPC).
Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça.
III) Da impugnação à contestação Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC.
Consigno que em se tratando de hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal o Ministério Público para participação de todas as etapas do processo, inclusive, etapa de conciliação e mediação. ** “...pelo princípio da confidencialidade, não há como ser conciliador o magistrado que julgará o caso se restar infrutífera a tentativa consensual.” WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JR., Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno.
Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Ed.
Revista dos Tribunais, 2015, p. 530.
Sobre o dever de confidencialidade, observa Guilherme Rizzo Amaral (2.015: p. 255) que não se trata primordialmente de proteger dados confidenciais das partes, mas de estabelecer incomunicabilidade entre os procedimentos de mediação ou conciliação e o processo contencioso, impedindo-se que uma das partes utilize, no segundo, declarações do adversário feitas no primeiro, para que se maximizem os resultados na tentativa de composição amigável do litígio.(se) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão -
18/11/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 05:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/10/2021 05:56
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 13:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/09/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
30/08/2021 19:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
30/08/2021 19:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2021 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037567-70.2021.8.16.0014 Processo: 0037567-70.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prescrição e Decadência Valor da Causa: R$20.094,81 Autor(s): CARLOS ALBERTO FERRARI Réu(s): CLARO S/A MCLSERASA_LI_PRESCRITA_CCJG - Serasa Dívida Prescrição Liminar Score : Trata-se de análise de pedido de tutela provisória de urgência formulado em sede de ação declaratória de prescrição de crédito e inexigibilidade de título c/c danos morais aduzindo o autor, em suma, que embora a existência de dívida prescrita, a ré têm condicionado o aumento de seu score ao pagamento daquela.
Pugna, liminarmente, que o débito não influencie nos parâmetros de avaliação de seu Score. É a síntese.
II- Da análise dos documentos até então constantes nos autos, tem-se a demonstração de probabilidade do direito, havendo verossimilhança nos fatos narrados pela parte autora e risco de dano irreparável ou de difícil reparação, atendendo assim, os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil.
A verossimilhança se verifica, inicialmente, na existência de informação no sítio eletrônico da parte ré, de dívida do autor referente há mais de cinco anos atrás, bem como, a possibilidade de aumento de score ao negociá-la com correspectivo pagamento.
O risco de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, decorrem de possíveis restrições de crédito ao autor, considerando seu baixo score.
Importante pontuar, que nos termos do que disposto no art. 43, §1º e 5º, do CDC, os cadastros e dados de consumidores não podem conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos, e que consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
Neste ínterim, o consumidor não pode ser compelido, direta ou indiretamente, a efetuar o pagamento de dívida prescrita, como condição para que se tenha uma melhor linha de crédito (consequência de score mais alto).
Além disso, em simples consulta ao sítio eletrônico da ré, verifica-se a informação ao consumidor de que com a prescrição da dívida, a pendência sai do banco de dados da Serasa, parando de impactar na pontuação de seu score.[1] III- Destarte, considero presentes os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência, motivo pelo qual DEFIRO o pleito liminar para fins de que a ré efetue a retirada da anotação de dívida prescrita do autor de seus cadastros, bem como, que o débito prescrito não influencie nos algoritmos ou fórmulas que calculem seu Score.
Intime-se a parte ré para cumprimento da presente decisão, no prazo de 15 dias, comprovando-se nos autos.
Dando prosseguimento ao feito: MCLJGPF - Justiça Gratuita Documentos Pessoa Física: Considerando os requerimentos de gratuidade judicial formulados de forma indiscriminada nas centenas de feitos que têm sido distribuídos nesta Comarca, invoco o Enunciado n° 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Quarta e Quinta Câmaras Cíveis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO RELATIVA.
A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido.
O recém editado CPC reforça tal histórico entendimento ao prever a possibilidade do indeferimento da gratuidade processual se não preenchido os requisitos, deveras, após dada a oportunidade parte apresentar manifestação e documentos, artigo 99,pgf 2º do NCPC.
Nesse sentido, deve parte requerente, promover a comprovação, em 15 dias, mediante juntada de algum comprovante de rendimento atualizado (holerite, comprovante de recebimento de provento previdenciário), além de trazer aos autos, sua certidão de nascimento, caso solteiro(a) ou de casamento, inclusive com averbação de divórcio, conforme o caso (Resp. 1.108.218/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 15.3.2010).
Registra-se, ainda, que caso seja casado(a), o(a) requerente deverá, ainda, em razão do dever de cooperação e assistência mútua (CC/02, arts. 1.566, inciso III e 1.568), indicar a profissão do correspondente cônjuge e comprovar sua renda atualizada, nos mesmos moldes acima.
Ademais, deve ser objeto de atendimento a determinação retro, em relação ao responsável financeiro pela parte requerente, quando esta se declara na inicial como solteiro(a) e estudante, do lar ou desempregado.
Esclarece-se, ainda, que os requisitos do art. 319, do CPC, não são dispensados pela presença de dados e documentos no processo que os indiquem, tais como estado civil e profissão.
Em diligência administrativa caso ainda persista o pedido de gratuidade processual, deve a Secretaria fazer juntar de bens e receitas relacionados ao autor e cônjuge na base da Receita Federal e RENAJUD.
Após, à conclusão para análise do pedido de concessão da gratuidade judicial. [1] https://www.serasa.com.br/ensina/seu-nome-limpo/divida-caduca/ Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão -
29/07/2021 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 07:11
Concedida a Medida Liminar
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28/07/2021 08:56
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 08:56
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
26/07/2021 18:00
Recebidos os autos
-
26/07/2021 18:00
Distribuído por sorteio
-
26/07/2021 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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