TJPR - 0010539-21.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 6ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2025 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2025 20:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/12/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2024 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2024 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/11/2024 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2024 09:16
Juntada de GUIA DE ACOLHIMENTO
-
15/11/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
13/11/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2024 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2024 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 20:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 20:58
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 16:35
OUTRAS DECISÕES
-
24/10/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 14:03
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/09/2024 09:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
13/08/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 09:31
Juntada de GUIA DE ACOLHIMENTO
-
02/08/2024 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2024 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2024 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2024 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 14:13
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:13
Juntada de CUSTAS
-
30/07/2024 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2024 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/07/2024 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/06/2024 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
20/06/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2024 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 03:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 22:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 11:57
OUTRAS DECISÕES
-
16/05/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2024 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
23/04/2024 08:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2024 17:50
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/04/2024 17:57
OUTRAS DECISÕES
-
02/04/2024 01:11
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
02/02/2024 02:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
01/02/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 06:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 12:32
Recebidos os autos
-
24/01/2024 12:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2024
-
24/01/2024 12:32
Baixa Definitiva
-
24/01/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 03:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
24/11/2023 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2023 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 14:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/11/2023 13:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
21/11/2023 13:53
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
10/10/2023 05:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 17:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/11/2023 00:00 ATÉ 20/11/2023 23:59
-
06/10/2023 14:27
Pedido de inclusão em pauta
-
06/10/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 14:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/09/2023 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
28/09/2023 20:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2023 02:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 12:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/09/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 03:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 16:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/09/2023 16:49
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/09/2023 16:49
Distribuído por sorteio
-
15/09/2023 16:45
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/09/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 09:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 10:27
Juntada de GUIA DE ACOLHIMENTO
-
11/08/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 19:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/08/2023 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2023 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 03:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 18:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/07/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
08/07/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
06/07/2023 19:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
16/06/2023 03:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/06/2023 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2023 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 17:56
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
06/06/2023 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2023 02:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 13:59
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
25/04/2023 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/04/2023 20:08
OUTRAS DECISÕES
-
10/04/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
14/03/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2023 02:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 17:11
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
16/01/2023 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/01/2023 15:57
Recebidos os autos
-
13/01/2023 15:57
Juntada de CUSTAS
-
13/01/2023 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/12/2022 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 19:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2022 06:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 16:10
OUTRAS DECISÕES
-
27/10/2022 16:09
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
13/09/2022 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 04:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 16:55
OUTRAS DECISÕES
-
05/08/2022 15:47
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
06/07/2022 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/06/2022 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 04:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 16:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/05/2022 17:33
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/05/2022 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/05/2022 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/05/2022 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 08:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/04/2022 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 14:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2022 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/03/2022 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
11/11/2021 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/10/2021 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 10:03
Juntada de COMPROVANTE
-
08/10/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/10/2021 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
29/09/2021 07:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 07:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 07:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 23:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 23:28
Juntada de COMPROVANTE
-
24/09/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
24/09/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/09/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/09/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 12:48
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
14/09/2021 12:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/09/2021 16:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/08/2021 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed.
Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Processo: 0010539-21.2021.8.16.0017.
Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): MARIA DA SILVA NOCHETTI Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO INICIAL 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de reparação por danos morais e materiais. Consta na inicial que a parte autora seria beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e que, teria notado o decréscimo de seus vencimentos mensais.
Destaca que em razão disso, teria buscado orientação jurídica e descobriu a existência do contrato de n. *00.***.*85-73 no valor de R$ 3.540,86 (três mil quinhentos e quarenta reais e oitenta e seis centavos) vinculado em seu benefício.
Assim, asseverando que não teria contratado, requer pela suspensão dos descontos efetuados e a condenação da parte adversa a restituir os valores descontados. Sucintamente, era o importante a relatar.
Decido. 2.
Considerando o pedido de justiça gratuita formulado na exordial, bem como pelos documentos arrolados até o presente momento e, não havendo indícios de que são espúrios, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita para a parte autora, com fulcro no artigo 98 e parágrafo 3º do artigo 99, ambos do Código de Processo Civil. Entretanto, desde já advirto a parte autora que, constatando-se, eventualmente, que a parte possui meios para pagar as referidas custas, não sendo pobre na acepção jurídica do termo, poderá ser compelida ao pagamento de até o décuplo das custas, conforme preconiza o parágrafo único do artigo 100 do Código de Processo Civil. 3.
Com relação ao pedido de tutela de urgência, o artigo 294 do Código de Processo Civil, prevê que a tutela de urgência pode ser fundamentada na urgência ou evidência.
Em qualquer caso, é bom ressaltar que o pedido de tutela de urgência será sempre formulado em petição que demonstra a ocorrência dos requisitos do artigo 300 do mesmo Código, quais sejam o “periculum in mora” e o “fumus boni iuris” e ainda, que venha com prova adequada das alegações.
Quando faltar a prova pré-constituída, a parte que a pleiteia ficará autorizada a proceder uma justificação preliminar que, conforme a urgência, poderá ser realizada antes mesmo da intimação da parte contrária. Pois bem, para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil, exige-se a presença de elementos que a evidenciem e caracterizam-se por serem duas situações distintas e não cumulativas entre si, comumente chamadas no âmbito jurídico de “fumus boni iuris” (fumaça do bom direito) e “periculum in mora” (perigo da demora). A probabilidade do direito (“fumus boni iuris”), nada mais são do que os elementos que evidenciem a probabilidade de existência do direito da parte pleiteante, sendo fundamental para a concessão da tutela perquirida, que se convença o magistrado que suas alegações são plausíveis, verossímeis e prováveis, ou seja, ao formular sua pretensão é necessário que o pleiteante seja, aparentemente, o titular do direito e que, o direito alegado, necessite de proteção. Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”), se trata da probabilidade de que a demora no trâmite processual ordinário, possa causar ao pleiteante um dano irreversível ou de difícil reversão. É imprescindível destacar que, conforme precedentes consolidados, o pedido somente deve ser deferido quando não se tratar de risco improvável, remoto ou que resulte de temores subjetivos, ou seja, é necessário a existência de prova cabal da existência do risco atual ou iminente para a concessão do pedido. Não menos importante, o parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, de modo que o parágrafo em comento é categórico ao dispor que o magistrado deverá indeferir o pedido quando suas consequências forem irreversíveis. No caso concreto, não se verifica presente o perigo da demora, visto que sustenta a parte autora ter tomado conhecimento dos descontos em “meados de outubro de 2020”.
Entretanto, ajuizou a presente demanda em meados de maio de 2021. Quanto a inexistência de urgência, trago à baila o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
DECISÃO AGRAVADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA (ARTIGO 300 DO CPC).
PROBABILIDADE DO DIREITO.
INEXISTÊNCIA.
URGÊNCIA NÃO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0026220-82.2021.8.16.0000 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 26.07.2021). Deste modo, não havendo qualquer demonstração da necessidade de concessão da tutela de urgência pretendida, ao menos no juízo de cognição não exauriente, indefiro o pedido de tutela de urgência, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil. 4.
Em que pese a parte autora informar que não possui interesse na audiência de conciliação / mediação, dispõe o inciso I do parágrafo 4º do artigo 334 do Código de Processo Civil que a audiência não será realizada se houver manifestação expressa de ambas as partes.
Assim, o feito deve prosseguir com a designação da referida solenidade. 4.1.
Deste modo, remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para a realização das ações necessárias à viabilização e realização da audiência de conciliação por videoconferência. 4.2.
Designada a audiência de conciliação / mediação, intime-se a parte autora para comparecimento nos moldes do parágrafo 3º do artigo 334 do Código de Processo Civil e com a advertência prevista no parágrafo 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil. 5.
Sem prejuízo da diligência anterior, cite-se e intime-se a parte ré, através de carta com aviso de recebimento em mãos-próprias (ARMP), no endereço indicado na petição inicial, para que compareça na audiência de conciliação / mediação, cientificando-a de que, resultando infrutífera a audiência de conciliação, deverá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados em conformidade com o inciso I do artigo 335 do Código de Processo Civil. 5.1.
Caso a parte ré não possua interesse na realização da audiência de conciliação / mediação, deverá manifestar expressamente o desinteresse, nos moldes do inciso I do parágrafo 4º do artigo 334 do Código de Processo Civil e dentro do prazo previsto no parágrafo 5º do artigo em comento, devendo ofertar a contestação no bojo dos autos no prazo previsto no inciso II do artigo 335 do Código de Processo Civil. 5.2.
Por consequência da contestação, que traga aos autos as provas que porventura pretenda produzir, na qual, fica ciente de que presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial que não forem contestados, conforme artigo 341 do Código de Processo Civil. 6.
Manifestando a parte ré pelo desinteresse na realização da audiência de conciliação / mediação, proceda-se o respectivo cancelamento, sem necessidade de nova conclusão, devendo após, aguardar o decurso do prazo para a oferta de contestação no bojo dos autos. 7.
Apresentada contestação com qualquer das matérias do artigo 337 do Código de Processo Civil e / ou apresente documentos novos ou, sustente fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se a parte autora para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. 8.
Cumpridas as diligências anteriores, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito -
29/07/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2021 11:16
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 13:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/05/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 13:30
Recebidos os autos
-
27/05/2021 13:30
Distribuído por sorteio
-
26/05/2021 10:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2021 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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