TJPR - 0006621-09.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2022 15:11
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2022 16:12
Recebidos os autos
-
03/08/2022 16:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/07/2022 10:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 10:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2022
-
26/07/2022 10:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2022
-
26/07/2022 10:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2022
-
22/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
06/06/2022 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 15:56
Extinto o processo por desistência
-
23/05/2022 12:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/04/2022 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 07:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 08:07
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
31/03/2022 20:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
14/03/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 19:00
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
03/03/2022 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2022 13:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2022 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/08/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
13/08/2021 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/08/2021 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed.
Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006621-09.2021.8.16.0017 Processo: 0006621-09.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$21.152,08 Autor(s): MARIA INACIA LEITE Réu(s): PARANA BANCO S/A I.
Acolho a emenda apresentada em movimento 15. II.
Desde já saliento que o pedido de inversão do ônus da prova será analisado em momento posterior. III.
Em que pese a parte autora informar que não possui interesse na audiência de conciliação/mediação, dispõe o inciso I do parágrafo 4º do artigo 334 do Código de Processo Civil que a audiência não será realizada se houver manifestação de ambas as partes. Deste modo, remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para a realização das ações necessárias à viabilização e realização da audiência de conciliação por videoconferência. IV.
Após, intime-se a parte autora nos moldes do parágrafo 3º e com a advertência do parágrafo 8º, ambos do artigo 334 do Código de Processo Civil. V.
Sem prejuízo da diligência anterior, cite-se e intime-se a parte ré, através de carta com aviso de recebimento em mãos-próprias (ARMP), no endereço indicado na petição inicial, para que compareça na audiência de conciliação/mediação, cientificando-a de que, resultando infrutífera a audiência de conciliação, deverá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados em conformidade com o inciso I do artigo 335 do Código de Processo Civil. Caso a parte ré não possua interesse na realização da audiência de conciliação/mediação, deverá manifestar expressamente o desinteresse, nos moldes do inciso I do parágrafo 4º do artigo 334 do Código de Processo Civil e dentro do prazo previsto no parágrafo 5º do artigo em comento, devendo ofertar a contestação no bojo dos autos no prazo previsto no inciso II do artigo 335 do Código de Processo Civil. Por consequência da contestação, que traga aos autos as provas que porventura pretenda produzir, na qual, fica ciente de que presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial que não forem contestados, conforme artigo 341 do Código de Processo Civil. VI.
Manifestando a parte ré pelo desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação, proceda-se o respectivo cancelamento, sem necessidade de nova conclusão, devendo após, aguardar o decurso do prazo para a oferta de contestação no bojo dos autos. VII.
Apresentada contestação com qualquer das matérias do artigo 337 do Código de Processo Civil e/ou apresente documentos novos ou, sustente fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se a parte autora para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. VIII.
Cumpridas as diligências anteriores, retornem os autos conclusos. IX.
Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito -
28/07/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/07/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 14:22
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
28/07/2021 14:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/07/2021 08:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
28/07/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 09:20
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/05/2021 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/04/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 14:07
Recebidos os autos
-
06/04/2021 14:07
Distribuído por sorteio
-
03/04/2021 10:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/04/2021 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005136-81.2002.8.16.0035
Procuradoria da Fazenda Nacional (Pgfn)
Akta Decoracoes Industria e Comercio Ltd...
Advogado: Gustavo Piuma Dode
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/08/2002 00:00
Processo nº 0005383-65.2021.8.16.0045
Municipio de Arapongas/Pr
Lania Beatriz Pires Dias
Advogado: Joao Paulo da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/06/2021 17:27
Processo nº 0005499-71.2021.8.16.0045
Municipio de Arapongas/Pr
Jessica Cristina Leandro
Advogado: Rafael Felipe Cita
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/06/2021 17:05
Processo nº 0021782-88.2010.8.16.0035
Procuradoria da Fazenda Nacional (Pgfn)
Paper House Sul Comercio de Materiais Gr...
Advogado: Karla Maria Trevizani
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/12/2010 00:00
Processo nº 0000970-51.2012.8.16.0036
Procuradoria da Fazenda Nacional (Pgfn)
Pre Fabricados Juncao LTDA
Advogado: Heliane de Fatima Neris
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/04/2014 16:53