TJPR - 0002503-55.2015.8.16.0031
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Executivos Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2025 18:53
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
18/02/2025 15:17
OUTRAS DECISÕES
-
18/02/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 16:13
Recebidos os autos
-
22/01/2025 16:13
Juntada de CUSTAS
-
22/01/2025 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2025 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/01/2025 16:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/11/2024 13:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/11/2024 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 17:17
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/09/2024 14:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/09/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 16:56
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:56
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
15/08/2024 18:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/07/2024 08:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 08:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/07/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2024 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 10:15
OUTRAS DECISÕES
-
25/06/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/05/2023 12:13
PROCESSO SUSPENSO
-
08/05/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 08:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/09/2022 16:55
PROCESSO SUSPENSO
-
26/09/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/02/2022 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002503-55.2015.8.16.0031 Processo: 0002503-55.2015.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$143.204,04 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Matheus e Cia Ltda DECISÃO Tendo em vista o disposto no art. 151, inciso VI, do CTN, pelo qual o parcelamento do débito é motivo de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, defiro o pedido de mov. 121.1 e suspendo o feito pelo prazo de 06 (seis) meses.
Decorrido o prazo, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, independentemente de intimação, sob pena de arquivamento dos autos.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, 22 de fevereiro de 2022. Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito -
03/02/2022 11:42
PROCESSO SUSPENSO
-
03/02/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 19:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/01/2022 13:16
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 09:57
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/09/2021 15:49
Recebidos os autos
-
17/09/2021 15:49
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
17/09/2021 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002503-55.2015.8.16.0031 Processo: 0002503-55.2015.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$143.204,04 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Matheus e Cia Ltda DECISÃO 1.
Com base no art. 835, §1º do NCPC, defiro o pedido de penhora eletrônica pelo Sistema SisbaJud na funcionalidade de reiteração automática, conforme requerido pela parte exequente (mov. 108.1) referente aos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome dos executados, até o limite do crédito exequendo. 1.1.
Realizada a indisponibilidade de valor não ínfimo e juntado o extrato nos autos do sistema Sisbajud, deverá a Secretaria intimar a parte executada da indisponibilidade, por meio de advogado ou pessoalmente, se não tiver constituído procurador, para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, §§ 2º e 3º, do NCPC, com a advertência de que, não havendo manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, da qual fica desde logo intimada. 1.1.1.
Havendo manifestação da parte executada em razão do art. 854, §3º, do NCPC, intimar a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 1.2.
Não havendo manifestação da parte executada sobre a indisponibilidade ou sendo esta rejeitada pelo Juízo, deverá a Secretaria realizar a transferência dos valores para conta judicial da Caixa Econômica Federal, com a juntada nos autos do extrato da conta judicial obtido no sistema eletrônico da instituição financeira oficial, ficando dispensada, por tais extratos atenderem os requisitos previstos no art. 838 do NCPC, a formalização do termo de penhora, com supedâneo no §5º do art. 854 do NCPC. 1.2.1.
Cumprido o item anterior, na hipótese de a parte executada ter apresentado manifestação sobre a indisponibilidade (art. 854, §3º, do NCPC), a Secretaria deverá intimar a parte executada sobre a penhora realizada, de acordo com o art. 841 do NCPC. 1.2.2.
Decorridos os prazos legais de defesa do devedor, não advindo manifestação da parte executada, intimar a parte exequente para manifestação, ficando autorizada a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial sem impugnação pela parte executada, após certidão lançada nos autos. 2.
Restando infrutífera a diligência via Sistema Sisbajud, defiro o pedido de bloqueio via Sistema Renajud (mov. 108.1), devendo a Secretaria diligenciar eventuais veículos de propriedade da parte executada.
Friso que se impõe a restrição mais grave (circulação/total), na medida em que o meio mais eficaz não só para restrição do bem como também para futura localização, salvo se houver gravame de alienação fiduciária, ocasião em que a Secretaria não deverá, neste momento, inserir a restrição e observará o art. 96 da Portaria nº 04/2016. 2.1.
Em caso de resultado positivo, com a juntada do extrato da diligência via Sistema Renajud e inexistindo gravame de alienação fiduciária, lavrar termo de penhora do veículo automotor e intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito, ficando desde já advertida de que, se existir interesse na apreensão, avaliação e alienação do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização, sob pena de levantamento da penhora. 2.1.1.
Havendo indicação da localização, expeça-se mandado de avaliação, intimação (art. 829, §1°, NCPC) e remoção ao depositário público (art. 840, II, NCPC), desde que a parte exequente forneça os meios necessários ao cumprimento do mandado (item 9.4.11, CNCGJ).
Na hipótese de impossibilidade de remoção ao depositário público, nomeio o devedor como depositário do bem, salvo se houver discordância da parte exequente, além do fornecimento dos meios necessários ao cumprimento do mandado e remoção ao depositário público. 2.2.
Havendo gravame de alienação fiduciária no veículo, intimar a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias sobre o interesse na penhora dos direitos decorrentes da alienação, devendo, em tal situação, indicar os dados do credor fiduciário e o respectivo endereço para sua intimação, na forma prevista no artigo 855 do Código de Processo Civil. 2.2.1.
Havendo interesse na penhora dos direitos, deverá a Secretaria realizar o bloqueio de transferência do veículo no sistema Renajud, com a juntada do extrato no processo e a intimação da instituição financeira e da parte executada da penhora, na forma do art. 841 do NCPC, bem como para a instituição financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar informação atualizada sobre o negócio jurídico.
Com a resposta da instituição financeira, intimar a parte exequente, com prazo de 05 (cinco) dias. 2.2.2.
Havendo petição a qualquer tempo da parte exequente indicando o desinteresse na penhora dos direitos decorrentes da alienação fiduciária, deverá a Secretaria realizar o imediato desbloqueio do veículo a qualquer tempo.
Tal procedimento deverá ser adotado sempre quando o exequente não demonstrar interesse na manutenção do bloqueio via Renajud, independentemente de existir ou não gravame de alienação fiduciária. 3.
Defiro o pedido de mov. 108.1, para o fim de autorizar a realização de consulta pelo Sistema INFOJUD. 3.1 Recentemente o Superior Tribunal de Justiça ratificou seu posicionamento “no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados” (STJ - AREsp: 1360957 RJ 2018/0231095-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 18/10/2018) Destarte, a pesquisa Infojud independe do esgotamento das diligências e a demonstração da inexistência de outros bens passíveis de penhora. 3.2 Determino a Secretaria que obtenha perante o referido Sistema as três últimas declarações de imposto de renda (IRPF) e imposto territorial rural (ITR) da parte executada.
Declaro o segredo de justiça para a movimentação em que forem constar os dados fiscais. 4.
No mesmo ato, diligencie a Secretaria junto ao sistema Infojud, a declaração de operações imobiliárias, bem como a declaração de informações sobre atividades imobiliárias da parte executada. 5.
Após, intime-se a parte exequente para que no prazo de 10 (dez) dias se manifeste nos autos e requeira o que entender de direito, dando regular prosseguimento ao feito. 6.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, 01 de julho de 2021. Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito -
22/07/2021 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 09:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/07/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 19:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/07/2021 09:04
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 01:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/03/2020 06:48
PROCESSO SUSPENSO
-
17/03/2020 06:48
Juntada de Certidão
-
14/03/2020 19:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/08/2019 12:21
PROCESSO SUSPENSO
-
12/08/2019 12:21
Juntada de Certidão
-
15/07/2019 19:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/07/2019 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
03/07/2019 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2019 12:42
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 14:46
Recebidos os autos
-
15/05/2019 14:46
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
15/05/2019 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 18:24
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
23/04/2019 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/03/2019 17:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/03/2019 13:25
Conclusos para decisão
-
09/10/2018 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2018 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2018 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2018 02:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/03/2018 13:19
PROCESSO SUSPENSO
-
21/03/2018 13:19
Juntada de Certidão
-
27/02/2018 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2018 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2018 14:53
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
07/02/2018 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2018 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS E CIA LTDA
-
12/11/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2017 10:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/11/2017 13:20
Conclusos para decisão
-
01/11/2017 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2017 13:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/10/2017 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2017 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2017 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2017 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2017 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2017 14:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/08/2017 17:41
Recebidos os autos
-
18/08/2017 17:41
Juntada de CUSTAS
-
01/08/2017 18:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/06/2017 11:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/06/2017 12:58
Conclusos para decisão
-
12/06/2017 12:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/06/2017 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2017 14:56
PROCESSO SUSPENSO
-
11/04/2017 14:56
Juntada de Certidão
-
11/04/2017 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2017 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2017 11:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/03/2017 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/08/2016 16:30
PROCESSO SUSPENSO
-
26/08/2016 16:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/08/2016 11:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/07/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2016 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2016 01:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/01/2016 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANA
-
29/01/2016 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2016 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2016 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2016 18:36
PROCESSO SUSPENSO
-
12/01/2016 16:14
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/12/2015 18:55
Conclusos para decisão
-
26/08/2015 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2015 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2015 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
30/07/2015 17:08
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2015 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
29/07/2015 10:06
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2015 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS E CIA LTDA
-
01/07/2015 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2015 14:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2015 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2015 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2015 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2015 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2015 09:24
Recebidos os autos
-
24/03/2015 09:24
Juntada de CUSTAS
-
23/03/2015 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2015 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/03/2015 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2015 18:12
CONCEDIDO O PEDIDO
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02/03/2015 17:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/03/2015 17:54
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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26/02/2015 12:57
Recebidos os autos
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26/02/2015 12:57
Distribuído por sorteio
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25/02/2015 02:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/02/2015 02:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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