TJPR - 0037419-64.2018.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/09/2025 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2025 21:45
OUTRAS DECISÕES
-
16/09/2025 01:12
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2025 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2025 10:47
Juntada de COMPROVANTE
-
21/07/2025 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2025 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2025 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO GONÇALVES
-
19/07/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO GONÇALVES
-
12/07/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2025 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 15:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/07/2025 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 15:14
Juntada de COMPROVANTE
-
12/05/2025 13:40
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
11/04/2025 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 11:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/02/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO GONÇALVES
-
21/02/2025 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2025 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2025 08:56
Recebidos os autos
-
21/01/2025 08:56
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 16:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/01/2025 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 12:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/01/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 16:45
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
31/10/2024 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2024 10:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/10/2024 00:31
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO GONÇALVES
-
17/10/2024 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2024 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 16:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/09/2024 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2024 22:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/06/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 12:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/05/2024 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2024 01:36
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO GONÇALVES
-
27/01/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 19:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 12:58
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/11/2023 01:17
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO GONÇALVES
-
06/11/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/11/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/10/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO GONÇALVES
-
30/10/2023 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2023 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2023 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 17:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/10/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 21:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/07/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/06/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE RAUL DIOGENES STEFEN JUNIOR
-
11/06/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 21:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/02/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE RAUL DIOGENES STEFEN JUNIOR
-
14/02/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO GONÇALVES
-
23/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/01/2023 19:54
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
13/10/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO GONÇALVES
-
04/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
20/09/2022 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2022 03:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
15/08/2022 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/08/2022 09:20
Recebidos os autos
-
10/08/2022 09:20
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
10/08/2022 08:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 13:10
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
26/07/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 13:07
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
26/07/2022 09:06
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE RAUL DIOGENES STEFEN JUNIOR
-
25/07/2022 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 18:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/06/2022 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/06/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2022 20:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/03/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 02:08
DECORRIDO PRAZO DE STEFEN JUNIOR E CIA LTDA ME
-
03/01/2022 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2021 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2021 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 15:37
Recebidos os autos
-
23/11/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - Celular: (43) 9994-3428 - E-mail: [email protected] Processo: 0037419-64.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$48.500,00 Autor(s): RICARDO GONÇALVES Réu(s): RAUL DIOGENES STEFEN JUNIOR Stefen Junior e Cia Ltda ME 1 - Promova a serventia a alteração da classe processual para “Cumprimento de Sentença”. 2 - Intime-se a parte executada para pagar o valor estampado na conta geral do débito apresentada na peça de sequência ‘171.1’, no prazo de 15 dias, com inclusão no cálculo geral da dívida do valor das custas processuais, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, na proporção de 10% para ambas as verbas, conforme previsão do art. 523, §1º do Código de Processo Civil.
Advirto a parte executada que o descumprimento da providência no prazo estabelecido, acarretará no prosseguimento do feito com diligências constritivas, inclusive com possibilidade de pronta penhora e bloqueio de contas bancárias pela via eletrônica, nos termos dos arts. 523, §3º, 771 e 831 todos do CPC. 3 - A intimação da parte vencida se dará na forma prevista no art. 513, §§2º a 4º da lei de processo. 4 - Através do mesmo expediente, intime-se a parte executada para: I - em 5 (cinco) dias indicar bens de sua propriedade, disponíveis para penhora, nos termos do art. 829, §2º do CPC; II - em 15 (quinze) dias, opor impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC; III - em 15 (quinze) dias, reconhecer o crédito apresentado pelo exequente e promover o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total e o restante em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas, cada uma, de correção monetária pelo índice fornecido pelo Ofício do Distribuidor e Anexos de Londrina e juros remuneratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados de forma simples, não capitalizada, nos termos do art. 916 do CPC. 5 - Sobrevindo pagamento parcial do débito, os acréscimos indicados no item ‘2’ incidirão sobre o saldo remanescente, na forma do art. 523, §2º do CPC. 6 - Com ou sem defesa, pagamento ou pedido de parcelamento, manifeste-se a parte exequente no prazo de dez dias, já com indicação de bens de propriedade da parte executada e outras medidas restritivas de seu interesse, típicas da execução, mas eficazes. 7 - Após, conclusão para deliberação. 8 - Ficam todos esclarecidos que o momento é propício para que os senhores procuradores se valham da ferramenta do negócio jurídico processual, com previsão no art. 190 da lei de processo, para definição de detalhes de procedimento, com o objetivo de aceleração do processamento, pacificação e acertamento, sem prejuízo da ampla defesa e da higidez dos atos. 9 - Intimem-se.
Londrina, data da movimentação.
Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito -
19/11/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2021 13:22
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 17:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/10/2021 12:59
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/10/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 09:53
Recebidos os autos
-
28/10/2021 09:53
Juntada de CUSTAS
-
28/10/2021 09:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 08:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/10/2021 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 08:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2021
-
28/10/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO GONÇALVES
-
28/10/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE RAUL DIOGENES STEFEN JUNIOR
-
04/10/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:00
Intimação
Página 1.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0037419-64.2018.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ MCLSENTENÇA – Processo nº 0037419-64.2018.8.16.0014 Ricardo Gonçalves Vs Raul Rodrigues Stefen Junior e Stefen Junior & Cia Ltda.
Vistos, Trata-se de ação redibitória movida por Ricardo Gonçalves em face de Raul Diogenes Stefen Junior e Stefen Junior & Cia Ltda.
Alega o autor, em síntese, que em 15/09/2016 adquiriu o automóvel Honda CR-V LX, placas NXU- 7851, modelo 2010, por meio de contrato de compra e venda formalizado com o primeiro réu, no qual por erro material constou o ano de 2015.
Explica que, embora a avença tenha sido formalizada apenas em nome da pessoa física, o primeiro réu seria profissional atuante na compra e venda de automóveis, valendo-se da segunda ré, pessoa jurídica, que inclusive tem sede no mesmo endereço de residência do primeiro réu.
Página 1 de 9 Processo nº 0037419-64.2018.8.16.0014 ekf Página 2.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0037419-64.2018.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Expõe que o contrato fora confeccionado de forma unilateral pelo réu, constando expressa menção ao fato de que o automóvel não teria sido objeto de negociação em leilão.
Sucede que, ao buscar a contratação de seguro, tomou conhecimento de que o veículo, além de ter sido ofertado em leilão, seria recuperado de sinistro, culminando em diversas negativas de cobertura de danos.
Afirma que a omissão dá ensejo à nulidade do contrato, que não teria sido celebrado caso tivesse ciência destes fatos, especialmente diante do valor pago.
Por tais razões, invocando a inversão do ônus da prova decorrente da legislação de consumo, pugnou pela declaração de reconhecimento da existência de vício oculto, mediante desfazimento do negócio e condenação do réu à imediata devolução dos valores pagos.
Ambos os réus foram citados (Seq. 29 e 30) e deixaram de comparecer à audiência de conciliação (Seq. 32.1).
Ante a informação de não comparecimento do primeiro réu por motivo de ordem médica (Seq. 31.1), a audiência foi redesignada, determinando- se também a regularização da representação processual (Seq. 47.1), todavia, os réus não compareceram (Seq. 79.1), sendo que a segunda ré fora citada (Seq. 69.1) e a citação enviada ao primeiro réu retornou negativa (Seq. 70.1), Página 2 de 9 Processo nº 0037419-64.2018.8.16.0014 ekf Página 3.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0037419-64.2018.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Tendo em vista o retorno negativo da citação enviada ao primeiro réu, foi designada nova audiência, desta vez por videoconferência, em razão das medidas de prevenção à Covid-19 (Seq. 117.1).
Foi citada a segunda ré, e o AR enviado ao primeiro réu retornou por ausente. (Seq. 133 a 134), e, novamente os réus não compareceram, não havendo possibilidade de conciliação. (Seq. 136.1).
Decorrido o prazo legal, não houve resposta por parte dos requeridos.
Reconhecida a revelia, determinou-se à parte autora a apresentação de esclarecimentos/documentação complementar (seq. 150), anexada na sequência (seq. 151) e, após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação Ante a ausência de resposta dos réus no prazo legal, a consequência é a revelia (art. 344 do CPC), o que impõe o julgamento antecipado da lide (art. 355, II CPC).
Ausentes as hipóteses do artigo 345 do CPC na presente demanda, o principal Página 3 de 9 Processo nº 0037419-64.2018.8.16.0014 ekf Página 4.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0037419-64.2018.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ efeito da revelia é a presunção da veracidade dos fatos narrados na inicial.
Em análise documental, verifica-se a CRLV do veículo em questão regularmente documentada para o exercício de 2016 em nome do autor, sendo esse o veículo objeto de Leilão realizado na data de 16/08/2016, com histórico de recuperação de sinistro conforme documentos juntados na seq. 1.8.
Entretanto, na cláusula 10ª do contrato de compra e venda, o vendedor declara não se tratar de veículo de leilão (seq. 1.5), corroborando o desconhecimento do fato relatado pelo autor no momento da aquisição do bem.
Ademais, dada a revelia, não há provas que infirmem as alegações iniciais no sentido de que o autor obteve conhecimento prévio acerca desta condição do automóvel.
O artigo 6º, III do CDC traz anexo o dever de informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, o qual não se vê manifestado no presente caso.
A ocultação de dados importantes acerca da situação do objeto do contrato viola a boa-fé objetiva, ensejando em erro substancial, uma vez que a vontade do adquirente Página 4 de 9 Processo nº 0037419-64.2018.8.16.0014 ekf Página 5.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0037419-64.2018.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ se emitiria de modo diverso caso tivesse o conhecimento exato acerca de suas características. (art. 138 e 139, I do CC/2002).
Nesse contexto, cabível o pedido do autor, amparado pelos artigos 441 e seguintes do CC/ 2002, c\c artigo 18, §1º, II do CDC, por se tratar de vício oculto, visto que não foi dada ao adquirente a oportunidade de avaliar o negócio jurídico a ser celebrado, com o real conhecimento das condições do veículo.
Desse modo, torna-se razoável o desfazimento do negócio jurídico.
Ademais, há que se dizer que o autor confirma o regular pagamento pelo automóvel mediante a transferência da propriedade do automóvel Citroen C4 Pallas, placas APF-8163, acrescido da transferência do valor de R$ 8.000,00 e entrega de cheque no valor de R$ 7.500,00, tudo conforme constou do contrato (Seq. 151 e 1.5).
De outro lado, a fim de assegurar a ausência se enriquecimento sem causa pelo autor, deverá este proceder a restituição do veículo comprado, condição a ser assegurada nos termos do dispositivo.
Página 5 de 9 Processo nº 0037419-64.2018.8.16.0014 ekf Página 6.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0037419-64.2018.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ III – Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão manifestada neste processo nº 0037419-64.2018.8.16.0014, em que é autor RICARDO GONÇALVES e réus RAUL RODRIGUES STEFEN JUNIOR e STEFEN JUNIOR & CIA LTDA. (ART. 487, inciso I do CPC) para os fins de: I - Declarar a rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre as partes tendo por objeto o veículo Honda CR- V LX, placas NXU-7851, modelo 2010.
II - Condenar os réus à restituição do valor de R$ 48.500,00 pagos pelo autor em decorrência do contrato inadimplido.
O valor deverá ser objeto de atualização pelo INPC/IBGE desde a data do contrato (19/09/2016) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
III – Com o pagamento da condenação, intime- se a parte ré, pessoalmente, no endereço em que se realizou a citação, para que providencie a retirada do automóvel Honda CR-V LX, placas NXU-7851, que se encontra em mãos do autor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Eventual omissão dos réus será analisada por ocasião do Página 6 de 9 Processo nº 0037419-64.2018.8.16.0014 ekf Página 7.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0037419-64.2018.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ cumprimento de sentença.
Condeno, ainda, os réus ao pagamento das custas processuais integrais e dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora arbitrados e fixados em 10% sobre o valor da condenação, tendo sido considerado o zelo, o período de tramitação desta demanda e o trabalho desenvolvido pelo advogado vencedor (CPC, art. 85, §2º).
Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos: um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Quanto a estes últimos, considerada a natureza 1 alimentar reconhecida , providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido a título de imposto de renda, conforme tenha 2 sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ ), ao 1 Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. 2 PESSOA JURÍDICA: Opção 1 – Optante do Supersimples: Não haverá retenção, vez que o escritório de advocacia não poderá compensar eventual valor retido, tendo em conta que já contribui de acordo com a ‘Partilha e Alíquotas do Página 7 de 9 Processo nº 0037419-64.2018.8.16.0014 ekf Página 8.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0037419-64.2018.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ 3 advogado pessoa física (IRPF ), ou, ainda, tenha o procurador se 4 valido da prerrogativa contida no art. 85, §15º do CPC/2015 , respeitadas as alíquotas respectivas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina /Pr, 22/09/2021.
Simples Nacional’, realizando o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária.
Opção 2 – Normal: Haverá retenção na fonte ao percentual de 1,5% a título de Imposto de Renda e 4,65% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP. • Nota 1: A Pessoa Jurídica (Escritório de Advocacia), independentemente do Regime Tributário adotado, é obrigada a emitir e apresentar a nota fiscal, tendo por destinatário a razão social da empresa/pessoa física que efetuou o pagamento; • Nota 2: A Pessoa Jurídica enquadrada no “Supersimples”, deve apor no corpo da nota fiscal, declaração de que a empresa é optante do simples, conforme preceitua Lei Complementar 123, de 2006, e • Nota 3: Não havendo apresentação do documento fiscal, o tratamento tributário será o mesmo aplicado a Pessoa Física, ou seja, aplicação de alíquota progressiva.
Lembrando que o valor passará a ser pago para o profissional, e não mais para a empresa. 3 PESSOA FÍSICA: Para retenção na fonte, aplicar a Tabela de Alíquota Progressiva vigente. 4 Art. 85 DO CPC/2015.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 14.
Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. § 15.
O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
Página 8 de 9 Processo nº 0037419-64.2018.8.16.0014 ekf Página 9.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0037419-64.2018.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Marcos Caires Luz Juiz de Direito Página 9 de 9 Processo nº 0037419-64.2018.8.16.0014 ekf -
23/09/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 07:00
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/09/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037419-64.2018.8.16.0014 Processo: 0037419-64.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$48.500,00 Autor(s): RICARDO GONÇALVES Réu(s): RAUL DIOGENES STEFEN JUNIOR Stefen Junior e Cia Ltda ME "Que Vossa Excelência reconheça e declare que o bem em questão é portador de vício oculto, determinando o desfazimento do negócio, com a restituição imediata do valor pago aos Requeridos pelo veículo, devidamente atualizado e acrescido de juros, sem prejuízo das perdas e danos" MCLGERAL - 1.
Ante a ausência de resposta dos réus no prazo legal, a consequência é a revelia (art. 344 do CPC), o que autoriza o julgamento antecipado da lide (art. 355, II CPC), mas não importa no acolhimento de todos os pedidos formulados. 2.
Como prova do juízo, deve a parte autora anexar aos autos prova dos valores pagos pelo veículo e/ou esclarecimentos pertinentes, haja vista que tal não consta da petição inicial. 3.
Após, voltem. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão -
21/09/2021 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 01:08
Conclusos para decisão
-
14/08/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE RAUL DIOGENES STEFEN JUNIOR
-
07/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037419-64.2018.8.16.0014 Processo: 0037419-64.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$48.500,00 Autor(s): RICARDO GONÇALVES Réu(s): RAUL DIOGENES STEFEN JUNIOR Stefen Junior e Cia Ltda ME MCLGERAL - Ante o insucesso da audiência de conciliação designada, intime-se a parte autora para manifestação e, após, voltem. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão -
27/07/2021 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 07:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE RAUL DIOGENES STEFEN JUNIOR
-
27/05/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE STEFEN JUNIOR E CIA LTDA ME
-
05/05/2021 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 09:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
27/04/2021 15:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/04/2021 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 17:36
Juntada de COMPROVANTE
-
23/04/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE RAUL DIOGENES STEFEN JUNIOR
-
22/04/2021 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO GONÇALVES
-
07/04/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE RAUL DIOGENES STEFEN JUNIOR
-
07/04/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE RAUL DIOGENES STEFEN JUNIOR
-
07/04/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO GONÇALVES
-
03/04/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 14:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/03/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 14:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/03/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 12:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/03/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 05:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 13:14
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 16:00
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 11:04
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 15:13
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 14:07
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 17:43
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 20:10
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 01:28
DECORRIDO PRAZO DE RAUL DIOGENES STEFEN JUNIOR
-
25/05/2020 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 12:35
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE RAUL DIOGENES STEFEN JUNIOR
-
11/03/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO GONÇALVES
-
11/03/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE RAUL DIOGENES STEFEN JUNIOR
-
11/03/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO GONÇALVES
-
14/02/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 16:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2019 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 06:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2019 16:38
Juntada de COMPROVANTE
-
17/10/2019 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 10:50
Conclusos para despacho
-
09/10/2019 10:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/10/2019 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2019 17:32
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
30/09/2019 11:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/09/2019 11:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/09/2019 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 11:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/08/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO GONÇALVES
-
20/08/2019 00:35
DECORRIDO PRAZO DE RAUL DIOGENES STEFEN JUNIOR
-
19/08/2019 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 00:47
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO GONÇALVES
-
06/08/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2019 08:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/07/2019 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2019 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2019 08:49
Conclusos para despacho
-
09/07/2019 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2019 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2019 09:13
Conclusos para decisão
-
29/03/2019 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2019 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2019 17:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/03/2019 00:15
DECORRIDO PRAZO DE RAUL DIOGENES STEFEN JUNIOR
-
20/03/2019 00:14
DECORRIDO PRAZO DE STEFEN JUNIOR E CIA LTDA ME
-
22/02/2019 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 17:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/02/2019 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2018 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 15:05
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
31/10/2018 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2018 00:34
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO GONÇALVES
-
30/10/2018 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2018 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2018 16:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/10/2018 13:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/10/2018 13:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/10/2018 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2018 13:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/10/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2018 05:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2018 09:19
Conclusos para despacho
-
17/07/2018 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2018 01:05
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO GONÇALVES
-
22/06/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2018 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2018 15:06
Juntada de Certidão
-
11/06/2018 12:47
Recebidos os autos
-
11/06/2018 12:47
Distribuído por sorteio
-
06/06/2018 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/06/2018 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2018
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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