TJPR - 0001372-69.2011.8.16.0133
1ª instância - Perola - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 16:54
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 12:52
Recebidos os autos
-
17/04/2023 12:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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13/04/2023 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2023 14:38
Juntada de Certidão
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22/02/2023 14:31
Recebidos os autos
-
22/02/2023 14:31
Juntada de Certidão
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17/02/2023 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/09/2022 13:25
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
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06/09/2022 13:20
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
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29/07/2022 16:57
Juntada de Certidão
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29/07/2022 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/04/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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08/03/2022 16:14
DEFERIDO O PEDIDO
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08/03/2022 09:28
Conclusos para despacho
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08/03/2022 09:27
Juntada de Certidão
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03/02/2022 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2022 10:25
MANDADO DEVOLVIDO
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19/01/2022 11:09
Ato ordinatório praticado
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05/11/2021 17:05
Expedição de Mandado
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05/11/2021 16:19
Recebidos os autos
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05/11/2021 16:19
Juntada de CUSTAS
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05/11/2021 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2021 08:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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03/11/2021 08:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2021
-
01/11/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001372-69.2011.8.16.0133 Processo: 0001372-69.2011.8.16.0133 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$54.483,97 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): M DE ALENCAR PEREIRA CIA LTDA M.
Pereira & Cia.
Ltda.
Vistos e examinados.
A UNIÃO opôs embargos de declaração sustentando que foi condenada ao pagamento da taxa judiciária, porém aduz que tal verba não pode ser exigida em serventias judiciais não oficializadas.
Por tais fundamentos, requer seja suprido o vício apontado, modificando a decisão objurgada para extinguir o pagamento da taxa em questão (seq. 79.1). É o breve relatório, passo a decidir.
Os embargos são tempestivos, de sorte que os conheço nesta oportunidade.
No mérito não merecem acolhimento.
Primeiramente cumpre esclarecer que os embargos de declaração não têm por objetivo rediscutir matéria já enfrentada na sentença, mas apenas de sanar omissões, contradições ou obscuridades na sentença impugnada, ou ainda, corrigir eventuais erros materiais (art. 1.022, NCPC).
Para corroborar os fundamentos acima invocados.
Acerca do tema, vale citar o seguinte julgado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INOCORRENTES.
DESACOLHIMENTO.
A teor do disposto no artigo 535 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração apenas se justificam quando presente na decisão obscuridade, contradição ou omissão.
Ausentes, no caso concreto, quaisquer das hipóteses mencionadas, devem ser desacolhidos os embargos de declaração.
Os embargos de declaração não se prestam para reexame de matéria de mérito já enfrentada na decisão embargada.
Igualmente o juiz não está obrigado a responder todas as questões levantadas pelas partes ou comentar artigos de lei quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.
Igualmente não se prestam os embargos de declaração para o efeito de prequestionamento, consoante jurisprudência do STJ.
Embargos de Declaração Desacolhidos. (TJRS - Processo nº *00.***.*78-66 - Décima Sexta.
Câmara Cível - Rel.
Claudir Fidelis Faccenda)” (grifei).
Imperioso frisar que o magistrado, no seu dever constitucional de dizer o direito, é livre para julgar as questões posta ao seu exame de acordo com o seu livre convencimento motivado (art. 371 do novo CPC), utilizando-se dos fatos, provas, legislação e todos os instrumentos legais pertinentes ao tema, que entender ser aplicáveis ao caso concreto.
No caso dos autos, porém, não surte razão às alegações da parte exequente, porquanto não foi condenada ao pagamento das custas processuais, mas sim a parte executada.
Ademais, a pretensão constante nos embargos declaratórios, quanto a incidência ou não da taxa judiciária no feito, não é de sanar contradição do julgado, mas combater os próprios fundamentos deste.
Não se pretende, assim, integrá-lo, mas reformá-lo, pretensão essa que não é compatível com os propósitos dos embargos de declaração.
A irresignação em relação a esses fundamentos deve ser veiculada pela via recursal adequada.
Ante o breve exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, pois tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS pelas razões expendidas.
No mais, cumpra-se integralmente a sentença objurgada.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias pela Escrivania. Pérola, datado e assinado digitalmente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito -
16/09/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 14:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/09/2021 10:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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08/09/2021 10:19
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2021 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001372-69.2011.8.16.0133 Processo: 0001372-69.2011.8.16.0133 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$54.483,97 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): M DE ALENCAR PEREIRA CIA LTDA M.
Pereira & Cia.
Ltda.
SENTENÇA Vistos e examinados. 1 – RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO contra M.
DE ALENCAR PEREIRA & CIA LTDA objetivando, em síntese, o recebimento da quantia de R$ 54.483,97 (seq. 1.1).
A empresa executada foi citada em 15/02/2012 (seq. 1.3).
Efetivada a penhora de ativos financeiros da empresa executada pelo sistema BACENJUD em 20/08/2012 (seq. 1.5).
Inclusão da empresa M.
Pereira & Cia Ltda no polo passivo da execução em 22/04/2015 (seq. 7.1), eis que adquiriu o estabelecimento comercial da empresa executada.
Citação da empresa M.
Pereira & Cia Ltda em 19/06/2015 (seq. 10.1).
Diante da não localização de bens passíveis de penhora, a parte exequente realizou sucessivos pedidos de suspensão/arquivamento da execução na forma do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (seq. 33.1, 43.1, 49.1, 59.1 e 69.1).
Intimada, parte exequente não se opôs ao reconhecimento da prescrição intercorrente neste processo e nos autos em apenso (seq. 74.1). É o relatório.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o disposto no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, não sendo localizado o executado ou inexistindo bens sobre os quais possa recair a penhora, haverá a suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano.
Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; [...].” (STJ.
Primeira Seção.
REsp 1340553/RS.
Relator: Min.
Mauro Campbell Marques.
Julgado em: 12/09/2018.
Publicado em: 16/10/2018). (grifei) Ademais, convém registrar que somente a citação do executado e a efetiva constrição patrimonial se revelam aptas a interromper o prazo prescricional, e não a simples petições pugnando por diligências destinadas à localização do demandado ou de seus bens.
Nesse sentido, cita-se a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL – INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA – RESP 1340553/RS SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO.
No Superior Tribunal de Justiça, firmou-se a tese em recurso repetitivo de que apenas a EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO REQUERENDO A PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS OU BENS. [...].” (Grifei). (TJMS. 3ª Câmara Cível. 0550025-20.2002.8.12.0053.
Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa.
Julgado em: 24/06/2019.
Publicado em: 26/06/2019). (grifei) Deveras, no caso em exame, houve três interrupções do prazo prescricional, a primeira em 15/02/2012, com a citação da empresa executada (seq. 1.3), a segunda em 20/08/2012, com a penhora de ativos financeiros da parte executada pelo sistema BACENJUD (seq. 1.5) e a terceira com a citação da empresa M.
Pereira & Cia Ltda inclusa no polo passivo da execução, a qual ocorreu em 19/06/2015 (seq. 10.1).
Assim, considerando-se a aplicação imediata do disposto no art. 40, da Lei de Execução Fiscal, extrai-se dos autos, a princípio, que o prazo quinquenal previsto para a caracterização da prescrição tributária (CTN, art. 174) fora alcançado em 20/06/2021, ainda que descontado o lapso de um ano de suspensão previsto pela legislação especial, isso porque não houve outra evento nos autos a ensejar nova interrupção do prazo em questão.
Outrossim, conforme entendimento consignado na tese fixada no REsp 1340553/RS, julgado sobre a sistemática dos recursos repetitivos, com o transcurso do prazo da suspensão, iniciou-se, automaticamente, o prazo para o reconhecimento da prescrição intercorrente, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). [...]. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; [...].” (grifei). (STJ.
Primeira Seção.
REsp 1340553/RS.
Relator: Min.
Mauro Campbell Marques.
Julgado em: 12/09/2018.
Publicado em: 16/10/2018). (grifei) Desta forma, a extinção do feito pelo implemento da prescrição é medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO estes autos, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC, ante a existência da prescrição intercorrente.
CONDENO a parte executada ao pagamento das custas/despesas processuais, diante do princípio da causalidade.
Ademais, convém registrar que, em decisões mais recentes, o e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem sedimentado o entendimento de que, tratando de execução fiscal extinta pela prescrição intercorrente, não há como a Fazenda Pública ser condenada em verbas de sucumbência, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO ANTE A CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INVIABILIDADE.
CAUSALIDADE QUE NÃO PODE SER IMPOSTA AO ENTE FAZENDÁRIO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
Recurso provido.” (TJPR. 1ª Câmara Cível. 0000973-68.2008.8.16.0190.
Relator: Des.
Ruy Cunha Sobrinho.
Julgado em: 06/04/2020). (grifei) Preclusa esta decisão, levante-se eventual penhora/restrição existente nos autos.
Traslade-se cópia da manifestação juntada na seq. 74.1 para os autos em apenso e faça conclusão do mesmo.
Deixo de submeter a presente ação à remessa necessária, uma vez que o valor em questão não supera o previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pérola, datado e assinado digitalmente.
Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito -
30/08/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 14:15
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
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23/08/2021 14:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/08/2021 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001372-69.2011.8.16.0133 Processo: 0001372-69.2011.8.16.0133 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$54.483,97 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): M DE ALENCAR PEREIRA CIA LTDA M.
Pereira & Cia.
Ltda.
Vistos e examinados. 1.
De acordo com o disposto no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, não sendo localizado o executado ou inexistindo bens sobre os quais possa recair a penhora, haverá a suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano.
Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; [...].” (STJ.
Primeira Seção.
REsp 1340553/RS.
Relator: Min.
Mauro Campbell Marques.
Julgado em: 12/09/2018.
Publicado em: 16/10/2018). (grifei) Ademais, convém registrar que somente a citação do executado e a efetiva constrição patrimonial se revelam aptas a interromper o prazo prescricional, e não a simples petições pugnando por diligências destinadas à localização do demandado ou de seus bens.
Nesse sentido, cita-se a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL – INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA – RESP 1340553/RS SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO.
No Superior Tribunal de Justiça, firmou-se a tese em recurso repetitivo de que apenas a EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO REQUERENDO A PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS OU BENS. [...].” (Grifei). (TJMS. 3ª Câmara Cível. 0550025-20.2002.8.12.0053.
Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa.
Julgado em: 24/06/2019.
Publicado em: 26/06/2019). (grifei) Deveras, no caso em exame, houve três interrupções do prazo prescricional, a primeira em 15/02/2012, com a citação da empresa executada (seq. 1.3), a segunda em 20/08/2012, com a penhora de ativos financeiros da parte executada pelo sistema BACENJUD (seq. 1.5) e a terceira com a citação da empresa M.
Pereira & Cia Ltda inclusa no polo passivo da execução, a qual ocorreu em 19/06/2015 (seq. 10.1).
Assim, considerando-se a aplicação imediata do disposto no art. 40, da Lei de Execução Fiscal, extrai-se dos autos, a princípio, que o prazo quinquenal previsto para a caracterização da prescrição tributária (CTN, art. 174) fora alcançado em 20/06/2021, ainda que descontado o lapso de um ano de suspensão previsto pela legislação especial, isso porque não houve outra evento nos autos a ensejar nova interrupção do prazo em questão.
Outrossim, conforme entendimento consignado na tese fixada no REsp 1340553/RS, julgado sobre a sistemática dos recursos repetitivos, com o transcurso do prazo da suspensão, iniciou-se, automaticamente, o prazo para o reconhecimento da prescrição intercorrente, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição. 2.
Desta forma, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a possível prescrição intercorrente ocorrida nestes autos. 3.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para as devidas deliberações. 4.
Intimações e diligências necessárias pela Escrivania.
Pérola, datado e assinado digitalmente.
Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito -
23/07/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2021 17:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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06/07/2021 14:39
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2021 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2021 01:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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28/04/2020 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 13:36
PROCESSO SUSPENSO
-
17/04/2020 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 13:35
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 08:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/11/2018 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2018 18:24
PROCESSO SUSPENSO
-
24/10/2018 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2018 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2018 16:54
Conclusos para despacho
-
11/10/2018 15:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2018 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2018 02:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/07/2017 16:58
PROCESSO SUSPENSO
-
11/07/2017 16:57
Juntada de Certidão
-
06/07/2017 15:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2017 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2017 00:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/04/2016 14:55
PROCESSO SUSPENSO
-
25/04/2016 14:55
Juntada de Certidão
-
08/03/2016 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2016 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2016 14:14
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
15/02/2016 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2016 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2015 16:18
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
11/11/2015 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2015 13:53
Conclusos para despacho
-
15/10/2015 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2015 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2015 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2015 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2015 13:44
Conclusos para despacho
-
08/09/2015 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2015 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2015 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2015 10:02
Conclusos para despacho
-
14/08/2015 13:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2015 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2015 00:06
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2015 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2015 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2015 20:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2015 16:25
Expedição de Mandado
-
27/05/2015 16:20
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2015 15:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/04/2015 13:41
Conclusos para despacho
-
18/03/2015 12:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2015 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2015 16:51
APENSADO AO PROCESSO 0000039-48.2012.8.16.0133
-
02/03/2015 16:32
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2011
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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