TJPR - 0001372-69.2011.8.16.0133
1ª instância - Perola - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2023 16:54
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2023 12:52
Recebidos os autos
-
17/04/2023 12:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/04/2023 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 14:31
Recebidos os autos
-
22/02/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2022 13:25
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
06/09/2022 13:20
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
29/07/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
08/03/2022 16:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/03/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 10:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/01/2022 11:09
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 17:05
Expedição de Mandado
-
05/11/2021 16:19
Recebidos os autos
-
05/11/2021 16:19
Juntada de CUSTAS
-
05/11/2021 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 08:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/11/2021 08:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2021
-
01/11/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 14:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/09/2021 10:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
08/09/2021 10:19
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2021 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001372-69.2011.8.16.0133 Processo: 0001372-69.2011.8.16.0133 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$54.483,97 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): M DE ALENCAR PEREIRA CIA LTDA M.
Pereira & Cia.
Ltda.
SENTENÇA Vistos e examinados. 1 – RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO contra M.
DE ALENCAR PEREIRA & CIA LTDA objetivando, em síntese, o recebimento da quantia de R$ 54.483,97 (seq. 1.1).
A empresa executada foi citada em 15/02/2012 (seq. 1.3).
Efetivada a penhora de ativos financeiros da empresa executada pelo sistema BACENJUD em 20/08/2012 (seq. 1.5).
Inclusão da empresa M.
Pereira & Cia Ltda no polo passivo da execução em 22/04/2015 (seq. 7.1), eis que adquiriu o estabelecimento comercial da empresa executada.
Citação da empresa M.
Pereira & Cia Ltda em 19/06/2015 (seq. 10.1).
Diante da não localização de bens passíveis de penhora, a parte exequente realizou sucessivos pedidos de suspensão/arquivamento da execução na forma do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (seq. 33.1, 43.1, 49.1, 59.1 e 69.1).
Intimada, parte exequente não se opôs ao reconhecimento da prescrição intercorrente neste processo e nos autos em apenso (seq. 74.1). É o relatório.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o disposto no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, não sendo localizado o executado ou inexistindo bens sobre os quais possa recair a penhora, haverá a suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano.
Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; [...].” (STJ.
Primeira Seção.
REsp 1340553/RS.
Relator: Min.
Mauro Campbell Marques.
Julgado em: 12/09/2018.
Publicado em: 16/10/2018). (grifei) Ademais, convém registrar que somente a citação do executado e a efetiva constrição patrimonial se revelam aptas a interromper o prazo prescricional, e não a simples petições pugnando por diligências destinadas à localização do demandado ou de seus bens.
Nesse sentido, cita-se a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL – INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA – RESP 1340553/RS SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO.
No Superior Tribunal de Justiça, firmou-se a tese em recurso repetitivo de que apenas a EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO REQUERENDO A PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS OU BENS. [...].” (Grifei). (TJMS. 3ª Câmara Cível. 0550025-20.2002.8.12.0053.
Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa.
Julgado em: 24/06/2019.
Publicado em: 26/06/2019). (grifei) Deveras, no caso em exame, houve três interrupções do prazo prescricional, a primeira em 15/02/2012, com a citação da empresa executada (seq. 1.3), a segunda em 20/08/2012, com a penhora de ativos financeiros da parte executada pelo sistema BACENJUD (seq. 1.5) e a terceira com a citação da empresa M.
Pereira & Cia Ltda inclusa no polo passivo da execução, a qual ocorreu em 19/06/2015 (seq. 10.1).
Assim, considerando-se a aplicação imediata do disposto no art. 40, da Lei de Execução Fiscal, extrai-se dos autos, a princípio, que o prazo quinquenal previsto para a caracterização da prescrição tributária (CTN, art. 174) fora alcançado em 20/06/2021, ainda que descontado o lapso de um ano de suspensão previsto pela legislação especial, isso porque não houve outra evento nos autos a ensejar nova interrupção do prazo em questão.
Outrossim, conforme entendimento consignado na tese fixada no REsp 1340553/RS, julgado sobre a sistemática dos recursos repetitivos, com o transcurso do prazo da suspensão, iniciou-se, automaticamente, o prazo para o reconhecimento da prescrição intercorrente, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). [...]. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; [...].” (grifei). (STJ.
Primeira Seção.
REsp 1340553/RS.
Relator: Min.
Mauro Campbell Marques.
Julgado em: 12/09/2018.
Publicado em: 16/10/2018). (grifei) Desta forma, a extinção do feito pelo implemento da prescrição é medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO estes autos, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC, ante a existência da prescrição intercorrente.
CONDENO a parte executada ao pagamento das custas/despesas processuais, diante do princípio da causalidade.
Ademais, convém registrar que, em decisões mais recentes, o e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem sedimentado o entendimento de que, tratando de execução fiscal extinta pela prescrição intercorrente, não há como a Fazenda Pública ser condenada em verbas de sucumbência, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO ANTE A CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INVIABILIDADE.
CAUSALIDADE QUE NÃO PODE SER IMPOSTA AO ENTE FAZENDÁRIO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
Recurso provido.” (TJPR. 1ª Câmara Cível. 0000973-68.2008.8.16.0190.
Relator: Des.
Ruy Cunha Sobrinho.
Julgado em: 06/04/2020). (grifei) Preclusa esta decisão, levante-se eventual penhora/restrição existente nos autos.
Traslade-se cópia da manifestação juntada na seq. 74.1 para os autos em apenso e faça conclusão do mesmo.
Deixo de submeter a presente ação à remessa necessária, uma vez que o valor em questão não supera o previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pérola, datado e assinado digitalmente.
Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito -
30/08/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:15
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
23/08/2021 14:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/08/2021 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001372-69.2011.8.16.0133 Processo: 0001372-69.2011.8.16.0133 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$54.483,97 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): M DE ALENCAR PEREIRA CIA LTDA M.
Pereira & Cia.
Ltda.
Vistos e examinados. 1.
De acordo com o disposto no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, não sendo localizado o executado ou inexistindo bens sobre os quais possa recair a penhora, haverá a suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano.
Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; [...].” (STJ.
Primeira Seção.
REsp 1340553/RS.
Relator: Min.
Mauro Campbell Marques.
Julgado em: 12/09/2018.
Publicado em: 16/10/2018). (grifei) Ademais, convém registrar que somente a citação do executado e a efetiva constrição patrimonial se revelam aptas a interromper o prazo prescricional, e não a simples petições pugnando por diligências destinadas à localização do demandado ou de seus bens.
Nesse sentido, cita-se a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL – INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA – RESP 1340553/RS SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO.
No Superior Tribunal de Justiça, firmou-se a tese em recurso repetitivo de que apenas a EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO REQUERENDO A PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS OU BENS. [...].” (Grifei). (TJMS. 3ª Câmara Cível. 0550025-20.2002.8.12.0053.
Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa.
Julgado em: 24/06/2019.
Publicado em: 26/06/2019). (grifei) Deveras, no caso em exame, houve três interrupções do prazo prescricional, a primeira em 15/02/2012, com a citação da empresa executada (seq. 1.3), a segunda em 20/08/2012, com a penhora de ativos financeiros da parte executada pelo sistema BACENJUD (seq. 1.5) e a terceira com a citação da empresa M.
Pereira & Cia Ltda inclusa no polo passivo da execução, a qual ocorreu em 19/06/2015 (seq. 10.1).
Assim, considerando-se a aplicação imediata do disposto no art. 40, da Lei de Execução Fiscal, extrai-se dos autos, a princípio, que o prazo quinquenal previsto para a caracterização da prescrição tributária (CTN, art. 174) fora alcançado em 20/06/2021, ainda que descontado o lapso de um ano de suspensão previsto pela legislação especial, isso porque não houve outra evento nos autos a ensejar nova interrupção do prazo em questão.
Outrossim, conforme entendimento consignado na tese fixada no REsp 1340553/RS, julgado sobre a sistemática dos recursos repetitivos, com o transcurso do prazo da suspensão, iniciou-se, automaticamente, o prazo para o reconhecimento da prescrição intercorrente, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição. 2.
Desta forma, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a possível prescrição intercorrente ocorrida nestes autos. 3.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para as devidas deliberações. 4.
Intimações e diligências necessárias pela Escrivania.
Pérola, datado e assinado digitalmente.
Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito -
23/07/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 17:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/07/2021 14:39
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2021 01:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/04/2020 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 13:36
PROCESSO SUSPENSO
-
17/04/2020 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 13:35
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 08:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/11/2018 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2018 18:24
PROCESSO SUSPENSO
-
24/10/2018 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2018 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2018 16:54
Conclusos para despacho
-
11/10/2018 15:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2018 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2018 02:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/07/2017 16:58
PROCESSO SUSPENSO
-
11/07/2017 16:57
Juntada de Certidão
-
06/07/2017 15:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2017 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2017 00:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/04/2016 14:55
PROCESSO SUSPENSO
-
25/04/2016 14:55
Juntada de Certidão
-
08/03/2016 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2016 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2016 14:14
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
15/02/2016 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2016 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2015 16:18
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
11/11/2015 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2015 13:53
Conclusos para despacho
-
15/10/2015 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2015 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2015 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2015 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2015 13:44
Conclusos para despacho
-
08/09/2015 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2015 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2015 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2015 10:02
Conclusos para despacho
-
14/08/2015 13:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2015 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2015 00:06
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2015 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2015 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2015 20:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2015 16:25
Expedição de Mandado
-
27/05/2015 16:20
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2015 15:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/04/2015 13:41
Conclusos para despacho
-
18/03/2015 12:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2015 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2015 16:51
APENSADO AO PROCESSO 0000039-48.2012.8.16.0133
-
02/03/2015 16:32
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2011
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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