TJPR - 0005563-96.2020.8.16.0116
1ª instância - Matinhos - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2025 22:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/09/2025 22:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2025 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2025 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/09/2025 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
-
30/07/2025 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
29/07/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ALVARO CAVALARI JUNIOR
-
28/07/2025 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2025 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2025 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA
-
08/07/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2025 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2025 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
23/06/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA
-
04/04/2025 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2025 16:48
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/03/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 21:46
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
25/02/2025 00:59
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
-
25/02/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE ALVARO CAVALARI JUNIOR
-
24/02/2025 23:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2025 23:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2025 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2025 15:19
Juntada de Petição de laudo pericial
-
02/02/2025 15:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/01/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2025 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
-
02/12/2024 23:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2024 23:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 22:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2024 21:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2024 18:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2024 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 21:54
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
21/10/2024 21:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/10/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ALVARO CAVALARI JUNIOR
-
23/08/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 23:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/08/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2024 00:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/06/2024 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2024 22:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/06/2024 22:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ALVARO CAVALARI JUNIOR
-
10/06/2024 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2024 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2024 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ALVARO CAVALARI JUNIOR
-
24/05/2024 20:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2024 20:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2024 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 23:08
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
22/05/2024 23:02
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
16/05/2024 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2024 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ALVARO CAVALARI JUNIOR
-
07/05/2024 23:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2024 23:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2024 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
30/04/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ALVARO CAVALARI JUNIOR
-
19/04/2024 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2024 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 22:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/04/2024 21:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2024 13:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/04/2024 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 11:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/04/2024 23:25
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
12/04/2024 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2024 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
01/04/2024 12:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/03/2024 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2024 23:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 21:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 16:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/11/2023 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 14:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/10/2023 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ALVARO CAVALARI JUNIOR
-
23/10/2023 21:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2023 21:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2023 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 21:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/09/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ALVARO CAVALARI JUNIOR
-
14/09/2023 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2023 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2023 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2023 10:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/08/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ALVARO CAVALARI JUNIOR
-
02/08/2023 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2023 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 15:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/07/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 16:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/07/2023 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ALVARO CAVALARI JUNIOR
-
05/07/2023 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2023 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 11:33
OUTRAS DECISÕES
-
21/03/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 10:27
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
24/01/2023 02:27
DECORRIDO PRAZO DE ALVARO CAVALARI JUNIOR
-
23/01/2023 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 19:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ALVARO CAVALARI JUNIOR
-
04/08/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ALVARO CAVALARI JUNIOR
-
18/07/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2022 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 18:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ALVARO CAVALARI JUNIOR
-
05/07/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 08:25
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2022 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 18:27
Concedida a Medida Liminar
-
31/05/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 19:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 13:28
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/04/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2022 01:14
DECORRIDO PRAZO DE ALVARO CAVALARI JUNIOR
-
13/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 Autos nº. 0005563-96.2020.8.16.0116 Processo: 0005563-96.2020.8.16.0116 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$48.390,00 Requerente(s): ALVARO CAVALARI JUNIOR Requerido(s): KS2 INCORPORADORA LTDA - ME VILA CAIÇARA IMÓVEIS LTDA – ME Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e morais, ajuizada por Alvaro Cavalari Junior em face de OLM Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Imobiliária Vila Caiçara, sustentando, em síntese, que adquiriu um imóvel mediante contrato de financiamento, em 23/03/2020, contudo, aduz que o imóvel se encontra com vícios ocultos.
Requer, em antecipação de tutela, o imediato reparo no transbordamento das calhas no telhado, por suposto risco à integridade física dos moradores.
O requerente acostou aos autos contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal (mov. 39.2), sendo determinada a sua inclusão no polo passivo (mov. 43). É o relatório.
Vieram-se os autos conclusos.
Da detida análise dos autos, constata-se que a pretensão recai sobre obrigação securitária em contrato regido pelo Sistema Financeiro de Habitação.
Conforme anexo I - Contrato de Financiamento Imobiliário - Proposta, Opção de Seguro e demais condições para vigência do seguro (fl. 14 do mov. 39.2), o autor optou, por livre escolha, pela Apólice 1061000000147 de emissão da Seguradora Caixa Seguradora Processo SUSEP nº 15414.901553/2013-10, tendo a caixa como beneficiária. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, julgou que estará presente o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal nos seguintes termos: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.011 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para restabelecer o acórdão do TJPR, declarando a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em relação aos contratos acobertados pelo FCVS, a qual deverá apreciar o aproveitamento dos atos praticados na Justiça Estadual, na forma do § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011, devendo o Juízo da 5ª Vara Cível de Maringá ser comunicado deste julgamento para que remeta, in continenti, os autos 0013152-34.2009.8.16.0017 à Subseção Judiciária de Maringá, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Rosa Weber e Celso de Mello, que negavam provimento ao recurso.
Foram fixadas as seguintes teses: 1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011".
Falaram: pela recorrente, os Drs.
Marcus Vinícius Furtado Coelho, José Eduardo Cardozo e Ana Tereza Basílio; pelo recorrido, o Dr.
Daniel Francisco Mitidiero; pelo amicus curiae Federação das Associações dos Moradores de Núcleos de COHAB e Similares no Estado de Pernambuco - FEMOCOHAB/PE, o Dr.
Guilherme Veiga Chaves; pelo amicus curiae Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização – CNSEG, o Dr.
Gustavo Binenbojm; pelo amicus curiae União, a Dra.
Izabel Vinchon Nogueira de Andrade, Secretária Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União; e, pelo amicus curiae Caixa Econômica Federal – CEF, o Dr.
Gryecos Loureiro.
Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso.
Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020.
Assim, intime-se a Caixa Econômica Federal para informar se possui interesse no presente feito, no prazo de 15 dias.
Oportunamente, voltem-me conclusos para decisão.
Intimações e diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito -
02/03/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2022 11:28
OUTRAS DECISÕES
-
09/11/2021 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 17:29
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
25/10/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
01/10/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 Autos nº. 0005563-96.2020.8.16.0116 Processo: 0005563-96.2020.8.16.0116 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$48.390,00 Requerente(s): ALVARO CAVALARI JUNIOR Requerido(s): KS2 INCORPORADORA LTDA - ME VILA CAIÇARA IMÓVEIS LTDA – ME Da detida análise dos autos e do respectivo contrato de financiamento, verifico que a atuação da Caixa Econômica Federal é mais ampla, extrapolando a função deum mero agente financeiro.
Assim, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que proceda a inclusão da CEF no polo passivo da demanda. Sem prejuízo, deverá esclarecer de forma pormenorizada o pedido de urgência realizado, tendo em vista que não há como verificar no tópico "da antecipação de tutela" e "dos pedidos". Intimações e diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito -
20/09/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 09:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/08/2021 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 Autos nº. 0005563-96.2020.8.16.0116 Processo: 0005563-96.2020.8.16.0116 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$48.390,00 Requerente(s): ALVARO CAVALARI JUNIOR Requerido(s): OLM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LDTA VILA CAIÇARA IMÓVEIS LTDA – ME Primeiramente, antes da análise do pedido liminar, faz-se necessária a emenda da inicial.
Pois bem, em análise do pedido inicial o requerente informa que adquiriu o imóvel através de contrato de financiamento, deixando de dar maiores detalhes sobre, bem como, deixou de juntar contrato de financiamento.
Diante disto, faz-se necessária a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, para que o requerente explique como se deu o contrato de financiamento, bem como, junte aos autos documentos referentes ao contrato, a fim de se analisar a inclusão no polo passivo da entidade bancária.
Tal diligência é necessária, pois é sabido que geralmente os contratos de financiamento para aquisição de imóvel junto a entidades bancárias possuem seguro.
Com a juntada, voltem conclusos para análise do pedido liminar.
Intime-se.
Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito -
29/07/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 08:23
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 08:22
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 14:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/05/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE VILA CAIÇARA IMÓVEIS LTDA ME
-
20/05/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE OLM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LDTA
-
11/05/2021 21:16
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2021 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ALVARO CAVALARI JUNIOR
-
18/04/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 08:17
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 00:18
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
12/04/2021 07:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/04/2021 07:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/04/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 10:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/03/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
02/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 07:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 13:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/02/2021 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2021 20:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/12/2020 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2020 08:20
Juntada de Certidão
-
29/12/2020 17:37
Recebidos os autos
-
29/12/2020 17:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/12/2020 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2020 11:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/12/2020 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2020
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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