TJPR - 0002613-56.2020.8.16.0103
1ª instância - Lapa - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 00:45
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2025 13:52
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
03/07/2025 16:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/07/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2025 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 16:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/05/2025 09:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/04/2025 09:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/03/2025 10:53
Juntada de COMPROVANTE
-
24/03/2025 15:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/03/2025 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2025 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 09:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/01/2025 14:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/12/2024 14:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/11/2024 10:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/10/2024 14:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/09/2024 12:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/07/2024 13:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/07/2024 15:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/06/2024 13:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/05/2024 16:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/04/2024 13:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/03/2024 14:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/02/2024 16:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/01/2024 09:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/01/2024 22:47
Expedição de Carta precatória
-
29/01/2024 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 13:33
Juntada de COMPROVANTE
-
30/11/2023 09:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/11/2023 09:37
Juntada de COMPROVANTE
-
14/11/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/11/2023 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 16:39
Juntada de COMPROVANTE
-
23/10/2023 16:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 09:33
Expedição de Mandado
-
17/10/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 09:33
Juntada de COMPROVANTE
-
18/09/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/09/2023 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
30/08/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
30/08/2023 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 17:38
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/08/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/07/2023 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 15:26
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:26
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
25/07/2023 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/07/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 13:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
26/01/2023 18:10
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
25/01/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
05/01/2023 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2022 11:15
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
31/10/2022 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 17:21
Juntada de COMPROVANTE
-
10/10/2022 17:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/09/2022 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 17:09
Expedição de Mandado
-
02/09/2022 14:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/09/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 15:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2022 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 13:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/08/2022 21:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 17:21
Juntada de COMPROVANTE
-
19/07/2022 16:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/07/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 14:24
Expedição de Mandado
-
04/07/2022 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 15:25
Juntada de COMPROVANTE
-
05/05/2022 09:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/04/2022 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 15:54
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/03/2022 15:28
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/02/2022 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
21/02/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
21/02/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
10/02/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
28/10/2021 16:08
Juntada de COMPROVANTE
-
08/10/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
10/09/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
10/09/2021 13:55
Juntada de COMPROVANTE
-
20/08/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/08/2021 13:23
Juntada de COMPROVANTE
-
17/08/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
27/07/2021 11:22
Recebidos os autos
-
27/07/2021 11:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av.
João Joslin do Vale, s/n - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 Autos nº. 0002613-56.2020.8.16.0103 Processo: 0002613-56.2020.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.667,29 Exequente(s): Município de Lapa/PR Executado(s): CRA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL EIRELI ME DECISÃO É inerente à natureza estrutural das sociedades limitadas a separação entre o capital destas e o de seus sócios, cuja responsabilidade é restrita ao valor de suas quotas, respondendo todos, contudo, pela integralização do capital social (art. 1.052 do CC).
Todavia, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução contra o(s) sócio(s)-gerente(s) quando demonstrado que este(s) tenha(m) praticado atos com excesso de poderes ou infração da lei (aqui incluída a dissolução irregular) ou do contrato social, ou tenha(m) abusado da personalidade jurídica da parte executada, mediante o desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos dos arts. 135, III, do CTN e 50 do CC c/c art. 592, II, do CPC, observado que o simples inadimplemento de tributos caracteriza tão somente a mora, não se constituindo em infração à lei para fins de desconsideração da personalidade jurídica. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC – NÃO OCORRÊNCIA – OFENSA AOS ARTS. 264 E 294 DO CPC – PREQUESTIONAMENTO AUSENTE: SÚMULA 282/STF – LEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO – MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO – REDIRECIONAMENTO – DISSOLUÇÃO IRREGULAR – SÚMULA 7/STJ – MERO INADIMPLEMENTO – IMPOSSIBILIDADE. (...) 4.
Inexistindo prova de que houve dissolução irregular da empresa ou de que o representante da sociedade agiu com excesso de mandato ou infringiu lei ou o contrato social, não há que se direcionar para ele a execução. 5. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o simples inadimplemento da obrigação tributária não caracteriza infração à lei, de (...) modo a ensejar a redirecionamento da execução para a pessoa dos sócios. (REsp 1197385/ES, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 30/08/2010) (grifei) Todavia, nos termos da Súmula nº 435 do STJ “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
Da jurisprudência extraio a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO-GERENTE.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N.º 07/STJ.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
ARTIGO 557, DO CPC.
APLICAÇÃO. 1.
O redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa.
Precedentes: RESP n.º 738.513/SC, deste relator, DJ de 18.10.2005; REsp n.º 513.912/MG, DJ de 01/08/2005; REsp n.º 704.502/RS, DJ de 02/05/2005; EREsp n.º 422.732/RS, DJ de 09/05/2005; e AgRg nos EREsp n.º 471.107/MG, deste relator, DJ de 25/10/2004. (...) 3.
Nada obstante, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que "a certidão emitida pelo Oficial de Justiça atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, a este competindo, se for de sua vontade, comprovar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, ou ainda, não ter havido a dissolução irregular da empresa" (Precedentes:REsp 953.956/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12.08.2008, DJe 26.08.2008; AgRg no REsp 672.346/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18.03.2008, DJe 01.04.2008; REsp 944.872/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 04.09.2007, DJ 08.10.2007; e AgRg no Ag 752.956/BA, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 05.12.2006, DJ 18.12.2006). (...) (STJ, AgRg no Ag 1265124/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 25/05/2010) (grifei) No caso dos autos, a não localização da empresa em sua sede habitual, conforme atestou o Sr.
Oficial de Justiça na certidão de fl. 12; a ausência de apresentação anual da declaração do Imposto de Renda, a situação de 'baixada por inaptidão' na consulta do CNPJ, são indicativos de dissolução irregular, autorizando-se, assim, o redirecionamento do feito executivo para o(s) sócio(s) gerente(s)/administrador(es).
Por outro lado, a prática de ato ilícito por parte do sócio que encerrou as atividades da empresa e alienou ou se apropriou de seus bens sem a adoção do procedimento próprio e formal de liquidação, permite concluir pela existência de risco efetivo de que este administrador tente se furtar à execução, transferindo os valores depositados de sua conta bancária para conta de terceiros.
Ora, em face da existência deste risco concreto de esvaziamento patrimonial, mostra-se imperativo, antes de proceder-se à citação dos corresponsáveis, o arresto cautelar de eventuais depósitos em dinheiro ou aplicações financeiras em contas bancárias, via SISBAJUD, com fulcro no art. 708 do CPC (poder geral de cautela do juiz).
Destaque-se que a constrição de valores antes da citação não acarretará prejuízo irreparável para o devedor, exceto se a intenção deste último for mesmo a de frustrar a execução, mediante transferência de valores para outras contas, e, neste caso, a medida adotada realmente se mostrará útil.
Todavia, se a pretensão do executado for alguma das previstas em lei, qual seja, pagar, apresentar defesa ou oferecer bens à penhora, tal constrição prévia não será lesiva.
Com efeito, caso pretenda pagar, a antecipação do gravame apenas servirá para agilizar a satisfação da dívida exequenda.
Por outro lado, se o objetivo do devedor for o de se opor ao bloqueio, alegando a impenhorabilidade de valores, poderá invocar o art. 655-A, § 2°, do CPC.
Já se a intenção for se defender de uma forma ampla, o executado dispõe da via dos embargos, bastando-lhe, para tanto, garantir a execução.
Cabe, ainda, a via da exceção de pré-executividade, caso a parte pretenda alegar matérias conhecíveis de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória.
Por fim, se desejar oferecer bens à penhora, observar-se-á a ordem do art. 655 do CPC, que prioriza exatamente o dinheiro, objeto do bloqueio via SISBAJUD. Em face do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente de redirecionamento da execução contra o(s) sócio(s)-gerente(s) da parte executada, qualificados no petitório retro.
Atualize-se a distribuição, o registro e a autuação.
Realize-se IMEDIATAMENTE o bloqueio de ativos via SisbaJud.
Em seguida, expeça-se mandado de citação em desfavor do(s) sócio(s)-gerente(s).
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito -
23/07/2021 14:02
Recebidos os autos
-
23/07/2021 14:02
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
23/07/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 10:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/07/2021 10:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2021 10:41
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2021 16:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/07/2021 13:23
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 12:02
Juntada de COMPROVANTE
-
11/06/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 10:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/04/2021 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
22/03/2021 12:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/02/2021 13:33
Recebidos os autos
-
17/02/2021 13:33
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
17/02/2021 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/01/2021 20:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/12/2020 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CRA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL EIRELI ME
-
02/10/2020 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 17:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/08/2020 16:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/08/2020 12:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/07/2020 16:30
Recebidos os autos
-
03/07/2020 16:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/07/2020 21:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2020 21:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2020
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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