TJPR - 0053095-26.2020.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lauri Caetano da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 13:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2023
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29/05/2023 13:33
Baixa Definitiva
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10/04/2023 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/03/2023 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/03/2023 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2023 12:51
Juntada de ACÓRDÃO
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27/03/2023 13:23
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
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26/01/2023 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/01/2023 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/01/2023 15:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/03/2023 00:00 ATÉ 24/03/2023 23:59
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11/01/2023 13:16
Pedido de inclusão em pauta
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11/01/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 16:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0053095-26.2020.8.16.0000/1 Recurso: 0053095-26.2020.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Requerente(s): DIRCEU VEDOVELLO FILHO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ DIRCEU VEDOVELLO FILHO interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou o Recorrente afronta aos artigos 85, §§2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, aduzindo ser inaplicável no caso a fixação da verba honorária pelo critério de equidade.
Ao se manifestar sobre os honorários, assim decidiu o Colegiado: “(...) o arbitramento dessa verba honorária fica melhor ajustado quando aplicada a regra do artigo 85, §8º do Código de Processo Civil, de modo a atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nesse sentido é o precedente desta Câmara em caso idêntico (...) Nesse contexto, vale dizer que a fixação de honorários sucumbenciais com base em juízo equitativo é endossada pelo Superior Tribunal de Justiça não apenas quando o proveito econômico e o valor da causa são irrisórios, mas também nas hipóteses em que verba se revela excessiva e dissonante quando aplicados os critérios gerais previstos pela lei processual” (mov. 28.1 dos Autos do Agravo de Instrumento).
Nesse cenário, determino o sobrestamento do presente recurso especial, até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1.850.512/SP e 1.877.883/SP (tema 1.076/STJ), em que se discute a “Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados”.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
ART. 256-I C/C ART. 256-E DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/09/2016.
ART. 85, § 8º, DO CPC.
DEFINIÇÃO DO ALCANCE DO DISPOSITIVO NAS DEMANDAS EM QUE ELEVADOS O VALOR DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO.
MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS.
PARTICIPAÇÃO DE AMICI CURIAE.
ART. 138 DO CPC.
DESNECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE A QUESTÃO.
ART. 1.037, INC.
II, DO CPC.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO ACOLHIDA. 1.
Delimitação da controvérsia: "Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.". 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016). 3.
Convite à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, à União, ao Colégio Nacional de Procuradorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal - CONPEG, ao Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, e à Associação Norte e Nordeste de Professores de Processo - ANNEP, para atuação como amici curiae. 4.
Afastada a determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria. 5.
Acolhida a proposta de afetação do recurso especial como representativo da controvérsia, para que seja julgado na Corte Especial (afetação conjunta dos Recursos Especiais 1.850.512/SP e 1.877.883/SP)” (ProAfR no REsp 1850512/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/11/2020, DJe 04/12/2020).
Certifique-se o sobrestamento nos autos e intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente Ciente o NUGEP/TJPR Tema 1076 STJ AR51 -
29/04/2021 15:49
Juntada de Petição de recurso especial
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27/04/2021 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/04/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/04/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2021 13:16
Juntada de ACÓRDÃO
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12/04/2021 13:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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26/03/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/03/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2021 15:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2021 00:00 ATÉ 09/04/2021 23:59
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15/03/2021 15:21
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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01/02/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2021 17:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2021 00:00 ATÉ 19/03/2021 23:59
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21/01/2021 11:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/01/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2020 23:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
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12/11/2020 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/09/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/09/2020 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/09/2020 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/09/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/09/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/09/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2020 09:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/09/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2020 15:05
Conclusos para despacho INICIAL
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10/09/2020 15:05
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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10/09/2020 11:03
Recebido pelo Distribuidor
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09/09/2020 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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