TJPR - 0044086-06.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Henrique Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
13/02/2023 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2023 02:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 12:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/02/2023 09:23
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
-
17/11/2022 04:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 23:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 19:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 19:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/01/2023 00:00 ATÉ 03/02/2023 23:59
-
11/11/2022 20:10
Pedido de inclusão em pauta
-
11/11/2022 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 16:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/11/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 16:47
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/11/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
06/11/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 07:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 10:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/10/2021 08:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
25/09/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 18:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 18:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
-
10/09/2021 20:50
Pedido de inclusão em pauta
-
10/09/2021 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 17:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/09/2021 17:02
Recebidos os autos
-
03/09/2021 17:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2021 01:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 15:27
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
20/08/2021 18:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2021 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2021 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 07:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Agravo de instrumento n. 0044086-06.2021.8.16.0000 Origem: 2ª Vara Cível de Maringá Agravantes: Banco do Brasil S/A Agravada: Silva & Silva Comércio de Materiais de Construção Ltda. – em recuperação judicial Órgão julgador: 18ª Câmara Cível Relator: Juiz de Direito Substituto em 2º Grau LUIZ HENRIQUE MIRANDA (em substituição ao Desembargador MARCELO GOBBO DALLA DEA) Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito Airton Vargas da Silva ao mov. 68.1 dos autos n. 0018920-52.2020.8.16.0017, da impugnação oferecida pelo Agravante ao arrolamento de seus créditos no processo de recuperação judicial da Agravada; pela referida decisão, a impugnação foi julgada improcedente, sendo ela complementada pela de mov. 97.1, condenatória do Agravante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários ao advogado da Agravada, no importe de R$ 10% do valor atualizado da causa.
Inconformado, alega o Agravante: a) ofereceu a impugnação porque os créditos oriundos das cédulas de crédito bancário n. 49302262 e 4000675, no valor total de R$ 284.313,50, não se sujeitavam aos efeitos da recuperação judicial, pois a primeira cédula contém cláusulas de garantia de direitos creditórios e a segunda está garantida por alienação fiduciária; b) a Administradora Judicial se manifestou, informando que o crédito decorrente da cédula de crédito bancário n. 4000675 já havia sido excluído na fase administrativa, enquanto que, no tocante à cédula n. 49302262, não houve comprovação de sua parte da cessão fiduciária dos direitos creditórios, sendo, por estes motivos, julgada improcedente a impugnação; c) a impugnação possui natureza de incidente processual, não permitindo a condenação em honorários advocatícios, como, aliás, dispõe de forma expressa o artigo 7º, § 8º da Lei 11.101/2005, no que é respaldada pela jurisprudência majoritária; d) sua condenação em honorários vulnera o artigo 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem justa causa; e) na fixação dos honorários, deveriam ter sido respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela suspensão liminar de seus efeitos.
Sucintamente relatado, decido.
Admito o processamento do recurso, que é tempestivo, tem amparo no artigo 17 da Lei 11.101/2005, foi interposto tempestivamente e contou com o preparo das custas devidas.
Delibero sobre a tese nele defendida, esclarecendo que o faço a partir de uma primeira análise do caso, de modo que as conclusões a serem expostas não serão necessariamente adotadas quando da submissão do caso a julgamento pelo colegiado.
Controverte-se, essencialmente, se, em razão da rejeição da impugnação apresentada pelo Agravante ao arrolamento de seus créditos na recuperação judicial da Agravada, era devida sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Em que pese o artigo 7º, § 8º da Lei 11.101/2005, incluído pela Lei 14.112/2020, dispor que “não haverá condenação em honorários de sucumbência no incidente de que trata este artigo” (ou seja, no incidente de objeção aos cálculos e classificação dos créditos mencionado no inciso I), tal regra só se aplica aos casos onde não houver litígio; a contrario sensu, se houver contestação à pretensão do impugnante, caberá ao vencido pagar as custas e honorários ao advogado do vencedor.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema é pacífico.
Por todos, confira-se o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO TRABALHISTA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARTIGO 83, I, DA LEI Nº 11.101/2005.
LIMITE.
APLICAÇÃO AUTOMÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
FORMA DE PAGAMENTO.
PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO.
ART. 85, § 2º, DO CPC/2015.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há aplicação automática do limite previsto no art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005 às empresas em recuperação judicial, pois a forma de pagamento dos créditos é estabelecida consensualmente pelos credores e pela recuperanda no plano de recuperação judicial.
Precedentes. 3.
Esta Corte Superior entende ser cabível a fixação da verba honorária quando houver impugnação de crédito na recuperação judicial e orienta-se pela necessidade de se observar os parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Precedentes. 4.
Excetuadas as hipóteses em que o valor afigura-se manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso dos autos, a majoração ou redução dos honorários advocatícios, igualmente, atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5.
A aplicação da multa por interposição de recurso manifestamente inadmissível não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso.
No caso concreto, a parte recorrente interpôs os recursos legalmente previstos no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1829166/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020) Não destoa dele a jurisprudência desta Câmara, como evidenciam os seguintes julgados, que cito por amostragem: AI 65432-47.2020, rel.
Des.
Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. em 22/03/2021; AI 74482-97.2020, minha relatoria, j. em 10/05/2021; AI 56349-07.2020, rel.
Des.
Pericles Bellusci de Batista Pereira, j. em 15/02/2021.
Por outro lado, há relevância na tese do Agravante – muito mal fundamentada, diga-se en passant, a ponto de quase não cumprir com o dever de observância do princípio da dialeticidade – de que a decisão agravada, acaso mantida, poderá infringir a vedação ao enriquecimento sem causa insculpida no artigo 884 do Código Civil.
Embora devida a fixação de honorários – afinal, o Agravante formulou pedidos improcedentes, cujo desacolhimento exigiu que contra ele se manifestasse a Agravada – o valor da verba deveria levar em conta não somente o valor da causa, mas os demais critérios elencados pelo artigo 85, § 2º do CPC, a exemplo da complexidade fático/jurídica da controvérsia, além natureza, do tempo de tramitação do incidente e seu resultado prático.
A atuação do advogado da Agravada se limitou a uma manifestação concentrada em uma lauda e meia (mov. 27.1), onde basicamente se associou à impugnação anteriormente oferecida pelo Administrador Judicial ao mov. 19.
A questão discutida foi singela e, na primeira instância, a decisão de mérito foi proferida depois de seis meses, exigindo a apresentação de embargos declaratórios apenas em função de não ter tratado da responsabilidade quanto aos ônus sucumbenciais.
Vale ressaltar que a decisão não impactou o valor dos créditos do Agravante, apenas confirmou que um deles não se submetida à recuperação – da qual já fora excluído – e que o outro a ela estava sujeito.
Ou seja, a rejeição da impugnação não acarretou proveito econômico algum, donde o valor a ela dado com o “da causa” não servir de parâmetro para o arbitramento de honorários.
A propósito, decidiu o STJ: “A reclassificação dos créditos não pode ser considerada como proveito econômico para fins de arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência” (AgInt no AREsp 1432456/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021).
Esta Câmara tem firme posicionamento no sentido de que os honorários advocatícios, em razão da derrota em habilitações e impugnações de crédito, devem ser arbitrados por equidade.
Por todos, confira-se este julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM PRAZO A FIXAR.
SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
VALOR DO CRÉDITO.
COTAÇÃO DO DIA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (ART. 9º, II, LRF).
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO PAR CONDITIO CREDITORIUM.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, CPC).
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0045562-16.2020.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE BORTOLETO - J. 31.03.2021) Considerando, como visto, que, no 1º grau, a causa tramitou por seis meses até ser decidida, que a Agravada se limitou a peticionar uma vez e não precisou defender teses minimamente complexas, e ainda que a rejeição da impugnação não impactou o valor do crédito do Agravante, o valor dos honorários talvez mereça adequação, pois, preservado o critério adotado pelo Juízo a quo (10% do valor da causa = R$ 24.602,98, mais correção monetária a partir de agosto de 2020), desrespeitados serão os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além da vedação ao enriquecimento sem causa.
Posto isso, suspendo os efeitos da decisão recorrida, a fim de que, pelo Colegiado, seja decidido se o valor da verba deve ser mantido ou reduzido.
Intimem-se, facultado ao Agravado e ao Administrador Judicial apresentarem contrarrazões, em quinze dias úteis.
Na sequência, independentemente de novo despacho, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Curitiba, 22 de julho de 2021. Juiz Subst. 2ºGrau Luiz Henrique Miranda Juiz Substituto de 2º Grau -
23/07/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/07/2021 23:24
Concedida a Medida Liminar
-
22/07/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 14:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/07/2021 14:12
Recebidos os autos
-
21/07/2021 14:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/07/2021 14:12
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
20/07/2021 19:08
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2021 19:08
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 19:08
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 19:08
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002110-24.2010.8.16.0026
Severino Tabaldi
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/03/2010 16:48
Processo nº 0002081-05.2009.8.16.0027
Izaira Anna Gusso Spack
Banco do Brasil S/A.
Advogado: Diogo Silva Rodrigues
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/09/2009 09:24
Processo nº 0017941-75.2015.8.16.0014
Felipe Moraes Alves Paulino
Andre Tavares da Silva
Advogado: Alex Diego Zubioli
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/04/2015 15:05
Processo nº 0029780-42.2016.8.16.0021
Claudio Correa Lemes
Nelson Padovani &Amp; Cia. LTDA
Advogado: Leonardo Dolfini Augusto
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/05/2022 12:00
Processo nº 0022276-52.2020.8.16.0018
Douglas Kazuo Takayama
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Felipe Hasson
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/12/2020 20:18