TJPR - 0000625-40.2020.8.16.0122
1ª instância - Ortigueira - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 15:05
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/02/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
14/02/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
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23/01/2023 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 14:34
Juntada de Certidão
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12/01/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 16:01
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/01/2023 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2022 12:41
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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22/11/2022 19:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
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17/11/2022 00:38
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2022 09:06
MANDADO DEVOLVIDO
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19/10/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 16:04
Recebidos os autos
-
18/10/2022 16:04
Juntada de CIÊNCIA
-
18/10/2022 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2022 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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17/10/2022 11:59
DEFERIDO O PEDIDO
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14/10/2022 14:30
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 14:06
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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23/09/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 17:00
Expedição de Mandado
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23/09/2022 15:38
Recebidos os autos
-
23/09/2022 15:38
Juntada de CUSTAS
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23/09/2022 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/09/2022 10:20
Recebidos os autos
-
20/09/2022 10:20
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
20/09/2022 10:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/09/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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19/09/2022 16:20
Recebidos os autos
-
19/09/2022 16:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/09/2022 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
19/09/2022 12:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/09/2022 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2022 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/09/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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19/09/2022 12:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2022
-
19/09/2022 12:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2022
-
19/09/2022 12:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2022
-
19/09/2022 12:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2022
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19/09/2022 12:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/09/2022 16:50
Recebidos os autos
-
16/09/2022 16:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2022
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16/09/2022 16:50
Baixa Definitiva
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16/09/2022 16:50
Juntada de Certidão
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17/08/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE FLORENTINO ORTIZ MACHADO NETO
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31/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2022 13:03
Recebidos os autos
-
22/07/2022 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 14:17
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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20/07/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/07/2022 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2022 10:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/07/2022 07:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/06/2022 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/06/2022 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/06/2022 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2022 17:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022 00:00 ATÉ 15/07/2022 23:59
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06/06/2022 14:30
Pedido de inclusão em pauta
-
06/06/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 16:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/06/2022 16:23
Recebidos os autos
-
01/06/2022 16:23
Juntada de PARECER
-
01/06/2022 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/05/2022 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2022 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2022 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/05/2022 13:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/05/2022 13:22
Recebidos os autos
-
26/05/2022 13:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/05/2022 13:22
Distribuído por sorteio
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25/05/2022 17:29
Recebido pelo Distribuidor
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25/05/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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18/05/2022 14:58
Recebidos os autos
-
18/05/2022 14:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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18/05/2022 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/05/2022 15:33
Recebidos os autos
-
17/05/2022 15:33
Juntada de CONTRARRAZÕES
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17/05/2022 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2022 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/05/2022 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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01/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2022 15:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/04/2022 15:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/04/2022 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2022 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 13:30
Conclusos para despacho
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31/03/2022 13:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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06/10/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE FLORENTINO ORTIZ MACHADO NETO
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27/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2021 02:32
Ato ordinatório praticado
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20/09/2021 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CRIMINAL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 Autos nº. 0000625-40.2020.8.16.0122 Processo: 0000625-40.2020.8.16.0122 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 26/04/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): GABRIEL APARECIDO RODRIGUES DE DEUS GABRIEL PINHEIRO DE SOUZA MARCIO WILLIAM FERREIRA ROGEND MONTEIRO Réu(s): FLORENTINO ORTIZ MACHADO NETO DECISÃO
Vistos. 1.
Recebo o recurso de mov. 120.1. 2.
Intime-se a defesa para, no prazo legal, oferecer suas razões (CPP, art. 600). 3.
Apresentadas as razões recursais, abra-se vista ao Ministério Público para contrarrazões. 4.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as homenagens deste juízo.
Intimem-se.
Ortigueira, datado digitalmente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz substituto -
16/09/2021 14:22
MANDADO DEVOLVIDO
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16/09/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2021 21:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/08/2021 09:56
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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16/08/2021 19:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 18:44
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 15:56
Expedição de Mandado
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CRIMINAL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 Autos nº. 0000625-40.2020.8.16.0122 Processo: 0000625-40.2020.8.16.0122 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 26/04/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): GABRIEL APARECIDO RODRIGUES DE DEUS GABRIEL PINHEIRO DE SOUZA MARCIO WILLIAM FERREIRA ROGEND MONTEIRO Réu(s): FLORENTINO ORTIZ MACHADO NETO SENTENÇA 1.
Relatório FLORENTINO ORTIZ MACHADO NETO, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público pela prática, em tese, do crime capitulado no artigo 302, §3°, e artigo 303, caput, por três vezes, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, nos seguintes termos: FATO 01 No dia 26 de abril de 2020, por volta das 20h00min, em via pública na Rua Terézio Borba, n.º 379, bairro Centro, nesta cidade e comarca de Ortigueira/PR, o denunciado FLORENTINO ORTIZ MACHADO NETO, agindo culposamente, com manifesta imprudência, não observando os deveres objetivos de cuidado exigíveis, vez que conduzia o veículo VW Gol, cor preta, placas ALH-0204, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ,apresentando, segundo teste etilômetro 0,39 mg/l (trinta e nove miligramas de álcool por litro de ar alveolar), ou seja, superior ao limite de três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões, definido no Decreto n.º 6.488/2008, além do próprio denunciado ter afirmado a ingestão de bebida alcoólica - cerveja -, e imprimindo velocidade excessiva para o local, praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor, ao perder o controle do veículo, colidindo contra uma manilha de concreto que sinalizava a rua, vindo o automóvel a capotar, tendo a vítima ROGEND MONTEIRO sofrido várias lesões corporais que foram a causa eficiente da morte da vítima enquanto era atendido pela equipe socorrista (conforme auto de prisão em flagrante – mov. 1.4; termos de depoimento – mov. 1.5/1.6, 1.8/1.9, 1.10/1.11, 1.12/1.13 e 1.14/1.15; teste do etilômetro – mov. 1.16; boletim de ocorrência – mov. 1.25; documento – mov. 1.24; auto de interrogatório, qualificação e vida pregressa – mov. 20.1; boletim de acidente de trânsito – mov. 23.1; e relatório da autoridade policial – mov. 24.1).
FATO 02 Nas mesmas circunstâncias de data, horário e local descritas no Fato 01, o denunciado FLORENTINO ORTIZ MACHADO NETO, agindo culposamente, com manifesta imprudência, não observando os deveres objetivos de cuidado exigíveis, vez que conduzia o veículo VW/GOL, cor preta, placas ALH-0204, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool , apresentando, segundo teste etilômetro 0,39 mg/l (trinta e nove miligramas de álcool por litro de ar alveolar), ou seja, superior ao limite de três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões, definido no Decreto n.º 6.488/2008, além do próprio denunciado ter afirmado a ingestão de bebida alcoólica - cerveja -, e imprimindo velocidade excessiva para o local, praticou lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, ao perder o controle do veículo, colidindo contra uma manilha de concreto que sinalizava a rua, vindo o automóvel a capotar, em face de GABRIEL APARECIDO RODRIGUES DE DEUS, causando-lhe ferimentos leves, quais sejam, pequenas escoriações superficiais na cabeça e hematoma em região malar e infra orbitária direita – mov. 1.17; em face de GABRIEL PINHEIRO DE SOUZA, causando-lhe ferimentos leves, quais sejam, pequenas escoriações superficiais na região frontal e asa do nariz à esquerda, pequenas escoriações em ambos os ombros e mãos e perda da unha hálux direito – mov. 1.19; e em face de MÁRCIO WILLIAM FERREIRA, causando-lhes os ferimentos leves, quais sejam, pequenas escoriações superficiais em base do nariz, escoriações superficiais em região anterior do antebraço esquerdo e escoriações superficiais em região anterior da perna direita – mov. 1.18 (conforme auto de prisão em flagrante delito – mov. 1.4; termos de depoimento – mov. 1.5/1.6, 1.8/1.9, 1.10/1.11, 1.12/1.13 e 1.14/1.15; teste do etilômetro – mov. 1.16; laudos de exames de lesões corporais –mov. 1.17, 1.18 e 1.19; boletim de ocorrência – mov. 1.25; auto de interrogatório, qualificação e vida pregressa – mov. 20.1; boletim de acidente de trânsito – mov. 23.1; e relatório da autoridade policial – mov. 24.1).
A denúncia foi recebida em 01/06/2015 (mov. 11.1).
O acusado foi devidamente citado (mov. 17.4) e apresentou reposta à acusação por meio de defensor constituído (mov. 19.1).
O advogado constituído apresentou renúncia (mov. 47.1), sendo nomeado defensor dativo ao réu (mov. 62.1).
A vítimas foram ouvidas (mov. 48.14).
Sobreveio retorno da carta precatória, com a inquirição de uma testemunha de acusação (mov. 87.1).
O interrogatório do réu foi realizado no mov. 146.1.
Em alegações finais apresentadas na forma de memorial, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia (mov. 151.1).
A defesa, a seu turno, requereu a absolvição do réu (mov. 110.1). É o breve relato do necessário.
Fundamento e decido. 2.
Fundamentação Ausentes questões preliminares a serem analisadas, irregularidades ou nulidades a serem sanadas, estando presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a enfrentar o mérito.
A materialidade restou comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.4); boletim de ocorrência (mov. 1.25); teste etilômetro (mov. 1.16); laudos de lesão corporal (mov. 1.17 – 1.18 – 1.19 e 1.22), bem como depoimentos colhidos ao longo da instrução.
De acordo com o boletim de ocorrência elabora pelo Policia Civil (mov. 1.25): "EQUIPE REALIZOU ATENDIMENTO DE ACIDENTE DE TRANSITO, CONFORME BATEU 395661/1, TIPO CHOQUE CONTRA ANTEPARO, ONDE CINCO OCUPANTES DO VEÍCULO VW GOL DE COR PRETA PLACAS ALH0204, FICARAM FERIDOS, TRÊS DELES LESÕES LEVES, ALEM DO CONDUTOR E UM COM LESÕES GRAVÍSSIMAS COM RISCO A VIDA IDENTIFICADO COMO ROGEND MONTEIRO, AMBOS FORAM ENCAMINHADOS POR AMBULÂNCIA DO PRONTO ATENDIMENTO MUNICIPAL AO ÓRGÃO COMPETENTE ONDE FORAM ATENDIDOS, SENDO QUE AO CONDUTOR HABILITADO FLORENTINO ORTIZ MACHADO NETO, FOI OFERECIDO TESTE ETILOMÉTRICO, EQUIPAMENTO BAF 300, NÚMERO DE SÉRIE 03958 APRESENTANDO EM PRIMEIRO TESTE DE NÚMERO 109 A QUANTIA DE 0,48 MG/L, PEDIDO RETESTE APÓS APROXIMADAMENTE 20MIN, TENDO COMO RESULTADO O TESTE NÚMERO 110, 0,39 MG/L.
O VEÍCULO DANIFICADO, NÃO APRESENTAVA PENDENCIAS ADMINISTRATIVAS, FOI LIBERADO NO LOCAL.
LOGO EM SEGUIDA SEM PRECISAR DE MEDICAÇÃO FOI LIBERADO PELO MÉDICO PLANTONISTA, ONDE FOI ENCAMINHADO PARA A DELEGACIA DE ORTIGUEIRA.
DURANTE A CONFECÇÃO DESTE DOCUMENTO, FOI INFORMADO PELA EQUIPE MÉDICA QUE ROGEND ESTAVA SENDO TRANSFERIDO PARA O HOSPITAL REGIONAL DE PONTA GROSSA, QUE DURANTE O TRAJETO NÃO RESISTIU AOS FERIMENTOS ENTRANDO EM ÓBITO." A autoria também é certa e recai sobre o acusado, que em seu interrogatório policial confirmou ter ingerido bebida alcoólica no dia dos fatos que ocasionaram o acidente de trânsito (mov. 20.1): "[...] que no dia dos fatos ingeriu quatro latinhas de cerveja [...] que estava um pouco acima da velocidade, mas que não avistou por conta da lombada [...]”.
Em Juízo (mov. 97.5), o acusado confessou o delito e disse: "[...] que os fatos são verdadeiros [...] que estava fazendo um churrasco para seus amigos; que foram buscar um baralho na casa de Gabriel; que na rua de trás da casa de Gabriel; que desceu embalado e não enxergou as manilhas; que somente viu quando estava muito próximo [...] que tinham três manilhas fechando a rua, que não havia sinalização; que estava escuro onde estava as manilhas; que Roger estava dentro do carro; que o carro começou a pegar fogo; que os vizinhos tiraram Roger de dentro do carro [...] que o veículo era seu [...] que no dia dos fatos bebeu um pouco [...] três ou quatro latinhas [...] que não tinha luz onde estava a manilha [...] que era muito amigo de Roger; que sentiu muito pelos fatos; que começou a tomar remédio para ansiedade; [...]”.
Em audiência de instrução, a vítima GABRIEL APARECIDO RODRIGUES DE DEUS narrou (mov. 97.1): Que estavam na casa do Marcio, em um churrasco e que foram buscar um baralho; que quando estavam descendo a descida do lago, só viram as manilhas na frente, o carro freando e não viu mais nada [...] que o carro capotou [...] que estava no banco de trás [...] que eram todos amigos [...] que somente lesão no olho [...] que beberam cerveja no churrasco [...]”.
A vítima Gabriel Pinheiro de Souza, disse (mov. 97.2), disse: Que no dia dos fatos estavam na casa de um amigo, tomando cerveja e comendo carne [...] que ao descer a rua acabaram colidindo com as manilhas; que Florentino estava dirigindo; que só teve lesões na perna e no rosto [...] que beberam bastante cerveja [...] que viu as manilhas em cima [...]”.
O policial Militar que atendeu a ocorrência, DIVONEI DO NASCIMENTO, em juízo disse: Que houve a informação de que o veículo havia colidido com uma barreira de retenção, que a prefeitura colocou umas manilhas para não permitir a circulação de veículos ali [...] que o veículo colidiu com a manilha e capotou [...] que era uma descida próximo ao lago Municipal [...] teve frenagem na via [...]”.
No mesmo sentido foi o depoimento do policial militar RODRIGO GOMES DOS SANTOS, o qual acrescentou (mov. 97.4): Que ofereceram teste etilometrico ao condutor [...] o primeiro teste deu 0,48 mg/l, e o teste deu 0.39 mg/l; que Roger não resistiu aos ferimentos e entrou em óbito; nos formos informados por populares que viram o acidente de que Florentino estava em uma velocidade bem alta, quase cem por hora; era uma decida, uma reta, se ele estivesse em 40km/h ele veria o obstáculo [...]”.
Como se vê, o conjunto probatório aponta que o acusado agiu culposamente e deu causa ao acidente que vitimou Roged, e causou lesões leves nas vítimas Gabriel Aparecido, Gabriel Pinheiro e Márcio Ferreira.
As provas colhidas em fase inquisitorial e confirmadas em juízo demonstram que o acusado agiu com imprudência ao dirigir veículo automotor com velocidade excessiva, e ainda sob a influência de álcool, causando culposamente o acidente.
Os policiais militares ouvidos em Juízo afirmaram que realizaram teste etilômetro no acusado, sendo que o teste acusou como 0,39 miligramas de álcool por litro de ar alveolar, contaram ainda que os populares informaram que a velocidade do condutor era incompatível com o local, quase cem quilômetros por hora.
Neste contexto, comprovada a materialidade e a autoria, verifico que a conduta praticada pelo acusado se adequa perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 302, §3° e art. 303 Caput, ambos do CTB, tendo ele, por imprudência, praticado homicídio culposo na direção de veículo automotor, em face de uma vítima, e lesão corporal culposa em face de duas vítimas.
Ainda, não se fazem presentes quaisquer excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
Assim, após atenta análise das provas carreadas aos autos, entendo estarem comprovadas de forma cabal a existência e a autoria dos fatos típicos, ilícitos e culpáveis descritos na denúncia, pelo que a única conclusão possível é a condenação do acusado pela prática dos crimes em comento. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia em desfavor de FLORENTINO ORTIZ MACHADO NETO, já qualificado, e o condeno às sanções do artigo 302, §3° e art. 303, caput, este por três vezes, ambos do CTB, na forma do art. 70 do CP, bem como ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Passo a dosimetria da sanção penal, o que faço com base no método trifásico previsto no artigo 68 do estatuto repressivo 3.1.
Dosimetria da pena 3.1.1.
Do crime previsto no artigo 302, §3°, do Código de Trânsito Brasileiro Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, tenho que: a) o acusado não possui antecedentes; b) não há elementos suficientes para a apuração de sua conduta social; c) não há elementos suficientes para o exame da sua personalidade; d) a motivação é incompatível com os delitos culposos; e) as circunstâncias do delito são inerentes ao tipo penal majorado; f) as consequências do delito são inerentes ao tipo penal; g) no que tange ao comportamento da vítima, constato que esta em nada contribuiu para o delito, sendo que entendo que a fixação da pena base deve partir do mínimo legal; h) é ordinária a sua culpabilidade, compreendida como um juízo de reprovabilidade de sua conduta, não havendo nada de extraordinário que seja digno de nota.
Deste modo, não havendo circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena base no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 02 (dois) meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor (artigo 293 do CTB).
Ausente qualquer agravante e presente a circunstância atenuante da confissão.
Contudo, ante a impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal nesta fase (Súmula 231, STJ), mantenho a pena provisória no patamar antes fixado.
Não há causas de aumento ou diminuição de pena.
Assim, fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e 02 (dois) meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Quanto à pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, deverá ser observado o disposto no art. 293, §2º, do CTB. 3.1.2.
Do crime previsto no artigo 303, caput, do CTB – Vítima Marcio Willian Ferreira Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, tenho que: a) o acusado não possui antecedentes; b) não há elementos suficientes para a apuração de sua conduta social; c) não há elementos suficientes para o exame da sua personalidade; d) a motivação é incompatível com os delitos culposos; e) as circunstâncias do delito são inerentes ao tipo penal majorado; f) as consequências do delito são inerentes ao tipo penal; g) no que tange ao comportamento da vítima, constato que esta em nada contribuiu para o delito, sendo que entendo que a fixação da pena base deve partir do mínimo legal; h) é ordinária a sua culpabilidade, compreendida como um juízo de reprovabilidade de sua conduta, não havendo nada de extraordinário que seja digno de nota.
Deste modo, não havendo circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena base no mínimo legal, em 06 (seis) meses de detenção e 02 (dois) meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor (artigo 293 do CTB).
Ausente qualquer agravante.
Presente a circunstância atenuante da confissão.
Contudo, ante a impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal nesta fase (Súmula 231, STJ), mantenho a pena provisória no patamar acima fixado.
Não há causas de diminuição ou de aumento de pena.
Assim, fixo a pena definitiva de 06 (seis) meses de detenção e 02 (dois) meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor (artigo 293 do CTB).
Quanto à pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, deverá ser observado o disposto no art. 293, §2º, do CTB. 3.1.3.
Do crime previsto no artigo 303, caput, do CTB – Gabriel Aparecido Rodrigues de Deus Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, tenho que: a) o acusado não possui antecedentes; b) não há elementos suficientes para a apuração de sua conduta social; c) não há elementos suficientes para o exame da sua personalidade; d) a motivação é incompatível com os delitos culposos; e) as circunstâncias do delito são inerentes ao tipo penal majorado; f) as consequências do delito são inerentes ao tipo penal; g) no que tange ao comportamento da vítima, constato que esta em nada contribuiu para o delito, sendo que entendo que a fixação da pena base deve partir do mínimo legal; h) é ordinária a sua culpabilidade, compreendida como um juízo de reprovabilidade de sua conduta, não havendo nada de extraordinário que seja digno de nota.
Deste modo, não havendo circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena base no mínimo legal, em 06 (seis) meses de detenção e 02 (dois) meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor (artigo 293 do CTB).
Ausente qualquer agravante.
Presente a circunstância atenuante da confissão.
Contudo, ante a impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal nesta fase (Súmula 231, STJ), mantenho a pena provisória no patamar acima fixado.
Não há causas de diminuição ou de aumento de pena.
Assim, fixo a pena definitiva de 06 (seis) meses de detenção e 02 (dois) meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor (artigo 293 do CTB).
Quanto à pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, deverá ser observado o disposto no art. 293, §2º, do CTB. 3.1.4.
Do crime previsto no artigo 303, caput, do CTB – Gabriel Pinheiro de Souza Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, tenho que: a) o acusado não possui antecedentes; b) não há elementos suficientes para a apuração de sua conduta social; c) não há elementos suficientes para o exame da sua personalidade; d) a motivação é incompatível com os delitos culposos; e) as circunstâncias do delito são inerentes ao tipo penal majorado; f) as consequências do delito são inerentes ao tipo penal; g) no que tange ao comportamento da vítima, constato que esta em nada contribuiu para o delito, sendo que entendo que a fixação da pena base deve partir do mínimo legal; h) é ordinária a sua culpabilidade, compreendida como um juízo de reprovabilidade de sua conduta, não havendo nada de extraordinário que seja digno de nota.
Deste modo, não havendo circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena base no mínimo legal, em 06 (seis) meses de detenção e 02 (dois) meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor (artigo 293 do CTB).
Ausente qualquer agravante.
Presente a circunstância atenuante da confissão.
Contudo, ante a impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal nesta fase (Súmula 231, STJ), mantenho a pena provisória no patamar acima fixado.
Não há causas de diminuição ou de aumento de pena.
Assim, fixo a pena definitiva de 06 (seis) meses de detenção e 02 (dois) meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor (artigo 293 do CTB).
Quanto à pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, deverá ser observado o disposto no art. 293, §2º, do CTB. 3.1.5.
Do concurso de crimes Tendo em vista que o réu, mediante uma só ação, praticou os crimes acima indicados, aplica-se à espécie a regra do concurso formal, consoante a previsão do art. 70 do Código Penal, razão pela qual, uma vez que foram praticados quatro distintos delitos, incide a fração de aumento de 1/4 (um quarto), sobre a maior pena aplicada, razão pela qual fica o réu definitivamente condenado à pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 06 (seis) meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 3.2. Do regime inicial de cumprimento da pena O cumprimento da pena privativa de liberdade terá início no regime semiaberto, tendo em vista a quantidade de pena aplicada, bem ainda consideradas as circunstâncias do art. 59 do CP, anteriormente analisadas, a teor do que dispõem os artigos 33, § 1º, letra “b”, § 2º, letra “b”, para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, a ser cumprido em estabelecimento penal adequado indicado pelo juízo da execução, ante a competência que lhe afeta. 3.3.
Da substituição da pena e da suspensão condicional da pena O montante de pena aplicada não permite a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena. 3.4.
Do direito de recorrer em liberdade Ao réu deve ser conferido o direito de apelar em liberdade, uma vez que não se evidenciam os motivos ensejadores da segregação cautelar. 3.5.
Da fixação de valor mínimo de reparação de danos O artigo 397, inciso IV, do Código de Processo Penal determina que na sentença o magistrado deverá fixar valor mínimo à título de reparação de danos causados pelo réu.
Porém, no caso em tela não há pedido da parte interessada e não há nos autos nem mesmo indícios a sugerir o montante da indenização, razão pela qual deixo de fixar tal condenação, remetendo eventual interessado em buscar tal pleito no juízo cível. 3.6.
Disposições finais Após o trânsito em julgado: a) oficie-se à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; b) oficie-se ao Cartório Eleitoral local para fins de comunicação da presente sentença e para cumprimento da norma contida no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; c) à conta geral e demais providências do art. 50 do CP; d) diante do disposto nos artigos 336 e 337 do Código de Processo Penal, determino a compensação entre o valor da fiança e o pagamento das custas, da prestação pecuniária e/ou multa, bem como a restituição aos acusados da quantia excedente, ficando, desde logo, autorizada a expedição de alvará de levantamento; e) intime-se o réu acerca da proibição de se obter a permissão ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e ao órgão de trânsito do Estado em que o réu esteja domiciliado; f) cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná aplicáveis à espécie.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito -
28/07/2021 13:52
Recebidos os autos
-
28/07/2021 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 16:53
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/06/2021 11:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/06/2021 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/06/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE FLORENTINO ORTIZ MACHADO NETO
-
12/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 17:47
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 17:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/05/2021 14:23
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
18/05/2021 02:06
DECORRIDO PRAZO DE FLORENTINO ORTIZ MACHADO NETO
-
11/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/04/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/04/2021 18:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
27/04/2021 21:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 14:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/04/2021 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 11:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/04/2021 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 11:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/04/2021 17:23
Juntada de COMPROVANTE
-
09/04/2021 17:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/04/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 12:54
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/03/2021 02:43
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
05/03/2021 18:57
Expedição de Mandado
-
05/03/2021 18:52
Expedição de Mandado
-
05/03/2021 18:50
Expedição de Mandado
-
05/03/2021 18:47
Expedição de Mandado
-
05/03/2021 18:45
Recebidos os autos
-
05/03/2021 18:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 18:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2021 18:43
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 18:42
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 18:40
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 12:38
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
04/12/2020 14:54
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
30/11/2020 15:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/11/2020 12:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/11/2020 15:59
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 15:58
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 20:48
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
10/08/2020 14:13
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
03/08/2020 10:30
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 10:21
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
31/07/2020 17:25
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
30/07/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/05/2020 15:00
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2020 15:00
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2020 16:52
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/05/2020 12:21
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 18:24
Recebidos os autos
-
14/05/2020 18:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/05/2020 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2020 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 13:13
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2020 14:59
Recebidos os autos
-
12/05/2020 14:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/05/2020 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/05/2020 11:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/05/2020 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2020 12:28
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2020 11:49
Recebidos os autos
-
11/05/2020 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 11:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2020 11:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/05/2020 15:12
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/04/2020 14:49
Conclusos para decisão
-
30/04/2020 14:47
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2020 14:46
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2020 14:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
30/04/2020 12:37
Recebidos os autos
-
30/04/2020 12:37
Juntada de DENÚNCIA
-
30/04/2020 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2020 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/04/2020 17:11
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
28/04/2020 17:11
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/04/2020 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2020 23:03
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/04/2020 17:40
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2020 17:32
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
27/04/2020 17:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
27/04/2020 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2020 16:45
Recebidos os autos
-
27/04/2020 16:45
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
27/04/2020 16:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/04/2020 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2020 14:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/04/2020 11:42
Conclusos para decisão
-
27/04/2020 11:38
Recebidos os autos
-
27/04/2020 11:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2020 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 08:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2020 08:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/04/2020 01:30
Recebidos os autos
-
27/04/2020 01:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/04/2020 01:30
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2020
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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