TJPR - 0016978-36.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 08:37
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2025 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2025 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2025 06:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2025 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2025 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 19:08
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2025 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 17:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
06/02/2025 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2025 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 17:20
Juntada de COMPROVANTE
-
24/01/2025 04:35
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO MARCINIAK MACHADO
-
20/01/2025 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2025 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2024 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 09:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/12/2024 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 09:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/12/2024 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 09:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
02/12/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO MARCINIAK MACHADO
-
01/10/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO RUBENS CORREA BARCELOS
-
08/09/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 16:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2024 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2024 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 13:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/05/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ADÃO MACHADO
-
23/04/2024 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2024 10:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/03/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2024 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2024 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 15:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2024 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 13:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/02/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 15:54
OUTRAS DECISÕES
-
20/11/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 19:55
OUTRAS DECISÕES
-
11/09/2023 12:44
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/09/2023 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE IRMÃOS AVAZ INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. REPRESENTADO(A) POR G LAFFITTE INCORPORAÇÕES E EMPREEND IMOBILIÁRIOS LTDA
-
22/05/2023 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 10:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/05/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2023 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO MARCINIAK MACHADO
-
14/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 15:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/03/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO MARCINIAK MACHADO
-
21/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/02/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2023 02:17
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO MARCINIAK MACHADO
-
27/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 20:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 09:13
Recebidos os autos
-
30/11/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 16:22
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/08/2022 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/07/2022 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 22:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 19:42
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2022 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
11/05/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 14:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2022 11:47
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 17:03
Expedição de Mandado
-
25/04/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 15:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/03/2022 22:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
27/02/2022 13:22
Juntada de COMPROVANTE
-
25/02/2022 21:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 10:26
Expedição de Mandado
-
07/02/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2022 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
31/01/2022 22:30
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 13:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/12/2021 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/11/2021 12:25
PROCESSO SUSPENSO
-
11/11/2021 12:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/11/2021 22:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
06/11/2021 01:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/10/2021 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2021 08:01
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
02/10/2021 07:59
Juntada de COMPROVANTE
-
01/10/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/08/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/08/2021 01:45
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO MARCINIAK MACHADO
-
20/08/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO MARCINIAK MACHADO
-
13/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Vistos, 1.
Recebo a emenda acostada ao mov. 30.1. 2.
Trata-se de demanda intentada por GUSTAVO MARCINIAK MA- CHADO em face de ROBERTO NUNES CORREA BARCELOS e IRMÃOS AVAZ INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com pedido de tutela provisória de urgência na forma dos artigos 294 e 300, ambos do CPC.
Narra a inicial, em síntese, que: i) em data de 01 de fevereiro de 2021, as partes celebraram contrato particular de Cessão de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel, sendo o requerente o cessionário e promissário comprador do percentual de 30% (trinta por cento) do lote urbano n.18 situado no Loteamento Residencial Santa Fé, medindo 240,00m2, da matricula sob nº 39.146, do 2º CRI de Cascavel-PR; ii) o cedente, ora requerido Roberto Nunes Correa Barcelos, por sua vez, permaneceu sendo o possuidor de 70% (setenta por cento), sobre os direitos restante do imóvel; iii) pela negociação o requerente, realizou o pagamento do montante de R$130.000,00 (cento e trinta mil reais), e ainda ficou consignado que ele pagaria 30% sobre a parcela do imóvel; iv) em contrapartida, o primeiro réu se obrigou a realizar a construção de uma casa de alvenaria, incluindo a finalização do telhado, pintura interna, instalação de porcelanato na rampa externa, na fração ideal do Requerente, ou seja, nos 30% sobre o imóvel; v) a entrega da casa finalizada deveria acontecer no prazo de três meses (01 de maio de 2021) a partir da data do contrato, o que não se efetivou; v) decorrido o mencionado prazo, o primeiro réu procurou o autor com o intuito de desfazer o negócio, pela impossibilidade de cumprir com sua parte; vi) sustenta que, na ocasião o requerente concordou, desde que que a devolução fosse com uma multa de pelo menos 10% dez por cento, sobre o valor da negociação, que daria em torno de R$ 13.000,00 (treze mil reais); vii) o requerido, ficou de pensar na proposta apresentada e retornar no dia seguinte para concluírem as negociações da quebra de contrato.; viii) entretanto, o requerido sumiu, bem como na tentativa de receber a casa que lhe é de direito, o autor se percebeu impedido , eis que no imóvel construído, há um veículo estacionado, e o portão de entrada se encontra trancado por cadeado; ix) afirma ainda que, não suficiente, o requerente foi notificado extrajudicialmente pela segunda 1 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL requerida, para purgar a mora, no prazo de 30 dias, das parcelas vencidas entre 15/02/2021 a 15/06/2021; x) aduz, contudo, que o valor equivalente a 30% (trinta por cento) de sua fração ideal (R$557,76 *30%= R$167,39), foram todos entregues em mãos para que o primeiro requerido realizasse os pagamentos.
Em razão de tais fatos, pugna o autor em sede de tutela de urgência: i) seja determinada a entrega da parte ideal correspondente a 6mx15m, ou seja, 90m2 do imóvel Matriculado sob o nº 39.146, Quadra 15, Lote 18, autorizando-se ainda, o reforço policial para cumprimento da ordem judicial; ii) seja deferido o deposito em juízo do valor equivalente à quota parte ideal de aquisição de 30% (trinta por cento) sobre a parcela do plano restante de 163 parcelas, que equivale a R$ 167,26 (cento e sessenta e sete reais e vinte e seis centavos), por mês; iii) que a ré IRMÃOS AVAZ INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, seja impedida de promover qualquer tipo de ação, seja rescisão contratual, seja reintegração de posse, ou qualquer outra ação possessória, ou eventual ação de cobrança, em relação tão somente a fração correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o imóvel Matricula nº 39.146, Quadra 15, Lote 18, a parte ideal correspondente a 6mx15m, ou seja, 90m2, que pertence ao Requerente, bem como seja impedida de realizar cobranças do requerente de eventuais valores da fração de 70% (setenta por cento) do referido imóvel, tendo em vista que não são de sua responsabilidade e sim do Réu ROBERTO RUBENS CORREA BARCELOS. É o breve relato do essencial.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO. 3.
Tutela de Urgência – Entrega Imóvel Como cediço, para a concessão da tutela de urgência é necessária à presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: i) probabilidade do direito e; ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, muito embora o termo de cessão acostado ao mov. 1.5 comprove que o réu adquiriu 30% dos direitos sobre o Lote Urbano n. 18, da quadra 15 do Loteamento Residencial Santa Fé, verifica-se que não há nos autos nenhum documento que comprove o negócio jurídico firmado entre o autor e o réu Roberto Nunes Correa Barcelos, por meio do qual este último se obrigou a realizar a construção de uma casa 2 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL de alvenaria, incluindo a finalização do telhado, pintura interna, instalação de porcelanato na rampa externa, na fração ideal do requerente.
Assim, dos elementos angariados até o momento é possível extrair que o autor adquiriu direitos sobre a fração do imóvel sem benfeitorias, remanescendo apenas as alegações constantes na inicial no que tange ao direito sobre a casa construída, o que não é suficiente para concessão da liminar.
Logo, é imprescindível instauração do contraditório e instrução probatória de forma a viabilizar a segura aferição acerca do negócio jurídico entabulado entre o autor e o primeiro requerido, em especial no que diz respeito aos direitos do demandante sobre as benfeitorias erigidas sobre o lote objeto da cessão de direitos.
Posto isso, indefiro o pedido. 4.
Tutela de Urgência – Depósito Judicial e Suspensão Cobranças Verifica-se que o autor busca pretensão liminar para que seja deferido o depósito em juízo do valor equivalente à 30% (trinta por cento) das parcelas do imóvel, que equivale a R$ 167,26 (cento e sessenta e sete reais e vinte e seis centavos), por mês, bem como seja a ré IRMÃOS AVAZ impedida de: i) promover qualquer tipo de ação em relação a fração correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o imóvel que pertence ao Requerente e ii) de realizar cobranças de eventuais valores da fração de 70% (setenta por cento) do referido bem, tendo em vista que não são de sua responsabilidade e sim do primeiro réu.
Com a devida vênia aos argumentos expendidos, o pedido não comporta acolhimento.
Analisando o instrumento acostado ao mov. 1.5, verifica-se que restou expressamente consignado que as obrigações decorrentes da cessão de direitos são indivisíveis, obrigando-se cada um dos compromissários compradores pela dívida toda.
Confira-se: 3 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Logo, não há verossimilhança das alegações constantes da exordial, no sentido que o requerente se obrigou apenas ao pagamento de 30% das parcelas restantes, o que, por si só, impede a concessão de liminar.
Não bastasse isso, os pedidos voltados a empresa ré equivale, na prática, a impedir que ela promova qualquer medida para exigir os valores que entende de direito, inclusive, medida judicial, seja pela via monitória, ordinária (ação de cobrança), ou pela via executiva, o que não encontra respaldo constitucional.
Como cediço, não há como impedir qualquer pessoa de se valer do judiciário, sob pena de violação ao princípio do livre acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, que assim dispõe: “Art. 5º (...) XXXV a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Desta forma, indefiro o pedido de tutela de urgência. 5.
Cite-se nos moldes da Portaria 03/2020 deste Juízo. 6.
Decorridas as providências da Portaria intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias úteis, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. 7.
Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado da lide. 8.
Intimações e diligências necessárias. .[4] Cascavel, datado automaticamente NATHAN KIRCHNER HERBST Juiz de Direito 4 -
02/08/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 15:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016978-36.2021.8.16.0021 Processo: 0016978-36.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$145.000,00 Autor(s): GUSTAVO MARCINIAK MACHADO Réu(s): ROBERTO RUBENS CORREA BARCELOS Vistos, 1.
Verifico que a petição inicial foi emendada.
Contudo, a emenda, na forma em que efetuada, cria a exigência da compreensão da petição inicial por combinação de peças protocoladas em momentos distintos, o que impõe a tarefa de consultar inúmeros movimentos para compreender o contexto da lide na sua inteireza. 2.
Assim, a fim de evitar prejuízo a defesa da parte ré, determino que a parte autora apresente um novo e único documento correspondente à petição inicial, que será considerado a peça deflagradora e instauradora deste processo, observado o disposto no artigo 319 do CPC. 3.
Oportunamente, tornem conclusos com anotação de urgência.
Int.
Dil. Cascavel, 29 de julho de 2021.[4] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito -
30/07/2021 18:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/07/2021 11:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/07/2021 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 07:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/07/2021 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 13:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/07/2021 11:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/07/2021 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2021 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
15/07/2021 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 16:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/07/2021 10:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/07/2021 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 09:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/07/2021 09:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 09:08
Recebidos os autos
-
02/07/2021 09:08
Distribuído por sorteio
-
01/07/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2021 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
06/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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