TJPR - 0012764-23.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2022 16:58
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2022 15:16
Recebidos os autos
-
20/10/2022 15:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/09/2022 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2022 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
14/09/2022 04:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 13:29
Recebidos os autos
-
12/09/2022 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2022
-
12/09/2022 13:29
Baixa Definitiva
-
12/09/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
25/08/2022 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 03:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 15:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/08/2022 14:34
PREJUDICADO O RECURSO
-
14/06/2022 03:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 15:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 00:00 ATÉ 12/08/2022 23:59
-
13/06/2022 15:51
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/06/2022 03:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 17:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022 00:00 ATÉ 22/07/2022 23:59
-
09/06/2022 15:44
Pedido de inclusão em pauta
-
09/06/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 03:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 12:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/03/2022 12:03
Recebidos os autos
-
17/03/2022 12:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/03/2022 12:03
Distribuído por sorteio
-
16/03/2022 18:00
Recebido pelo Distribuidor
-
16/03/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/03/2022 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 03:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 14:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/02/2022 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/02/2022 00:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/02/2022 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 03:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 06:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/01/2022 05:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
18/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/12/2021 03:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 07:51
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
06/12/2021 17:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/12/2021 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
17/11/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 16:56
Juntada de COMPROVANTE
-
17/11/2021 16:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA
-
17/11/2021 11:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/11/2021 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/11/2021 03:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 23:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 15:06
Expedição de Mandado
-
16/11/2021 13:55
OUTRAS DECISÕES
-
16/11/2021 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 09:29
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
16/11/2021 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2021 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
12/11/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
11/11/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EMANUELE LAMARCA DA SILVA
-
11/11/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
10/11/2021 14:42
OUTRAS DECISÕES
-
10/11/2021 13:03
Juntada de COMPROVANTE
-
10/11/2021 12:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/11/2021 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
09/11/2021 15:30
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 15:20
Juntada de COMPROVANTE
-
09/11/2021 15:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 03:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 03:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 03:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 14:25
Expedição de Mandado
-
03/11/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
03/11/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 13:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/11/2021 13:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
03/11/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2021 10:58
Conclusos para despacho
-
01/11/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/11/2021 03:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
29/10/2021 18:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/10/2021 03:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 18:32
OUTRAS DECISÕES
-
27/10/2021 17:07
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
19/10/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 16:33
Expedição de Mandado
-
19/10/2021 09:48
Juntada de COMPROVANTE
-
08/10/2021 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
22/09/2021 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2021 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
16/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 03:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 03:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012764-23.2021.8.16.0014 I.
Dando continuidade ao regular prosseguimento desta fase probatória, considerando a necessidade da produção de prova oral, ante o expresso interesse das partes envolvidas, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 3 de novembro de 2021, às 14:00 horas, a ser realizadas por VIDEOCONFERÊNCIA pelo sistema TEAMS, da Microsoft.
II.
Para participação online à audiência, intimem-se judicialmente as partes, de forma pessoal, podendo ser aplicada a pena de confesso para o caso de falta injustificada (art. 385, § 1º, CPC), já as testemunhas, via de regra, deverão ser intimadas pelo próprio advogado, conforme assim dispõe o art. 455 do CPC, salvo exceções do § 4º do mesmo dispositivo.
III.
Ao Cartório, proceda o agendamento junto ao sistema TEAMS e informe nos autos o link para acesso na data designada.
Consigno que para realização do ato, se faz necessário o acesso à internet, com a instalação do aplicativo TEAMS no celular que possua câmera e microfone (no computador não é necessária nenhuma instalação), recomendando-se o uso de fone de ouvidos com microfone para que a captação da voz seja de forma mais audível e sem ruídos.
Caso seja utilizado o celular, o mesmo deverá ser apoiado em uma base estável na posição horizontal, a fim de evitar tremores nas imagens.
IV.
Conforme Decreto Judiciário nº 400/2020-D.M. do Tribunal de Justiça do Paraná (ratificado pelo Decreto Judiciário nº 373/2021-D.M. do mesmo Tribunal Paranaense), restou estabelecido no seu art. 2º que "as audiências serão virtuais independentemente da natureza do processo" e, no § 1º do mesmo artigo, que serão semipresenciais ou presenciais somente "quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por qualquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual".
Logo, caso necessitem da audiência semipresencial, no prazo comum de 10 (dez) dias, deverão as partes manifestar (e comprovar) se existem alguma impossibilidade técnica (p. ex.: falta de acesso à rede mundial de computadores ou de dispositivos eletrônicos de acesso) ou impossibilidade prática para a realização da AUDIÊNCIA VIRTUAL DE INSTRUÇÃO, na forma como descrita no § 2º do mesmo art. 2º já mencionado.
O sistema a ser utilizado será o TEAMS da Microsoft, disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, o qual pode ser acessado pelas partes por simples navegador de internet tanto em microcomputadores ou notebooks (sem necessidade de qualquer instalação) ou por dispositivo celular/tablet, bastando, para tanto, instalação na loja de aplicativos do respectivo sistema operacional.
Sendo comprovada a impossibilidade "técnica" ou "prática" de uma das partes ou testemunha a audiência poderá ser então ser realizada pela modalidade SEMIPRESENCIAL, sem prejuízo de todas as medidas de segurança que deverão ser propiciadas pelo TJPR e pelo Cartório da 5ª Vara Cível, observadas as diretrizes da Resolução 322/2020 do CNJ.
Nesta hipótese, deverá ser expressamente informado quem necessitará de comparecimento presencial ao Fórum, ficando cientes que somente as pessoas que participarão do ato poderão ingressar no Fórum, salvo situação de total ou parcial incapacidade que exija acompanhamento.
Ressalto ainda, que conforme dispõe o artigo 5º, §3º do Decreto 400/2020, é recomendado o ingresso somente de um advogado para o patrocínio dos interesses de cada parte, ainda que tenha outorgado procuração a mais de um profissional, sem prejuízo de que possam optar em participação por meio virtual direto de seus escritórios.
Fiquem cientes as partes que o magistrado continuará a atuar em regime de "home office" e não estará presente fisicamente na sala de audiências.
Após a manifestação das partes, voltem os autos conclusos para designação da audiência ou, eventualmente, pela suspensão do ato e, consequentemente, do processo.
Intimem-se.
Londrina, 25 de agosto de 2021.
Alberto Junior Veloso Juiz de Direito -
05/09/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
03/09/2021 18:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/09/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 06:10
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
20/08/2021 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
16/08/2021 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 07:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (01) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012764-23.2021.8.16.0014 Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de contrato de empréstimo para desconto em folha de pagamento, com repetição de indébito.
Não prospera a preliminar de conexão deste processo com aqueles indicados na peça contestatória, visto que se tratam de contratos diferentes.
Embora exista identidade de partes, não há mínima identidade de objeto.
Não há, portanto, risco de decisões conflitantes e, menos ainda, motivo para conexão ou reunião dos processos.
O banco réu embora não tenha deduzido uma preliminar expressa, afirmou indiretamente até a ausência de pretensão resistida, o que equivale a uma alegação de falta de interesse de agir.
Entretanto, ao contrário do afirmado, existe um conflito intersubjetivo de interesses jurídicos, a justificar a atuação do Estado-Juiz, e, assim, existe o interesse de agir.
Basta ver que o banco luta pela improcedência do pedido da parte autora, em sua contestação, inclusive com condenação da parte autora ao pagamento de multa por aduzida litigância de má-fé.
Se o pedido procede ou não, é questão atinente ao mérito.
A alegação de que seria indispensável procuração com prazo máximo de 3 (três) meses da outorga, para propositura da ação, não prospera.
Não há prazo de validade da procuração, que vigora até sua revogação ou morte do outorgante (hipóteses que não estariam presentes).
O entendimento invocado foi amparado em um julgamento que não é de observância obrigatória (não se trata de Súmula Vinculante e nem julgamento repetitivo em tribunal superior) e, “data venia”, não há base legal e nem em princípios para a medida pretendida.
Se em instrução ficar demonstrado que a parte não autorizou a propositura da demanda, a questão poderá trazer implicações no processo e legais, mas não há como impedir propositura da ação se foi apresentada uma procuração supostamente outorgada pela parte autora.
Não procede a questão prejudicial ao mérito consistente na prescrição.
Tratando-se de ação revisional de contrato, a ação é pessoal, não havendo um prazo prescricional específico, pelo que prevalece o prazo geral de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil.
O prazo não é nem de 3 anos previsto no Código Civil para ações de enriquecimento sem causa, nem o prazo de 5 anos previsto no Código de Defesa do Consumidor (o art. 27 daquela Lei trata de dano causado pelo fato do produto ou serviço, o que não é o caso deste processo).
Considerando que o contrato foi celebrado em julho de 2017 (mov. 15.6), não foi superado o prazo de 10 anos para exercício da pretensão de questionamento dos termos do negócio jurídico.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: 1- a parte autora celebrou o contrato e o firmou? 2- em que condições foi firmado o contrato objeto deste processo? 3- a parte autora recebeu o crédito ou foi ele utilizado para contrato anterior por ela negociado? 3.1 - se foi utilizado para pagar contrato anterior, qual era o saldo devedor deste? 3.2 – o novo valor emprestado foi integralmente utilizado para pagamento do saldo devedor do contrato anterior? 4- a parte autora alterou a verdade dos fatos? 4.1 - existe ofensa à boa fé que se espera dos litigantes? Defiro a produção das seguintes provas: a) depoimentos pessoais das partes, sob pena de confesso caso não compareçam ou se recusem a depor, devendo ser intimadas com tais advertências; b) oitiva de testemunhas que deverão ser arroladas até quinze dias a contar da ciência desta decisão, sem prejuízo de intimação dos testigos pelos advogados, na forma prevista no CPC; c) juntada de novos documentos sobre os pontos controvertidos, se necessário, também em 15 dias a contar da ciência desta decisão; No mesmo prazo de 15 dias, esclareçam as partes se tem interesse e condições técnicas para realização de audiência de instrução e julgamento por videoconferência; ou se alguém não tiver condições, ao menos por audiência semipresencial, diante as medidas de combate à Pandemia da COVID19.
Esclareço que na semipresencial o acesso ao Fórum será permitido apenas àquelas pessoas que forem estritamente necessárias, por ausência de condições técnicas, sendo certo que o magistrado não está presente na sala, mas por home office.
Intimações e demais diligências necessárias.
Londrina, 23 de julho de 2021.
Alberto Junior Veloso Juiz de Direito -
28/07/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/07/2021 15:50
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/07/2021 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 07:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 15:41
OUTRAS DECISÕES
-
21/06/2021 05:37
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
12/05/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2021 14:25
Alterado o assunto processual
-
20/04/2021 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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17/03/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 10:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/03/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/03/2021 19:39
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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15/03/2021 15:16
Recebidos os autos
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15/03/2021 15:16
Distribuído por sorteio
-
14/03/2021 20:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2021 20:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
06/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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