STJ - 0000326-12.2018.8.16.0194
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Nancy Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 17:33
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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13/09/2023 17:33
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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21/08/2023 05:28
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 21/08/2023
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18/08/2023 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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18/08/2023 16:31
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 21/08/2023
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18/08/2023 16:31
Conhecido o recurso de FERNANDO MARCHAVEK JUNIOR e REGINA CAZAGRANDE MARCHAVEK e provido
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02/08/2023 12:44
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) NANCY ANDRIGHI (Relatora) - pela SJD
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02/08/2023 11:45
Distribuído por sorteio à Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
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02/08/2023 07:49
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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05/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000326-12.2018.8.16.0194 Recurso: 0000326-12.2018.8.16.0194 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Apelante(s): IDÍLIA CASAGRANDE MANOSSO Apelado(s): Regina Cazagrande Marchauek FERNANDO MARCHAUEK JUNIOR I – Na petição de mov. 11.1, comunica-se o óbito da requerida IDILIA CASAGRANDE MANOSSO, conforme certidão de mov. 11.2.
Contudo, desnecessária a determinação de suspensão do processo, haja vista a devida habilitação do espólio, representado por seu inventariante (artigos 110 e 313, I, ambos do Código de Processo Civil).
Verifica-se, ainda, que o Espólio manifestou interesse no prosseguimento do processo ao interpor recurso de Apelação Cível.
II – Publique-se.
III – Retornem conclusos, para julgamento do recurso de Apelação Cível. Datado e assinado digitalmente.
DES.D'ARTAGNAN SERPA SÁ Relator (and)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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