TJPR - 0006670-63.2021.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2025 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2025 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2025 14:08
Recebidos os autos
-
20/08/2025 14:08
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
20/08/2025 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2025 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/08/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2025 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2025 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2025 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2025 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 22:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2025 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2025 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 00:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2025 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 17:20
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2025 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 16:51
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
12/02/2025 16:20
Recebidos os autos
-
08/03/2023 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/03/2023 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2023
-
08/03/2023 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 11:59
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
27/02/2023 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/01/2023 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 07:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 18:29
JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
30/01/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 15:33
Juntada de Petição de embargos à execução
-
23/11/2022 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 11:33
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2022 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 14:25
Recebidos os autos
-
21/09/2022 14:25
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
21/09/2022 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2022 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/04/2022 19:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/04/2022 16:54
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 11:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2022 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2022 09:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/03/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2022 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/03/2022 14:49
PROCESSO SUSPENSO
-
02/03/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2022 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 10:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/02/2022 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 19:10
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/02/2022 18:21
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 10:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 12:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 19:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/11/2021 18:47
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 08:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 07:11
Juntada de Petição de embargos à execução
-
26/10/2021 07:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 14:24
Recebidos os autos
-
22/10/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2021 18:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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21/10/2021 18:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2021 18:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/10/2021 18:44
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 22:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/08/2021 17:58
PROCESSO SUSPENSO
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30/08/2021 15:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2021
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30/08/2021 15:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2021
-
30/08/2021 15:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2021
-
30/08/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/08/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 13:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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30/08/2021 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006670-63.2021.8.16.0045 Processo: 0006670-63.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): CLÁUDIA BARBOSA POLASTRI Polo Passivo(s): Município de Arapongas/PR Vistos, I.
Relatório: Trata-se de ação declaratória c/c cobrança proposta por Cláudia Barbosa Polastri contra Município de Arapongas, pleiteando, em síntese, a declaração de inconstitucionalidade do art. 106 da Lei Municipal nº. 4.451/16 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Arapongas) que fixa o pagamento do adicional de insalubridade com base o salário mínimo nacional e, por consequência, a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças pecuniária dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, com reflexos em gratificação natalina, férias, acrescidas do terço constitucional, 13ª salário e horas extras.
Regular citação, o Município de Arapongas apresentou Contestação (seq. 11.1) suscitando prejudicial de mérito de prescrição quinquenal.
No mérito, alegou a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir o indexador de base de cálculo para o sobredito adicional, pugnando, subsidiariamente, pela incidência dos encargos moratórios a partir da citação, bem como da realização dos descontos previdenciários e de imposto de renda sobre eventuais valores a serem percebidos pela reclamante.
Foi apresentado réplica (seq. 14.1).
Intimadas para especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É a síntese.
Decido. II.
Fundamentação: a) Julgamento antecipado da lide: Possível o julgamento do processo no estado que se encontra porque os pontos controvertidos não dependem de provas, ou, estão devidamente comprovados nos autos, conforme preconiza o art. 355, I do Código de Processo Civil. b) Prejudicial de mérito – Prescrição Quinquenal: Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, opera-se a prescrição quinquenal retroativo à data da propositura da demanda, nos termos do previsto no art. 1º do Decreto nº. 20.910/1932.
A tese foi assentada através da Súmula nº. 85 do Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte redação: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Destarte, no caso concreto, delimito a análise da pretensão condenatória ao pagamento de eventuais diferenças pecuniárias nos adicionais vencidos aos últimos 05 (cinco) anos, retroativas da data da propositura da demanda em 13/07/2021. c) Mérito: Registra-se, primeiramente, ser incontroverso nos autos a admissão da parte reclamante para a função de fisioterapeuta em 23/09/2011, que recebe adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo nacional, além de que a norma em destaque na relação jurídica existente entre as partes é o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Arapongas (Lei nº. 4.451/2016), o qual, regulamenta o pagamento do referido adicional em seu art. 106, com a seguinte redação: Art. 106.
O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos, assegura a percepção de gratificação, respectivamente, de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo nacional, segundo se classifiquem os graus máximo, médio e mínimo. A par disso, verifica-se que o cerne da tutela definitiva pretendida versa sobre a alegada inconstitucionalidade desse dispositivo legal que fixa como base de cálculo do adicional de insalubridade o salário mínimo nacional, o que afrontaria o disposto no art. 7º, inc.
IV, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 04 do Supremo Tribunal Federal, sem olvidar da pretensão condenatória referente ao pagamento das diferenças pecuniárias e seus reflexos com a “adequação” da norma.
A propósito, o precedente vinculante e a norma constitucional acima mencionados assim preconizam: Súmula Vinculante n. 04: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
Art. 7º CF: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; Pois bem.
Não obstante a competência do Poder Judiciário em exercer o controle de constitucionalidade e legalidade dos atos estatais, por se tratar de questão constitucional anteriormente decidida, sumulada e revisitada recentemente pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental na Reclamação nº. 38.128/SP, de relatoria da Min.
Cármen Lúcia, acórdão publicado em 04.03.2020, mostra-se imperioso a este magistrado, adotar a compatibilização do entendimento reforçadamente emanado pela Suprema Corte em observância dos princípios da coerência, integridade e historicidade das decisões judiciais.
Naquela decisão, a Exma.
Min.
Cármen Lúcia faz expressa referência ao julgamento do Recurso Extraordinário n. 565.714/SP, também de relatoria dela, um dos precedentes que deram origem à Súmula Vinculante nº. 4, cuja ementa é a seguinte: CONSTITUCIONAL.
ART. 7º, INC.
IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NÃO-RECEPÇÃO DO ART. 3º, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR PAULISTA N. 432/1985 PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988.
INCONSTITUCIONALIDADE DE VINCULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO SALÁRIO MÍNIMO: PRECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO POR DECISÃO JUDICIAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O sentido da vedação constante da parte final do inc.
IV do art. 7º da Constituição impede que o salário-mínimo possa ser aproveitado como fator de indexação; essa utilização tolheria eventual aumento do salário-mínimo pela cadeia de aumentos que ensejaria se admitida essa vinculação (RE 217.700, Ministro Moreira Alves).
A norma constitucional tem o objetivo de impedir que aumento do salário-mínimo gere, indiretamente, peso maior do que aquele diretamente relacionado com o acréscimo.
Essa circunstância pressionaria reajuste menor do salário-mínimo, o que significaria obstaculizar a implementação da política salarial prevista no art. 7º, inciso IV, da Constituição da República.
O aproveitamento do salário-mínimo para formação da base de cálculo de qualquer parcela remuneratória ou com qualquer outro objetivo pecuniário (indenizações, pensões, etc.) esbarra na vinculação vedada pela Constituição do Brasil.
Histórico e análise comparativa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Declaração de não-recepção pela Constituição da República de 1988 do Art. 3º, § 1º, da Lei Complementar n. 432/1985 do Estado de São Paulo. 2.
Inexistência de regra constitucional autorizativa de concessão de adicional de insalubridade a servidores públicos (art. 39, § 1º, inc.
III) ou a policiais militares (art. 42, § 1º, c/c 142, § 3º, inc.
X). 3.
Inviabilidade de invocação do art. 7º, inc.
XXIII, da Constituição da República, pois mesmo se a legislação local determina a sua incidência aos servidores públicos, a expressão adicional de remuneração contida na norma constitucional há de ser interpretada como adicional remuneratório, a saber, aquele que desenvolve atividades penosas, insalubres ou perigosas tem direito a adicional, a compor a sua remuneração.
Se a Constituição tivesse estabelecido remuneração do trabalhador como base de cálculo teria afirmado adicional sobre a remuneração, o que não fez. 4.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 565714, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-147 DIVULG 07-08-2008 PUBLIC 08-08-2008 REPUBLICAÇÃO: DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-06 PP-01189 RTJ VOL-00210-02 PP-00884) Do julgamento do Recurso Extraordinário, é importante se destacar trecho do voto de Carlos Peluso, Ministro da Suprema corte na ocasião do julgamento, o qual afirmou expressamente que: [...] Não poderá avançar aqui, a menos que exerça papel de legislador positivo.
Vai apenas pronunciar que a norma é inconstitucional.
Não pode atender aos autores, que pretendem seja substituída a base de cálculo prevista na lei pelo valor total dos vencimentos ou da remuneração, pois implicaria atuação como legislador positivo, o que não é possível.
E não foi em outro sentido que a Suprema Corte voltou a se pronunciar em 04.03.2020 (no julgamento do Agravo Regimental na Reclamação nº. 38.128/SP), reafirmando como inconstitucional a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, mas enfatizando novamente que esse procedimento não pode ser substituído por decisão judicial.
Outrossim, como visto, é defeso ao Poder Judiciário estabelecer novos parâmetros de base de cálculo para o adicional de insalubridade, exatamente conforme consagrado na segunda parte da Súmula Vinculante nº 04, do Supremo Tribunal Federal: Súmula Vinculante n. 04: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
Por sinal, as súmulas vinculantes são editadas exclusivamente pelo Supremo Tribunal Federal, possuem fundamento no artigo 103-A, da Constituição Federal de 1988 e regulamentado pela Lei nº 11.417/2006, no que concerne à edição, revisão e o cancelamento desses enunciados.
Existem requisitos específicos para sua criação, como a controvérsia iminente a respeito da matéria constitucional, que ocasione forte insegurança jurídica e relevante multiplicidade de feitos sobre questões similares.
A edição das súmulas vinculantes, além do Supremo Tribunal Federal também vincula os demais órgãos julgadores e a administração pública direta e indireta, no âmbito federal, estadual e municipal.
Conforme Monica Sifuentes, as “súmulas vinculantes podem ser hoje qualificadas como verdadeiras fontes do direito”, tendo em vista que possuem imperatividade coercitiva aos órgãos jurisdicionais, à administração pública e à sociedade em geral. (SIFUENTES, Mônica.
Súmula vinculante – Um estudo sobre o poder normativo dos tribunais.
São Paulo: Saraiva, 2005, p. 161) A aplicação da Súmula Vinculante privilegia os valores constitucionais da igualdade, da segurança jurídica bem como da efetividade da jurisdição, viabilizada pela função institucional dos Tribunais Superiores no tocante a uniformização da jurisprudência e guarda da Constituição.
De acordo com Fredie Didier, precedentes são decisões judiciais em que o núcleo desta decisão serve de diretriz – como no caso do instituto da súmula vinculante, dentro os mecanismos presentes no “microssistema de precedentes” do ordenamento jurídico brasileiro –, ou seja, serve de escopo para futuras decisões em casos análogos.
Isso quer dizer que há uma decisão principal envolvendo algum caso concreto e, este vai servir de base para as decisões futuras que possam vir a ter o mesmo conteúdo da decisão “matriz” (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
V.
II. 19ª ed.
Editora JusPodium, 2017, p. 35) Nesse sentido, é cediço que as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade via edição de súmula vinculante produzem efeito erga omnes e a ratio decidendi (motivos determinantes ou razões de decidir) possuem natureza vinculante, exigindo postura obrigatória no seguimento dessas orientações por parte de todos os juízes, tribunais e demais órgãos da administração pública, tendo em conta que o Supremo Tribunal de Justiça, “Guardião da Constituição”, possui o monopólio da última palavra em matéria de interpretação constitucional.
E, tendo em vista a interpretação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que seria vedado a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, é obrigatória, reitera-se, a observância estrita do contido na Súmula Vinculante nº 04, sob pena de violação do previsto no art. 927, II, do Código de Processo Civil, bem como dos princípios da integridade, coerência e historicidade das decisões judiciais.
Sendo assim, é evidente a inconstitucionalidade do art. 106 da Lei Municipal nº. 4.451/16 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Arapongas), na medida em que afronta a previsão constitucional contida no inciso IV do art. 7º, ao determinar a utilização do salário mínimo nacional como base de cálculo do adicional de insalubridade a ser pago aos servidores municipais.
Por outro lado, na jurisprudência o nexo entre as decisões judiciais consubstancia-se pela similaridade e quantidade.
Outrossim, não há uma historicidade na construção da interpretação jurídica, porque são diversas decisões proferidas sem um núcleo base ou ponto de partida (ratio decidendi) e não há transcendência para casos similares.
Com a utilização da jurisprudência o aplicador do direito não justifica uma nova decisão com base numa “regra” estabelecida numa decisão anterior, contudo, pode utilizar da ferramenta em seu argumento pela similaridade ou tendência jurisprudencial.
Nesse viés, diante do entendimento jurisprudencial consolidado das Turmas Recursais do Estado do Paraná aplicando-se os efeitos da repristinação entre leis locais correlatas ao adicional de insalubridade dos servidores municipais, sem implicar em violação ao disposto na segunda parte da Súmula Vinculante nº 04, do Supremo Tribunal Federal, do qual, não está adstrito este magistrado, mas curva-se, doravante, ante a força persuasiva da jurisprudência, com objetivo de preservar a segurança jurídica e a coerência institucional.
Neste sentido, segue a jurisprudência ementada: RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
LEI MUNICIPAL Nº 4.451/2016.
INCONSTITUCIONALIDADE.
AFRONTA AO ENUNCIADO 4 DA SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DE EFEITO REPRISTINATÓRIO, RESTAURANDO-SE A APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.147/1992.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou os pedidos formulados na petição inicial parcialmente procedente.
Pretende a reforma do julgado para que seja o Município de Arapongas obrigado a efetuar o pagamento das verbas postuladas.
Manifestação do Ministério Público pelo conhecimento e parcial provimento do recurso inominado “para o fim de que seja o Município de Arapongas/PR condenado ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade, observando-se a base de cálculo prevista no artigo 113 da Lei Municipal 2.147/1992, inclusive com sua repercussão em 13.º salário e férias, observada a prescrição quinquenal.” É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De saída, consigno que a presente decisão encontra fundamento na Súmula 568 do STJ, sendo igualmente aplicável o disposto nos Enunciados 102 e 103 do FONAJE.
Busca o recorrente, em síntese, atribuir efeito repristinatório a lei municipal, com a aplicação do artigo 113 da Lei Municipal nº 2147/92.
Com efeito, incontroverso que a normativa municipal (artigo 106 da Lei Municipal nº 4451/16) ao estabelecer que o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário mínimo afrontou o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário 565.714, consagrado com a edição do enunciado 4 da Súmula Vinculante da mesma corte adiante transcrita: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
Desse modo, não há conclusão possível que não pela inconstitucionalidade do referido dispositivo da Lei Municipal nº 4451/16 desde sua edição, a tornar igualmente inaplicável a tese que sustenta haver ato jurídico perfeito.
Isso porque o reconhecimento da inconstitucionalidade da norma em comento tem por necessária consequência a extirpação de seus efeitos jurídicos, com a extensão deab initio efeito repristinatório ao diploma legal previamente vigente sobre o tema – no caso em tela, o artigo 113 da Lei Municipal 2147/92.
Assim, o Município de Arapongas deve ser condenado ao pagamento das diferenças decorrentes da utilização inadequada da base de cálculo do adicional de insalubridade, passando a adotar o menor valor de referência salarial do município, consoante redação do artigo 113 da Lei Municipal nº 2147/92, por força do efeito repristinatório da lei, com incidência em reflexos legais sobre 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e horas extras em razão da previsão contida no artigo 65 do mesmo diploma legal.
Aplicar-se-á correção monetária pelo IPCA-E, desde os respectivos vencimentos.
Os juros de mora, que se contam da citação, segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-f da lei nº 9.494/97 com redação alterada pela lei nº 11.960/09).
O voto, portanto, é pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, reformando parcialmente a r. sentença recorrida, nos termos da fundamentação.
Verbas de sucumbência indevidas face o êxito recursal. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0012105-52.2020.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 09.07.2021) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS/PR.
TÉCNICO EM ENFERMAGEM.
BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF.
INAPLICABILIDADE DA REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 106 DA LEI Nº 4.451/2016.
EFEITO REPRISTINATÓRIO.
APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 113 DA LEI Nº 2.147/1992.
MENOR VALOR DE REFERÊNCIA DE VENCIMENTOS COMO BASE DE CÁLCULO.
RECÁLCULO DEVIDO.
INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR.
REFLEXOS SOBRE 13º SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 E HORAS EXTRAS.
POSSIBILIDADE.
ART. 65 DA LEI Nº 2.147/1992.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002390-83.2020.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 21.06.2021) RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS.
BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SALÁRIO MÍNIMO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 106 DA LEI MUNICIPAL N. 4.451/2016.
EFEITO REPRISTINATÓRIO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 113 DA LEI N. 2.147/1992 QUE FIXA O MENOR VALOR DE VENCIMENTO DO MUNICÍPIO COMO BASE DE CÁLCULO.
REFLEXOS EM 13º.
SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL E HORAS EXTRAS DEVIDOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0012086-46.2020.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 11.06.2021) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS/PR.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
BASE DE CÁLCULO SALÁRIO MÍNIMO.DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF.
INAPLICABILIDADE DA REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 106 DA LEI Nº 4.451/2016.
EFEITO REPRISTINATÓRIO.
CORRETA APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 113 DA LEI Nº 2.147/1992.
MENOR VALOR DE REFERÊNCIA DE VENCIMENTOS COMO BASE DE CÁLCULO.
RECÁLCULO DEVIDO.
REFLEXOS SOBRE 13º SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 E HORAS EXTRAS.
POSSIBILIDADE.
ART. 65 DA LEI Nº 2.147/1992.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E, DESDE OS RESPECTIVOS VENCIMENTOS.
JUROS DE MORA, QUE SE CONTAM DA CITAÇÃO, SEGUNDO OS ÍNDICES APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA (ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 11.960/09).
NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO DE GRAÇA (SÚMULA VINCULANTE 17/STF).
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Recurso conhecido e provido. 1.
O feito comporta julgamento monocrático, ante a existência de jurisprudência consolidada por esta Turma Recursal que da inconstitucionalidade da lei que prevê o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade decorre o efeito repristinatório, restabelecendo-se, assim, a redação original do dispositivo revogado pela lei declarada inconstitucional.
Precedentes: (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005149-53.2020.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 01.03.2021); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002359-98.2019.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Juiz Marco Vinícius Schiebel - J. 09.02.2021); (TJPR - 4ª Turma - 0000968-63.2020.8.16.0113 - Marialva - Rel.: Tiago Gagliano Pinto Alberto - J. 18.02.2021) (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0012111-59.2020.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 09.03.2021) Outrossim, o ente público reclamado deve ser condenado ao pagamento das diferenças decorrentes da utilização inadequada da base de cálculo do adicional de insalubridade, passando a adotar o menor valor de referência salarial do município, consoante redação do art. 113 da Lei Municipal nº 2.147/1992, por força do efeito repristinatório da lei, com incidência em reflexos legais sobre 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e horas extras em razão da previsão contida no art. 65 do mesmo diploma legal.
Segue a transcrição dos dispositivos legais supramencionados: Art. 65.
Remuneração é o vencimento do cargo público, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas nesta Lei.
Art. 113.
O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos, assegura a percepção de gratificação respectiva de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do menor valor de referência de vencimentos definido, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
No que concerne à correção monetária e aos juros moratórios, no julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE 870.947 (Tema nº. 810), restou firmado a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema nº. 905) firmou a seguinte tese dotada de efeito vinculante: 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
Destarte, à condenação aplicar-se-á correção monetária pelo IPCA-E, desde os respectivos vencimentos, além de juros moratórios conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-f da lei nº 9.494/97 com redação alterada pela lei nº 11.960/09).
III.
Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão manifestada por Cláudia Barbosa Polastri contra Município de Arapongas, extinguindo o processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), para fins de: a) declarar a inconstitucionalidade do art. 106 da Lei Municipal nº. 4.451/16 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Arapongas); b) declarar que para cumprimento das condenações abaixo, obrigações vencidas e vincendas, deverá ser adotado o menor valor de referência salarial do município na respectiva data de vencimento e/ou pagamento, consoante redação do art. 113 da Lei Municipal nº 2.147/1992, por força do efeito repristinatório da lei; c) condenar o ente público reclamado ao pagamento das diferenças salariais vencidas, dos últimos 5 (cinco) anos, retroativas à data da propositura da demanda, decorrentes da utilização inadequada da base de cálculo do adicional de insalubridade, com reflexos legais sobre 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e horas extras; d) condenar o ente público a implementar em folha de pagamento as diferenças salariais vincendas, mediante adequação da base de cálculo do adicional de insalubridade, com reflexos legais sobre 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e horas extras.
Remessa necessária inaplicável (art. 11, da Lei Federal n.º 12.153/09).
Sucumbência indevida em 1º grau de jurisdição.
Postergo a análise de eventual requerimento de concessão da gratuidade processual, tendo em vista que o interesse em seu deferimento advém de eventual fase recursal, conforme interpretação do Enunciado n. 115 do FONAJE.
Preclusa a presente decisão, aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação dos interessados; caso nada seja requerido, arquivem-se os autos, nos termos do Código de Normas.
Publique-se.
Intimem-se.
Arapongas, data gerada pelo sistema.
José Foglia Junior Juiz de Direito -
27/08/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 13:53
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/08/2021 16:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/08/2021 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 17:44
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
29/07/2021 11:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006670-63.2021.8.16.0045 Processo: 0006670-63.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): CLÁUDIA BARBOSA POLASTRI Polo Passivo(s): Município de Arapongas/PR Vistos, 1.
Intimem-se as partes para especificarem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir. 2.
A especificação das provas deverá ser feita de modo justificado, apontando a relevância, pertinência e a necessidade daquelas que forem requeridas, bem como apontando de maneira determinada o(s) fato(s) a ser(em) provado(s), sob pena de indeferimento (CPC, arts. 6º; 77, inc.
III; e, 370, parágrafo único). 3.
Int. Diligências necessárias.
Arapongas, data gerada pelo sistema.
José Foglia Junior Juiz de Direito -
28/07/2021 16:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/07/2021 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 12:20
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 11:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/07/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2021 10:33
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 14:58
Recebidos os autos
-
19/07/2021 14:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/07/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/07/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 17:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/07/2021 14:39
Recebidos os autos
-
13/07/2021 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2021 14:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/07/2021 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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