TJPR - 0003566-06.2021.8.16.0064
1ª instância - Castro - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2022 14:04
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2022 13:56
Recebidos os autos
-
21/09/2022 13:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/09/2022 13:55
Recebidos os autos
-
21/09/2022 13:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/09/2022 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2022 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
21/09/2022 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 18:38
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 18:37
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
25/08/2022 17:57
EXTINTO O PROCESSO POR DEVEDOR NÃO ENCONTRADO
-
25/08/2022 15:32
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 23:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/06/2022 13:33
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 14:03
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 14:03
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2022 17:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DANIEL OTANI ANDERSON
-
19/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 00:58
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DANIEL OTANI ANDERSON
-
28/01/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 13:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/08/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel.
Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 98825-0056 - E-mail: [email protected] Processo: 0003566-06.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$5.578,54 Exequente(s): CASTRO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Executado(s): ALISON CAPOTE DA SILVA 1.
Acolho a emenda do mov. 11.1.
Retificações necessárias. 2.
Cite-se, se possível, via ARMP, para que o(a) executado(a), em 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida (artigo 829, do Código de Processo Civil, combinado com artigo 53 da Lei n.º 9.099/95).
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR CORREIO EFETIVADA EM EXECUÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE.
ACOLHIMENTO.
CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA QUE É PREFERENCIAL, NÃO EXCLUSIVA.
POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR CORREIO DE FORMA SUBSIDIÁRIA.
CITAÇÃO POR AR VÁLIDA.
RECEBIMENTO EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO, SEM QUALQUER RESSALVA.
EXCEÇÃO A REGRA DA PESSOALIDADE.
ARTIGO 248, § 4º, DO CPC.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, COM INÍCIO DOS ATOS EXECUTIVOS NECESSÁRIOS A SATISFAÇÃO DO CREDOR.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPR - 14ª C.Cível - 0052303-43.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANE PIERUCCINI - J. 20.03.2019). (Destaquei).
Do contrário (se o endereço do devedor não for atendido pelos Correios), expeça-se mandado. 2.1.
Desde logo denego o pedido de arresto de bens, por considerar a medida incompatível com o procedimento especial do microssistema, dada sua natureza cautelar (mov. 1.1, n.º 4, dos pedidos).
A providência pretendida tem esteio no artigo 301 do Código de Processo Civil, veja-se: "Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito." (Destaquei).
Em mesmo sentido, cito "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DO JEC DA COMARCA DE CAPÃO DA CANOA.
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE OSÓRIO.
AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO.
DECLINADA COMPETÊNCIA AO JUÍZO SUSCITANTE EM FACE DE TRAMITAÇÃO DE PROCESSO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSAMENTO DA AÇÃO PERANTE O JUÍZO DA AÇÃO PRINCIPAL.
INCABÍVEL APENSAMENTO DAS DEMANDAS.
DIVERSIDADE DE RITOS.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PROCESSAMENTO DE AÇÕES CAUTELARES.
ART. 51, II DA LEI Nº 9.099/95.
PROCESSO QUE DEVE SER EXTINTO, POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA." (Conflito de Competência Nº *10.***.*94-32, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais do RS, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 20/04/2016). (Destaquei). "AÇÃO CAUTELAR.
ARRESTO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL.
O rito próprio do juizado não permite o processamento das medidas cautelares típicas e dos procedimentos especiais previstos no CPC.
Inteligência do art. 3º , incs.
I a IV , da Lei nº 9.099 /95.
Precedentes das Turmas Recursais.
INICIAL INDEFERIDA." (Recurso Cível Nº *10.***.*16-80, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 05/04/2012). (Destaquei). 3.
Positiva a citação e decorrido o prazo para pagamento, determino se realize pesquisa e bloqueio de valores monetários via Sistema de Busca de Ativos – SISBAJUD. 3.1.
Se negativa a pesquisa no Sistema de Busca de Ativos – SISBAJUD (ou de valores inferiores a R$ 100,00), proceda-se ao respectivo desbloqueio, e cumpram-se os itens abaixo. 4.
Determino a pesquisa e bloqueio de veículos via Sistema Renajud.
Anoto que somente deverão ser bloqueados veículos livres de ônus. 4.1.
Se realizado o bloqueio de veículo livre de ônus, expeça-se mandado de penhora, a qual somente deverá ser ultimada caso o veículo seja efetivamente localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça. 5.
Não sendo localizado(s) veículo(s), proceda à penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia do Juízo, cumprindo-se o artigo 829, § 1° do Código de Processo Civil (Do mandado de citação, constarão, também, a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com a intimação do executado.") 6.
Oportunamente (depois de efetuada a penhora), o(a) devedor(a) será intimado(a) para comparecer à audiência conciliatória, oportunidade na qual poderá oferecer seus embargos ao feito, por escrito ou verbalmente (artigo 53, § 1º da Lei n.º 9.099/95). 7.
Caso não se logre êxito em nenhuma das diligências realizadas, intime-se o(a) credor(a) para indicar bens penhoráveis em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Diligências necessárias a cargo da Secretaria.
Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito -
29/07/2021 18:37
Expedição de Mandado
-
29/07/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 19:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2021 12:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/07/2021 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 18:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/07/2021 16:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/07/2021 15:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/07/2021 15:49
Recebidos os autos
-
13/07/2021 15:25
Recebidos os autos
-
13/07/2021 15:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/07/2021 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003861-43.2021.8.16.0064
Tiba Comercio de Moveis LTDA
Robison Bertassoni
Advogado: Fabio Luiz Teleginski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/07/2021 15:26
Processo nº 0013450-44.2014.8.16.0019
Debora Miranda
Welington Henrique da Costa
Advogado: Lucas Barbosa Mazzer
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/05/2014 14:32
Processo nº 0016779-19.2018.8.16.0021
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Juliano Medeiros
Advogado: Anderson Macohin
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 19/01/2021 09:00
Processo nº 0003859-73.2021.8.16.0064
Tiba Comercio de Moveis LTDA
Rosenilda Alves de Franca
Advogado: Vinya Mara Anderes Dzievieski Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/07/2021 15:06
Processo nº 0000664-63.2015.8.16.0073
Jari Gomes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Halina Trompczynski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/05/2015 14:22