TJPR - 0000421-30.2021.8.16.0067
1ª instância - Cerro Azul - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:21
DECORRIDO PRAZO DE FAZENDA CACADOR - JAMES PRZYSIADA - ME REPRESENTADO(A) POR JAMES PRZYSIADA
-
14/08/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2025 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2025 00:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/07/2025 09:07
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
02/07/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE FAZENDA CACADOR - JAMES PRZYSIADA - ME REPRESENTADO(A) POR JAMES PRZYSIADA
-
05/06/2025 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2025 21:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 17:35
OUTRAS DECISÕES
-
21/03/2025 01:01
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 00:17
DECORRIDO PRAZO DE FAZENDA CACADOR - JAMES PRZYSIADA - ME REPRESENTADO(A) POR JAMES PRZYSIADA
-
06/03/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE FAZENDA CACADOR - JAMES PRZYSIADA - ME REPRESENTADO(A) POR JAMES PRZYSIADA
-
27/02/2025 00:18
DECORRIDO PRAZO DE FAZENDA CACADOR - JAMES PRZYSIADA - ME REPRESENTADO(A) POR JAMES PRZYSIADA
-
25/02/2025 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2025 12:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2025 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2025 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE FAZENDA CACADOR - JAMES PRZYSIADA - ME REPRESENTADO(A) POR JAMES PRZYSIADA
-
13/02/2025 18:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/02/2025 16:16
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CAUÇÃO
-
13/02/2025 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 15:28
EXPEDIÇÃO DE TERMO
-
13/02/2025 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/02/2025 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2025 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2025 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 19:00
OUTRAS DECISÕES
-
11/02/2025 01:31
DECORRIDO PRAZO DE FAZENDA CACADOR - JAMES PRZYSIADA - ME REPRESENTADO(A) POR JAMES PRZYSIADA
-
10/02/2025 12:22
Recebidos os autos
-
07/02/2025 01:01
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 01:58
DECORRIDO PRAZO DE FAZENDA CACADOR - JAMES PRZYSIADA - ME REPRESENTADO(A) POR JAMES PRZYSIADA
-
29/01/2025 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 17:44
OUTRAS DECISÕES
-
28/01/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 01:14
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2025 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 18:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/01/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2025 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2025 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 10:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/01/2025 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2025 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/01/2025 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
17/12/2024 17:15
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 17:15
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
09/12/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 19:40
OUTRAS DECISÕES
-
21/11/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ZELIA PIRES DELGADO
-
01/11/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE FAZENDA CACADOR - JAMES PRZYSIADA - ME REPRESENTADO(A) POR JAMES PRZYSIADA
-
01/11/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ADERITO DOS SANTOS DELGADO
-
29/10/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ADERITO DOS SANTOS DELGADO
-
24/10/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ZELIA PIRES DELGADO
-
24/10/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE FAZENDA CACADOR - JAMES PRZYSIADA - ME REPRESENTADO(A) POR JAMES PRZYSIADA
-
23/10/2024 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2024 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 16:40
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
14/10/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 12:56
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
11/10/2024 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 17:04
OUTRAS DECISÕES
-
25/09/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 07:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE FAZENDA CACADOR - JAMES PRZYSIADA - ME REPRESENTADO(A) POR JAMES PRZYSIADA
-
22/09/2024 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 17:51
OUTRAS DECISÕES
-
18/09/2024 19:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2024 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2024 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE FAZENDA CACADOR - JAMES PRZYSIADA - ME REPRESENTADO(A) POR JAMES PRZYSIADA
-
12/09/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ZELIA PIRES DELGADO
-
10/09/2024 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 12:22
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
21/08/2024 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 13:43
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
15/08/2024 13:25
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/02/2023 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/09/2022 18:08
Recebidos os autos
-
23/09/2022 16:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/08/2022 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/07/2022 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/06/2022 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/06/2022 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2022 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/05/2022 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/05/2022 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE FAZENDA CACADOR - JAMES PRZYSIADA - ME REPRESENTADO(A) POR JAMES PRZYSIADA
-
03/05/2022 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2022 08:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2022 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 15:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/03/2022 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2022 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 21:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 20:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 12:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/11/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ZELIA PIRES DELGADO
-
26/11/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ADERITO DOS SANTOS DELGADO
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23/11/2021 20:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2021 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2021 09:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/11/2021 08:58
Recebidos os autos
-
01/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Mal.
Floriano Peixoto, 257 - centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8927 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000421-30.2021.8.16.0067 Processo: 0000421-30.2021.8.16.0067 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): FAZENDA CACADOR - JAMES PRZYSIADA - ME (CPF/CNPJ: 23.***.***/0001-26) representado(a) por JAMES PRZYSIADA (RG: 39285983 SSP/PR e CPF/CNPJ: *56.***.*92-04) Caçador, S/N - Caçador - DOUTOR ULYSSES/PR - CEP: 83.590-000 Réu(s): ADERITO DOS SANTOS DELGADO (RG: 20002964 SSP/PR e CPF/CNPJ: *15.***.*83-72) ESTRADA PRINCIPAL, 00 - REGIÃO DO FEITAL - DOUTOR ULYSSES/PR MARIA ZELIA PIRES DELGADO (RG: 11366848 SSP/PR e CPF/CNPJ: *62.***.*14-22) ESTRADA PRINCIPAL, 00 - REGIÃO DO FEITAL - DOUTOR ULYSSES/PR Terceiro(s): INSTITUTO AGUA E TERRA (CPF/CNPJ: 68.***.***/0001-78) Rua Engenheiros Rebouças, 1206 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-100 1.
James Pryzsiada ME ajuizou ação de obrigação de não fazer em face de Aderito Delgado dos Santos e Maria Zélia dos Santos Delgado ao argumento de que licitou uma floresta que os réus, sem autorização, começaram a explorar mediante resinagem agressiva.
Relatou que a exploração errônea dos réus destruiu as árvores que não mais podem ser exploradas.
Explicou que as árvores devem ser imediatamente cortadas para viabilizar, ao menos, o comércio de madeira.
Liminarmente, pretende a autorização para o corte imediato da floresta, pois escorado em procedimento licitatório cujo objeto é uma mata plantada pelo Estado, aliado ao fato de que os réus não possuem técnica alguma para extração nas árvores e estão realizando atividades predatórias, de modo que, se a liminar não for deferida, não haverá mais floresta.
Deferiu-se a tutela de urgência para autorizar o corte imediato do objeto licitatório, mediante juntada de documentos comprobatórios de saída das árvores (romaneios) e depósito dos valores arrecadados.
Determinou-se a realização de audiência de conciliação e citação dos réus (mov. 13.1).
Os réus apresentaram contestação e postularam pela revogação da liminar e afirmaram que nunca praticaram resinagem no local a que se refere o autor, mas sim em outra área que foi regularmente adquirida, objeto das matrículas nº 1619 e 1953.
Disseram que o imóvel que o autor se refere é objeto da matrícula nº 2158 (mov. 28.1).
Determinou-se a apresentação de documentos pelo autor e a intimação de Ambiental Paraná Florestas (mov. 32.1).
Impugnação no movimento 43.1.
O autor informou sobre o descumprimento da medida liminar (mov. 44.1) e os réus se manifestaram no movimento 46.1.
Comunicação de interposição de agravo (mov. 47.1).
Os réus postularam, novamente, pela modificação da liminar (mov. 48.1) com manifestação do autor no movimento 50.1.
Indeferiu-se o pedido para revogação da tutela de urgência (mov. 51.1).
Os réus se manifestaram quanto ao corte de árvores (mov. 73.1).
O autor informou as medidas necessárias para realização da diligência (mov. 77.1).
Determinou-se a intimação dos réus e do IAT (mov. 81.1).
Manifestação do Instituto Água e Terra nos movimentos 85.1, 86.1, 87.1, 90.1 e 91.1.
Autorizou-se o imediato cumprimento da liminar, cientificando os réus sobre a prática de atos que inviabilizem o cumprimento.
Determinou-se o cancelamento da audiência de conciliação e a especificação de provas (mov. 94.1).
Os réus se manifestaram nos movimentos 101.1, 102.1, 112.1 e 116.1, sendo o requerimento indeferido (mov. 117.1).
Os réus especificaram provas (mov. 113.1).
O IAT e o autor afirmaram que não pretendem produzir outras provas (movs. 130.1 e 133.1).
Prestação de contas pelo autor nos movimentos 148.1, 154.1, 157.1, 158.1 e 160.1.
Informações do IAT quanto ao acompanhamento no movimento 149.1.
Os réus apresentaram insurgência quanto à prestação de contas (mov. 159.1) e o autor se manifestou no movimento 161.1.
Vieram conclusos. 2.
Primeiramente, advirto os réus na forma do §1º, inciso IV, do art. 77 do CPC, pois inúmeros são os requerimentos formulados nestes autos tentando evitar o cumprimento de decisões já proferidas e devidamente analisadas. 3.
No mais, entendo que a produção de outras provas se revela desnecessária, pois o autor postulou pela obrigação de não fazer e, de tal modo, é ele quem deverá comprovar que é possuidor da área em que pretende que os réus sejam impedidos de adentrar, em conformidade com o que dispõe o art. 373 do CPC.
A despeito da narrativa dos réus no movimento 113.1, os requerimentos vão além do objeto destes autos e não há qualquer pedido reconvencional sobre a delimitação dos imóveis.
Ademais, se efetivamente não ocupam o imóvel que o autor se insurge, não há, sequer, litígio. 4.
Assim, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC, anuncio o julgamento antecipado. 5.
Intimem-se. 6.
Preclusa a presente decisão, voltem conclusos para sentença. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Cerro Azul, assinado e datado digitalmente.
Gresieli Taise Ficanha Juíza Substituta -
20/10/2021 21:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 21:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 21:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 21:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 20:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/10/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2021 22:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 02:13
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ZELIA PIRES DELGADO
-
10/09/2021 02:04
DECORRIDO PRAZO DE ADERITO DOS SANTOS DELGADO
-
03/09/2021 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ZELIA PIRES DELGADO
-
03/09/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE ADERITO DOS SANTOS DELGADO
-
31/08/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ZELIA PIRES DELGADO
-
31/08/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE ADERITO DOS SANTOS DELGADO
-
19/08/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 23:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/08/2021 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ZELIA PIRES DELGADO
-
14/08/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE ADERITO DOS SANTOS DELGADO
-
13/08/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ZELIA PIRES DELGADO
-
10/08/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE ADERITO DOS SANTOS DELGADO
-
09/08/2021 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Mal.
Floriano Peixoto, 257 - centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8927 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000421-30.2021.8.16.0067 Processo.: 0000421-30.2021.8.16.0067 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Autor(s): FAZENDA CACADOR - JAMES PRZYSIADA - ME representado(a) por JAMES PRZYSIADA Vítima(s): Réu(s): ADERITO DOS SANTOS DELGADO MARIA ZELIA PIRES DELGADO 1. Vieram os autos conclusos em razão das manifestações de mov. 101 que noticia a interposição de Agravo de Instrumento e mov. 102 no qual informa que o inventário realizado foi grosseiro por amostragem, que não foi possível exercer o contraditório antes da decisão de mov. 94.1 que autorizou o cumprimento da liminar, e há risco de ser realizado corte em área diversa da licitada, entre outras ponderações impugnando os documentos apresentados pelo autor. É o relato do necessário.
Decido. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
O cumprimento da liminar já foi autorizado por este Juízo, de modo que eventual suspensão deve ser apreciada pelo Tribunal.
Acrescente-se que a autorização judicial nesses autos deve respeitar o contrato celebrado entre o autor e o IAT, o qual está ciente da decisão proferida neste autos, já se manifestou no sentido da necessidade de corte das árvores e informou em seus protocolos que acompanhará os trabalhos. 3.
No mais, prossiga-se como já autorizado ao mov. 51.1, com a expedição do mandado ao Sr.
Oficial de Justiça para acompanhar o início dos trabalhos com o reforço policial, conforme requerido ao mov. 104.1. Intimações e diligências necessárias.
Cerro Azul, data e hora de inserção no sistema. GRESIELI TAISE FICANHA Juíza Substituta -
04/08/2021 21:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 21:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 21:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 16:40
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/08/2021 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE FAZENDA CACADOR - JAMES PRZYSIADA - ME REPRESENTADO(A) POR JAMES PRZYSIADA
-
03/08/2021 10:56
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 22:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/08/2021 21:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 12:09
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
01/08/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/07/2021 12:37
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 01:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Mal.
Floriano Peixoto, 257 - centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8927 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000421-30.2021.8.16.0067 Processo.: 0000421-30.2021.8.16.0067 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Autor(s): FAZENDA CACADOR - JAMES PRZYSIADA - ME representado(a) por JAMES PRZYSIADA Vítima(s): Réu(s): ADERITO DOS SANTOS DELGADO MARIA ZELIA PIRES DELGADO 1.
JAMES PRYZSIADA ME ajuizou ação de obrigação de não fazer cumulada com tutela de urgência em face de ADERITO DELGADO SANTOS e MARIA ZELIA DOS SANTOS DELGADO.
Narrou que licitou uma floresta que os réus, sem autorização, começaram a explorar mediante resinagem agressiva.
Relatou que a exploração errônea dos réus destruiu as árvores, que não mais podem ser exploradas.
Explicou que as árvores devem ser imediatamente cortadas para viabilizar, ao menos, o comércio de madeira.
Liminarmente, pretende a autorização para o corte imediato da floresta, pois escorado em procedimento licitatório cujo objeto é uma mata plantada pelo Estado, aliado ao fato de que os réus não possuem técnica alguma para extração nas árvores e estão realizando atividades predatórias, de modo que se a liminar não for deferida, não haverá mais floresta.
A tutela de urgência foi deferida para autorizar o autor a efetuar o corte imediato do objeto licitatório, sob a condição de que “deverá o autor, após o corte, juntar aos autos documentos comprobatórios de saída das árvores (romaneios) e depositar em juízo os valores arrecadados com a venda.” (mov. 13.1).
A parte ré contestou a demanda (mov. 28.1).
Sustentou ausência de documentos aptos a comprovar o direito do autor, bem como afirmaram não explorar a área das matriculas 2.158 e 1.833.
No mérito, aduziram a legitimidade na atividade que desempenham.
O autor instruiu os autos com documentos e impugnou as alegações dos réus. (mov. 43.1).
Ato continuo manifestou-se informando que o réu teria ameaçado os funcionários da empresa contratada para fazer a avaliação do material lenhoso, desobedecendo a ordem judicial (mov. 44.1).
Instruiu com boletim de ocorrência e conversas com os funcionários da empresa contratada.
Os réus manifestaram-se (mov. 46.1) aduzindo que seriam inverídicas as informações prestadas pelo autor no mov. 44.1.
A parte ré informou a interposição de Agravo de Instrumento (mov. 47.1) e disse que o material lenhoso que autor pretende retirar já foi extraído como consta nos autos 317-19.2013.8.16.0067.
Manifestação pelo requerente (mov. 50.1).
O Juízo manteve a decisão liminar e autorizou o reforço policial para cumprimento da medida (mov. 51.1).
A decisão liminar proferida no Agravo de instrumento sob o nº 40642-62.20218.16.0000 manteve a decisão de mov. 13.1, todavia condicionou o cumprimento da media às seguintes providências: À delimitação das áreas onde o abate das árvores ocorrerá, com a indicação de suas coordenadas, respeitando-se as metragens estipuladas no contrato de concessão; À elaboração de inventário prévio, onde seja informado o número de árvores existentes e suas medidas aproximadas; À apresentação de plano de corte; À prestação de contas a cada quinze (15) dias das atividades extrativistas, com a especificação do número de árvores abatidas e da bitola dos troncos; À cessação imediata de qualquer atividade extrativista de resina.
A decisão de mov. 61.1 determinou a intimação da parte autora para demonstrar o cumprimento das condições impostas pelo Tribunal de Justiça e a intimação do Instituto para acompanhar o abate das árvores.
Os réus novamente se manifestaram (mov. 73.1).
O autor peticionou informando o cumprimento da decisão do Tribunal de Justiça e que iniciaria o trabalho de corte (mov. 77.1).
A decisão de mov. 81.1 determinou a intimação do requerido para manifestar-se sobre os documentos, o cancelamento da audiência de conciliação e a intimação do autor sobre a decisão.
O Instituto Água e Terra manifestou seu ciente das decisões proferidas nos autos e instruiu com documentos (mov. 85, 86, 87, 90 e 91).
Por fim, sobreveio petição do autor (mov. 92.1) na qual alegou o cumprimento das condições impostas pelo Juízo de segundo grau e que aguardar a manifestação da parte ré causa atraso na prestação jurisdicional considerando o prazo para leitura da intimação nos processos eletrônicos. É o necessário.
Decido. 2.
Quanto à manifestação de mov. 47.1, no sentido de que o corte de arvores já teria ocorrido, não há qualquer prova efetiva de tal alegação.
Há nos autos manifestação do IAT no sentido da necessidade de corte da madeira, o que confirma a existência de arvores para corte no local mencionado pela autora. 3.
Em análise dos autos, observo que, de fato, a liminar foi concedida previamente à oitiva dos réus, o que autoriza o contraditório diferido também em relação ao cumprimento das condicionantes impostas pelo Tribunal, até porque foi estabelecida a necessidade de "juntar aos autos documentos comprobatórios de saída das árvores (romaneios) e depositar em juízo os valores arrecadados com a venda" (mov. 13.1).
Ademais, o IAT irá fiscalizar o cumprimento do corte e está ciente das decisões proferidas. 4.
Ao mov. 77.1, o autor indicou as coordenadas onde será executado o trabalho, o plano de corte, bem como instruiu o processo com inventário florestal.
As condicionantes impostas pelo Tribunal de Justiça correspondem ao previsto no contrato assinado pelo autor com o Instituto Ambiental, o qual deverá ser respeitado de forma integral, motivo pelo qual o Instituto foi intimado para acompanhar o trabalho desenvolvido.
Ainda, consta no mov. 85.5 “Por parte da Divisão de Florestas Plantadas não há óbices de que venha a ser feito o corte da madeira como pactuado em contrato, restando apenas serem revistos os valores entabulados, com as devidas correções legais, em razão do tempo até aqui já decorrido”.
Também os protocolos apresentados pelo IAT no qual há parecer sobre estes autos são favoráveis ao cumprimento da liminar, tendo se posicionado contrário aos argumentos expostos pelo réu. Diante disso, revogo parcialmente a decisão anterior, pois entendo que as condições impostas pelo Tribunal foram atendidas e é possível o imediato cumprimento da liminar, nos moldes como consta do mov. 13.1. 5.
Acrescento e reitero que devem os réus se abster de praticar qualquer ato que inviabilize o cumprimento das decisões judiciais.
Estão os réus autorizados a acompanhar de forma pacífica o trabalho a ser desenvolvido. 6. Cancele-se a audiência de conciliação agendada. 7.
Intimem-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias indicarem as provas que pretendem produzir de forma objetiva e fundamentada indicando quais fatos pretendem provar com as provas requeridas, sob pena de indeferimento.
Intimações e diligências necessárias. Cerro Azul, data e hora de inserção no sistema. GRESIELI TAISE FICANHA Juíza Substituta -
29/07/2021 21:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
29/07/2021 21:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 21:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 21:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 21:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 18:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2021 12:56
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 21:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Mal.
Floriano Peixoto, 257 - centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8927 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000421-30.2021.8.16.0067 Processo: 0000421-30.2021.8.16.0067 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): FAZENDA CACADOR - JAMES PRZYSIADA - ME representado(a) por JAMES PRZYSIADA Réu(s): ADERITO DOS SANTOS DELGADO MARIA ZELIA PIRES DELGADO 1.
Compulsando os autos, verifica-se que foi concedida tutela de urgência para autorizar que a parte autora efetuasse o corte imediato do objeto licitatório (mov. 13.1).
Na mesma decisão, foi determinado que, após o corte, o autor juntasse aos autos documentos comprobatórios de saída das árvores, bem como depositasse em juízo os valores arrecadados com a venda.
Passo seguinte, a decisão de mov. 51.1 autorizou o reforço policial para o cumprimento da liminar e o acompanhamento por Oficial de Justiça.
Por fim, em cumprimento às cautelas impostas em agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça, foi determinada a intimação da parte autora para que delimite a área do abate, elabore inventário prévio, apresente plano de corte e preste contas a cada quinze dias, cessando imediatamente qualquer atividade extrativista (mov. 61.1). À vista do exposto, com exceção do pedido de encaminhamento de ofício ao Sargento da PM, as medidas requeridas pelos réus ao mov. 73.1 já foram todas determinadas por este Juízo.
Com relação ao ofício encaminhado ao Sargento da PM, entendo ser desnecessário o encaminhamento de cópia da decisão do Egrégio Tribunal de Justiça, já que cabe ao Judiciário avaliar seu cumprimento.
Ademais, vale consignar que as partes têm ciência de que a liminar apenas pode ser efetivada depois de cumpridas as condições impostas. 2.
A parte autora juntou petição, ontem, às 22h30, informando o cumprimento das condicionantes determinadas pelo Tribunal de Justiça e noticiando que o corte seria iniciado hoje (mov. 77).
Ocorre que, antes do cumprimento da liminar, é necessário avaliar se foram efetivamente cumpridas as exigências do Tribunal e aguardar a manifestação do Instituto de Água e Terra, intimado no dia 23/07/2021 sobre o acompanhamento da diligência (mov. 75).
Ademais, observa-se que foram juntados documentos também nos autos do Agravo de Instrumento nº 0040642-62.2021.8.16.0000 (inclusive alguns não constam dos autos de primeiro grau, como a manifestação do IAT), e não há qualquer manifestação judicial da Corte sobre o efetivo atendimento das condicionantes.
Aliás, foi proferido despacho no sentido de que compete ao Juízo de primeiro grau avaliar se as condições foram atendidas.
Assim, intime-se a parte requerida para que se manifeste sobre os documentos de mov. 77 em 5 dias e aguarde-se a manifestação do IAT nestes autos.
Intime-se com urgência os autores para que tomem ciência desta decisão. 3.
Considerando a contenda instalada entre as partes, cancele-se a audiência de conciliação. 4.
Intimem-se os réus também para que apresentem contestação no prazo de 15 dias, seguindo-se as demais determinações de mov. 13.1, item 8 e seguintes. Cerro Azul, 27 de julho de 2021. Gresieli Taise Ficanha Juíza Substituta -
27/07/2021 20:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 12:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2021 01:51
DECORRIDO PRAZO DE ADERITO DOS SANTOS DELGADO
-
27/07/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ZELIA PIRES DELGADO
-
26/07/2021 22:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 22:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE FAZENDA CACADOR - JAMES PRZYSIADA - ME REPRESENTADO(A) POR JAMES PRZYSIADA
-
19/07/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 13:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/07/2021 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 15:36
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 15:35
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
16/07/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/07/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE FAZENDA CACADOR - JAMES PRZYSIADA - ME REPRESENTADO(A) POR JAMES PRZYSIADA
-
12/07/2021 21:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 21:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 21:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 21:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 21:27
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/07/2021 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 19:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/07/2021 15:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/07/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE FAZENDA CACADOR - JAMES PRZYSIADA - ME REPRESENTADO(A) POR JAMES PRZYSIADA
-
30/06/2021 12:29
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
30/06/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 09:16
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 23:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 23:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 21:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 21:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 21:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 21:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 19:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/06/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2021 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/06/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
24/06/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 09:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/06/2021 09:30
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
24/06/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 08:45
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
22/06/2021 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
22/06/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 16:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/06/2021 01:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
14/06/2021 20:42
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/06/2021 20:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 13:25
Recebidos os autos
-
14/06/2021 13:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/06/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 20:48
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/06/2021 20:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/06/2021 20:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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