TJPR - 0000657-47.2021.8.16.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joscelito Giovani Ce
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2025 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/01/2025
-
15/01/2025 15:47
Baixa Definitiva
-
15/01/2025 15:47
Juntada de Certidão
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26/12/2024 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2024 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 13:47
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 17:52
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/12/2024 16:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/12/2024 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 13:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/12/2024 14:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/10/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2024 23:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2024 18:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/10/2024 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2024 18:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/11/2024 00:00 ATÉ 29/11/2024 23:59
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15/10/2024 14:31
Pedido de inclusão em pauta
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15/10/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 15:06
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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30/09/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 12:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/06/2024 20:26
Recebidos os autos
-
05/06/2024 20:26
Juntada de PARECER
-
28/05/2024 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2024 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/05/2024 15:23
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:23
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
14/05/2024 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2024 16:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/04/2024 16:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/04/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS DOS REIS FERNANDES
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02/04/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2024 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2024 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/03/2024 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2024 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2024 17:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/03/2024 17:16
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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20/03/2024 17:16
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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20/03/2024 14:34
Alterado o assunto processual
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20/03/2024 14:23
Recebido pelo Distribuidor
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20/03/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000657-47.2021.8.16.0013 Processo: 0000657-47.2021.8.16.0013 Classe Processual: Restituição de Coisas Apreendidas Assunto Principal: Crimes contra as Relações de Consumo Data da Infração: 09/07/2020 Requerente(s): ANTONIO CARLOS DOS REIS FERNANDES Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná Trata-se de pedido de restituição de bens/levantamento de ônus de depositário fiel formulado por ANTONIO CARLOS DOS REIS FERNANDES do bem apreendido nos autos principais, veículo Amarok, cor cinza, de placa BDF 3H04.
Sustenta o requerente que o veículo é de sua propriedade e que não interessam mais a investigação, pois já realizados laudos periciais.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público requereu o deferimento do pedido (mov. 55.1), mantendo-se a anotação realizada no cadastro do Detran. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas antes do trânsito em julgado da sentença final enquanto interessarem ao processo.
Entretanto, conforme se verifica dos autos principais, os veículos que se pretende o levantamento dos termos de depositário fiel já foram periciados, sendo que houve a conclusão de que foi possível identificar indícios de adulteração de hodômetro (mov. 15.2).
Veja-se que o veículo já foi restituído ao requerente pela autoridade policial, demonstrando que não há mais interesse do mesmo como elementos de prova necessário à instrução processual dos autos de processo crime.
Feitas essas ponderações, tenho que não há óbice para a determinação de levantamento da condição de depositário fiel em relação ao veículo, na forma pleiteada pelo requerente, mantendo, entretanto, a restrição anotada pelo DETRAN em relação à adulteração do hodômetro.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de levantamento da condição de depositário fiel do requerente constante em relação ao veículo Amarok, cor cinza, de placa BDF 3H04.
Junte-se cópia desta decisão nos autos principais.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público.
Comunique-se a autoridade policial competente.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 01 de outubro de 2021. CRISTINE LOPES Juíza de Direito -
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000657-47.2021.8.16.0013 Processo: 0000657-47.2021.8.16.0013 Classe Processual: Restituição de Coisas Apreendidas Assunto Principal: Crimes contra as Relações de Consumo Data da Infração: 09/07/2020 Requerente(s): ANTONIO CARLOS DOS REIS FERNANDES Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná Cumpra-se o requerido pelo Ministério Público no movimento 38.1.
Diligências necessárias. Curitiba, 28 de julho de 2021. CRISTINE LOPES Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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