TJPR - 0000786-75.2021.8.16.0070
1ª instância - Cidade Gaucha - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2024 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2024 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2024 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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23/04/2024 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/04/2024 18:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2024 00:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/04/2024 17:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/01/2024 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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25/01/2024 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2024 07:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2024 21:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2024 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/12/2023 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2023 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2023 17:15
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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23/11/2023 13:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2023
-
23/11/2023 13:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2023
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23/11/2023 13:05
Recebidos os autos
-
23/11/2023 13:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2023
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23/11/2023 13:05
Baixa Definitiva
-
23/11/2023 13:05
Baixa Definitiva
-
23/11/2023 13:05
Baixa Definitiva
-
23/11/2023 13:03
Recebidos os autos
-
23/11/2023 13:03
Juntada de Certidão
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23/11/2023 13:02
Recebidos os autos
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27/10/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 16:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/08/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 20:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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21/07/2023 20:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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18/07/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE LEONILDO ANTONIO CAROCIN
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11/07/2023 20:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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30/06/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/06/2023 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2023 22:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2023 22:43
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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16/06/2023 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 01:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/04/2023 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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14/04/2023 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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28/03/2023 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2023 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2023 14:48
OUTRAS DECISÕES
-
27/03/2023 14:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/03/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/03/2023 16:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/03/2023 09:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2023 21:36
MANDADO DEVOLVIDO
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10/03/2023 09:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2023 21:57
MANDADO DEVOLVIDO
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01/03/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 15:22
Expedição de Mandado
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28/02/2023 15:18
Juntada de COMPROVANTE
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25/11/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/11/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2022 10:30
Expedição de Mandado
-
23/11/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 10:29
Juntada de COMPROVANTE
-
22/11/2022 00:52
DECORRIDO PRAZO DE LEONILDO ANTONIO CAROCIN
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20/10/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/10/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2022 13:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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18/10/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 17:16
Conclusos para despacho
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07/07/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2022 13:16
OUTRAS DECISÕES
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25/05/2022 11:55
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
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25/05/2022 09:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2022 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2022 13:40
Juntada de Certidão
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11/05/2022 13:40
Recebidos os autos
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11/05/2022 13:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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11/05/2022 13:40
Distribuído por dependência
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11/05/2022 13:40
Recebido pelo Distribuidor
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11/05/2022 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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10/05/2022 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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10/05/2022 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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17/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2022 01:01
Conclusos para despacho
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06/04/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2022 20:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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05/04/2022 20:17
Recurso Especial não admitido
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30/03/2022 16:28
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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30/03/2022 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2022 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2022 17:22
Juntada de Certidão
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25/03/2022 12:22
Recebidos os autos
-
25/03/2022 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/03/2022 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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25/03/2022 12:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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25/03/2022 12:22
Distribuído por dependência
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25/03/2022 12:22
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2022 16:57
Juntada de Petição de recurso especial
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24/03/2022 16:57
Juntada de Petição de recurso especial
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18/03/2022 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/02/2022 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 06:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2022 06:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2022 20:09
Juntada de ACÓRDÃO
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21/02/2022 13:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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15/02/2022 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3675-1131 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000786-75.2021.8.16.0070 Processo: 0000786-75.2021.8.16.0070 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$352.677,97 Embargante(s): Leonildo Antonio Carocin Embargado(s): IND E COM DE LATICINIOS TAPIRA EIRELI - EPP 1.
Trata-se de embargos à execução ajuizado por LEONILDO ANTÔNIO CAROCIN em desfavor de INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS TAPIRA EIRELI - EPP, todos qualificados nos autos.
Aduziu o embargante, em síntese: i) que a embargada propôs uma ação de execução informando ser credora do montante de R$ R$ 233.890,80 (duzentos e trinta e três mil oitocentos e noventa reais e oitenta centavos), referente a duas notas promissórias – de R$ 103.958,40 (cento e três mil novecentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos) e R$ 129.932,40 (cento e vinte e nove mil novecentos e trinta e dois reais e quarenta centavos) - que foram emitidas respectivamente nos dias 01/11/2016 e 01/01/2017, com datas de vencimento para os dias 05/04/2017 e 05/06/2017; ii) que os valores reais das notas promissórias são R$ 72.770,88 e R$ 90.952,68 – porém, acrescidos com 30% (trinta por cento) de multa para o caso da quantia de leite entregue não corresponder com os valores convencionados no dia do vencimento, perfizeram R$ 103.958,40 (cento e três mil novecentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos) e R$ 129.932,40 (cento e vinte e nove mil novecentos e trinta e dois reais e quarenta centavos); iii) que é pequeno produtor rural e, para pode implementar suas culturas, firmou com a embargada créditos com a finalidade exclusiva de assegurar o desenvolvimento de suas atividades através das notas promissórias; iv) que o pagamento dos valores se daria com a entrega de leite in natura à Indústria; v) que possui um crédito em aberto com a embargada; vi) que as importâncias que constam dos referidos títulos de crédito já foram pagas pelo embargante (notas fiscais em anexo – movs. 1.3, 1.4, 1.5 e 1.7), não havendo cabimento na manutenção da execução; v) que algumas notas estão em nome de terceiros (Rodrigo Carocin, Pedro Claudair Carocin/ Maria C.
V.
Carocin, Izabel Colombo Carocin, Marcos Carocin, Marcilene G.
X.
Carocin) pois se trata de um grupo familiar de pequenos produtores e vii) que a embargada omite intencionalmente a verdade dos fatos, distorcendo os acontecimentos e alterando a verdade, caracterizando litigância de má-fé.
Assim, levantou as seguintes preliminares: i) necessidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução e ii) impugnação à concessão da gratuidade da justiça à empresa embargada.
No mérito, pugnou: i) pela declaração de nulidade da ação de execução por ausência de títulos exigíveis – inexistência de dívida; ii) pela condenação da embargada ao pagamento dos valores já quitados, em dobro, nos termos do art. 940/CC e iii) pela condenação da embargada em litigância de má-fé.
Juntou à inicial procuração e documentos (movs. 1.2/1.1.21).
Proferida decisão inicial (mov. 15.1): i) concedeu-se ao embargante o benefício da gratuidade da justiça e ii) indeferiu-se o pedido de efeito suspensivo aos embargos.
Interposto agravo de instrumento sobre a decisão de mov. 15.1 (mov. 17.1), restou indeferida a tutela recursal (mov. 10.1 - autos 0063033-11.2021.8.16.0000).
Efetuada a intimação da embargada (movs. 18.1 e 20.1).
Apresentada resposta aos embargos (mov. 22.1), aduziu a ré, em síntese: i) que os valores estampados nas promissórias são os reais valores do negócio entabulado; ii) que o embargado não possui nenhum crédito com a embargada; iii) que, apensar de nunca ter notificado formalmente o embargante para quitar as dívidas, o fez mediante cobranças extrajudiciais pessoalmente.
Na sequência levantou as seguintes preliminares: i) inépcia da petição inicial – pedidos genéricos/embargos contraditórios; ii) ilegitimidade ativa do embargado – notas fiscais inválidas (sem assinatura) e em nome de terceiros e iii) impugnação à concessão da gratuidade da justiça ao embargante.
Por fim, pugnou: i) pela extinção do feito sem resolução de mérito, ante a inépcia da inicial; ii) pela declaração de ilegitimidade do embargante quanto às notas que não estão em seu nome; iii) pela revogação dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos ao embargante; iv) pela não utilização das notas fiscais como meio de prova, porquanto carentes da respectiva assinatura do embargante e desacompanhadas do comprovante de recebimento/entrega das mercadorias e v) pela improcedência dos embargos.
Acostou documentos (movs. 22.1 – 22.5).
Apresentada impugnação (mov. 26.1).
As partes foram, então, intimadas para que especificassem as provas que pretendiam produzir (mov. 27.1 e 28.1).
A embargada solicitou a produção de provas (mov. 30.1): i) documental; ii) testemunhal e iv) depoimento pessoal do embargante. O embargante solicitou a produção de provas (mov. 32.1): i) testemunhal; ii) documental e iii) oitiva da parte contrária.
Vieram-me, então, os autos conclusos. 2.
Julgamento antecipado Não se encontram presentes as situações previstas no art. 355 do CPC, havendo necessidade de dilação probatória para se dirimir as questões controvertidas, de modo que o feito não comporta julgamento antecipado. 3.
Da impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça A parte embargada apresentou impugnação à concessão da gratuidade da justiça em favor do embargante.
Sem razão.
Analisando os pedidos e pelo exame dos autos verifica-se que os impugnantes não apresentaram provas inequívocas de que as partes impugnadas possuem condições de arcar com as despesas processuais.
Assim, entende este Juízo que tal presunção só pode ser afastada com prova inequívoca de que o beneficiário da gratuidade tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais, e este ônus é do impugnante (e não do juízo), que não logrou êxito em se desincumbir, limitando-se apenas a alegar.
Ainda, o entendimento do STJ é de que o indeferimento ou revogação do benefício da gratuidade de justiça apenas são possíveis quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência (AgInt nos EDcl no AREsp 1635051 / MT, Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020).
Nesse mesmo contexto, o Tribunal de Justiça do Paraná pondera: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO QUANTO À IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O RECORRENTE NÃO FAZ JUS À BENESSE.
BENEFÍCIO MANTIDO.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002013-33.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 01.06.2021) Desta forma, diante do acima exposto, rejeito a impugnação apresentada, mantendo os benefícios da assistência judiciária gratuita outrora deferido a parte autora (seq. 6.1). 4.
Inépcia da petição inicial Alegou a embargada que há vícios na petição inicial, quais sejam: i) desconexão entre os pedidos e a causa de pedir e ii) pedidos indeterminados.
Pois bem.
Dispõem o Código de Processo Civil quanto aos requisitos da petição inicial: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Para além, entende o Superior Tribunal de Justiça que a petição inicial não é inepta quando da narração dos fatos decorre logicamente o pedido (AgInt no AREsp 1243409/PR, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020).
No caso em questão, verifico que não há irregularidade conforme alegado.
Pelo contrário, há pedidos certos e determinados, que decorrem logicamente da causa de pedir, motivo pelo qual a preliminar não merece acolhida.
Por conseguinte, não há que se falar em inépcia da inicial. 5.
Ilegitimidade ativa Aduziu a embargada que “Após detida análise dos documentos anexados pela parte Embargante, em específico as notas fiscais de seq. 1.3 a seq. 1.5, denota-se que a maioria dos documentos, a despeito de serem inválidos por ausência de assinatura, se encontra registrado em nome de terceiros que não ao próprio Embargante. (...) Do perpassar dos olhos, extrai-se que as únicas notas fiscais que constam o nome da parte Embargante são: a) NF-e nº 5814, NF-e nº 5566, b) NF-e nº 5957, c) NF-e nº 6159 e d) NF-e nº 6360, de modo que as demais notas foram destinadas a outras pessoas diferentes a do próprio Embargante.” Salientou, ainda, que “a relação jurídica entabulada entre o Embargante e a Embargada se subsome tão somente em relação as referidas notas fiscais, já que lhe é vedado atuar em juízo em nome próprio para tutelar direito alheio, conforme regra encapada no artigo 18, caput, do CPC”.
Vejamos.
Tem razão a embargada quando afirma que algumas das notas fiscais acostadas aos movs. 1.3 – 1.5 estão em nome de terceiros.
O embargante, em sua justificativa, alegou que “é pequeno produtor rural que atua na produção de leite na região do município de Tapira –PR, produzindo em regime familiar, não se tratando de grande grupo econômico na produção de alimentos (...) algumas notas embora emitidas em nome de terceiros, se tratam da produção leiteira do mesmo grupo familiar” (mov. 26.1, fl. 10). É possível perceber, inclusive, que os terceiros apontados nas notas possuem, de fato, o mesmo sobrenome do embargante: “Carocin”.
Assim, em que pese a previsão contida no art. 18 do CPC[1], entendo que o caso dos autos possui especificidades que demandam produção de provas em relação à preliminar aventada, a qual, inclusive, se confunde com o mérito.
Melhor explico. É que as negociatas aqui debatidas se fundam, ao que se vê, em tratativas de confiança, muitas vezes verbais, entre a empresa embargada e os pequenos produtores rurais.
Desse modo, é preciso verificar e entender sob qual perspectiva os negócios aqui discutidos foram estipulados e se, por alguma razão, aceitava a ré como pagamento o leite vindo de toda a produção familiar “Carocin”.
Para além, é necessário entender quais comprovantes eram dados/fornecidos aos pequenos produtores para comprovação de quitação das dívidas.
Por conseguinte, considerando que a preliminar aventada se confunde com o mérito, postergo sua análise para ocasião da prolação da sentença. 6.
Ausência de impugnação específica Alega a parte embargante em sua impugnação que a empresa embargada não refutou especificamente os fatos trazidos na petição inicial, sendo cabível ao caso a presunção de aceitação do contexto narrado (mov. 26.1, fl. 02).
De início, cumpre salientar que, embora sucinta a peça de defesa, ela impugnou os fatos narrados na inicial, consignando que: “(...) Do caso concreto as notas promissórias que respaldam o pleito executório não são nulas, isso porque possuem todos os elementos de um título executivo, a UMA porque são líquidas, já que há valor estampado em seu anverso, a DUAS porque são certas, pois se pode decifrar quem é o credor e o devedor da relação, além de saber o valor em si e a data de vencimento e a TRÊS porque é exigível, ou seja, pois operou-se a condição ou o termo do título [vencimento], os quais passaram ser exigíveis.” (mov. 22.1, fl. 12). “(...) Uma vez mais as alegações do Embargante não merecem prosperar, isso porque este não adimpliu com as dívidas contraídas junto da empresa Embargada, a qual prestou serviços do setor lácteo àquele, sem, contudo, tenha honrado para com as suas obrigações.” (mov. 22.1, fl. 14). “(...) Nada obstante as alegações do Embargante, é crível que no caso dos autos não há falar na aplicação do disposto no artigo 940, caput, do CC/02, isso porque é extreme de dúvida que a Embargada não recebeu os valores exigidos em juízo, tanto é que a inadimplência contumaz do Embargante a obrigou ingressar com ação de execução, a fim de ver seu direito de crédito satisfeito”. (mov. 22.1, fl. 16). “(...) Das graves acusações da parte Embargante, o pedido de condenação em litigância de má-fé deve ser refutado, pois a Embargada não promoveu a execução com alteração da verdade fática, muito pelo contrário, assim procedeu por conta da inadimplência contumaz do Embargante.” (mov. 22.1, fl. 18).
Nestas condições, não resta configurada a confissão ficta e nem a presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial.
Nesse sentido, destaco julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.APELAÇÃO CIVEL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1.
CONTESTAÇÃO QUE, EMBORA SUCINTA, IMPUGNOU OS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
DEFESA GENÉRICA NÃO CONFIGURADA, O QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. 2.
PRETENSA REFORMA DA SENTENÇA, PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO REPARATÓRIA PELO PREJUÍZO MATERIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA OU CULPOSA DA PARTE RÉ.
INVASÃO DA CONTRAMÃO NÃO EVIDENCIADA DE FORMA INEQUÍVOCA.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA (BATEU) QUE, NO CASO, NÃO GERA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, POIS CONTEM A VERSÃO APENAS DE UMA DAS PARTES.
PROVA ORAL.
TESTEMUNHA QUE AFIRMA TER PRESENCIADO O ACIDENTE E QUE NÃO HOUVE INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA PELA PARTE DEMANDADA.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (CPC, ART. 373, INCISO I).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE CONFIRMA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.RECURSO ADESIVO.
INSURGÊNCIA DA RÉ EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM PERCENTUAL SOBRE VALOR DA CAUSA.
QUANTIA MANIFESTAMENTE IRRISÓRIA, QUE NÃO REMUNERA DE FORMA JUSTA E CONDIGNA O TRABALHO DO ADVOGADO.
SITUAÇÃO QUE AUTORIZA A FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO DE EQUIDADE (ART. 85, §8º, CPC).
RECURSO PROVIDO PARA ARBITRAMENTO DE NOVA VERBA HONORÁRIA, CONSIDERANDO-SE, INCLUSIVE, OS HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0006331-47.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 05.07.2021).
Grifei.
Por conseguinte, rejeito o pedido feito pelo embargante. 7.
Representação da embargada Considerando que a procuração acosta pela embargada aos autos 0000663-14.2020.8.16.0070 é taxativa e limitada aos autos da execução (mov. 1.2 – autos 0000663-14.2020.8.16.0070), intime-se a parte embargada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual no presente feito. 8.
No mais, o processo encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar ou irregularidades a suprir.
Assim, DECLARO O FEITO SANEADO.
Fixo como pontos controvertidos: a) o pagamento total/parcial da dívida executada nos autos nº 0000663-14.2020.8.16.0070 pelo embargante; b) as convenções estipuladas pelas partes para o pagamento da dívida executada considerando a alegada produção de leite em regime familiar e c) a existência de crédito em nome do autor junto à empresa embargada e d) a existência de litigância de má-fé na conduta da embargada. 9.Distribuição do ônus probatório De acordo com o disposto no artigo 357, III, do CPC é necessária a definição do ônus probatório, na forma do art. 373 do mesmo código, no qual dispõe que a regra de incumbência é: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No presente caso, não vislumbro a existência de peculiaridades que afastem a distribuição ordinária do ônus probatório, assim, mantenho a incidência do artigo 373, I e II do CPC. 10.
Por conseguinte, distribuindo-se o ônus probatório, caberá a parte autora comprovar os itens ‘a’, ‘b’, ‘c’ e ‘d’. 11.
Dos meios de provas A fim de comprovar os pontos controvertidos acima estabelecidos, defiro a produção das seguintes provas: i) oral – consistente no depoimento pessoal das partes - e ii) testemunhal. 11.1.
No tocante à prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, REMETAM-SE os autos ao Juiz Titular da Vara para designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento. 11.2.
Devem as partes apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 dias (art. 357, §3 e §4), a contar da intimação da presente decisão, sob pena de preclusão 12.
Intimem-se as partes da presente decisão, da qual poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, consoante art. 357, §1º do CPC. 13.
Sem prejuízo, defiro a juntada de novos documentos, com observância do contido na norma do art. 435, do CPC. 14.
Oportunamente, voltem conclusos. 15.
Intimações e diligências necessárias.
De Curitiba para Cidade Gaúcha, datado eletronicamente. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta A [1] “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. -
14/02/2022 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 14:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/01/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 18:06
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 18:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
24/11/2021 18:59
Pedido de inclusão em pauta
-
24/11/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 14:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/11/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE LEONILDO ANTONIO CAROCIN
-
19/11/2021 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 19:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/10/2021 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 17:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/10/2021 17:52
Recebidos os autos
-
15/10/2021 17:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/10/2021 17:52
Distribuído por sorteio
-
15/10/2021 17:12
Recebido pelo Distribuidor
-
15/10/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
11/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE LEONILDO ANTONIO CAROCIN
-
30/09/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3675-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000786-75.2021.8.16.0070 Processo: 0000786-75.2021.8.16.0070 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$352.677,97 Embargante(s): Leonildo Antonio Carocin Embargado(s): IND E COM DE LATICINIOS TAPIRA EIRELI - EPP DECISÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos art. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Anote-se conforme disposição do art. 68, XII, do Código de Normas. 1.
Trata-se de embargos à execução opostos por LEONILDO ANTONIO CAROCIN, nos quais se insurgem contra a execução de título extrajudicial n.° 0000663-14.2020.8.16.0070.
Requerem, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo. É o breve relatório. 2.
De acordo com o disposto no art. 919, § 1°, do Código de Processo Civil, “O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.
Por sua vez, o art. 294, também do Código de Processo Civil, estabelece que “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”.
A tutela provisória de urgência está prevista no art. 300, segundo o qual, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Já a tutela de evidência está delineada no art. 311, que contém a seguinte redação: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Em suma, portanto, o efeito suspensivo deve ser deferido quando houver probabilidade do direito e perigo de dano (tutela de urgência) ou quando estiver presente uma das hipóteses do art. 311, acima citado (tutela de evidência), desde que, em ambos os casos, a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Na hipótese em discussão, tem-se que não estão presentes os requisitos legais para deferimento do pedido.
Com efeito, a parte embargante não demonstrou qualquer prejuízo excepcional a justificar a suspensão do processo de execução (tutela de urgência).
A mera possibilidade de prática de atos expropriatórios, por si só, não se presta a essa finalidade.
A propósito, o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E DE GARANTIA DO JUÍZO.
O prosseguimento da execução e a eventual expropriação de bens dos executados não configura dano a justificar a excepcional atribuição do efeito suspensivo aos embargos.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0024637-67.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 23.08.2018). No mesmo sentido, os ensinamentos de Luiz Guilherme MARINONI, Sérgio Cruz ARENHART e Daniel MITIDIERO: A outorga de efeito suspensivo aos embargos do executado está condicionada à possibilidade de o prosseguimento da execução causar perigo manifesto de dano grave de difícil ou incerta reparação ao executado.
O perigo tem de ser manifesto – patente, claro, evidente.
Semelhante perigo obviamente não se caracteriza pela simples possibilidade de os bens do executado se encontrarem suscetíveis de alienação com o prosseguimento da execução.
Fosse suficiente esse risco, toda e qualquer execução deveria ser suspensa pelos embargos, já que é inerente a toda e qualquer execução a ultimação de seus atos expropriatórios. (Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 993). De outro lado, a situação em exame também não se amolda aos incisos II e III, do art. 311, do Código de Processo Civil (que admitem a concessão de liminar, na forma do parágrafo único do referido dispositivo legal).
Primeiro, porque não se trata de pedido reipersecutório (inciso III).
Segundo, porque as alegações não se encontram suficientemente demonstradas apenas por prova documental (será necessário, eventualmente, a realização de prova oral), nem mesmo fundadas em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II).
Em conclusão, não preenchido um dos requisitos legais, indefiro o pedido de efeito suspensivo aos embargos. 3.
Caso ainda não tenha sido realizado, promova-se o apensamento destes embargos ao processo de execução respectivo. 4.
Nos termos do art. 920, inciso I, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Na sequência, intime-se a parte embargante para manifestação, também no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Cumpridos os itens 4 e 5 acima, intimem-se as partes para que especifiquem objetivamente as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 7.
Por fim, venham conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do pedido.
Intimações e diligências necessárias. Cidade Gaúcha, nesta data. Patrícia Reinert Lang Juíza Substituta -
13/09/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 11:14
APENSADO AO PROCESSO 0000663-14.2020.8.16.0070
-
13/09/2021 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2021 16:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/09/2021 15:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/08/2021 20:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3675-1131 Processo: 0000786-75.2021.8.16.0070 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$352.677,97 Embargante(s): Leonildo Antonio Carocin Embargado(s): IND E COM DE LATICINIOS TAPIRA EIRELI - EPP 1. A parte embargante postula a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Pois bem.
O art. 98, do Código de Processo Civil, disciplina que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Por sua vez, o art. 99, § 3º, também do Código de Processo Civil, estabelece que se presume “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Não obstante o teor dos referidos dispositivos legais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção juris tantum, podendo o julgador a quo investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente e ordenar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência” (AgRg no AREsp 772.654/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016).
Da mesma forma, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu que “A assistência judiciária somente pode ser deferida nos casos em que o requerente demonstra alguma situação excepcional que o impossibilite de arcar com as custas e despesas processuais” (TJPR - 15ª C.Cível - 0032240-94.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 10.10.2018).
O entendimento jurisprudencial em questão está amparado na própria Constituição Federal, segundo a qual “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (artigo 5º, inciso LXXIV).
Diante desse contexto, uma vez que a parte postulante do benefício não acostou aos autos qualquer elemento de prova que ateste a hipossuficiência alegada, preliminarmente, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de documentos acerca de sua atual situação econômica, tais como comprovante de rendimentos, cópia de carteira de trabalho, extratos bancários, declaração de imposto de renda, certidão negativa de bens móveis e imóveis, balanço patrimonial e certidão da Junta Comercial quanto à situação atual (em caso de pessoa jurídica), ou outros documentos que evidenciem a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Considerando o atual contexto sanitário e de saúde pública, decorrente da pandemia de COVID-19, autoriza-se, excepcionalmente, que as certidões negativas de bens móveis e imóveis sejam substituídas por declaração firmada pela própria parte.
Se a parte for titular de veículo ou de imóvel, circunstância que, por si só, não é impeditiva da concessão da gratuidade, deverá indicar na declaração qual é o bem que possui e o seu valor de mercado aproximado.
Fica a parte declarante ciente, no entanto, de eventual responsabilidade civil e criminal caso faça afirmação falsa. 2. Após, voltem conclusos para decisão inicial, com anotação de urgência.
Intimações e diligências necessárias. Cidade Gaúcha/PR, datado e assinado digitalmente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito -
27/07/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/05/2021 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 19:30
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 16:08
Recebidos os autos
-
04/05/2021 16:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/05/2021 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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