TJPR - 0011793-26.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 01:00
DECORRIDO PRAZO DE LUANA GOMES MACEDO
-
21/08/2025 17:01
Recebidos os autos
-
21/08/2025 17:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/08/2025 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/08/2025 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2025 18:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/08/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 19:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2025 19:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2025 19:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2025 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2025 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2025 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2025 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/08/2025 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2025 17:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/08/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 22:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
18/07/2025 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2025 00:19
DECORRIDO PRAZO DE LUANA GOMES MACEDO
-
15/07/2025 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2025 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2025 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2025 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2025 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2025 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2025 15:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/07/2025 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 14:15
JULGADA PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
26/06/2025 12:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/06/2025 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2025 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
10/06/2025 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2025 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 18:10
Recebidos os autos
-
09/06/2025 18:10
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
09/06/2025 08:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2025 14:07
Recebidos os autos
-
29/05/2025 14:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/05/2025 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/05/2025 16:54
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/05/2025 12:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/05/2025 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
27/05/2025 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 14:11
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/05/2025 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2025 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2025 15:56
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/05/2025 15:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/05/2025 15:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/05/2025 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/05/2025 15:30
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/02/2024 11:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/04/2023 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/04/2023 09:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 14:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/03/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2023
-
14/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
10/03/2023 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/02/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 17:24
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
15/02/2023 16:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
15/02/2023 16:18
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
02/02/2023 16:58
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 16:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
01/02/2023 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
12/01/2023 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 14:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/12/2022 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2022 22:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/12/2022 16:54
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 14:41
Recebidos os autos
-
18/11/2021 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/11/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
26/10/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 21:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/10/2021 17:24
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
27/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/09/2021 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 19:21
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
15/09/2021 13:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/09/2021 17:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/09/2021 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/08/2021 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 14:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/08/2021 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/08/2021 10:30
Recebidos os autos
-
05/08/2021 10:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/08/2021 15:49
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Processo: 0011793-26.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$12.000,00 Polo Ativo(s): Luana Gomes Macedo (RG: 103590426 SSP/PR e CPF/CNPJ: *69.***.*35-37) Rua Camaçari, 219 - Conjunto João de Barro Itaparica - MARINGÁ/PR - CEP: 87.043-510 Polo Passivo(s): COPEL S/A (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua José Izidoro Biazetto, 158 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 1.
Verifica-se que a presente ação é conexa aos autos n.º 0011791-56.2021.8.16.0018, em trâmite neste Juízo, ante a comunhão da causa de pedir, pedido e unidade consumidora, havendo distinção apenas nas partes que embasam as ações.
Destaco, outrossim, que o evento danoso narrado na peça inicial decorre da mesma unidade fornecedora de energia na qual residem os consumidores de ambas as demandas, razão pela qual, verifica-se eventual contexto familiar entre os litigantes das ações.
Assim, em nome da segurança jurídica e com o fim de se evitar decisões judiciais conflitantes, impõe-se a reunião dos processos, a qual encontra amparo legal no inciso I, do §2º, do artigo 55, do Novo Código de Processo Civil.
Desta forma, RECONHEÇO a conexão entre o presente feito e a demanda sob os autos de n.º 0011791-56.2021.8.16.0018. 2.
Promova-se o apensamento das ações à demanda preventa, que deverão seguir conjuntamente, em especial a realização das audiências, que deverão ocorrer em conjunto. 3.
Considerando que a relação entre os litigantes é de consumo, haja vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor estabelecido no art. 2º, do CDC, enquanto que a parte requerida ostenta a condição de fornecedora, nos moldes previstos no art. 3º, do CDC, impõe-se a adoção ao presente caso das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Em decorrência da incidência das regras consumeristas e tendo como norte a situação de fato apresentada na petição inicial, considerando ainda a necessidade de facilitação do direito de defesa da parte consumidora (art. 6, inc.
VIII, do CDC), DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova acima deferida: a) não afasta o dever de a parte requerente de apresentar provas mínimas quanto aos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC); b) não afasta o dever de a parte autora demonstrar os fatos que somente a esta era possível comprovar ou que tenha mais facilidade para a produção da prova; e c) não se aplica ao pedido de indenização a título de danos materiais e morais, haja vista que compete a parte autora comprovar os danos sofridos em razão dos fatos narrados na petição inicial, notadamente sua extensão e nexo causal entre estes e a conduta imputada a parte ré. 4.
Cite-se a parte requerida com as advertências legais. 5.
Conforme preconizam as disposições elencadas na Lei nº 9.099/95, a realização de audiência de conciliação constitui elemento essencial no âmbito dos Juizados Especiais, onde a presença das partes é obrigatória (Enunciado nº 20, do FONAJE).
No entanto, em decorrência dos eventos atrelados ao combate ao COVID-19 (Coronavírus), bem como da edição do Decreto Judiciário nº 172/2020, que, entre outras medidas, estabeleceu a suspensão das audiências presenciais e o fechamento e a impossibilidade de acesso do público externo e demais servidores aos Fóruns, bem como diante das disposições contidas no art. 22, §2º, da Lei nº 9.099/95, que, por sua vez, dispõe que: “É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes” (incluído pela Lei nº 13.994/2020), vislumbro inexistir qualquer óbice para a realização da audiência de conciliação virtual, portanto, não presencial.
Assim, todos os atos atrelados à conciliação nos presentes autos serão realizados por intermédio da plataforma do “Fórum de Conciliação Virtual”, cuja ferramenta, a propósito, já está disponível para uso dentro do sistema PROJUDI.
E mais, anoto que o ato conciliatório virtual ocorrerá na modalidade por “vídeo”. 6. À Secretaria para que insira o processo na plataforma indicada, bem como designe data e horário para a realização da audiência conciliatória por vídeo, identificando desde logo o número da sala virtual.
Destaco que na mesma movimentação processual correspondente ao lançamento da data da solenidade conciliatória deverá a Secretaria apresentar o link relativo à plataforma virtual onde será realizada a audiência por vídeo e informativo relativo ao passo a passo para acesso pelas partes e advogados ao sistema, ocasião em que deverá também ser indicado o telefone da Secretaria e respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema. 7.
A PRESENÇA PESSOAL DAS PARTES É OBRIGATÓRIA NA SOLENIDADE CONCILIATÓRIA POR VÍDEO, onde o litigante poderá participar da audiência virtual de sua própria residência ou perante o escritório de seu Advogado ou em outro local de sua conveniência. 7.1 – A ausência da parte requerente na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95, e art. 7º, inc.
II, Lei nº 18.413/2014. 7.2 – A ausência da parte requerida na audiência configurará revelia, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95. 7.3 – As consequências que estão descritas nos itens supra não serão aplicadas em caso de comprovada impossibilidade técnica de a parte entrar/acessar a conciliação por vídeo, ocasião em que esta deverá, no prazo de 03 (três) dias contados a partir da data da audiência, anexar aos autos provas que evidenciem a apontada impossibilidade de acesso ao referido sistema. 7.4 – Conste no mandado de citação o telefone da secretaria e o respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema. 8.
Destaco que na hipótese de não ser obtida a conciliação, a parte requerida, na própria audiência, deverá ser intimada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenha feito. 9.
Ainda na audiência, deverá a parte reclamante ser intimada para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo para apresentação de contestação. 10.
Havendo interesse na produção de prova oral, na contestação ou na impugnação à contestação, em capítulo próprio, deverá a parte esclarecer de forma clara e objetiva quais fatos relevantes deseja demonstrar.
Observo, ainda, que pedidos genéricos de produção de prova, especialmente que não atendam ao comando anterior na questão da clareza e objetividade, serão interpretados como desinteresse na produção probatória e o feito será julgado antecipadamente. 11.
Providências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)f -
30/07/2021 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/07/2021 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/07/2021 13:10
APENSADO AO PROCESSO 0011791-56.2021.8.16.0018
-
27/07/2021 19:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2021 13:39
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 09:00
Recebidos os autos
-
26/07/2021 09:00
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
23/07/2021 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 13:54
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2021 08:54
Recebidos os autos
-
23/07/2021 08:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/07/2021 14:15
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
-
20/07/2021 13:08
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 11:52
Recebidos os autos
-
20/07/2021 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2021 11:52
Distribuído por sorteio
-
20/07/2021 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/09/2021 09:23