TJPR - 0000701-49.2021.8.16.0148
1ª instância - Rol Ndia - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 10:25
Recebidos os autos
-
02/05/2024 10:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/05/2024 09:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/05/2024 09:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2024
-
02/05/2024 09:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/05/2024 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2024 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2024 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 21:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 18:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/04/2024 15:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/04/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2024 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 10:24
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
03/04/2024 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2024 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/04/2024 15:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/03/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 10:28
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
26/03/2024 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
26/03/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
24/03/2024 17:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/03/2024 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
20/03/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 15:40
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/03/2024 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
13/03/2024 23:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2024 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2024 18:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 15:36
HOMOLOGADO O PEDIDO
-
29/02/2024 06:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2024 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 16:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/02/2024 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/01/2024 22:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/01/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/01/2024 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/12/2023 06:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2023 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2023 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2023 17:24
Recebidos os autos
-
20/12/2023 17:24
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
20/12/2023 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2023 09:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/12/2023 18:47
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
05/12/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 22:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2023 22:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2023 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 19:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2023 06:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 13:10
Recebidos os autos
-
05/10/2023 13:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/10/2023 13:03
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
05/10/2023 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2023 13:02
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
05/10/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 12:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 23:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2023 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2023 06:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 01:02
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
07/08/2023 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2023 18:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 19:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2023
-
04/08/2023 19:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/08/2023 13:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2023
-
03/08/2023 13:22
Recebidos os autos
-
03/08/2023 13:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2023
-
03/08/2023 13:22
Baixa Definitiva
-
03/08/2023 13:22
Baixa Definitiva
-
03/08/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE DARLENE APARECIDA DA SILVA
-
31/07/2023 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 14:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/06/2023 15:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/06/2023 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 08:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 29/06/2023 14:00
-
17/04/2023 16:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/04/2023 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2023 20:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 14:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/03/2023 14:15
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2023 14:15
Recebidos os autos
-
28/03/2023 14:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/03/2023 14:15
Distribuído por dependência
-
28/03/2023 14:15
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2023 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2023 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 10:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/03/2023 15:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
27/01/2023 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 18:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 09/03/2023 14:00
-
26/01/2023 18:32
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
05/12/2022 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 16:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023 00:00 ATÉ 10/02/2023 23:59
-
17/08/2022 20:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 15:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/08/2022 15:16
Recebidos os autos
-
05/08/2022 15:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/08/2022 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
03/08/2022 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
05/07/2022 09:29
OUTRAS DECISÕES
-
28/01/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 22:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 15:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/01/2022 15:43
Recebidos os autos
-
17/01/2022 15:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/01/2022 15:43
Distribuído por sorteio
-
17/01/2022 15:41
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
17/01/2022 14:32
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/11/2021 17:36
Recebidos os autos
-
18/11/2021 17:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/11/2021 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2021 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 21:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/10/2021 21:08
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
14/10/2021 21:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/10/2021 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 17:18
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
04/09/2021 10:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
04/09/2021 10:29
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
30/08/2021 21:05
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/08/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 17:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/08/2021 16:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 19:25
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 13:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/06/2021 13:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/06/2021 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 21:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 21:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 12:36
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 12:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
23/06/2021 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 14:08
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
18/06/2021 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
-
20/04/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/04/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 13:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000701-49.2021.8.16.0148 Processo: 0000701-49.2021.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Disponibilidade / Aproveitamento Valor da Causa: R$1.967,67 Polo Ativo(s): DARLENE APARECIDA DA SILVA Polo Passivo(s): Município de Rolândia/PR I- Preliminarmente, recebo a emenda a petição inicial de mov. seq. 43.1.
II – Retifique-se o valor da causa para R$ 3.280,83 (três mil duzentos e oitenta reais e oitenta e três centavo). III - Designe-se audiência de conciliação.
IV – Cite-se na forma do artigo 7º da lei 12.153/2009, com prazo de antecedência mínima de 30 (trinta) dias da realização do ato e com a advertência de que a entidade reclamada deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação, ou no prazo da contestação, em caso de dispensa ou cancelamento da audiência, devendo a reclamada, ainda, manifestar-se acerca da suspeita de prevenção, certidão de mov. seq. 7.1.
V - Intimem-se.
Diligências necessárias.
Rolândia, datado e assinado digitalmente. Ana Cristina Penhalbel Moraes Juiz de Direito -
19/04/2021 16:55
Recebidos os autos
-
19/04/2021 16:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/04/2021 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 14:49
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
13/04/2021 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
26/03/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Processo: 0000701-49.2021.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Disponibilidade / Aproveitamento Valor da Causa: R$1.967,67 Polo Ativo(s): DARLENE APARECIDA DA SILVA (CPF/CNPJ: *46.***.*97-40) Rua Tulipas, 910 - Jardim Catuai - ROLÂNDIA/PR Polo Passivo(s): Município de Rolândia/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-08) Avenida Presidente Bernardes, 809 - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-067 Vistos etc. 1.
A reclamante manejou ação de cobrança contra o MUNICÍPIO DE ROLANDIA, postulando a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais a título de adicional por tempo de serviço.
A reclamante, por estimativa, atribuiu à causa o valor de R$ 1.967,67(um mil e novecentos e sessenta e sete reais e sessenta e sete centavos). 2.
Como de sabença, o Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para conciliar, processar e julgar demandas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (artigo 2º da lei nº. 12.153/99).
Ademais, o § 2º do artigo 2º da lei 12.153/99, dispõe que: § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo, como ocorre, in casu, em que se discute o pagamento diferenças salariais, é vedado o fracionamento de demandas em parcelas vencidas e vincendas, cabendo ao reclamante, ao formular seu pedido, adequar o valor da causa ao que dispõe o § 2º do artigo 2º da Lei 12.153/2009, incluindo no pedido a soma das 12 parcelas vincendas.
Ademais, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor, encontrando-se justificado por cálculos ou planilhas baseadas em documentos que permitam aferir a origem dos dados informados, vez que no microssistema dos Juizados Especiais, é vedada prolação de sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido, nos termos do parágrafo único do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Por fim, caso o valor atribuído à causa (pretensão econômica) ultrapasse sessenta salários mínimos, o reclamante deverá renunciar expressamente ao valor excedente, dada a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública onde estiver instalado, ressaltando que a renúncia alcança apenas as parcelas vencidas, não englobando parcelas vincendas[1]. 3.
Posto isto, preliminarmente, determino: a) intime-se a parte reclamante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de adequar o valor da causa ao que dispõe o §2º, do artigo 2º da lei 12.153/2009, apresentando planilha de cálculo do montante que entende devido, consignando-se que os valores deverão ser corrigidos até a data da propositura da demanda. b) Sem prejuízo da diligência anterior, tendo em vista a certidão do Cartório Distribuidor, intime-se a parte autora para que proceda a adequação da qualificação das partes nos moldes do Provimento n° 61 de 17/10/2017. c) Havendo adequação, à Secretaria para que proceda as devidas anotações e comunicações. d) Em caso negativo, à Secretaria para que diligencie junto ao conciliador para que sejam coletados os dados necessários à completa qualificação das partes nos moldes do art. 6° do Provimento n° 61 de 17/10/2017 por ocasião da audiência conciliatória. e) Após, voltem-me conclusos para decisão. f) Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Rolândia, datado e assinado digitalmente.
ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora [1] Em outras palavras, se o montante das parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas ultrapassar ao correspondente a sessenta salários mínimos, deverá o autor, se pretender ver sua demanda tramitar perante a justiça especializada, renunciar expressamente ao crédito excedente (artigo 3º, § 3º da Lei 9099/95) ou, caso contrário, a demanda deverá ser direcionada (distribuída ou redistribuída) para uma das varas com competência para o processo e julgamento dos feitos da Fazenda Pública.
Pelas mesas razões, “não se admite, com base nos princípios da economia processual e do juiz natural, o desdobramento de ações para cobrança de parcelas vencidas e vincendas”.
JOEL DIAS, Figueira Junior.
Juizados Especiais da Fazenda Pública.
São Paulo: RT,2010, pág. 66. -
15/03/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 15:20
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
05/03/2021 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 11:01
Recebidos os autos
-
19/02/2021 11:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/02/2021 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 14:18
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
17/02/2021 17:31
Recebidos os autos
-
17/02/2021 17:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/02/2021 17:01
Recebidos os autos
-
17/02/2021 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2021 17:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/02/2021 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
20/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003156-82.2011.8.16.0165
Valdeci Lemes
Aldebaran Luiz Von Holleben
Advogado: Joao Manoel Grott
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/06/2020 12:13
Processo nº 0002666-94.2020.8.16.0181
Ministerio Publico do Estado do Parana
Rivael Becker
Advogado: Clederson Jardel Poersch
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/11/2020 12:51
Processo nº 0044634-77.2011.8.16.0001
Cond do Edif Itaparica
Cassiano Pinheiro Ferreira
Advogado: Karime Martins Curi Abdalla
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/08/2011 00:00
Processo nº 0002707-13.2020.8.16.0100
Ministerio Publico do Estado do Parana
Leandro de Mello
Advogado: Willyam da Silva Laranjeira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/11/2020 15:26
Processo nº 0003960-86.2020.8.16.0148
Darlene Aparecida da Silva
Municipio de Rolandia/Pr
Advogado: Edson Carvalho Sanches Antunes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/06/2020 19:10