TJPR - 0000896-24.2021.8.16.0119
1ª instância - Mandaguacu - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 08:37
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 13:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/10/2023 13:06
Recebidos os autos
-
19/10/2023 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2023 12:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2023
-
19/10/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ BIUDES JURAZEK
-
10/10/2023 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2023 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2023 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2023 18:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 21:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 21:41
Recebidos os autos
-
25/09/2023 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/09/2023 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 15:40
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
20/09/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO ANDRÉ PRADE MAY
-
19/09/2023 16:53
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
19/09/2023 16:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
02/09/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 16:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/06/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 07:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2023 09:48
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
02/04/2023 09:48
Despacho
-
27/03/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
25/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ BIUDES JURAZEK
-
24/03/2023 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 10:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/03/2023 10:17
Recebidos os autos
-
23/03/2023 08:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2023 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 14:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
10/03/2023 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 09:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/03/2023 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 12:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2023 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 19:11
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
01/03/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO ANDRÉ PRADE MAY
-
26/02/2023 17:56
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
26/02/2023 17:56
Despacho
-
11/02/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 13:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/12/2022 13:48
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
09/12/2022 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 11:51
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 15:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/10/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 14:40
Recebidos os autos
-
21/10/2022 14:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/10/2022 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 13:55
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/10/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2022 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 11:50
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 17:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/09/2022 17:34
Processo Reativado
-
03/05/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2022 16:03
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2022 16:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/04/2022 17:04
Recebidos os autos
-
25/04/2022 17:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/04/2022 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2022 15:45
Juntada de COMPROVANTE
-
25/04/2022 15:44
Juntada de COMPROVANTE
-
22/04/2022 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2022 06:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2022 06:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 16:22
Recebidos os autos
-
13/04/2022 16:22
Juntada de CIÊNCIA
-
13/04/2022 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 22:36
Declarada incompetência
-
08/03/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 16:31
Recebidos os autos
-
01/02/2022 16:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/01/2022 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2021 09:38
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2021 16:28
Recebidos os autos
-
25/10/2021 16:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/10/2021 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MANDAGUAÇU/PR
-
08/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 10:58
Recebidos os autos
-
28/09/2021 10:58
Juntada de CIÊNCIA
-
28/09/2021 10:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/09/2021 09:36
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 09:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 15:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/08/2021 11:53
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 11:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2021 11:48
Recebidos os autos
-
16/08/2021 23:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 16:34
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
03/08/2021 15:57
Recebidos os autos
-
03/08/2021 15:57
Baixa Definitiva
-
03/08/2021 15:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2021
-
03/08/2021 15:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/08/2021 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 02:06
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PRESIDENTE CASTELO BRANCO/PR
-
29/07/2021 10:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 10:45
Recebidos os autos
-
27/07/2021 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 11:58
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 16:28
Recebidos os autos
-
21/07/2021 16:27
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
21/07/2021 15:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/07/2021 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2021 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 16:11
Recebidos os autos
-
16/07/2021 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 14:13
Declarada incompetência
-
16/07/2021 10:16
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2021 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 17:35
Recebidos os autos
-
02/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 18:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 18:04
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
29/06/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 12:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/06/2021 12:50
Distribuído por sorteio
-
29/06/2021 12:50
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2021 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
28/06/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 13:04
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 14:40
Recebidos os autos
-
21/06/2021 18:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 16:51
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/06/2021 12:35
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 14:42
Recebidos os autos
-
18/06/2021 14:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/05/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 18:28
Alterado o assunto processual
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44)3209-8496 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000896-24.2021.8.16.0119 Ante a informação de que o requerente mudou de endereço (seq. 17.1), vista ao Ministério Público para que requeira o que entender de direito para a efetivação do direito pleiteado (vez que concedido em tutela de urgência), bem como se manifeste sobre o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal (contestação de seq. 24.1).
Na mesma oportunidade poderá apresentar impugnação à contestação em 15 dias.
Tudo feito, venham conclusos. Diligências e intimações necessárias.
Em Nova Esperança, 18 de maio de 2021. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419. -
18/05/2021 18:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 11:37
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2021 15:08
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2021 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2021 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 18:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44)3209-8496 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000896-24.2021.8.16.0119 Trata-se de ação de obrigação de fazer (medicamento) com pedido de tutela de urgência proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, agindo como substituto processual e no interesse de JOSÉ BIUDES JURAZEK, devidamente qualificado, em face do ESTADO DO PARANÁ e MUNICÍPIO DE PRESIDENTE CASTELO BRANCO, também qualificados, onde se postula que seja determinado aos requeridos o fornecimento do medicamento antiangiogênico LUCENTIS (Ranibizumabe) 0,05mg, uma injeção intravítrea a cada mês no olho direito, inicialmente por 3 meses, conforme indicação médica, fixando-se multa diária a ser arbitrada pelo Juízo no caso de descumprimento injustificado da ordem judicial.
Sustenta, em resumo, que o substituído: (i) é portador de degeneração macular relacionada à idade (DMRI) do tipo exudativa em olho direito (CID-10 H35.3); (ii) há indicação do uso do medicamento solicitado pela médica oftalmologista, Dra.
Fernanda Atoui Faria (CRM/PR 44.102); (iii) o pedido inicial está instruído com receitas médicas firmadas pela médica especialista em oftalmologia, atestando o medicamento que o requerente precisa, além de explicação quanto à necessidade de utilização do medicamento para o tratamento adequado ante a ineficiência dos demais medicamentos fornecidos pelo SUS, que são recomendados para doenças diversas da que acomete o requerente; (iv) segundo informações constantes dos autos, os frascos do remédio custariam cerca de R$ 14.537,31 para os 3 meses iniciais do tratamento, não tendo o requerente possibilidade financeira de adquiri-lo eis que aufere mensalmente o valor aproximado de R$ 1.045,00; (v) o medicamento foi requerido à 15ª Regional de Saúde, que informou que ele foi incorporado pelo SUS não estando, contudo, disponível.
A Secretaria Municipal de Saúde, por sua vez, negou o fornecimento do medicamento por ele não constar na lista do REMUNE; (vii) fundamenta o pedido no direito constitucional à saúde.
Juntou documentos (1.2 e seguintes).
Decido.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que para o deferimento da tutela provisória de urgência devem estar presentes elementos que evidenciem probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, resta evidente que tais requisitos estão preenchidos.
Quanto à probabilidade do direito alegado, a parte requerente afirma a necessidade de utilização do remédio, não tendo, no entanto, possibilidade financeira de adquiri-lo.
No caso em análise, pela verificação dos documentos acostados ao pedido inicial, observa-se que o requerente é acometido por degeneração macular relacionada à idade (DMRI) do tipo exudativa em olho direito (CID-10 H35.3).
No mais, o profissional especialista afirma que não existe outro tratamento similar que atue nesse mecanismo de ação, sendo que o tratamento pleiteado é a única opção para a doença que acomete o paciente em questão. Infere-se ainda que a própria profissional médica a qual atende JOSÉ BIUDES JURAZEK relatou que não há medicação similar disponível pelo SUS, sendo que o tratamento fornecido pela saúde pública é realizado a paciente que apresenta neovasos de retina ou extensas áreas isquêmicas, diagnóstico diverso do paciente em questão, o qual reclama tratamento com antiangiogênico (AVASTIN, LUCENTIS ou EYELEA).
Ato contínuo, o diagnóstico e laudo médico detalhado, os orçamentos do medicamento, a solicitação administrativa do medicamento e a sua recusa ou negação em fornecê-lo somam elementos de cognição sumária (apoio em juízo de probabilidade demonstrando a existência do direito material da requerente) – que pavimentam a pretensão da parte requerente.
Quanto ao segundo requisito, também entendo presente, haja vista que a ausência de utilização do medicamento pela requerente gera enorme perigo de dano à sua saúde.
O malefício da enfermidade está atuando contrário à saúde do requerente, pois a não utilização do medicamento poderá conduzir à cegueira.
A médica especialista que acompanha o requerente, ademais, esclareceu que a medicação prescrita consiste em um implante de uso intravítreo contendo 0,05mg, sendo necessário um implante (uma unidade) a cada mês, inicialmente por 3 meses, podendo variar de acordo com a evolução do caso, podendo se prolongar no tempo.
Assim, resta demonstrada a indispensabilidade do medicamento pleiteado.
Insta mencionar, ainda, que o medicamento embora tenha sido incorporado às listas de fornecimento do SUS, não se encontra disponível, como informado pela 15a Regional de Saúde, o que demonstra, a toda evidência, a necessidade do ajuizamento da presente ação para que haja a devida dispensação do mesmo ao requerente. Por tais razões, vendo presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, liminarmente, concedo a tutela de urgência pretendida para o fim de determinar aos requeridos que forneçam à parte requerente, sendo o primeiro fornecimento no prazo de 05 (cinco) dias corridos, a contar da intimação desta decisão, o medicamento LUCENTIS (Ranibizumabe), implante intravítreo para o olho direito, uma vez por mês, inicialmente por 3 meses, a partir de solicitação receituada pela médica que acompanha o tratamento do requerente ou qualquer outro médico que venha a assumi-lo, sob pena de sequestro.
A fim de garantir o cumprimento desta decisão, deverão os requeridos, no mesmo prazo, providenciar o local para ser aplicado o medicamento, caso o procedimento deva ser realizado em ambiente hospitalar. Notifique-se, conforme requerido.
Dê-se ciência desta decisão ao requerente (paciente).
Cite(m)-se o(s) requerido(s) na forma prevista na Lei Federal n. 12.153/2009 e com as advertências legais para apresentarem contestação no prazo legal.
Dispenso a realização da audiência de tentativa de conciliação.
Cancele-se o ato, intimando-se as partes. Cumpra-se, com urgência, o determinado nesta decisão.
Intimem-se e cite-se.
Em Nova Esperança, 14 de abril de 2021. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de Direito* _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419. -
15/04/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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15/04/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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15/04/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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15/04/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
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15/04/2021 12:44
Expedição de Mandado
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14/04/2021 16:28
Recebidos os autos
-
14/04/2021 16:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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14/04/2021 15:45
Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2021 11:14
Conclusos para decisão
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13/04/2021 16:23
Recebidos os autos
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13/04/2021 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2021 16:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/04/2021 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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