TJPR - 0007678-34.2021.8.16.0188
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2025 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2025 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2025 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2025 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/04/2025 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SONIA MARIA BORGES FAGUNDES
-
24/03/2025 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2025 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2025 18:37
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/03/2025 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 18:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/03/2025 22:06
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2025 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2025 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 18:57
OUTRAS DECISÕES
-
13/12/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/09/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE SONIA MARIA BORGES FAGUNDES
-
12/09/2024 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2024 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 17:14
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
02/09/2024 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SONIA MARIA BORGES FAGUNDES
-
21/08/2024 15:34
OUTRAS DECISÕES
-
09/08/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
22/07/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 01:14
DECORRIDO PRAZO DE SONIA MARIA BORGES FAGUNDES
-
21/06/2024 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 10:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2024 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 16:57
OUTRAS DECISÕES
-
08/02/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE SONIA MARIA BORGES FAGUNDES
-
17/11/2023 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 15:21
OUTRAS DECISÕES
-
06/10/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 19:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/06/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 12:09
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
11/04/2023 15:57
Recebidos os autos
-
24/02/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE SONIA MARIA BORGES FAGUNDES
-
10/02/2023 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 14:34
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/11/2022 14:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/11/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE GLOECYR ROBERVAL BORGES ALVES
-
22/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 21:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/06/2022 12:52
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 22:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2022 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 23:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 15:03
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 23:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/10/2021 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2021 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/09/2021 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/08/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007678-34.2021.8.16.0188 Processo: 0007678-34.2021.8.16.0188 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Administração de herança Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Sonia Maria Borges Fagundes Réu(s): GLOECYR ROBERVAL BORGES ALVES 1.
Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por SONIA MARIA BORGES FAGUNDES, em face do herdeiro GOECYR ROBERVAL BORGES ALVES, relativamente à administração provisória do patrimônio deixado por JOÃO BORGES ALVES, falecido em 14/07/2020 (mov.1.10). 2.
Consoante prevê o art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso, estão ausentes os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência pretendida para o fim de promover o bloqueio do patrimônio deixado pelo de cujus, pois não está evidenciada a probabilidade do direito e a urgência.
Sequer foi ajuizado o inventário dos bens deixados pelo falecido e não há comprovação suficiente sobre a necessidade de adoção da medida restritiva pretendida, na medida em que não foram demonstrados os supostos atos de dilapidação patrimonial.
Portanto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, por ausência dos requisitos para tanto. 3.
Intime-se a requerente para que, no prazo de quinze dias: a) regularize sua representação processual, juntando aos autos procuração outorgada em favor do advogado que atua no feito, considerando que o documento de mov.1.2 aparentemente é um arquivo digital em que foi inserida imagem da assinatura dela, enquanto que deveria ser realizada a digitalização do instrumento fisicamente assinado; b) junte aos autos declaração de próprio punho dando conta da insuficiência alegada, seus três últimos holerites, cópia integral da CTPS e declaração de imposto de renda do último exercício financeiro, possibilitando análise do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. 4.
Cite-se a parte ré para, no prazo de quinze dias, apresentar as contas exigidas ou oferecer contestação (CPC, art. 550), salientando-se que se não contestar a ação, observar-se-á o disposto no artigo 355 do CPC. 5.
Prestadas as contas ou contestada a ação, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de quinze dias. 6.
Após os prazos acima, ou caso decorra em branco o prazo de contestação, certifique-se e tornem conclusos os autos. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura eletrônica. Ronaldo Sansone Guerra Juiz de Direito 6 -
30/07/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 16:00
OUTRAS DECISÕES
-
20/07/2021 12:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/07/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 15:09
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
16/07/2021 14:28
Recebidos os autos
-
16/07/2021 14:28
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
16/07/2021 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2021 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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