TJPR - 0006957-73.2020.8.16.0170
1ª instância - Toledo - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 19:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/05/2023 14:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/05/2023 15:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/03/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2023 09:15
Recebidos os autos
-
05/03/2023 09:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/02/2023 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2023 14:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/02/2023
-
06/02/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/02/2023 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 13:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/01/2023 16:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/12/2022 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
14/12/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
12/12/2022 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 15:47
Recebidos os autos
-
10/11/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 15:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/11/2022 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2022 15:31
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/11/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/10/2022 13:18
Recebidos os autos
-
19/10/2022 13:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2022
-
19/10/2022 13:18
Baixa Definitiva
-
10/10/2022 21:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 17:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/09/2022 17:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 18:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 15:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 13/09/2022 14:00
-
10/08/2022 15:14
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
02/08/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 10:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 13:30 ATÉ 16/09/2022 19:00
-
31/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 14:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/07/2022 14:47
Recebidos os autos
-
20/07/2022 14:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/07/2022 14:47
Distribuído por sorteio
-
20/07/2022 14:47
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/05/2022 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 11:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/01/2022 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/01/2022 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2021 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 13:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/08/2021 02:04
DECORRIDO PRAZO DE COPEL TELECOMUNICACOES S.A.
-
24/08/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE MARILENE DE FATIMA DONADEL
-
18/08/2021 15:25
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 19:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2021 08:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI R.
Almirante Barroso, 3202 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4809 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006957-73.2020.8.16.0170 A Processo: 0006957-73.2020.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.000,00 Polo Ativo(s): MARILENE DE FATIMA DONADEL Polo Passivo(s): COPEL TELECOMUNICACOES S.A. 1.
RELATÓRIO Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A sentença será orientada pela simplicidade, informalidade, precisão e objetividade, adotando-se a decisão que se reputar mais justa e equânime (arts. 2º e 6º da Lei 9.099/95) e observando-se, naquilo que couber, a jurisprudência (art. 926, CPC) e os precedentes vinculantes (art. 1.040, inciso III, CPC). 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Preliminar A ré sustentou a inépcia da inicial sob o fundamento de que a autora não especificou os fatos e os pedidos.
Não obstante, a preliminar não merece prosperar, na medida em que a autora explicou, minimamente, os fatos dos quais decorrem o pedido lógico, quer seja, indenização por danos materiais e morais em decorrência de conduta perpetrada pela ré quando das informações por ela prestadas em ofício dirigido à Delegacia de Polícia, as quais restaram em dúvida após manifestação no processo de indenização no âmbito cível. 2.2.
Mérito A autora alegou que, no dia 7-8-2019, foi surpreendida com uma intimação para comparecer à Delegacia de Polícia.
Ao chegar no local, tomou conhecimento de que era indiciada por, supostamente, ter fornecido o número de uma terceira pessoa, de nome Natiele, como sendo garota de programa.
Tal informação foi possível em razão da resposta de um ofício encaminhado pela ré (mov. 1.12), no qual ela indicava a autora como sendo proprietária do IP que forneceu o telefone celular de Natiele na rede social como sendo garota de programa.
Em razão da conduta da ré, a autora respondeu a inquérito policial (movs. 1.25/1.29) e responde a processo cível de indenização movido por Natiele (autos nº 6271-12.2019.8.16.0075).
No entanto, a autora logrou demonstrou que não foi ela quem disponibilizou os dados.
Isso porque, segundo se infere dos autos, a suposta disponibilidade dos dados de Natiele por parte da autora teria ocorrido no dia 11-5-2016, sendo que nessa data a autora nem sequer era cliente da empresa ré.
No dia 25-10-2018, a ré informou que a autora, MARLENE DE FÁTIMA, juntamente com o Luiz Carlos Caseker, eram titulares dos IP 138.36.35.204, o qual, supostamente, seria o responsável por disponibilizar os dados de Natiele como sendo garota de programa.
Em contrapartida, no processo de indenização ajuizado por Natiele contra a autora e Luiz Carlos (autos nº 6271-12.2019.8.16.0075), a autora comprovou que não era a responsável por tal conduta.
Tal situação se deu, especialmente, com a expedição de um novo oficio para a ré, no qual ela afirmou, em junho de 2020, em relação ao suposto IP 138.36.35.204, de titularidade da autora: “Informamos que não temos registro de uso deste endereço IP em nossos sistemas para a data informada” (mov. 1.31).
A informação da inexistência de relação da autora com a ré, no ano de 2016, vem reiterada no e-mail do mov. 1.18, ao ressaltar que, em outubro de 2017, não poderia ser instalado o serviço para a autora em razão da necessidade de ampliação da estrutura e capacidade de distribuição de rede.
Além disso, a autora nem sequer estava fazendo uso do IP em seu nome no horário da disponibilização dos dados (entre 15h e 16h30, do dia 11-5-2016, segundo a conversa do mov. 1.26, p. 24), na medida em que estava laborando na Universidade Estadual do Oeste do Paraná, das 13h7min às 18h4min, de acordo com o controle de frequência do mês de maio de 2016 (mov. 1.14).
Ao que se percebe, a ré, por um equívoco no entendimento do que lhe era solicitado e no processamento da checagem dos dados, forneceu as informações do IP para o ano corrente do recebimento do ofício (2018); contudo, os fatos eram relativos ao ano de 2016, razão pela qual a autora foi investigada (não sabe o destino/desfecho do inquérito policial) e passou por todos esses transtornos.
No caso dos autos, a ré não demonstrou que não laborou em equívoco no momento de prestar as informações.
A parte ré poderia ter juntado, por exemplo, o ofício encaminhado pela Delegacia, a fim de verificar se, naquele momento, eles teriam especificado o período do fato, ou apenas solicitado o proprietário do IP naquele momento processual.
A depender da requisição, poder-se-ia falar em ausência de equívoco.
Contudo, não se desincumbiu do seu ônus probatório.
A contestação, em verdade, torna os fatos confessados pelo réu e admitidos no processo como incontroversos – art. 374, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Portanto, além de ser parte legítima, é responsável pelos danos causados à autora, conforme o art. 927 do Código Civil.
A existência do dano moral resta demonstrado, considerado que a autora responde a um processo cível por indenização, por erro da ré, além de ter figurado como investigada no inquérito policial.
Assim, o dever de indenizar, por falha na informação, resta demonstrado, não se tratando de um mero aborrecimento, como quer fazer crer a ré.
Em relação ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina como na jurisprudência, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta a situação econômica da parte autora, o porte econômico da parte ré, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações.
Portanto, diante da existência de responsabilidade civil e, por consequência, do dever de indenizar, reputa-se razoável a fixação de dano moral no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor este que se adequa às finalidades do instituto e às peculiaridades do caso concreto, especialmente diante da comprovação da autora de que nem sequer mantinha relação com a ré na data do fato, bem como por ter respondido a processo cível e ser investigada no âmbito criminal.
Os danos materiais igualmente merecem provimento.
Diz-se isso porque a autora comprovou, mediante os recibos de pagamento, que contratou serviços advocatícios para se defender em razão da informação prestada pela ré.
Da análise dos recibos, tem-se que ela despendeu, no dia 7-8-2019, R$998,00 (novecentos e noventa e oito reais), no dia 13-11-2019, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 1.000,00 (mil reais) no dia 5-2-2020 (mov. 1.30).
Considerando que a autora despendeu este montante em decorrência da informação da ré, nada mais justo, como reparação integral do desfalque patrimonial experimentando, que ela seja condenada ao ressarcimento do montante de R$ 6.998,00 (seis mil, novecentos e noventa e oito reais). 3.
DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para o fim de: a) condenar a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 6.998,00 (seis mil novecentos e noventa e oito reais), conforme recibos do mov. 1.31 (R$998,00, R$5.000,00 e R$1.000,00), corrigido monetariamente pela média aritmética do INPC/IBGE e IGP-DI/FGV (art. 1º do Decreto Federal nº 1.544/95) a contar do desembolso e acrescido de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 397, parágrafo único, CC); b) condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) à autora, corrigido pelo mesmo índice, a partir desta sentença, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 397, parágrafo único, CC).
Sem custas e honorários advocatícios, por força de lei (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
P.R.II.
Toledo, datado digitalmente. Raphael de Morais Dantas Juiz de Direito -
29/07/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/07/2021 10:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/05/2021 18:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/02/2021 13:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/12/2020 09:58
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2020 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 14:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2020 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/11/2020 00:24
DECORRIDO PRAZO DE COPEL TELECOMUNICACOES S.A.
-
17/11/2020 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/11/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2020 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2020 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 19:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/07/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 20:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/07/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 11:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/07/2020 11:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/07/2020 11:48
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 16:30
Recebidos os autos
-
01/07/2020 16:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/07/2020 15:31
Recebidos os autos
-
01/07/2020 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2020 15:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/07/2020 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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