TJPR - 0000171-15.2018.8.16.0095
1ª instância - Irati - 1ª Vara Civel, da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2023 15:49
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 16:56
Recebidos os autos
-
28/06/2023 16:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/06/2023 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/05/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/04/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 20:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/03/2023 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 16:20
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/03/2023 16:20
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/03/2023 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2023 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 18:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/01/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/01/2023 02:33
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO AMILTON DE LIMA
-
16/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2022 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/10/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2022 02:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2022 00:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
07/10/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
06/10/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 17:35
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
22/08/2022 13:17
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO AMILTON DE LIMA
-
08/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 15:08
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 15:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/12/2021 14:40
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO AMILTON DE LIMA
-
24/09/2021 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 01:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 01:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Autos nº. 0000171-15.2018.8.16.0095 Processo: 0000171-15.2018.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$20.000,00 Autor (s): ANTONIO AMILTON DE LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
O INSS foi intimado para apresentar contas, com relação à verba pendente, sobrestada em virtude do Tema 862 do STJ, requerendo a permanência da suspensão do feito: (i) por inexistir trânsito em julgado do recurso repetitivo; (ii) em razão da retomada do julgamento do capítulo faltante do acórdão.
Subsidiariamente, a intimação para impugnação a execução (mov. 167.1).
A parte autora renunciou ao prazo (mov. 169). É o relatório.
Decido. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, no dia 09/06/2021, o Tema 862 (Recursos Especiais nº 1.729.555/SP e nº 1.786.736/SP), sendo o acórdão publicado no DJe do dia 01/07/2021.
Conforme o art. 1.040, inc.
III, do CPC, com a publicação do acórdão em recurso repetitivo, retoma-se a marcha processual das ações nas instâncias ordinárias.
Veja-se: “Art. 1.040.
Publicado o acórdão paradigma: [...] III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”.
Grifado.
Menciona-se o entendimento perfilhado pelo e.
STJ, no sentido de não ser necessário o trânsito em julgado para o prosseguimento dos feitos suspensos, no caso de recursos repetitivos, como sustenta a parte exequente (mov. 167.1).
Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL.
EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO.
NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
ARTS. 982, § 5º, E 987, §§ 1º E 2º, DO CPC.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se a suspensão dos feitos cessa tão logo julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo TJ/TRF, com a aplicação imediata da tese, ou se é necessário aguardar o julgamento dos recursos excepcionais eventualmente interpostos. 2.
No caso dos recursos repetitivos, os arts. 1.039 e 1.040 do CPC condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma.
Além disso, os acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos não são impugnáveis por recursos dotados de efeito suspensivo automático. 3.
Por sua vez, a sistemática legal do IRDR é diversa, pois o Código de Ritos estabelece, no art. 982, § 5º, que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, apenas cessa caso não seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. 4.
Além disso, há previsão expressa, nos §§ 1º e 2º do art. 987 do CPC, de que os recursos extraordinário e especial contra acórdão que julga o incidente em questão têm efeito suspensivo automático (ope legis), bem como de que a tese jurídica adotada pelo STJ ou pelo STF será aplicada, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. 5.
Apesar de tanto o IRDR quanto os recursos repetitivos comporem o microssistema de julgamento de casos repetitivos (art. 928 do CPC), a distinção de tratamento legal entre os dois institutos justifica-se pela recorribilidade diferenciada de ambos.
De fato, enquanto, de um lado, o IRDR ainda pode ser combatido por REsp e RE, os quais, quando julgados, uniformizam a questão em todo o território nacional, os recursos repetitivos firmados nas instâncias superiores apenas podem ser objeto de embargos de declaração, quando cabíveis e de recurso extraordinário, contudo, este, sem efeito suspensivo automático. 6.
Admitir o prosseguimento dos processos pendentes antes do julgamento dos recursos extraordinários interpostos contra o acórdão do IRDR poderia ensejar uma multiplicidade de atos processuais desnecessários, sobretudo recursos.
Isso porque, caso se admita a continuação dos processos até então suspensos, os sujeitos inconformados com o posicionamento firmado no julgamento do IRDR terão que interpor recursos a fim de evitar a formação de coisa julgada antes do posicionamento definitivo dos tribunais superiores. 7.
Ademais, com a manutenção da suspensão dos processos pendentes até o julgamento dos recursos pelos tribunais superiores, assegura-se a homogeneização das decisões judiciais sobre casos semelhantes, garantindo-se a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados.
Impede-se, assim, a existência - e eventual trânsito em julgado - de julgamentos conflitantes, com evidente quebra de isonomia, em caso de provimento do REsp ou RE interposto contra o julgamento do IRDR. 8.
Em suma, interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado.
O raciocínio, no ponto, é idêntico ao aplicado pela jurisprudência do STF e do STJ ao RE com repercussão geral e aos recursos repetitivos, pois o julgamento do REsp ou RE contra acórdão de IRDR é impugnável apenas por embargos de declaração, os quais, como visto, não impedem a imediata aplicação da tese firmada. 9.
Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se aguarde o julgamento dos recursos extraordinários interpostos (não o trânsito em julgado, mas apenas o julgamento do REsp e/ou RE) contra o acórdão proferido no IRDR n. 0329745-15.2015.8.24.0023.” (REsp 1869867/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 03/05/2021).
Grifado.
Ainda, citam-se precedentes dos tribunais pátrios: “AÇÃO ACIDENTÁRIA – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO I.N.S.S. – DECISÃO QUE SUSPENDEU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO TEMA 862 DO S.T.J. – Artigo 1.040, III, do C.P.C. prevê o retorno do trâmite processual com a publicação do acórdão – Ademais, jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado do recurso repetitivo – Com o julgamento, pelo C.
S.T.J., do tema 862, não há razão para manter a suspensão processual – Decisão reformada, recurso provido”. (TJ-SP - AI: 20851256720218260000 SP 2085125-67.2021.8.26.0000, Relator: Antonio Tadeu Ottoni, Data de Julgamento: 30/07/2021, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/07/2021).
Grifado. “PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
TERMO INICIAL.
TEMA 862.
SUSPENSÃO DO FEITO.
LEVANTAMENTO EM FACE DO JULGAMENTO DA QUAESTIO.
POSSIBILIDADE. 1.
O STJ fixou a seguinte tese relativamente ao Tema 862: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. 2.
Uma vez julgado pelo Superior Tribunal de Justiça o Tema nº 862, não há mais razão para manter-se o sobrestamento deste feito, impondo-se o levantamento da suspensão, ainda que ausente o respectivo trânsito em julgado dos processos paradigmáticos. 3.
Possibilidade de prosseguimento da execução, em face da superveniência de definição quanto à quaestio pelo Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo de instrumento provido”. (TRF-4 - AG: 50118248120214040000 5011824-81.2021.4.04.0000, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 21/07/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC).
Grifado. “ACIDENTE DE TRABALHO.
TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE.
TEMA 862 DO STJ.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR.
CAUSA DE SUSPENSÃO SUPERADA POR JULGAMENTO PELA CORTE SUPERIOR. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça propôs a seguinte tese a propósito do Tema 862: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício".
A sentença convergiu com esse pensamento.
De resto, a apelação do INSS, quanto ao tópico, apenas requeria a suspensão da causa, o que está prejudicado, tendo em vista que o julgamento dos recursos repetitivos têm eficácia desde logo, sendo ocioso o trânsito em julgado. 2.
Recurso desprovido”. (TJ-SC - APL: 03037616320188240010 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0303761-63.2018.8.24.0010, Relator: Hélio do Valle Pereira, Data de Julgamento: 20/07/2021, Quinta Câmara de Direito Público) Ademais, o acórdão (mov. 26.1 dos autos recursais) expressamente dispôs: “[...] impõe-se a suspensão do trâmite processual, no que concerne à fixação da data do início do benefício de auxílio-acidente que, ora, restou concedido à Parte Autora, até a eventual prolação do acórdão condutor pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça que fixe a tese jurídica do Tema Repetitivo n. 862”.
Grifado.
Portanto, prolatado o acórdão condutor pelo e.
STJ, bem como transitado em julgado o acordão proferido neste processo (mov. 37 dos autos recursais), a retomada do capítulo faltante/sobrestado é medida que se impõe.
Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de permanência da suspensão do feito. 3.
INTIME-SE a autarquia para impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC, conforme requerido (mov. 167.1). 4.
Após, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. 5.
Por fim, tornem os autos conclusos para decisão. Irati, 24 de agosto de 2021. Luciana Gonçalves Nunes Juíza Substituta -
09/09/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 09:53
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/08/2021 14:59
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Processo: 0000171-15.2018.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$20.000,00 Autor (s): ANTONIO AMILTON DE LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Uma vez que foi suspenso o trâmite processual no que concerne à fixação da data do início do benefício de auxílio-acidente que restou concedido à parte autora (ev. 105.1), verifica-se que realizado o julgamento do Tema Repetitivo de nº 862/STJ que fixou a seguinte tese: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ". 1.1.
Dessa forma, DEFIRO o pedido de ev. 160.1, a fim de levantar o sobrestamento do feito assim como de todos os demais processos sobrestados em razão do mesmo Tema Repetitivo. 1.2.
Intime-se a autarquia requerida para que se manifeste sobre o pedido anteriormente formulado e, querendo, apresente a conta de custas acerca da verba pendente de contabilização no prazo de 15 (quinze) dias. 1.3.
Após, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 2.
Por fim, tornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Irati, datado e assinado digitalmente.
AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito -
29/07/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/07/2021 19:40
LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
19/07/2021 10:27
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/06/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO AMILTON DE LIMA
-
28/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 19:40
Alterado o assunto processual
-
20/05/2021 19:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 19:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 13:25
A partir de 13/12/2020 - (SUSPENSÃO DO DECISÃO DO STJ - IRDR)
-
13/04/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO AMILTON DE LIMA
-
03/04/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 19:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2021 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/02/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/02/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2021 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/02/2021 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/02/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2020 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 17:00
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
05/12/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 10:54
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 20:11
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/11/2020 05:07
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 05:07
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 05:05
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 05:03
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 05:03
Processo Desarquivado
-
18/11/2020 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/10/2020 09:13
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
07/10/2020 08:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2020 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 18:46
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
28/09/2020 01:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2020 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 09:48
Recurso Especial repetitivo
-
16/09/2020 15:33
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO AMILTON DE LIMA
-
31/08/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2020 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2020 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/08/2020 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 15:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/06/2020 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 17:36
Recebidos os autos
-
25/06/2020 17:36
Juntada de CUSTAS
-
25/06/2020 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 15:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/06/2020 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/06/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 14:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2020
-
22/06/2020 14:04
Recebidos os autos
-
22/06/2020 14:04
TRANSITADO EM JULGADO
-
22/06/2020 14:04
Baixa Definitiva
-
26/05/2020 02:44
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO AMILTON DE LIMA
-
04/05/2020 19:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 13:12
Recebidos os autos
-
23/04/2020 13:12
Juntada de CIÊNCIA
-
23/04/2020 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 10:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2020 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2020 09:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/04/2020 12:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/04/2020 12:34
Sentença CONFIRMADA
-
21/03/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 12:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2020 00:00 ATÉ 17/04/2020 16:00
-
05/03/2020 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/03/2020 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 15:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/02/2020 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CARTÓRIO
-
17/02/2020 15:02
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2020 15:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
-
11/02/2020 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA AUTUAÇÃO
-
11/02/2020 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 16:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/01/2020 15:19
Recebidos os autos
-
27/01/2020 15:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/01/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2020 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2020 12:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/01/2020 12:39
Distribuído por sorteio
-
08/01/2020 16:13
Recebido pelo Distribuidor
-
08/01/2020 15:51
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2020 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/01/2020 15:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/11/2019 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/11/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 14:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/09/2019 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/09/2019 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
27/08/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2019 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 19:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/05/2019 15:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/03/2019 21:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2019 21:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2019 19:48
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
01/02/2019 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2019 18:46
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
12/12/2018 16:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/12/2018 17:16
Recebidos os autos
-
11/12/2018 17:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/12/2018 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2018 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2018 21:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2018 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2018 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2018 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2018 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2018 17:07
Juntada de LAUDO
-
31/07/2018 02:43
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDUARDO GABRIEL MIRANDA ZOCUNELLI
-
22/06/2018 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO AMILTON DE LIMA
-
15/06/2018 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2018 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2018 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2018 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2018 13:28
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2018 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2018 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2018 13:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/05/2018 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/04/2018 21:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2018 12:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2018 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2018 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2018 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2018 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2018 17:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/04/2018 12:55
Conclusos para despacho
-
28/03/2018 21:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2018 21:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2018 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2018 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2018 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2018 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2018 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2018 12:21
Conclusos para despacho
-
19/03/2018 21:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/02/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2018 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2018 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2018 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/01/2018 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/01/2018 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2018 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2018 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2018 12:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/01/2018 19:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/01/2018 16:15
Conclusos para despacho
-
12/01/2018 14:11
Recebidos os autos
-
12/01/2018 14:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/01/2018 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2018 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2018
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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