TJPR - 0001116-76.2021.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2022 10:22
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2022 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE DEBORA ZIGANTE
-
17/08/2022 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/08/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 14:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
11/08/2022 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 00:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/07/2022 16:43
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE DEBORA ZIGANTE
-
13/06/2022 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 17:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/03/2022 14:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
28/03/2022 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 17:01
Recebidos os autos
-
02/12/2021 17:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/12/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
02/12/2021 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2021 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2021
-
29/11/2021 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE DEBORA ZIGANTE
-
22/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 07:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 07:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 14:50
Homologada a Transação
-
03/11/2021 14:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/10/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
20/10/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
08/10/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE DEBORA ZIGANTE
-
30/09/2021 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43 3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001116-76.2021.8.16.0101 Processo: 0001116-76.2021.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.316,11 Polo Ativo(s): TAINA CONFECÇÕES E CALCADOS LTDA - ME Polo Passivo(s): Debora Zigante
Vistos. 1.
Trata-se de “ação de cobrança” proposta por TAINA CONFECÇÕES E CALCADOS LTDA - ME em face de Debora Zigante.
Decido. 2.
De acordo com o art. 52, caput, da Lei n.º 9.099/95, a execução da sentença, no âmbito do Juizado Especial Cível, processar-se-á com a aplicação, no que couber, do disposto no Código de Processo Civil.
O pedido de cumprimento de sentença de mov. 27.1 atende aos requisitos previstos no art. 524 do Código de Processo Civil. 3.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida foi devidamente citada (mov. 13.1) - Enunciado das Turmas Recursais do Paraná n.º 13.7 – citação: É válida a citação da pessoa física quando a respectiva carta é entregue no seu endereço, ainda que não seja por ela recebida – e deixou de apresentar contestação e de comparecer em audiência de conciliação, não apresentando quaisquer justificativas (mov. 17.1), razão pela qual os pedidos iniciais foram julgados procedentes (mov. 21.1 e 23.1).
Cumpre registrar ser prescindível a intimação do réu para o cumprimento da sentença, na hipótese de revelia na fase de conhecimento.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RÉU REVEL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
ART. 346 DO CPC.
EFEITOS DA REVELIA NA FASE DE EXECUÇÃO. 1.
Ao réu revel, sem advogado constituído nos autos, mostra-se prescindível a intimação pessoal para a fase de cumprimento de sentença, vez que os efeitos da revelia estendem-se também a essa fase, fluindo-se os prazos a partir da publicação dos referidos atos no órgão oficial. 2.
Agravo conhecido e provido. (Acórdão 1310545, 07087438820208070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 25/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, a esse respeito: “A ausência de previsão quanto ao réu revel citado de forma real na fase de conhecimento permite a manutenção do entendimento jurisprudencial pela dispensa de sua intimação, devendo, nesse caso, o prazo para o cumprimento da obrigação ser contado do trânsito em julgado”. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed.rev, e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2018. p. 513) Assim, não há que se falar em intimação da parte executada, nos termos do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, neste caso.
Posto isso, com fulcro nos artigos 4.º, 6.º, 139, inc.
IV, e 523 do Código de Processo Civil: 4.
Anote-se no sistema PROJUDI a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença e cumpra-se o inciso VIII do art. 68 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná, noticiando o início do cumprimento de sentença ao distribuidor. 5.
Tendo em vista a ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, bem como o contido no artigo 854 do mesmo Código, proceda-se à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema SISBAJUD (Enunciado 147 -FONAJE). 5.1 - Havendo bloqueio, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar uma das hipóteses do § 3º do artigo 854 do diploma processual. 5.2 - Apresentada manifestação, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se sobre o petitório, e, após, retornem conclusos para decisão. 5.3 - Não apresentada a manifestação pela parte executada, restará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo. 6.
Restando infrutífera ou insuficiente a diligência acima, proceda-se à consulta/bloqueio de veículos via RENAJUD (Enunciado 147 -FONAJE). 6.1 - Com a juntada do extrato da diligência via RENAJUD, diga o exequente em 05 dias, ficando desde já advertido de que, havendo interesse na penhora do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização.
Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação para cumprimento pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Expeça-se carta precatória, se necessário. 7.
Infrutíferas as diligências acima, desde que requerido, o Sr.
Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, deverá proceder, de imediato, à penhora, de tantos quanto bastem para o pagamento da dívida, dos bens que guarnecem a residência do executado, observando a regra de impenhorabilidade, lavrando o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (art. 829, §1º, do Código de Processo Civil). 7.1 - Recaindo a penhora sobre bens imóveis, o cônjuge da parte executada deve ser igualmente intimado (art. 842 do Código de Processo Civil). 7.2 - A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831 do Código de Processo Civil). 8.
Não sendo localizados bens do executado, no mesmo ato acima, deverá o Sr.
Oficial de Justiça intimar o Executado para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o de que o descumprimento de ordem judicial ou o embaraço de sua efetivação constituem atos atentatórios à dignidade da Justiça e, como tal, podem ser punidas civil e criminalmente, inclusive com aplicação de multa de até 20% do valor atualizado do débito, nos termos do art. 77, §§ 1.º e 2º, do Código de Processo Civil. 9.
Desde que requerido, após esgotado o prazo para pagamento voluntário, defiro a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil e enunciado 76 do FONAJE. .
Deverá a secretaria observar o teor do Ofício-Circular n.º 94/2017, de 01.08.2017, da Corregedoria-Geral de Justiça, no sentido de se fazer a anotação na ferramenta eletrônica “Restrição SERASA/SPC”. 10.
Infrutíferas ou insuficientes as diligências acima, intime-se o exequente, no prazo de 15 dias, para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução, com fundamento no artigo 53, §4º da Lei nº 9.099/95. 11.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 12.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente.
Leonardo Sippel Linden Juiz Substituto -
31/08/2021 13:21
Recebidos os autos
-
31/08/2021 13:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/08/2021 01:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2021 11:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/08/2021 16:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/08/2021 17:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2021
-
19/08/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE DEBORA ZIGANTE
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43 3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos n°. 0001116-76.2021.8.16.0101 – Sentença
Vistos. 1.
Não verificando qualquer vício ou irregularidade a ser sanada, HOMOLOGO a decisão prolatada pelo Juiz Leigo no evento 21.1, convertendo-a em título judicial, o que faço com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado a sentença e não havendo manifestação da parte, no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº. 9.099/1995). 2.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 3.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 4.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente.
Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito -
05/08/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 02:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/07/2021 14:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
09/07/2021 14:30
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
08/06/2021 10:57
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE DEBORA ZIGANTE
-
01/06/2021 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 15:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2021 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE TAINA CONFECÇÕES E CALCADOS LTDA - ME
-
21/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/04/2021 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/04/2021 17:23
Recebidos os autos
-
20/04/2021 17:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/04/2021 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 16:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/04/2021 16:50
Recebidos os autos
-
20/04/2021 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 16:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/04/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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