TJPR - 0037028-07.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 11ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
-
04/01/2024 09:21
Recebidos os autos
-
04/01/2024 09:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/01/2024 18:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/01/2024 18:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/01/2024 18:21
Juntada de COMPROVANTE
-
23/08/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE JUNTA COMERCIAL DO PARANA - JUCEPAR
-
26/07/2023 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2023 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2023 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 18:36
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
13/07/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE JUNTA COMERCIAL DO PARANA - JUCEPAR
-
10/07/2023 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CEZAR BENIS
-
05/07/2023 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2023 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2023 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 13:50
Recebidos os autos
-
30/06/2023 13:50
Juntada de CUSTAS
-
30/06/2023 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/06/2023 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2023
-
12/06/2023 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 15:53
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/06/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2023 17:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/02/2023 02:38
DECORRIDO PRAZO DE INDUSBELLO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA
-
11/02/2023 02:35
DECORRIDO PRAZO DE JUNTA COMERCIAL DO PARANA - JUCEPAR
-
31/01/2023 01:38
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CEZAR BENIS
-
31/01/2023 01:31
DECORRIDO PRAZO DE JUNTA COMERCIAL DO PARANA - JUCEPAR
-
11/01/2023 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2023 18:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 15:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/12/2022 13:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
12/12/2022 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 08:55
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/09/2022 17:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/09/2022 09:03
Recebidos os autos
-
26/09/2022 09:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/09/2022 09:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2022 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 14:43
OUTRAS DECISÕES
-
04/07/2022 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JUNTA COMERCIAL DO PARANA - JUCEPAR
-
28/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO FELIPE BARBOSA RODRIGUES
-
20/06/2022 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
15/06/2022 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2022 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2022 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2022 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 12:55
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
24/05/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 16:18
Recebidos os autos
-
12/05/2022 16:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2022
-
12/05/2022 16:18
Baixa Definitiva
-
12/05/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 16:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO FELIPE BARBOSA RODRIGUES
-
09/05/2022 13:17
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 16:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/04/2022 17:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/04/2022 17:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/04/2022 16:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/03/2022 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 14:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 12/04/2022 13:30
-
21/03/2022 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 11:19
Pedido de inclusão em pauta
-
15/03/2022 11:19
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
15/03/2022 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 15:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2022 00:00 ATÉ 19/04/2022 16:00
-
11/03/2022 12:06
Pedido de inclusão em pauta
-
11/03/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JUNTA COMERCIAL DO PARANA - JUCEPAR
-
14/02/2022 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 16:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/02/2022 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 14:06
Juntada de COMPROVANTE
-
03/02/2022 15:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/02/2022 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/01/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 13:22
Expedição de Mandado
-
24/01/2022 13:13
Juntada de COMPROVANTE
-
24/01/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/01/2022 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2022 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2022 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 13:53
Juntada de COMPROVANTE
-
27/12/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/11/2021 11:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/11/2021 15:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/11/2021 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2021 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 10:13
OUTRAS DECISÕES
-
21/10/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 19:04
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 18:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/10/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO FELIPE BARBOSA RODRIGUES
-
08/10/2021 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2021 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2021 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 13:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/09/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE INDUSBELLO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA
-
30/09/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CEZAR BENIS
-
20/09/2021 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 13:30
Juntada de COMPROVANTE
-
15/09/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO FELIPE BARBOSA RODRIGUES
-
03/09/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 15:40
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/09/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
01/09/2021 12:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/09/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/08/2021 14:53
Recebidos os autos
-
27/08/2021 14:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/08/2021 14:53
Distribuído por sorteio
-
27/08/2021 14:09
Recebido pelo Distribuidor
-
27/08/2021 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
27/08/2021 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
27/08/2021 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 17:06
Juntada de COMPROVANTE
-
20/08/2021 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 09:06
Recebidos os autos
-
10/08/2021 09:06
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 02:07
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CEZAR BENIS
-
10/08/2021 02:06
DECORRIDO PRAZO DE INDUSBELLO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA
-
08/08/2021 05:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 05:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 05:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037028-07.2021.8.16.0014 Processo: 0037028-07.2021.8.16.0014 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Indusbello Industria e Comercio de Produtos Medicos e Odontologicos Ltda JULIO CEZAR BENIS Requerido(s): JUNTA COMERCIAL DO PARANA - JUCEPAR
VISTOS.
I.
Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela promovida por INDUSBELLO IND.
E.
COM.
DE PRODUTOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS LTDA. e JÚLIO CÉSAR BENIS em face de JUNTA COMERCIAL DO PARANÁ - JUCEPAR, qualificados nos autos.
Em síntese, é narrado que a empresa autora exerce atividade no ramo de produção de instrumentos médicos, ortopédicos e odontológicos, com atuação no âmbito nacional e também com exportações e importações, possuindo aproximadamente 71 empregados diretos.
Afirmam que a empresa autora é donatária de um imóvel público e, nos termos do art. 4° da Lei Municipal n° 12.953/2019 (Lei de Doação de Imóvel ao Município de Londrina), deve edificar um imóvel com metragem mínima de 3.380,00 m² até dezembro de 2022, cuja obra já foi iniciada, porém, em razão do aumento do preço dos produtos de construção civil e da pandemia da COVID-19, a requerente se encontra sem ativos para custear as operações.
Ao consultar bancos e instituições financeiras, a empresa teve negado o pedido de concessão de crédito, haja vista que o sócio Eduardo Felipe Barbosa Rodrigues está negativado junto aos órgãos de proteção de crédito.
Assim, a fim de possibilitar a injeção de recursos financeiros, o parcelamento de dívidas e a manutenção das atividades empresariais, os autores optaram por aumentar o capital social da empresa em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Deste modo, os autores requereram à JUCEPAR a alteração do contrato social da empresa autora, todavia, o pedido foi indeferido em razão da ausência de assinatura do sócio Eduardo.
Sustentam, contudo, que Eduardo mudou de domicílio sem informar seu atual endereço aos autores e, além disso, constituiu nova sociedade empresarial (Engeortho Indústria e Comércio de Produtos Ortopédicos Ltda) com a mesma área de atuação da empresa autora, razão pela qual fora convocada reunião de sócios, na qual restou determinado o afastamento de Eduardo da sociedade, com a cessação de seu Pró-labore.
Os autores efetuaram diversas tentativas de contato com o sócio Eduardo, inclusive para comunicá-lo da reunião de sócios referente ao aumento do capital social da sociedade, porém, não obtiveram sucesso.
Reputando presentes os requisitos ensejadores, postulam, em sede de tutela de urgência antecipada cumulativa, determinação judicial para que a ré JUCEPAR promova o imediato registro da 11ª alteração do contrato social da empresa autora, independentemente da assinatura ou notificação do sócio remisso.
Ao final, postulam pela confirmação da tutela de urgência.
Fez demais requerimentos de praxe.
Atribuiu valor à causa.
Juntou documentos.
Em atendimento ao despacho de seq. 17, a parte autora apresentou emenda à petição inicial, ao fito de incluir o sócio Eduardo Felipe Barbosa Rodrigues ao polo passivo da presente demanda (seq. 22).
Decido.
II.
Nos termos da novel legislação processual civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
O art. 300, §3º do Código de Processo Civil é incisivo ao delinear que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso concreto, em que pese os argumentos da parte autora, a hipótese é de indeferimento.
Isso porque, ao menos em um juízo de cognição sumária, da análise dos fatos e documentos apresentados nos autos, vislumbro que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a presença concomitante dos requisitos necessários à concessão da medida excepcional almejada, ou seja, dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora.
Verifica-se da 11ª Alteração do Contrato Social da empresa autora (seq. 1.4) que houve o aumento do capital social do valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), divididos em 650.000 (seiscentos e cinquenta mil) quotas no valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada.
Considerando a proporção das quotas de cada sócio, restou pactuado que o aumento de capital seria integralizado dentro de 30 dias, a contar da assinatura da alteração do contrato social, no valor de R$ 100.125,00 (cem mil cento e vinte e cinco reais) pelo sócio majoritário Júlio César Benis e no valor de R$ 49.875,00 (quarenta e nove mil oitocentos e setenta e cinco reais) pelo sócio minoritário Eduardo Felipe Barbosa Rodrigues.
Todavia, o pedido de averbação da 11ª alteração do contrato social da empresa autora foi indeferido pela JUCEPAR em razão da ausência de assinatura do sócio Eduardo Felipe Barbosa Rodrigues no contrato social (seq. 1.28).
Sobre o assunto, os artigos 997, 999, 1.054, 1.071 e 1.081, todos os Código Civil, estabelecem que a modificação do capital da sociedade depende do consentimento de todos os sócios.
Confira-se: Art. 997.
A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: (...) III – capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária; IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la; V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços; (...) Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato. Art. 999.
As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime.
Parágrafo único.
Qualquer modificação do contrato social será averbada, cumprindo-se as formalidades previstas no artigo antecedente. Art. 1.054.
O contrato mencionará, no que couber, as indicações do art. 997, e, se for o caso, a firma social. Art. 1.071.
Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato: (...) V - a modificação do contrato social; Art. 1.081.
Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotas, pode ser o capital aumentado, com a correspondente modificação do contrato. §1° Até trinta dias após a deliberação, terão os sócios preferência para participar do aumento, na proporção das quotas de que sejam titulares. (...) Somado a isso, em se tratando de aumento do capital social, que implica modificação do contrato social, o art. 1.076, I, do Código Civil, estabelece que a deliberação deverá ser tomada pelos votos correspondentes ao mínimo de três quartos do capital social.
No caso, o autor e sócio majoritário Júlio César detém 66,75% das quotas da sociedade, não atingindo, portanto, a exigência do referido dispositivo legal, de forma que a ausência de consentimento expresso do sócio minoritário Eduardo Felipe constitui óbice à majoração do capital social da empresa e à averbação da alteração contratual.
Os argumentos de que o sócio Eduardo constituiu nova sociedade empresarial concorrente da empresa autora e que mudou de endereço sem prévia comunicação, salvo melhor juízo, não justificam a intervenção judicial, ao menos neste momento processual, para afastar a obrigatoriedade de assinatura de todos os sócios no contrato social e determinar a averbação da alteração contratual perante a JUCEPAR.
Ademais, convém ressaltar que não há comprovação do efetivo recebimento pelo réu Eduardo da notificação extrajudicial juntada na seq. 1.26 dos autos.
De igual forma, além da ausência de verossimilhança das alegações, também não vislumbro a presença do perigo de dano que não permite que se aguarde o efetivo contraditório, isto, pois, não obstante as alegações das dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa autora, os documentos de seqs. 1.16, 1.17 e 1.18 são insuficientes para comprovar o alegado risco de encerramento das atividades empresariais caso não seja efetivado o aumento do capital social da sociedade.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AFASTAMENTO DE SÓCIO.
MATÉRIA OBJETO DE OUTRO RECURSO.
CONHECIMENTO PARCIAL.
SUPRIMENTO DE ASSINATURA DE SÓCIO PARA ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL.
NÃO CABIMENTO.
ART. 300 DO CPC.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
AUSÊNCIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
O agravo de instrumento não comporta conhecimento quanto a matéria objeto de outro recurso. 2.
Para concessão da tutela de urgência é necessário o preenchimento dos requisitos constantes no artigo 300 do CPC/2015, a saber, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
Não se mostra cabível a concessão de tutela de urgência que objetiva suprir a assinatura de sócios para determinação de registro de alteração do contratual social, se não vislumbrada a probabilidade do direito alegado e necessário o aprofundamento da questão mediante a produção de provas sob o crivo do contraditório. 4.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
Agravo interno conhecido e não provido. (TJ-DF 07104430720178070000 DF 0710443-07.2017.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 22/11/2017, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/12/2017 .
Pág.: Sem Página Cadastrada – grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE – DECISÃO QUE INDEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA NA INICIAL – MODIFICAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL E QUOTAS DE CADA SÓCIOS – CONSENTIMENTO E ASSINATURA DE TODOS OS SÓCIO - REGISTRO DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL NA JUNTA COMERCIAL COM EXIGÊNCIAS NÃO ATENDIDAS – IMPOSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DO ADMINISTRADOR DA SOCIEDADE – CONDUTA NEGLIGENTE, DESIDIOSA E PREJUÍZOS NÃO DEMONSTRADOS – REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC NÃO DEMONSTRADOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Para o deferimento de tutela de urgência, necessário se mostra o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: Probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para a modificação do capital da sociedade limitada, quotas e sócios, necessário se mostra a elaboração do contrato social com o consentimento e assinatura de todos os membros do quadro remanescentes, retirantes e dos que irão integrar a sociedade empresária.
Existindo pendência na alteração do contrato social com relação às exigências da Autarquia de Registro Empresarial, não pode o Poder Judiciário em tutela de urgência determinar a sua averbação.
Se não restar demonstrado que a conduta do administradores é negligente, desidiosa, e que ele está causando prejuízos a sociedade, não há que se falar em afastamento deles e nomeação de novo administrador.
Ausentes os requisitos autorizadores é de ser indeferida a tutela de urgência pleiteada na inicial. (TJ-MT - AI: 10054275120188110000 MT, Relator: CLEUCI TEREZINHA CHAGAS, Data de Julgamento: 26/09/2018, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/10/2018 – grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE DELIBERAÇÃO SOCIAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO JUDICIAL DE AUMENTO DE CAPITAL.
ALEGAÇÃO DE QUE A ÚNICA FORMA DE GARANTIR O CUMPRIMENTO DO OBJETO SOCIAL DA SOCIEDADE, CONSTITUÍDA PARA FINS DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, SERIA O DEFERIMENTO DO AUMENTO DE CAPITAL, NOS TERMOS PROPOSTOS PERANTE À JUNTA COMERCIAL.
REGISTRO INDEFERIDO DIANTE DE IMPASSE ENTRE OS SÓCIOS, QUE OSTENTAM IGUALDADE DE QUOTAS.
ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE NÃO AUTORIZAM A INGERÊNCIA JUDICIAL PRETENDIDA PELA SÓCIA AUTORA.
PERÍCIA REALIZADA NOS AUTOS QUE NÃO APONTA PARA O PROVIMENTO PRETENDIDO. ÔNUS DO ART. 373, I, CPC NÃO CUMPRIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O aumento de capital social da sociedade limitada vem previsto no art. 1.081 do Código Civil, com a respectiva alteração do Contrato Social, após deliberações de praxe entre os sócios, igualmente nos termos da lei (art. 1.071 e ss.
CC). 2.
No caso dos autos, as empresas Autora e Ré compõem em igualdade de quotas, sociedade empresarial limitada, constituída para empreendimento imobiliário.
Alegando que a sócia despropositadamente não teria assentido, em Assembleia oportuna, com o necessário aumento do capital social, a Autora ingressou com o pedido de suprimento judicial para o desiderato, que restou indeferido em sentença. 3.
O aumento de capital social, sem a anuência da sócia que detém iguais poderes àquela que pretende a alteração do contrato social, carece que prova, indene de dúvidas, no sentido de que a sobreposição do voto, judicialmente operada, seria mesmo imprescindível a consecução do objeto social da empresa.
E isto não houve nos autos.
Especialmente diante do fato exposto, e sob o qual existe controvérsia, no sentido de que a empresa é ainda sócia ostensiva de Sociedade em Conta de Participação, a qual conta com investimentos de outras sociedades, com alegado capital estrangeiro. 4.
Neste sentido, o laudo pericial não se presta à procedência do pedido da autora.
A própria alteração contratual pretendida mostrou-se, ao longo da instrução, insuficiente a fazer frente ao passivo da empresa.
E isto acaso se presumisse que o dito aumento de capital seria a única forma de garantir o cumprimento do objeto societário.
Contudo, não se pode presumir fato não provado, pelo que se reputa não cumprido a contento o disposto no art. 373, I, CPC. 5.
Assim, sem prova inequívoca de que o aumento pretendido, nos idos de 2013, seria a exclusiva forma de garantir a consecução do objeto social da empresa, que é constituída por duas outras empresas (Apelante e Apelada, em igualdade de quotas), descabe a autorização judicial, em detrimento da vontade da sócia que detém o mesmo direito de voto que a autora, preservando-se a autonomia privada no caso em debate.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00337242020138160001 PR 0033724-20.2013.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, Data de Julgamento: 26/06/2019, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2019) Assim, ausente a demonstração dos requisitos imprescindíveis ao cabimento do pleito emergencial, impõe-se o seu indeferimento.
III.
Ante o exposto: III.1.
Recebo a emenda à petição inicial (seq. 22).
Providencie a Secretaria, inclusive junto ao Ofício Distribuidor, as diligências necessárias para incluir o Sr.
Eduardo Felipe Barbosa Rodrigues ao polo passivo da presente demanda.
III.2.
Não demonstrados objetivamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, indefiro o pedido de concessão tutela de urgência.
III.3.
Considerando que a causa, em tese, não admite autocomposição (art. 334, § 4.º, II, do CPC) ou que pela experiência do juízo em casos semelhantes a tentativa de conciliação tem se mostrado inócua, deixo de determinar a inclusão da causa em pauta de audiências de conciliação ou de mediação, independentemente da manifestação das partes (art. 334, § 4º, I e §§ 5º e 6º, do CPC).
Nada impede, entretanto, que as partes, demonstrando fundamentadamente a possibilidade de solução mediante conciliação ou mediação para este caso concreto, requeiram a designação de audiência para tais fins, a qualquer tempo (art. 139, V, do CPC).
Nessa hipótese, a Secretaria deverá providenciar inclusão na pauta de audiências perante o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos a que compete a realização das audiências de conciliação ou de mediação (arts. 165 a 167 do CPC).
Os autos devem ser conclusos, se necessário.
III.4.
Cite-se a parte ré para, sob pena de revelia (CPC, artigos 341, 344 e 345), apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis (art. 335, "caput", c/c o art. 219, do CPC), contados na forma do art. 231 ou do § 2º, do art. 335, do CPC/2015, observado, quando for o caso, o disposto nos artigos 180, 183, 186 e 229 do CPC.
Na citação deve constar, também, que "se o réu reconhecer a procedência do pedido e simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade" (§ 4º, do art. 90 do CPC).
III.5.
Cumpram-se, após, os atos ordinatórios (a cargo da secretaria) pertinentes ao procedimento comum ordinário, até a fase de julgamento conforme o estado do processo, orientando-se pelo contido em portaria vigente deste juízo que dispõe sobre atos ordinatórios da Secretaria. Intime-se.
Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T.
Gonçalves Juiz de Direito nbg -
05/08/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/08/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/08/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 09:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/08/2021 17:39
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2021 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2021 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 17:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/07/2021 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2021 16:57
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 16:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/07/2021 11:58
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/07/2021 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 18:07
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/07/2021 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 16:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2021 15:57
Recebidos os autos
-
22/07/2021 15:57
Distribuído por sorteio
-
22/07/2021 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014432-63.2020.8.16.0014
Mario Cesar Cruz da Fonseca
Suely Angelo Rodrigues
Advogado: Rafael Diogo Diogenes Lemos
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/01/2025 17:50
Processo nº 0002034-27.2019.8.16.0109
Marcos Rodrigues
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Gabriela Cogo Bettelli Lopes
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/03/2025 15:24
Processo nº 0001751-94.2020.8.16.0100
Wesley Ricardo Jacobs e Cia LTDA
Lucas Santos Teixeira
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/07/2020 11:03
Processo nº 0042562-71.2021.8.16.0000
Jose Francisco Felix da Silva
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Herculano Augusto de Abreu Filho
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 04/04/2023 11:15
Processo nº 0008800-29.2021.8.16.0044
Ministerio Publico do Estado do Parana
Bruno Henrique de Oliveira Joaquim
Advogado: Renata Miranda Duarte
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/07/2021 12:22