TJPR - 0007211-37.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 24ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 19:07
Recebidos os autos
-
09/04/2024 19:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/04/2024 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
07/03/2024 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2024 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2024 07:12
Recebidos os autos
-
28/02/2024 07:12
Juntada de CUSTAS
-
28/02/2024 07:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/02/2024 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2023 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2023 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 16:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2023
-
01/12/2023 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 18:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 13:00
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
25/08/2023 15:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/08/2023 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2023 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 10:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
21/03/2023 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2023 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 16:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/12/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 16:50
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/10/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE DAUGENTIL DE SIQUEIRA MOREIRA
-
05/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE DAUGENTIL DE SIQUEIRA MOREIRA
-
25/07/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 12:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 18:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/04/2022 09:41
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/03/2022 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
10/03/2022 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 12:52
Recebidos os autos
-
08/03/2022 12:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
-
08/03/2022 12:52
Baixa Definitiva
-
08/03/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
11/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 16:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/01/2022 07:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
03/12/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 15:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
-
20/11/2021 09:31
Pedido de inclusão em pauta
-
20/11/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 13:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/11/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE DAUGENTIL DE SIQUEIRA MOREIRA
-
17/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE DAUGENTIL DE SIQUEIRA MOREIRA
-
10/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
07/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2021 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 08:11
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/10/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
15/10/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 06:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 12:46
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/10/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/10/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 06:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 19:31
Concedida a Medida Liminar
-
13/10/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 15:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/10/2021 15:03
Recebidos os autos
-
13/10/2021 15:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/10/2021 15:03
Distribuído por sorteio
-
13/10/2021 14:58
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2021 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 20:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 18:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/09/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
09/09/2021 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 15:20
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
18/08/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2021 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2021 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9617 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007211-37.2021.8.16.0194 1.
As informações e documentos constantes nos autos demonstram a existência de presunção relativa de insuficiência de recursos da parte autora, razão pela qual defiro o pedido de gratuidade da justiça, ex vi do disposto no art. 98 do Código de Processo Civil. 2.
Evidenciada a relação de consumo entre as partes, incide à espécie o disposto no art. 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, mormente diante da verossimilhança da alegação, consubstanciada na alegação de ausência de manifestação de vontade na entabulação do negócio jurídico, e da inequívoca hipossuficiência da parte autora, a qual demanda com instituição financeira.
Assumindo-se a presunção relativa de que é verídica a afirmação da parte autora, conclui-se que o negócio jurídico supostamente havido entre as partes é inexistente até prova em contrário, uma vez que declara não ter solicitado a contratação de cartão de crédito consignado.
Por conseguinte, não se justifica a realização de quaisquer atos de cobrança, impondo-se a correlata suspensão até o julgamento definitivo da demanda.
Eis o fumus boni iuris ou probabilidade do direito invocado.
Por outro lado, constata-se que o desconto dos valores em benefício previdenciário da parte autora pode inviabilizar a prática de atos para sua normal subsistência, ante o impacto financeiro.
Tal fator importa no reconhecimento do perigo com a demora na prestação jurisdicional, ou periculum in mora.
A exiguidade dos valores econômicos envolvidos afasta a necessidade de exigência de caução.
Por fim, observa-se que a suspensão dos atos de desconto é muito menos gravosa à parte ré do que ao patrimônio jurídico da parte autora, razão pela qual resta preservado o princípio da proporcionalidade ao se considerar o caráter de plena reversibilidade da medida.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o requerimento de tutela de urgência, para atribuir eficácia executória imediata ao pedido principal, mediante antecipação da respectiva tutela, determinando à parte ré que interrompa, no prazo de 48h, a contar da intimação do presente decisum, todos os descontos sobre benefício previdenciário da parte autora, derivados do contrato apontado na petição inicial, até ulterior deliberação judicial.
Com supedâneo no art. 84, § 4.º, do Código de Defesa do Consumidor, e no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabeleço multa cominatória de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento do preceito, como medida de indução à exequibilidade do julgado.
Diligências necessárias. 3.
Cite-se, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, dispensada a intimação para comparecimento a audiência de conciliação ou mediação, ante o período pandêmico.
Retornem os autos, salvo casos de urgência, tão somente para o julgamento conforme o estado do processo (CPC, arts. 354 a 357), observando-se tramitação segundo portaria do juízo, inclusive intimando-se as partes para a indicação de pontos controvertidos e os meios de prova pretendidos.
Curitiba, data consignada no sistema. Osvaldo Canela Junior Juiz de Direito -
04/08/2021 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/08/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 16:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2021 12:14
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
26/07/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 11:23
Recebidos os autos
-
26/07/2021 11:23
Distribuído por sorteio
-
23/07/2021 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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