TJPR - 0013581-66.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher, Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2023 14:45
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 14:27
Recebidos os autos
-
23/05/2023 14:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/05/2023 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
22/05/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 13:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2023 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/01/2023 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 16:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/05/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
09/05/2022 08:41
Recebidos os autos
-
09/05/2022 08:41
Juntada de CUSTAS
-
06/05/2022 11:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 14:55
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
02/04/2022 09:42
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SISTAC) AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
-
01/04/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 14:50
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
31/03/2022 13:07
Recebidos os autos
-
31/03/2022 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 18:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2022 18:22
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
30/03/2022 18:18
OUTRAS DECISÕES
-
30/03/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
30/03/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 15:31
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 12:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2022 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2022 12:31
Recebidos os autos
-
23/03/2022 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 18:12
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 18:07
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
22/03/2022 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 22:13
Recebidos os autos
-
17/03/2022 22:13
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 16:34
Recebidos os autos
-
16/03/2022 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/03/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2022 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2022 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/03/2022 15:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2022
-
24/02/2022 14:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/02/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 17:45
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2022
-
23/02/2022 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2022
-
23/02/2022 15:32
Recebidos os autos
-
23/02/2022 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2022
-
23/02/2022 15:32
Baixa Definitiva
-
23/02/2022 15:32
Baixa Definitiva
-
23/02/2022 15:32
Baixa Definitiva
-
23/02/2022 15:30
Recebidos os autos
-
23/02/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 15:29
Recebidos os autos
-
25/01/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
20/01/2022 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
19/01/2022 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/01/2022 16:15
Recebidos os autos
-
18/01/2022 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 11:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2022 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 19:42
OUTRAS DECISÕES
-
12/01/2022 13:12
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
08/01/2022 00:02
Recebidos os autos
-
08/01/2022 00:02
Juntada de RESPOSTA
-
08/12/2021 00:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2021 14:44
Recebidos os autos
-
06/12/2021 14:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/12/2021 14:44
Distribuído por dependência
-
06/12/2021 14:44
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2021 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
06/12/2021 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
05/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 10:57
Recebidos os autos
-
26/11/2021 10:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 19:08
Recurso Especial não admitido
-
16/11/2021 10:56
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
15/11/2021 21:46
Recebidos os autos
-
15/11/2021 21:46
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
27/10/2021 22:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 18:25
Recebidos os autos
-
26/10/2021 18:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2021 13:18
Recebidos os autos
-
26/10/2021 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
26/10/2021 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
26/10/2021 13:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/10/2021 13:18
Distribuído por dependência
-
26/10/2021 13:18
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2021 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
26/10/2021 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
26/10/2021 10:52
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/10/2021 10:52
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/10/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 15:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/10/2021 22:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/10/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 13:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 21/10/2021 13:30
-
06/10/2021 13:54
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/09/2021 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 13:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 07/10/2021 13:30
-
16/09/2021 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 13:07
Pedido de inclusão em pauta
-
16/09/2021 13:07
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
14/09/2021 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 14:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/11/2021 23:59
-
13/09/2021 19:03
Pedido de inclusão em pauta
-
13/09/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 13:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/09/2021 18:54
Recebidos os autos
-
12/09/2021 18:54
Juntada de PARECER
-
12/09/2021 18:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2021 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2021 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2021 15:56
Recebidos os autos
-
02/09/2021 15:56
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
02/09/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2021 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
02/09/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, Nº2320 - 2o Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5062 - E-mail: [email protected] (g) Autos nº. 0013581-66.2021.8.16.0021 Processo: 0013581-66.2021.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 26/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): TANIELLY PERUZZO Réu(s): JULIO CEZAR MEDEIROS VISTOS E EXAMINADOS. 1.
Considerando a manifestação da D.
Defesa de que pretende arrazoar no Tribunal ad quem, na forma do art. 600, § 4º do Código de Processo Penal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens e com as cautelas de estilo. 2.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Dil. Cascavel, datado eletronicamente.
Carlos Eduardo Stella Alves JUIZ DE DIREITO -
27/08/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 15:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/08/2021 15:59
Recebidos os autos
-
27/08/2021 15:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/08/2021 15:59
Distribuído por sorteio
-
27/08/2021 15:47
Recebido pelo Distribuidor
-
27/08/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/08/2021 15:33
Recebidos os autos
-
27/08/2021 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 14:23
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 18:23
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 18:23
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, Nº2320 - 2o Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5062 - E-mail: [email protected] Processo: 0013581-66.2021.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 26/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): TANIELLY PERUZZO Réu(s): JULIO CEZAR MEDEIROS VISTOS E EXAMINADOS. 1. Presentes os pressupostos, recebo o recurso de apelação interposto pelo réu (mov. 117.1). 2. Intime-se o defensor para que apresente suas razões recursais no prazo de 8 (oito) dias, nos termos do art. 600, caput, do CPP. 3. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que contrarrazoe no mesmo prazo legal. 4. Em seguida, certifique-se a intimação do condenado. 5. Por final, remetam-se os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça, com as homenagens e cautelas de estilo.
Intimem-se. Diligências necessárias.
Cascavel, datado eletronicamente. Carlos Eduardo Stella Alves Juiz de Direito -
05/08/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 13:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/07/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 13:39
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/07/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, Nº2320 - 2o Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5062 - E-mail: [email protected] (mv) Autos nº. 0013581-66.2021.8.16.0021 Processo: 0013581-66.2021.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 26/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): TANIELLY PERUZZO Réu(s): JULIO CEZAR MEDEIROS VISTOS E EXAMINADOS estes autos de processo-crime 0013581-66.2021.8.16.0021 em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ e réu JULIO CEZAR MEDEIROS.
I) RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia em face de JULIO CEZAR MEDEIROS, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 24-A da Lei 11.340/06 e 331, na forma do art. 69, caput, estes do Código Penal Brasileiro, c.c. art. 5º, III, e 7º, II, todos da Lei 11.340/06, pela prática, em tese, dos seguintes fatos delitivos: FATO 1: “No dia 26 de Maio de 2021, por volta das 12:58 horas, na residência localizada na Rua Carlos Pierozan, nº158, bairro Pioneiros Catarinenses, nesta cidade e comarca de Cascavel–PR, o denunciado JULIO CESAR MEDEIROS, agindo com consciência e vontade livres dirigidas à prática da conduta criminosa, prevalecendo-se das relações domésticas, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de TANIELLY PEUZZO, fazendo ao se deslocar até a residência da vítima, mesmo ciente das proibições a ele impostas conforme Medida Protetiva nº 0008408-66.2021 (Mov 21.1 em 01/04/2021).
FATO 2: “Na mesma data do fato supra, sem horário especificado, na Delegacia da Mulher, localizada na Rua Castro Alves, nº 2518, bairro centro, nesta cidade e comarca de Cascavel/PR, após ser dada voz de prisão, em razão do crime de descumprimento de medida protetiva, o denunciado JULIO CESAR MEDEIROS agindo com consciência e vontade livres, dirigidas à prática da conduta criminosa, desacatou os guardas municipais Claudineia da Cruz D’eleoterio e Josemar Nogueira dos Santos, os quais estavam no exercício de suas funções, fazendo-o ao dizer: “vocês não são polícia, vocês são uns guardinhas de bosta” disse-lhes também que mesmo algemado poderia mais que o guarda solto, e também “polícia bom, é polícia morto” logo depois, disse-lhes ainda que poderiam chamar todos os policiais que ali estavam que ele sairia no soco” (evento 33.1).
Recebida a denúncia (evento 39.1), o denunciado foi devidamente citado (evento 53.2) e apresentou tempestiva resposta à acusação por ilustre defensor constituído no bojo do presente caderno processual (evento 56.1).
Afastadas as hipóteses de absolvição sumária (art. 397 do CPP), procedeu-se, na instrução processual, às oitivas da pretensa ofendida e de duas testemunhas de acusação, bem como ao interrogatório do acusado (ev. 92.5).
Ultimada a instrução, foram apresentadas razões finais pela digna agente ministerial, rogando a condenação do denunciado, e, pela douta defesa, requerendo o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea do indigitado, bem como a aplicação da pena em seu mínimo legal (ev. 95.1 e 99.1).
II) DECISÃO: Versam os autos sobre processo em que se apura a prática, em tese, do delito de descumprimento de medida protetiva e de desacato, ex vi do art. 24-A, da Lei 11.340/2006, e 331, na forma do art. 69, caput, estes do Código Penal Brasileiro, na forma do art. 5º, III, e 7º, II, todos da Lei 11.340/2006.
Consigne-se, inicialmente, que tendo os fatos ocorridos no âmbito de violência doméstica e familiar, são inaplicáveis ao réu os benefícios da Lei n.º 9.099/1995, por expressa vedação legal contida no artigo 41 da Lei n.º 11.340/2006.
Referido dispositivo não padece inconstitucionalidade, pois deve ser analisado à luz do princípio constitucional da igualdade substancial ou material (art. 5º, caput, da CF), questão, aliás, que restou superada no HC 106212 do Eg.
STF. É o caso das mulheres que, ao longo dos séculos, vêm sendo vítimas de discriminação e violências de gênero, de todas as espécies, por questões primordialmente socioculturais, em total desrespeito aos direitos humanitários, internacionalmente assegurados, e à dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da República Federativa do Brasil (art. 1º, inc.
III, da Constituição Federal). No mais, havendo o processo transcorrido regularmente, inexistem nulidades ou vícios a serem sanados, daí porque, havendo sido observado o devido processo legal em seu aspecto formal, passa-se à pronta análise do mérito.
Nesta seara, a materialidade dos ilícitos restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (evento 1.3), boletim de ocorrência (evento 1.4), decisão que concedeu as medidas protetivas (evento 8.1, dos autos 0008408-61.2021.8.16.0021), declarações da ofendida e testemunha no âmbito policial (ev. 1.5, 1.7, 1.9 e 1.11) e demais provas carreadas no curso da instrução.
Já a autoria, conforme reconhecido pelas partes, é certa e recai indubitavelmente sobre a pessoa do denunciado, o que restou devidamente apurado pelo denso quadro probatório colecionado no curso da instrução criminal.
Com efeito, a pretensa vítima foi segura e convergente, em ambas as fases procedimentais, quanto às práticas delitivas.
Afirmou que, na data do fato, o réu, seu ex-companheiro, a despeito da vigência das medidas protetivas de urgência, foi até a sua casa, motivando-a a ligar para a polícia.
Concluiu não ter presenciado a abordagem dos policiais (eventos 1.12 e 92.4).
Já o guarda municipal Josemar Nogueira Dos Santos e a inspetora Claudineia Da Cruz D'Eleoterio, registraram, em ambas as fases processuais, em uníssono, que, após a comunicação dos fatos, diligenciaram até o local e constataram que o denunciado efetivamente se encontrava em perímetro de restrição, razão pela qual, diante da constada existência de medidas protetivas de urgência em favor da vítima, procederam a pronta prisão em flagrante do indigitado.
Em juízo, consignaram, ainda, que, posteriormente, dentro da delegacia da mulher, o réu desacatou os policiais e a equipe da patrulha Maria da Penha, ofendendo-os com palavras de baixo calão, bem como ameaçando-os e destruindo vários bens no interior da delegacia (eventos 1.5, 1.8, 92.2 e 92.3) Já o réu, na fase inquisitorial, não foi interrogado pela autoridade policial, justificado pelo suposto comportamento agressivo na ocasião.
Em juízo, confessou a prática delitiva, declarando que, na ocasião, estava embriagado e, não obstante a vigência das medidas protetivas de urgência, foi até a residência da ofendida e manteve contato com ela, sob o pretexto de tentar retomar a relação.
Reconheceu, ainda, que, após a sua prisão, desacatou os guardas municipais, não se recordando, todavia, das ofensa por ele irrogadas (1.15 e 92.1).
Nesse contexto, não restou dúvida de que o réu, intimado das restrições que lhe foram impostas (autos de medida protetiva nº 0008408-61.2021.8.16.0021, evento 8.1), descumpriu a determinação judicial de proibição de contato e manutenção de distância da ofendida, em manifesto descaso ao comando judicial exarado e em obstinada senda criminosa, resultante de equivocada sensação de impunidade, incidindo, portanto, na imputação proposta na denúncia.
Isso porque, incide na previsão do art. 24 – A da Lei 11.340/2006 (com a alteração outorgada pela Lei 13.641/2018) o sujeito que, intimado das medidas protetivas, portanto cônscio das restrições a ele imposta, descumpre, dolosamente – mediante vontade livre e consciente – o provimento judicial vigente.
No mesmo vértice, de meridiana clareza a prática do delito de desacato (art. 331, CP), pois evidenciado que o réu, em manifesto desprestigio aos servidores que estavam no exercício de suas funções, ofendeu-lhes o decoro, passando ao largo de irrogar meras palavras de censura ou desabafo.
Com efeito, consoante reconhecido pelas partes, há elementos robustos, harmônicos e coesos, suficientes para o decreto condenatório, não havendo qualquer dúvida de que o réu praticou os fatos narrados na denúncia.
Nesta quadra fático-jurídica, configurada a conduta típica, antijurídica e culpável perpetrada pelo réu e inexistente qualquer causa de exclusão de ilicitude e de culpabilidade, inarredável a prolação do decreto condenatório.
III) DISPOSITIVO: Pelo exposto e mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, constante da denúncia, para o efeito de CONDENAR o réu JULIO CEZAR MEDEIROS, qualificado nos autos, nas penas do art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006 e 331, c/c art. 61, inc.
II, alínea “f”, estes do Código Penal, observadas as demais disposições da Lei 11.340/2006, bem como ao pagamento das custas processuais (art. 804, do Código de Processo Penal).
IV) DOSIMETRIA: DO DELITO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (FATO 1): a) 1ª fase - Circunstâncias Judiciais: CULPABILIDADE: o grau de reprovabilidade é normal para os delitos desta espécie; ANTECEDENTES CRIMINAIS: possui antecedentes criminais a teor da certidão de mov. 101.1, havendo três processos criminais (autos n.º 0004544-25.2015.8.16.0021, n.º 0019271-86.2015.8.16.0021 e n.º 0003484-80.2016.8.16.0021), cujas sentenças transitaram em julgado, razão pela qual duas condenações serão sopesadas como maus antecedentes (STJ.
HC 264874/SP. 23.08.13) e a outra, na segunda fase da dosimetria, como reincidência, em atenção à súmula 241 do STJ; CONDUTA SOCIAL: não analisada; PERSONALIDADE: não foi tecnicamente avaliado; MOTIVOS DO CRIME: falta de equilíbrio, sensibilidade e respeito aos laços familiares; CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: são inerentes ao tipo penal e não prejudicam o réu; CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: não foram gravosas e anormais ao tipo; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não influiu para o delito.
Neste contexto, partindo do preceito secundário do artigo 24 - A da Lei 11.340/06, majora-se a pena em 1/6 para a circunstância desfavorável (antecedentes criminais) e fixa-se a pena base em 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. b) 2ª fase – Circunstâncias agravantes e atenuantes: Incide duas circunstâncias agravantes previstas no art. 61, I (reincidência) e II, “f”, (crime perpetrado no âmbito de violência doméstica) e a circunstância atenuante, descrita no art. 65, III, “d”, CP (confissão espontânea).
Não ocorrendo hipótese de preponderância da reincidência sobre a confissão, a agravante e a atenuante compensam-se entre si1, razão pela qual se majora à pena base 1/6 para a circunstância agravante remanescente. c) 3ª fase – Causas de aumento e diminuição da pena: Não se identificando causas de aumento e diminuição de pena a serem consideradas, fica a reprimenda estabelecida, em definitivo, em 4 (QUATRO) MESES E 2 (DOIS) DIAS DE DETENÇÃO, pena que reputo necessária e suficiente para a justa e devida retribuição e prevenção, geral e específica, do delito.
DO DELITO DE DESACATO (FATO 2): a) 1ª fase - Circunstâncias Judiciais: CULPABILIDADE: o grau de reprovabilidade é normal para os delitos desta espécie; ANTECEDENTES: possui antecedentes criminais a teor da certidão de mov. 101.1, havendo três processos criminais (autos n.º 0004544-25.2015.8.16.0021, n.º 0019271-86.2015.8.16.0021 e n.º 0003484-80.2016.8.16.0021), cujas sentenças transitaram em julgado, razão pela qual duas condenações serão sopesadas como maus antecedentes (STJ.
HC 264874/SP. 23.08.13) e a outra, na segunda fase da dosimetria, como reincidência, em atenção à súmula 241 do STJ; CONDUTA SOCIAL: não analisada; PERSONALIDADE: não foi tecnicamente avaliado; MOTIVOS DO CRIME: falta de equilíbrio, sensibilidade e respeito aos laços familiares; CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: são inerentes ao tipo penal e não prejudicam o réu; CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: não foram gravosas e anormais ao tipo; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não influiu para o delito.
Neste contexto, partindo do preceito secundário do artigo 331 do CP, majora-se a pena em 1/6 para a circunstância desfavorável (antecedentes criminais) e fixa-se a pena base em 7 (sete) meses de detenção. b) 2ª fase – Circunstâncias agravantes e atenuantes: Incide, ao caso, a agravante prevista no art. 61, I, (reincidência), bem como a atenuante do art. 65, III, “d”, CP (confissão espontânea).
Não ocorrendo hipótese de preponderância de uma circunstância sobre a outra, a agravante e a atenuante compensam-se entre si. c) 3ª fase – Causas de aumento e diminuição da pena: Não se identificando causas de aumento e diminuição de pena a serem consideradas, fica a reprimenda do imputado estabelecida, em definitivo, em 7 (SETE) MESES DE DETENÇÃO, pena que reputo necessária e suficiente para a justa e devida retribuição e prevenção, geral e específica, do delito.
CONCURSO MATERIAL: Considerando a autonomia dos crimes perpetrados, as penas devem ser cumuladas, na forma do art. 69, do CPB, nos termos da fundamentação, remanescendo definitiva em 11 (ONZE) MESES E 2 (DOIS) DIAS DE DETENÇÃO.
V) REGIME PRISIONAL: Não obstante a pena definitivamente imposta tenha sido inferior a 4 (quatro) anos, considerando a reincidência do apenado em crime no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como tendo em estima sua periculosidade demonstrada nos autos, não remanesce outra via senão impor o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade estipulada, o que faço de acordo com o art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal VI) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA: Deixo de aplicar ao acusado a substituição da pena privativa de liberdade pelas penas restritivas de direito a que se refere o art. 44 do Código Penal por conta da reincidência delitiva do indigitado (art. 44, II, do CP).
VII) SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Deixo de aplicar ao apenado a suspensão condicional da pena – sursis – a que se refere o disposto no art. 77 do CPB, ante a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao indigitado (reincidência em crime doloso).
VIII) DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Nos termos da consolidada orientação sufragada nas Cortes Superiores quanto à incongruência em sujeitar o sentenciado à forma mais grave de privação de liberdade do que aquela estabelecida na sentença, enquanto aguarda julgamento, CONCEDO ao denunciado o direito de apelar em liberdade.
IX) DO VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO: O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, firmou tese de que “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.” (REsp 1675874/MS, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018).
Isso porque, para a fixação dos danos extrapatrimoniais causados pela infração no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, basta a formulação de pedido expresso, sendo dispensável a produção de prova específica, por se tratar de dano in re ipsa, podendo, portanto, o quantum ser fixado minimamente arbitrado pelo magistrado, desde que dentro das óticas da razoabilidade e proporcionalidade, com base na possibilidade econômica do ofensor e repercussão do dano, estimando, sobretudo, o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
Posto isso, em atendimento às balizas apontadas, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo, em favor da vítima, a quantia mínima de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de reparação pelos danos morais suportados, corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento (súmula 362, STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), constituindo a sentença, outrossim, em título executivo judicial líquido a possibilitar a sua direta execução na seara extrapenal.
Ressalte-se, ainda, que, caso a vítima entenda ser insuficiente o valor arbitrado, poderá propor ação própria perante a seara competente.
DISPOSIÇÕES FINAIS Expeça alvará de soltura se por “al” não estiver preso.
Após certificado o trânsito em julgado: a) providencie-se a liquidação das custas, intimando-se o réu ao pagamento, em 10 (dez) dias, deduzidos do valor da conta o depósito judicial recolhido a título de fiança (se houver), nos termos do art. 336, caput, CPP, sob pena de execução; b) expeçam-se guias de recolhimento, comunicando-se à Vara de Execuções Penais da Comarca (art. 105 e 106, LEP).
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (art. 602, VII, CN), procedendo-se às anotações e às comunicações necessárias, comunicando-se Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná, Cartório Distribuidor e Instituto de Identificação do Paraná para os devidos fins.
Comuniquem-se a vítima, por qualquer meio idôneo, da presente sentença condenatória (art. 201, § 2ª e 3ª do CPP) e, oportunamente certificada a existência de execução da pena imposta nestes autos junto à Vara de Execuções Penais, arquivem-se os presentes autos de ação penal (art. 615, CN). 1Nesse sentido: “A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, após o julgamento do EREsp n.º 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido da inexistência de preponderância entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, a teor do art. 67 do Código Penal, pelo que é cabível a compensação dessas circunstâncias.” (HC 219.594/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013).
Cascavel, 26 de julho de 2021. Carlos Eduardo Stella Alves Juiz de Direito -
27/07/2021 19:15
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 18:22
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
27/07/2021 15:01
Recebidos os autos
-
27/07/2021 15:01
Juntada de CIÊNCIA
-
27/07/2021 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 14:49
Expedição de Mandado
-
27/07/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
-
27/07/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 14:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/07/2021 14:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/07/2021 10:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/07/2021 18:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/07/2021 15:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/07/2021 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/07/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 14:21
Recebidos os autos
-
21/07/2021 14:21
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/07/2021 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 20:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2021 20:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/07/2021 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 13:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2021 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 12:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 18:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/07/2021 15:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/06/2021 16:03
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/06/2021 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 11:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/06/2021 19:23
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
28/06/2021 19:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO GUARDA MUNICIPAL
-
28/06/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 11:59
Expedição de Mandado
-
28/06/2021 11:59
Expedição de Mandado
-
28/06/2021 11:59
Expedição de Mandado
-
28/06/2021 11:59
Expedição de Mandado
-
14/06/2021 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 14:28
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
08/06/2021 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 21:11
Recebidos os autos
-
07/06/2021 21:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 17:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/06/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 14:05
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
07/06/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 16:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/06/2021 10:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
01/06/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/06/2021 16:48
Recebidos os autos
-
01/06/2021 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 16:11
Expedição de Mandado
-
01/06/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 16:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
01/06/2021 16:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/06/2021 16:03
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/06/2021 15:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/05/2021 18:30
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 18:29
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 18:29
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
31/05/2021 18:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
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31/05/2021 18:26
Recebidos os autos
-
31/05/2021 18:26
Juntada de DENÚNCIA
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31/05/2021 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 11:44
Ato ordinatório praticado
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28/05/2021 23:24
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 20:10
Ato ordinatório praticado
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28/05/2021 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/05/2021 17:46
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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27/05/2021 18:19
Alterado o assunto processual
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27/05/2021 18:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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27/05/2021 18:15
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
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27/05/2021 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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27/05/2021 12:49
Recebidos os autos
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27/05/2021 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 09:00
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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27/05/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
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27/05/2021 08:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2021 08:52
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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26/05/2021 19:57
OUTRAS DECISÕES
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26/05/2021 17:39
Conclusos para decisão
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26/05/2021 17:37
Recebidos os autos
-
26/05/2021 17:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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26/05/2021 17:35
Recebidos os autos
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26/05/2021 17:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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26/05/2021 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
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26/05/2021 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/05/2021 16:27
Juntada de Certidão
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26/05/2021 16:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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26/05/2021 16:21
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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26/05/2021 16:13
Recebidos os autos
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26/05/2021 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/05/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
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26/05/2021 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
30/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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