TJPR - 0026227-32.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2025 14:27
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/09/2025 12:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
22/09/2025 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2025 10:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2025 22:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/09/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 12:14
Expedição de Mandado
-
05/09/2025 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2025 17:53
Juntada de COMPROVANTE
-
14/08/2025 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2025 21:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2025 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2025 21:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2025 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2025 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2025 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2025 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2025 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2025 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2025 14:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/07/2025 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2025 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2025 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2025 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2025 14:21
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
29/07/2025 14:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/07/2025 00:49
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2025 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2025 08:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2025 08:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2025 16:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
25/07/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2025 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2025 14:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/07/2025 17:34
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE JEVERSON JOSE DE AZEVEDO
-
15/07/2025 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2025 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2025 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 16:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/07/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 15:30
Expedição de Mandado
-
04/07/2025 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2025 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 11:31
Juntada de COMPROVANTE
-
13/06/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ANTONIO DE ALMEIDA
-
13/06/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ANTONIO DE ALMEIDA
-
13/06/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JEVERSON JOSE DE AZEVEDO
-
13/06/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JEVERSON JOSE DE AZEVEDO
-
13/06/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ANTONIO DE ALMEIDA
-
11/06/2025 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE JEVERSON JOSE DE AZEVEDO
-
09/06/2025 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2025 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2025 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2025 07:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2025 07:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2025 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 14:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/05/2025 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 13:53
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
26/05/2025 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 13:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/05/2025 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 01:02
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 16:41
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 10:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/02/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 21:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2025 23:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2025 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 17:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/09/2024 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/09/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JEVERSON JOSE DE AZEVEDO
-
22/08/2024 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/08/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 18:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/07/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE JEVERSON JOSE DE AZEVEDO
-
26/06/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2024 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/05/2024 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2024 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2024 20:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 10:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/04/2024 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 17:43
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/02/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JEVERSON JOSE DE AZEVEDO
-
17/02/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 15:13
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2024 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2024 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 23:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ANTONIO DE ALMEIDA
-
02/05/2023 19:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2023 19:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 01:11
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 11:50
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JEVERSON JOSE DE AZEVEDO
-
07/12/2022 20:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/12/2022 00:41
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 00:38
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 23:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/11/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2022 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 14:40
Expedição de Mandado
-
18/10/2022 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 15:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/10/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 17:31
Expedição de Mandado
-
29/09/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 11:50
Juntada de COMPROVANTE
-
30/08/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/08/2022 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 11:15
Recebidos os autos
-
15/08/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 13:52
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
01/08/2022 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 15:44
Juntada de COMPROVANTE
-
24/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/07/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 19:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026227-32.2021.8.16.0014 Processo: 0026227-32.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$10.351,23 Autor(s): JEVERSON JOSE DE AZEVEDO Réu(s): ANA LUCIA BAGGIO ANTONIO JOSE DE ALMEIDA Defiro o pedido de dilação de prazo por 30 dias.
Int. e Dil. nec. Londrina, datado e assinado digitalmente.
Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta -
10/03/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 20:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JEVERSON JOSE DE AZEVEDO
-
30/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 16:43
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
19/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026227-32.2021.8.16.0014 Processo: 0026227-32.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$10.351,23 Autor(s): JEVERSON JOSÉ DE AZEVEDO Réu(s): ANA LUCIA BAGGIO ANTONIO JOSE DE ALMEIDA Indefiro o pedido de citação por edital.
Promova-se a consulta dos dados dos réus (CPF) através do sistema INFOJUD.
Int. e Dil. nec. Londrina, datado e assinado digitalmente.
Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta -
18/01/2022 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 19:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 17:41
Juntada de COMPROVANTE
-
04/10/2021 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 16:29
Juntada de COMPROVANTE
-
15/09/2021 15:45
Recebidos os autos
-
15/09/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
11/09/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/09/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/09/2021 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026227-32.2021.8.16.0014 Processo: 0026227-32.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$10.351,23 Autor(s): JEVERSON JOSÉ DE AZEVEDO Réu(s): DESCONHECIDO 1.
Cumpra a Secretaria o item 1 da seq. 18. 2.
Recebo a emenda de seq. 21. 3.
No mais, JEVERSON JOSÉ DE AZEVEDO ingressou com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de JOSÉ ANTONIO DE ALMEIDA e ANA LUCIA BAGGIO.
Nos fatos, narra que, induzido a erro por seu antigo patrão, celebrou contrato de arrendamento mercantil tendo por objeto o veículo apontado na exordial.
Ao descobrir o ocorrido, seu antigo patrão e sua esposa se propuseram a quitar o veículo e promover a transferência respectiva, sendo que assinou o DUT para a devida transferência.
Apesar de decorridos mais de 13 anos, foi surpreendido pelo fato de que o veículo ainda se encontra registrado em seu nome, vez que recebeu notificação de infração de trânsito.
Em sede de tutela de urgência pugnou pela intimação da parte ré para proceder à transferência do veículo e, caso não cumprida, requereu desde logo a busca e apreensão do bem para “compelir o demandado”.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, bem como indenização pelos danos materiais (multa de trânsito) e morais sofridos.
DECIDO.
Em sede de cognição sumária, os elementos colacionados pela parte autora não são suficientes para amparar o direito invocado, na medida em que não há sequer indícios da tratativa realizada entre as partes (notificação, conversas, contrato etc.).
Mostra-se, então, indispensável o contraditório para que a transferência pretendida pela parte autora não seja precipitada e prejudique eventuais terceiros.
Ausentes, pois, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, de rigor o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela nos moldes pretendidos. 3.
Com relação à audiência conciliatória, dispenso a realização do ato, ante a situação absolutamente excepcional do país (enfrentamento ao coronavírus), sendo certo que a audiência de conciliação poderá ser oportunamente designada caso haja expressa manifestação das partes nesse sentido. 4.
Cite-se a parte ré para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, que será contado nos moldes do art. 231 do CPC.
Conforme disposto no Decreto Judiciário nº. 400/2020, do Tribunal de Justiça do Paraná, no mandado de citação deverá constar a necessidade de indicação, pelo réu e pelo advogado que constituir, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone.
Se o réu ou o advogado não dispuser de algum dos dados mencionados no caput, a informação deve ser prestada ao Juízo.
A petição contendo exclusivamente os dados referidos poderá ser juntada diretamente ao sistema Projudi ou encaminhada à Secretaria através do e-mail: [email protected].
Fica esclarecido desde logo que os dados não podem ser utilizados para finalidade diversa das comunicações processuais e serão ser protegidos do uso indevido de terceiros.
Ademais, não serão recebidas contestações ou outras peças processuais através do e-mail indicado, limitando-se esse canal de comunicação à petição de informação de dados para contato. 5.
Deve ser advertida, ainda, a parte ré que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 6.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas (art. 348 do CPC) ou se deseja o julgamento antecipado (art. 355, II, do CPC); II – havendo contestação, deverá manifestar-se em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, também no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 7.
Cumprido o item supra, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência para a adequada solução da lide, sob pena de indeferimento.
Int.
Dil.
Londrina, datado e assinado digitalmente.
Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta -
31/08/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 17:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2021 13:58
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
07/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026227-32.2021.8.16.0014 Processo: 0026227-32.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$10.351,23 Autor(s): JEVERSON JOSÉ DE AZEVEDO Réu(s): DESCONHECIDO Vistos, etc. 1.
Recebo a emenda de seq. 16.2.
Promova a Secretaria a retificação do polo passivo para constar: JOSÉ ANTONIO DE ALMEIDA e ANA LUCIA BAGGIO. 2.
No mais, JEVERSON JOSÉ DE AZEVEDO ingressou com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de JOSÉ ANTONIO DE ALMEIDA e ANA LUCIA BAGGIO.
Nos fatos, narra que, induzido a erro por seu antigo patrão, celebrou contrato de arrendamento mercantil tendo por objeto o veículo apontado na exordial.
Ao descobrir o ocorrido, seu antigo patrão e sua esposa se propuseram a quitar o veículo e promover a transferência respectiva, sendo que assinou o DUT para a devida transferência.
Apesar de decorridos mais de 13 anos, foi surpreendido pelo fato de que o veículo ainda se encontra registrado em seu nome, vez que recebeu notificação de infração de trânsito.
Pretende, então, a busca e apreensão do veículo, bem como o bloqueio de circulação tendo em vista que os réus não cumpriram com o acordado.
No mérito, requereu a a confirmação da tutela e a condenação “possuidor ao pagamento das multas de trânsito e licenciamentos atrasados, bem como ressarcir a Requerente nos valores já desembolsados e condenação por dano moral”.
Pois bem.
Inviável o prosseguimento do feito conforme pretendido pela parte autora na medida em que não há nenhum pedido relativo ao veículo em si ou a negociação operada entre as partes.
Explico.
Alega o autor ter sido ludibriado para assinatura de contrato de arrendamento e que não permaneceu na posse do veículo; de outro lado, requer a busca e apreensão do bem para obtenção da posse.
Ou seja, embora não tenha pago nenhum valor ou mesmo pretendido a compra do bem, requer a sua posse.
Pelo que se pode extrair dos fatos narrados – especialmente considerando a notícia de infrações de trânsito –, pretende o autor, na verdade, a transferência do veículo e indenização pelos danos sofridos.
Embora seja possível extrair essa pretensão, a complementação do pedido deve ser realizada até para que o contraditório seja oportunizado de forma adequada.
Nesse contexto, promova a parte autora a emenda inicial para adequação dos fatos e fundamentos do pedido no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprido e sendo requerida nova tutela provisória de urgência, tornem no marcador de urgente.
Dil. e int.
Ana Paula Becker Juíza de Direito -
27/07/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/07/2021 19:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
02/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 17:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/06/2021 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 15:20
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 15:12
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
24/05/2021 16:44
Recebidos os autos
-
24/05/2021 16:44
Distribuído por sorteio
-
21/05/2021 21:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2021 21:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000341-79.2004.8.16.0126
Municipio de Palotina/Pr
Aparecido Onorio Ferreira - Espolio de
Advogado: Bruno Galli
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/12/2004 00:00
Processo nº 0008641-86.2015.8.16.0112
Ministerio Publico do Estado do Parana
Mihael Messias da Silva
Advogado: Jesica Sarturi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/12/2015 13:29
Processo nº 0046058-11.2021.8.16.0000
Juliano Geremias Deorneles
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Ricardo Baldan
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/09/2021 16:00
Processo nº 0003776-15.2018.8.16.0112
Valmir Metz
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Rosangela Milani
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 01/02/2021 18:30
Processo nº 0002626-91.2021.8.16.0112
Ministerio Publico do Estado do Parana
Josemar Galvao
Advogado: Charles dos Santos de Souza
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/06/2021 14:59