TJPR - 0002285-82.2013.8.16.0100
1ª instância - Jaguariaiva - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 15:19
Recebidos os autos
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16/11/2023 15:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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16/11/2023 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/11/2023 13:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/11/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
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15/11/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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15/11/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/11/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/11/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/11/2023 14:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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06/11/2023 14:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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06/11/2023 14:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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01/11/2023 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/11/2023 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/11/2023 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/11/2023 17:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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01/11/2023 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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01/11/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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30/10/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 17:09
PROCESSO SUSPENSO
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28/03/2023 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/03/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
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27/02/2023 11:10
Juntada de Certidão
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27/01/2023 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/01/2023 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/01/2023 23:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2023 23:20
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
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12/01/2023 08:48
Juntada de Certidão
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12/12/2022 09:18
Juntada de Certidão
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10/11/2022 11:51
Juntada de Certidão
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10/10/2022 09:18
Juntada de Certidão
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08/09/2022 11:54
Juntada de Certidão
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08/08/2022 12:42
Juntada de Certidão
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07/07/2022 12:04
Juntada de Certidão
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06/06/2022 13:06
Juntada de Certidão
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05/05/2022 12:36
Juntada de Certidão
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04/04/2022 12:27
Juntada de Certidão
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04/03/2022 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/03/2022 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2022 00:00
Intimação
1.
Ante a concordância tácita da Fazenda Pública com o cálculo das custas apresentado, já que, intimada, não a impugnou, HOMOLOGO a conta retro para que produza seus efeitos. 2.
Preclusa esta decisão, expeça(m)-se RPV(s) independentemente de nova conclusão, mas intimando previamente ao envio a Fazenda devedora. 3.
Observe a Escrivania que deverá ser discriminado no expediente as verbas distintas de cada credor (Interina da Vara da Fazenda Pública, Distribuidor/Contador, Oficiais de Justiça e FUNJUS). 4.
Retirada(s) a(s) RPV(s), aguarde-se em arquivo provisório até a comunicação do pagamento. 5.
Após o pagamento da(s) RPV(s), expeçam-se alvarás de levantamento e/ou promova-se a emissão dos respectivos boletos para quitação das custas devidas a cada credor (Interina da Vara da Fazenda Pública, Distribuidor/Contador, Oficiais de Justiça e FUNJUS - art. 5º do Decreto Judiciário n. 738/2014), neste último caso encaminhando-os à agência bancária para quitação, o que deve ser comprovado nos autos. 6.
Cumpridas as determinações da sentença, observadas as regras processuais, o CN e a Portaria Judicial n. 4/2018, arquivem-se os autos. 7.
Diligências necessárias. Jaguariaíva, data e hora de inclusão no sistema.
Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito -
03/03/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2022 19:25
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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23/02/2022 01:02
Conclusos para decisão
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22/02/2022 13:16
Juntada de REQUERIMENTO
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22/01/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA/PR
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26/11/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2021 18:49
Recebidos os autos
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23/11/2021 18:49
Juntada de CUSTAS
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23/11/2021 18:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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18/11/2021 03:10
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA/PR
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22/10/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2021 16:41
Juntada de Certidão
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19/10/2021 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2021
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19/10/2021 15:40
Recebidos os autos
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19/10/2021 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2021
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19/10/2021 15:40
Baixa Definitiva
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19/10/2021 15:40
Juntada de Certidão
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30/09/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA/PR
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13/08/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL r.m RECURSO DE apelação cível nº 0002285-82.2013.8.16.0100, Da VARA Da fazenda pública da comarca de jaguariaíva – ESTADO DO PARANÁ.
APELANTE: MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA-PR APELADO: EDSON LUIZ LEGAT RELATOR CONVOCADO: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU, RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO, EM SUBSTITUIÇÃO AO DES.
EDUARDO SARRÃO. APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTN’S.
INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
APLICABILIDADE DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0002285-82.2013.8.16.0100, oriundos da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaguariaíva, em que figura como apelante Município de Jaguariaíva-PR e apelado Edson Luiz Legat. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposta pelo Município de Jaguariaíva-PR em face da r. sentença proferida pela e.
Juíza de Direito Dra.
Paula Maria Torres Monfardini, nos autos de Execução Fiscal nº. 0002285-82.2013.8.16.0100, que reconheceu a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgou extinta a execução (art. 487, II, do CPC), nos seguintes termos (seq. 64.1): “III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fundamento nos artigos 487, II, do Código de Processo Civil e 174 do Código Tributário Nacional, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito para o fim de DECLARAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão de cobrança do crédito tributário inscrito na(s) CDA(s) que instrui(em) a inicial.
Condeno o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, observadas as isenções legais [...]” Em suas razões (seq. 67.1 - EF), sustenta o recorrente, em síntese, que: a) não há prescrição a ser pronunciada nos autos; b) no caso dos autos, após não obter êxito na tentativa de citação por carta e por oficial de justiça, a Fazenda requereu diligências para tentar localizar o executado.
Contudo, foi determinada a comprovação de notificação do executado e individualização do imóvel, sendo que tal situação gerou a paralisação indevida do processo, que só voltou a ter seu regular prosseguimento quando intimada a Fazenda para se manifestar quanto à suposta ocorrência de prescrição intercorrente, ou seja, aproximadamente quatro anos após o requerimento de localização; c) o pedido de arquivamento foi medida de necessidade, e não pratica de ato incompatível com o requerimento de citação; d) a Fazenda Pública atuou de forma diligente para atendimento das determinações judiciais, contudo foi prejudicada por interrupções no curso regular do processo, que devem ser imputadas aos mecanismos do judiciário, em atenção à súmula nº 106, do Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de afastar a prescrição e dar prosseguimento à execução fiscal.
Requer, subsidiariamente, o afastamento da condenação em custas, conforme decretado na sentença vergastada, ou ainda, seja aplicado o disposto no art. 23, da Lei Estadual nº 6149/70, a fim de reduzir para a metade o valor das custas processuais.
Após, remetidos os autos a este E.
Tribunal e distribuídos na modalidade “Distribuição Automática”, (seq. 3.1), determinei a abertura de vistas à d.
Procuradoria-Geral de Justiça (seq. 9.1), que entendeu não ser o caso de intervenção no presente recurso (seq. 12.1).
Vieram-me conclusos. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente os autos, vislumbro que o presente recurso não comporta sequer conhecimento.
Explico.
Segundo dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Com efeito, o artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) estabelece que: Artigo 34: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição. Da percuciente análise do comando acima transcrito, extrai-se a clara redação de que se o valor da execução fiscal for inferior ou equivalente a 50 ORTNs, o recurso cabível será o de embargos infringentes ou de embargos de declaração, a depender do caso.
Nesta linha de intelecção, cabe ressaltar, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.168.625/MG, submetido à sistemática do artigo 543-C da revogada Lei n.º 5.869/1973, conferiu interpretação literal à lei, para consolidar o entendimento de que cabe apelação contra decisão proferida nas execuções fiscais cujo valor, na data da propositura da ação, for superior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80.
A propósito, segue a ementa do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S.
ARTIGO 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000.
PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1.
O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2.
A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3.
Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4.
Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5.
Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6.
A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR.
Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann.
SLIWKA, Ingrid Schroder.
Direito Processual Tributário. 5.ª ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7.
Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8.
In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005.
O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293.
Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010). Resta, assim, superado o antigo entendimento que diferenciava a natureza das sentenças entre definitivas e terminativas para apontar o recurso cabível.
Ademais, o fato de a sentença resolver ou não o mérito é irrelevante, pois em qualquer caso os recursos admitidos serão apenas os embargos infringentes e de declaração, os quais deverão ser apreciados pelo Juízo da mesma instância.
A mudança de entendimento se deu pelo fato de que a regra do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 se refere apenas à sentença, sem fazer qualquer distinção entre a natureza da decisão que extinguiu o feito.
Inclusive, cumpre observar que as Câmaras Cíveis especializadas em ações e execuções relativas à matéria tributária e fiscal deste Tribunal de Justiça, aprovaram o Enunciado nº 16, segundo o qual: A apelação não é recurso adequado contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou inferior a 50 ORTN's, que equivalem a 308,50 UFIR's, nos termos do artigo 34 da Lei 6.830/80, que prevê os embargos infringentes, sujeitos à apreciação do próprio juízo de primeiro grau. Ademais, por caracterizar erro grosseiro, não se admite, pela aplicação do princípio da fungibilidade, a interposição do recurso de apelação ao invés do recurso de embargos infringentes.
Nesse sentido, transcrevo um excerto da decisão monocrática proferida pelo Exmo.
Desembargador Eduardo Sarrão, que assim explanou: Ora, havendo norma expressa estabelecendo que contra as sentença prolatadas em execução fiscal com valor inferior a 50 ORTNs é cabível a interposição de apenas dois recursos – embargos infringentes e de declaração – e, ao lado disso, já tendo o Superior Tribunal de Justiça, vale dizer, o tribunal ao qual a Constituição Federal atribuiu a competência para uniformizar a interpretação das normas infraconstitucionais, consolidado o entendimento, já há algum tempo, no sentido de que a regra do artigo 34 da Lei de Execução Fiscal aplica-se independentemente da natureza da sentença, a interposição de recurso de apelação ao invés de recurso de embargos infringentes constitui erro grosseiro a impedir que o recurso, com base no princípio da fungibilidade recursal, seja conhecido como embargos infringentes. (TJPR - 3ª C.
Cível - AC – 1473778-5 - Lapa - Rel.: Eduardo Sarrão - Monocrática - J. 16.02.2016). Com efeito, sendo exarada sentença de extinção da ação de execução fiscal ou de embargos à execução fiscal em relação a débito tributário inferior a 50 ORTNs, o recurso cabível contra qualquer uma delas será sempre o de embargos – infringentes ou de declaração.
Ademais, cumpre-se frisar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 637.975, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, reafirmou sua jurisprudência no sentido que o art. 34 da Lei nº 6.830/1980 está alinhado com o disposto no art. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal (Tese de Repercussão Geral 408/STF).
Cite-se, inclusive, para que se dirima qualquer dúvida acerca da aplicabilidade do art. 34 da Lei nº 6.830/80 aos embargos à execução fiscal, a decisão de lavra do Il.
Ministro Luís Roberto Barroso no julgamento do ARE 935575/RJ.
No Superior Tribunal de Justiça, a propósito, tal questão nunca foi controvertida, vide as decisões proferidas nos seguintes julgados: i) REsp 1216564/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma; ii) EDcl no REsp 1106143/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma; iii) REsp 62.540/PR, Rel.
Ministro Adhemar Maciel, Segunda Turma; iv) REsp 36.479/SP, Rel.
Ministro Adhemar Maciel, Segunda Turma.
Ocorre que, a impossibilidade de acesso à instância de segundo grau em execuções fiscais iguais ou inferiores a 50 ORTN não diz respeito apenas às apelações contra as sentenças definitivas ou terminativas, mas também aos agravos de instrumento contra as decisões interlocutórias, conforme interpretação sistêmica ao art. 34 da Lei 6.830/80, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1743062/SC, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, a saber: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS.
ALÇADA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APLICAÇÃO. 1.
A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2.
O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3.
Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR. 4.
Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1743062/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 12/09/2018) Justifica-se a vedação de acesso ao segundo grau nas execuções fiscais de pequeno valor pela interpretação sistêmica, com o propósito de assegurar maior celeridade ao processo executivo.
Assim, nas palavras do Ministro Gurgel de Faria: “se a competência do órgão judicial de segundo grau só pode ser inaugurada no caso de a execução fiscal possuir valor superior à alçada fixada pela lei, não faz sentido permitir o acionamento do Tribunal para a revisão de decisões interlocutórias”.
Corroborando a referida interpretação, seguem os julgados desta colenda Câmara no sentido de que é inadmissível tanto o recurso de agravo de instrumento como de apelação em casos de decisão interlocutória ou sentença proferida em execução de valor igual ou inferior a 50 ORTN. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
II – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO. VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL QUE NÃO EXCEDE A 50 ORTN, CONFORME ART. 34 DA LEI Nº 6830/80.
III – RECURSO NÃO CONHECIDO, POR SER PRECEDENTES DO STJ.
INADMISSÍVEL. (TJPR - 3ª C.Cível - 0043882-93.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Jorge de Oliveira Vargas - J. 29.01.2021) AGRAVO INTERNO.
II – DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, TENDO EM VISTA O VALOR DA EXECUÇÃO SER INFERIOR A 50 ORTN.
III – INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR SER INADMISSÍVEL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IV – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0042208-80.2020.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: Desembargador Jorge de Oliveira Vargas - J. 30.11.2020) AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA MUNICIPALIDADE, POR NÃO ULTRAPASSAR O VALOR DE ALÇADA DE 50 OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL (ORTN).
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
DESCABIMENTO.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO REQUISITO CONTIDO NO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80, PARA ABRANGER OS RECURSOS MANEJADOS CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DESTA 3ª.
CÂMARA CÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0009700-16.2019.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Desembargadora Lidia Maejima - J. 24.11.2020) DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INDICAÇÃO DO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO DO ESPÓLIO, POR ENTENDER QUE TAL FIGURA PRESSUPÕE A ABERTURA DO PROCESSO DE INVENTÁRIO.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
DESCABIMENTO.
LIMITAÇÃO DO VALOR DE ALÇADA. 50 ORTN.
ART. 34 DA LEF.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
RECURSO INADMISSÍVEL.
ART. 932, III, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO PELO RELATOR. (TJPR - 3ª C.Cível - 0025323-88.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - J. 09.11.2020) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, À EXCEÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA.
INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO.
VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA 50 ORTN.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 34, , DA LEI N. 6.830/80.
RECURSO INADMISSÍVEL.CAPUT CABIMENTO SOMENTE DE EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO CONTRA A SENTENÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO NÃO CONHECIDO PELO RELATOR. (TJPR - 3ª C.Cível - 0007891-58.2000.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 14.12.2020) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E QUE ACOLHEU JULGOU EXTINTO O PROCESSO POR TER SE OPERADO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
II – INSURGÊNCIA QUANTO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO .
III - RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL QUE NÃO EXCEDE A 50 ORTN, III –CONFORME ART. 34 DA LEI Nº 6830/80.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO, POR SER INADMISSÍVEL. (TJPR - 3ª C.Cível - 0004368-54.2006.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 07.07.2021). No julgamento do supracitado Resp. nº 1168624/MG, o Superior Tribunal de Justiça assentou que até janeiro de 2001, o valor de alçada para aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/1980 é de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), o qual corresponde a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN.
Depois de tal marco temporal (janeiro de 2001), é necessária a atualização do referido valor pelo IPCA-E até a data da propositura da demanda.
No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada (distribuída) em 23.08.2013 (sistema Projudi – EF).
Assim, considerando a atualização do referido acima pelo IPCA-E até a propositura da ação, tem-se que o valor de alçada para o cabimento do recurso de apelação é de R$ 726,01 (setecentos e vinte e seis reais e um centavo), conforme Calculadora do Cidadão, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil[1]: Dados básicos da correção pelo IPCA-E (IBGE) Dados informados Data inicial 01/2001 Data final 08/2013 Valor nominal R$ 328,27 ( REAL ) Dados calculados Índice de correção no período 2,21161660 Valor percentual correspondente 121,161660 % Valor corrigido na data final R$ 726,01 ( REAL ) Montante esse, portanto, superior ao valor da presente execução na data do ajuizamento da ação, que é de R$ 385,27 (trezentos e oitenta e cinco reais e vinte e sete centavos), conforme consta na CDA nº 1938 e 1939 (seq. 1.3 – dos autos de origem). 3.
DECISÃO Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III e 1.019 (a contrario sensu), do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO o presente recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se a decisão e Intime o apelante.
Após o trânsito em julgado, baixe os eventuais registros de pendência de julgamento do presente recurso e, em seguida, arquivem-se os autos.
Curitiba, data registrada no sistema. RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau [1] https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice.
Acesso em 09.08.2021 -
10/08/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 22:07
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
04/08/2021 15:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/08/2021 14:09
Recebidos os autos
-
02/08/2021 14:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/08/2021 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002285-82.2013.8.16.0100 Recurso: 0002285-82.2013.8.16.0100 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Apelante(s): Município de Jaguariaíva/PR Apelado(s): EDSON LUIZ LEGAT 1.
Abra-se vista dos autos à d.
Procuradoria-Geral de Justiça. 2.
Diligências necessárias.
Curitiba, data gerada pelo Sistema. Ricardo Augusto Reis de Macedo Juiz de Direito Substituto em 2º Grau -
30/07/2021 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2021 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/07/2021 17:11
Recebidos os autos
-
28/07/2021 17:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/07/2021 17:11
Distribuído por sorteio
-
28/07/2021 16:04
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/07/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/06/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 19:34
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
22/05/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA/PR
-
20/05/2021 16:50
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 17:01
Processo Desarquivado
-
07/11/2017 01:42
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
07/11/2017 01:42
Juntada de Certidão
-
07/11/2017 00:39
Juntada de COMPROVANTE
-
18/10/2017 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2017 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA/PR
-
29/09/2017 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2017 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2017 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/03/2017 23:36
PROCESSO SUSPENSO
-
20/03/2017 23:32
Juntada de Certidão
-
17/03/2017 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2017 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA/PR
-
24/02/2017 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2017 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2017 17:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/02/2017 09:12
Conclusos para despacho
-
24/01/2017 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2016 17:44
Conclusos para despacho
-
29/09/2016 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2016 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2016 02:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2016 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/08/2015 16:33
Juntada de COMPROVANTE
-
07/08/2015 17:29
PROCESSO SUSPENSO
-
07/08/2015 17:29
Juntada de Certidão
-
06/08/2015 21:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2015 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA/PR
-
27/07/2015 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2015 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2015 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2015 18:43
Conclusos para despacho
-
27/04/2015 15:48
Juntada de Certidão
-
27/03/2015 16:54
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
22/03/2015 16:47
Juntada de Certidão
-
02/01/2015 17:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/10/2014 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA/PR
-
24/10/2014 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2014 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2014 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2014 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2014 18:43
Conclusos para despacho
-
14/06/2014 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA/PR
-
02/06/2014 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2014 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2014 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2014 13:49
Juntada de Certidão
-
12/05/2014 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2014 17:37
Juntada de Certidão
-
29/04/2014 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/01/2014 18:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/10/2013 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2013 18:21
Conclusos para despacho
-
23/08/2013 13:01
Recebidos os autos
-
23/08/2013 13:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/08/2013 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2013 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2013
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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