TJPR - 0000109-72.2021.8.16.0158
1ª instância - Sao Mateus do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2022 20:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
20/02/2022 20:47
Alterado o assunto processual
-
17/02/2022 14:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/02/2022 12:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 14:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2022 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/12/2021 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de setembro, 766 - Caixa Postal 85 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3532-2868 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0000109-72.2021.8.16.0158 Vistos, para sentença...
Trata-se de Ação de Concessão de Pensão por Morte, proposta por CELSO MACHADO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em síntese, que vivia maritalmente com Maria Ferreira Ribeiro, desde meados do ano de 2015, o qual perdurou até a data do óbito ocorrido em 26/02/2019.
Afirma que requereu administrativamente a concessão do benefício tendo o mesmo sido negado por ausência de qualidade de dependente e falta de comprovação de união estável.
Destaca que a falecida benefício de aposentadoria por idade.
Pleiteou em caráter liminar o deferimento da tutela provisória de urgência.
Ao final, requereu a procedência da demanda com a concessão do benefício pleiteado em favor da autora.
Na mesma oportunidade requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Juntou documentos Por decisão proferida no mov. 6.1, fora deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como determinada a citação da parte ré.
No mov. 23.1, a parte ré comunicou a interposição de agravo de instrumento da decisão que antecipou os efeitos da tutela, bem como juntou comprovante de implantação do benefício.
Decisão proferida no mov. 28.1, mantendo a decisão agravada.
Citado, o réu apresentou contestação (mov. 14.1), alegando que a qualidade de segurado não é controvertida, por sua vez menciona que no caso dos autos não há provas de união estável, nem tampouco comprovação de efetiva residência em comum.
Pede ao final a improcedência da demanda (mov. 14.1).
Réplica no mov. 18.1.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, o réu nada requereu (mov. 23.1).
Por outro lado, a parte autora pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento (mov.25.1).
Decisão saneadora proferida no mov. 27.1, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos e deferidas as provas requeridas pelas partes.
Realizada audiência de instrução e julgamento fora realizada a oitiva de três testemunhas (mov. 54.1).
Alegações finais apresentadas pelo autor no mov. 56.1, pugnando pela procedência da demanda.
Por outro lado, o réu apresentou alegações finais remissivas a contestação (mov. 59.1). É relatório.
Decido.
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; [...] § 3º.
Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º.
A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social.
A Lei 13.135/2015 alterou de forma significante o benefício de pensão por morte relativamente ao dependente cônjuge ou companheiro, introduzindo nova redação ao art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213/91, cuja vigência iniciou em 18/06/2015, nos termos do disposto em seu art. 6º.
Em resumo, foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício para quatro meses se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver vertido menos de 18 contribuições mensais, sem constar, da lei, a exigência de serem ininterruptas.
Superados tais aspectos, a duração do benefício dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão por morte será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito, ressalvados os casos previstos no §2ºA, do art. 77.
A partir da análise dos elementos contidos nos autos, passo a análise do requisitos. - DO FALECIMENTO A certidão de óbito de mov. 1.4 comprova o falecimento de MARIA FERREIRA RIBEIRO, ocorrido em 26/02/2019, vítima de tumor retromcular. - DA CARÊNCIA Verifico que não há insurgência do réu acerca do período de carência.
Ademais é possível observar pelos documentos trazidos com a inicial que a falecida era aposentada por idade, logo tenho que cumprido tal requisito. - DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE A controvérsia da presente ação é condição de dependente do autor, o qual afirma que vivia maritalmente com a “de cujus”, desde meados de 2015, até a data de seu falecimento.
No caso em apreço, a parte autora, nascido em 27/02/1964, postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de companheiro por mais de dois anos de Maria Ferreira Ribeiro, falecido em 26/02/2019.
Tratando-se de união estável, deve haver prova de que tal união era superior a 02 anos antes da morte do segurado, consoante art. 77, par. 2°, V, letra “b”, da Lei 8.213/91, atualizada pela Lei 13.135/2015.
Analisando o atestado de óbito de mov. 1.4, verifico que constou que era divorciada de Onoratto Rossoni com quem teve três filhos.
Juntou ainda algumas declarações dando conta de que acompanhou a falecida em alguns procedimentos.
Nos termos da Súmula 104 do TRF4, a união estável pode ser reconhecida com base em prova exclusivamente testemunhal.
Desta forma em seu depoimento pessoal realizado no mov.54.1, o autor afirmou: “que”.
A testemunha Antonio Carlos Colaço (gravado em mídia mov.60.2), esclareceu: “que conviveu com a falecida de 2015 até a data do óbito dela que foi em 25/02/2019; que quando conheceu a falecida ela tinha 54 anos; que ela era viúva e tinha filhos; [...] que a não sabe dizer se a falecida tinha contato com os filhos porque trabalhava como trabalhador rural; que morava com a autora; que moravam perto e se conheceram no comércio; que se conheceram e depois d e15 dias já passaram a conviver juntos; que morava na residência da falecida; que o depoente morava na casa de um patrão do mesmo; que levou a mudança para a casa da falecida; que saiam juntos nos comércios, mercados; que quando a falecida ficou doente fazia a correria com a mesma; que somente uma filha visitou a falecida; que não sabe idade nem o nome dos filhos da falecida; que moravam em Butiá; que continua morando na casa da falecida; que dessa propriedade tem recibo de compra e venda; que a falecida era aposentada pela lavoura; [...]”.
José Joacir dos Santos (gravado em mídia mov.60.3), destacou: “que o autor morou tempo na Localidade onde o mesmo mora; que conheceu a senhora Maria um pouco; que viu o autor e a senhora Maria morando juntos; que moraram juntos por uns 11 anos; que a casa era da senhora Maria; que era na Localidade do Butiá; que não tiveram filhos; que o autor e Maria eram vistos na comunidade e em festas; que o autor acompanhou Maria nos tratamentos até o final de sua vida; que Maria era aposentada e ajudava na manutenção da casa; que foi o autor quem arcou com as despesas funérias; que eram respeitados como marido e mulher”.
Por fim a testemunha Sandro Shochuk Stacechen (gravado em mídia mov.60.4), esclareceu: “que conhece o autor há vinte anos; que conheceu ele da Indusplac; [...] que o autor antes de trabalhar na Indusplac era agricultor; que ele tem duas filhas; [...]” Analisando a oitiva das testemunhas inquiridas em juízo verifico que afirmam que o falecido morava na casa da autora até o óbito e mantinham perante a sociedade a imagem de um casal. É firme a jurisprudência no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família.
Ocorre que no caso em apreço não verifico a existência de início de prova material razoável e embora as testemunhas afirmem que o autor e a falecida viviam maritalmente, as provas trazidas aos autos são frágeis, logo somente a prova testemunhal não é suficientemente firme e segura para corroborar a alegação de união estável.
Sequer constou na certidão de óbito que o autor vivia maritalmente com a falecida.
Além do mais, em seu depoimento, é possível perceber que o mesmo sequer tinha conhecimento do nome ou onde moravam os filhos da falecida.
Pelo conjunto probatório dos autos não verifico que se afigura suficiente a demonstrar a intenção de constituir família, tendo em conta que a prova colhida, documental e testemunhal, não se prestou a demonstrar os fatos alegados na inicial.
Neste sentido segue entendimento: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR.
ESPOSA.
VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO.
CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL BOIA-FRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
FRAGILIDADE DA PROVA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
AJG.
INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA. 1.
A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2.
A dependência econômica da esposa é presumida, por força da lei.
O deferimento do amparo independe de carência. 3.
A qualidade de segurado especial do trabalhador rural boia-fria ou em regime de economia familiar pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.
Como é corrente na jurisprudência, a prova material deve ser complementada por uma prova testemunhal robusta, convincente e idônea, o que não ocorreu. 4.
Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, mantida a sua inexigibilidade temporária em face do benefício da assistência judiciária gratuita. (TRF-4 - AC: 50051751620164047004 PR 5005175-16.2016.4.04.7004, Relator: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 05/02/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) Igualmente tenho que não restou caracterizada a dependência econômica do autor para o com de cujus, até porque o mesmo destaca que vive da agricultura.
No entanto, resta demonstrado que não há elementos suficientes capazes de comprovar a efetiva qualidade de segurado especial da de cujus, uma vez que as provas dos autos não autorizam tal conclusão, de modo a justificar a concessão do benefício previdenciário.
Por conseguinte, não estando preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício de pensão, o pleito não merece acolhimento. Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, razão pela qual deixo de CONDENAR o réu INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Autarquia Federal, À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE à parte autora CELSO MACHADO.
Por conseguinte, CONDENO o autor ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais, e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído a causa (Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, restando estas suspensas em razão da gratuidade deferida.
A causa não está sujeita à remessa necessária (artigo 496 do Código de Processo Civil).
Dessa forma, não há necessidade de duplo grau obrigatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça que forem aplicáveis à espécie.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE, com as baixas e anotações necessárias. (assinada digitalmente) ANDRÉ OLIVÉRIO PADILHA Juiz de Direito -
09/12/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 15:50
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/09/2021 18:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/09/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/09/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/08/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 15:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
28/08/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE CELSO MACHADO
-
14/08/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE CELSO MACHADO
-
14/08/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE CELSO MACHADO
-
06/08/2021 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de setembro, 766 - Caixa Postal 85 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3532-2868 - E-mail: [email protected] Processo: 0000109-72.2021.8.16.0158 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$17.600,00 Autor(s): Celso Machado Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc.
Determino que a serventia designe audiência na forma hibrida, sendo que aqueles que necessitarem deverão comparecer ao edifício do fórum na data e horário designados, devendo obedecer os protocolos atinentes a COVID-19.
Por sua vez, aqueles que optarem pela audiência virtual desde logo, determino que a serventia encaminhe o link de acesso.
Na sequência, intimem-se às partes e interessados.
Int-se.
C-se. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito -
03/08/2021 06:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2021 06:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 06:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 16:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 16:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 16:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/07/2021 22:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 22:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 17:30
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 00:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2021 10:39
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/06/2021 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/05/2021 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 20:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/05/2021 20:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 10:45
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
14/05/2021 16:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/04/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE CELSO MACHADO
-
23/04/2021 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/03/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/03/2021 08:53
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 08:53
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 16:43
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 15:59
Recebidos os autos
-
20/01/2021 15:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/01/2021 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008556-51.2019.8.16.0083
Ministerio Publico do Estado do Parana
Sandro Schulter Arruda
Advogado: Pedro Henrique Piro Martins
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/06/2019 17:29
Processo nº 0001094-51.2016.8.16.0082
Ministerio Publico do Estado do Parana
Deangelles Camargo Pimentel
Advogado: Marcos Antonio de Barros
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/08/2016 12:55
Processo nº 0007434-62.2021.8.16.0170
Odacir Dacas
Airton Soares Paranhos
Advogado: Claudia Fernanda Goncalves Vanzzo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/07/2021 15:42
Processo nº 0001856-40.2019.8.16.0057
Evanilda Gomes de Avila
Municipio de Nova Cantu
Advogado: Rosinei Aparecida Cabrera Mendonca
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/08/2025 16:08
Processo nº 0001545-65.2021.8.16.0126
Unimed Vale do Piquiri - Cooperativa de ...
Ladi Araldi
Advogado: Mauricio Berto
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/07/2025 12:19