TJPR - 0005535-66.2021.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 15:40
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/05/2024 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 14:48
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:48
Juntada de CUSTAS
-
18/01/2024 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/01/2024 16:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2023
-
06/07/2023 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2023 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 15:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
05/04/2023 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/08/2022 12:57
PROCESSO SUSPENSO
-
01/08/2022 20:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/07/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
21/07/2022 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 00:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/01/2022 13:10
PROCESSO SUSPENSO
-
17/01/2022 12:55
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/01/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 15:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/01/2022 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
16/12/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 12:52
PROCESSO SUSPENSO
-
12/12/2021 19:46
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/12/2021 12:08
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
03/12/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE JORGE AUGUSTO HILGEMBERG
-
02/12/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 15:05
Recebidos os autos
-
04/11/2021 15:05
Juntada de CUSTAS
-
04/11/2021 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/11/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005535-66.2021.8.16.0190 Processo: 0005535-66.2021.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.509,14 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): JORGE AUGUSTO HILGEMBERG 1.
CITE-SE o executado, prioritariamente pelo correio, para, no prazo de 05 (cinco) dias (Lei nº. 6830/80 – art. 8º), efetuar o pagamento da dívida principal, acrescida de juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios.
Considerando o disposto no art. 827, §1º, do novo CPC, para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor atualizado do débito.
Caso contrário, os honorários serão de 10% do valor atualizado, sem prejuízo de majoração futura.
Faça-se contar na carta/mandado de citação a advertência legal de que o executado poderá pagar a parcela da dívida que julgar incontroversa e garantir a execução do saldo devedor. 2. Não efetuado o pagamento ou garantida a execução no prazo legal, o Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA DE BENS suficientes para o pagamento do principal atualizado, juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios – observando-se eventual indicação de bens pelo credor – e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Não sendo o executado encontrado para fins de intimação da penhora, proceda-se na forma do art. 12 da Lei 6.830/80.
PODERÁ A PRESENTE DECISÃO SERVIR COMO MANDADO DE PENHORA. 3. Formalizada a penhora, deverá o credor providenciar sua averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registros de outros bens para a ressalva de direitos, nos termos do art. 828 do novo Código de Processo Civil. 4. Garantida a execução, o executado poderá OFERECER EMBARGOS no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora (Lei nº. 6830/80 – art. 16) 5. No caso do Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, deverá certificar os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado (art. 836, §1° , NCPC). 6. Por fim, o Sr.
Oficial de Justiça, não encontrando o devedor para citação, deverá ARRESTAR-LHE(S) tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar devedor duas vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido (CPC – art. 830, §1o do novo Código de Processo Civil).
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data e horário da inclusão no sistema. Marcel Ferreira dos Santos Juiz de Direito -
05/08/2021 17:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/08/2021 12:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/08/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 13:46
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
04/08/2021 13:13
Recebidos os autos
-
04/08/2021 13:13
Distribuído por sorteio
-
02/08/2021 10:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2021 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000915-80.2021.8.16.0070
Thiago Soares Comercio e Industria de Co...
Maria Aparecida Amorim dos Santos
Advogado: Thiago Soares
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/05/2021 17:15
Processo nº 0001183-37.2021.8.16.0070
Gillane Bellido Rodrigues
Luzia Clemente Dias
Advogado: Joao Silverio Rodrigues Neto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/06/2021 23:00
Processo nº 0000775-74.1999.8.16.0116
Rio Parana Companhia Securitizadora de C...
Arlindo Silveira Pereira ME
Advogado: Luciana Perez Guimaraes da Costa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/03/1999 00:00
Processo nº 0059155-61.2010.8.16.0001
Ilisar Suzana Zraik Omairi
Condominio Edificio Barao do Serro Azul
Advogado: Antenor Demeterco Neto
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 19/03/2025 18:30
Processo nº 0016969-80.2021.8.16.0019
Flavia Janaini de Freitas
Arthur Lundgren Tecidos S/A Casas Pernam...
Advogado: Ed Nogueira de Azevedo Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/07/2021 15:09