TJPR - 0005651-72.2021.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/07/2025 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2025 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 17:31
Juntada de COMPROVANTE
-
11/04/2025 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2025 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2025 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 14:13
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
17/01/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 12:15
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
01/08/2024 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/08/2024 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/12/2023 13:51
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/12/2023 13:36
Juntada de COMPROVANTE
-
05/11/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
25/09/2023 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 14:44
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
13/09/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 18:20
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
11/08/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
27/04/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2023 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 16:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2022 17:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/04/2022 12:00
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/04/2022 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO CARLOS D´AVILA
-
30/03/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 00:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005651-72.2021.8.16.0190 DEFIRO o pedido de suspensão do feito pelo prazo requerido.
Decorrido o período de suspensão sem manifestação, intime-se a exequente a dar prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, 27 de agosto de 2021. Marcel Ferreira dos Santos Magistrado -
27/08/2021 15:03
PROCESSO SUSPENSO
-
27/08/2021 13:43
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
27/08/2021 12:42
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
19/08/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005651-72.2021.8.16.0190 Processo: 0005651-72.2021.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$10.032,06 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ROBERTO CARLOS D´AVILA 1.
CITE-SE o executado, prioritariamente pelo correio, para, no prazo de 05 (cinco) dias (Lei nº. 6830/80 – art. 8º), efetuar o pagamento da dívida principal, acrescida de juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios.
Considerando o disposto no art. 827, §1º, do novo CPC, para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor atualizado do débito.
Caso contrário, os honorários serão de 10% do valor atualizado, sem prejuízo de majoração futura.
Faça-se contar na carta/mandado de citação a advertência legal de que o executado poderá pagar a parcela da dívida que julgar incontroversa e garantir a execução do saldo devedor. 2. Não efetuado o pagamento ou garantida a execução no prazo legal, o Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA DE BENS suficientes para o pagamento do principal atualizado, juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios – observando-se eventual indicação de bens pelo credor – e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Não sendo o executado encontrado para fins de intimação da penhora, proceda-se na forma do art. 12 da Lei 6.830/80.
PODERÁ A PRESENTE DECISÃO SERVIR COMO MANDADO DE PENHORA. 3. Formalizada a penhora, deverá o credor providenciar sua averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registros de outros bens para a ressalva de direitos, nos termos do art. 828 do novo Código de Processo Civil. 4. Garantida a execução, o executado poderá OFERECER EMBARGOS no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora (Lei nº. 6830/80 – art. 16) 5. No caso do Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, deverá certificar os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado (art. 836, §1° , NCPC). 6. Por fim, o Sr.
Oficial de Justiça, não encontrando o devedor para citação, deverá ARRESTAR-LHE(S) tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar devedor duas vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido (CPC – art. 830, §1o do novo Código de Processo Civil).
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data e horário da inclusão no sistema. Marcel Ferreira dos Santos Juiz de Direito -
05/08/2021 17:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/08/2021 12:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/08/2021 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 13:18
Recebidos os autos
-
04/08/2021 13:18
Distribuído por sorteio
-
02/08/2021 10:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2021 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014658-80.2021.8.16.0031
Ministerio Publico do Estado do Parana
Sueli Oliveira Fernandes
Advogado: Livia Balhestero Morgado
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/07/2021 12:46
Processo nº 0007218-40.2015.8.16.0129
Ministerio Publico do Estado do Parana
William Rodrigo Carvalho da Silva
Advogado: Marianna Salvao Felipetto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/08/2015 12:42
Processo nº 0004936-61.2021.8.16.0018
Dirce Gimenes de Souza
Lpb Oliveira Buffet - Eireli
Advogado: Vladimir Wilians Gui
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/03/2021 18:57
Processo nº 0000915-80.2021.8.16.0070
Thiago Soares Comercio e Industria de Co...
Maria Aparecida Amorim dos Santos
Advogado: Thiago Soares
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/05/2021 17:15
Processo nº 0001183-37.2021.8.16.0070
Gillane Bellido Rodrigues
Luzia Clemente Dias
Advogado: Joao Silverio Rodrigues Neto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/06/2021 23:00