TJPR - 0008399-97.2020.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2023 18:14
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 14:01
Recebidos os autos
-
16/01/2023 14:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/01/2023 19:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2022 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/11/2022 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2022
-
10/11/2022 15:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/11/2022 15:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/11/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 08:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2022 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 15:45
Recebidos os autos
-
27/09/2022 15:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/09/2022 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 16:31
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/09/2022 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/09/2022 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2022
-
19/09/2022 14:41
Recebidos os autos
-
19/09/2022 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2022
-
19/09/2022 14:41
Baixa Definitiva
-
19/09/2022 14:41
Baixa Definitiva
-
24/08/2022 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 10:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/08/2022 10:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/06/2022 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 15:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2022 00:00 ATÉ 05/08/2022 23:59
-
23/06/2022 13:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/06/2022 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 12:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/05/2022 12:48
Recebidos os autos
-
30/05/2022 12:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/05/2022 12:48
Distribuído por dependência
-
30/05/2022 12:48
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2022 20:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2022 20:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2022 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 12:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/05/2022 10:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
30/03/2022 12:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 12:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 10:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 23:59
-
29/03/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 16:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/03/2022 16:15
Recebidos os autos
-
29/03/2022 16:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/03/2022 16:15
Distribuído por sorteio
-
29/03/2022 16:15
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008399-97.2020.8.16.0130. Processo: 0008399-97.2020.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): MICHELE TORQUATO ALVES Polo Passivo(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO 1.
Recebo o recurso inominado, eis que tempestivo e regularmente preparado, conforme se infere da certidão juntada nos autos. 2.
A parte recorrida já foi intimada para apresentar contrarrazões, assim, remetam-se os autos à Turma Recursal, com os cumprimentos deste juízo.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207).
JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito -
10/02/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/02/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 13:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/02/2022 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/10/2021 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008399-97.2020.8.16.0130 Processo: 0008399-97.2020.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): MICHELE TORQUATO ALVES Polo Passivo(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO SENTENÇA 1.
Relatório Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação De acordo com a narrativa inicial, a Reclamante teria emitido alguns cheques, os quais foram devolvidos pelo motivo 35: “Cheque fraudado, emitido sem prévio controle ou responsabilidade do participante ("cheque universal"), ou com adulteração da praça sacada, ou ainda com rasura no preenchimento”.
Ao contatar o Reclamado, foi informada de que as cártulas possivelmente teriam sido clonadas/fraudadas, devendo, assim, registrar boletim de ocorrência.
No entanto, a Reclamante sustenta que houve falha do Reclamado na impressão dos talões emitidos em 09/2019 e 01/2020, eis que possuem a mesma numeração, o que lhe teria causado danos morais.
Já a Reclamada, por ocasião da contestação, aduz que inexiste duplicidade na entrega das cártulas.
Além disso, alega que a Reclamante não teria tomado as medidas necessárias, especialmente o registro de boletim de ocorrência, o que lhe causa estranheza.
Cabe dizer, inicialmente, que a Reclamante requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, bem como, a inversão do ônus da prova, sob fundamento de ser hipossuficiente para defender seus direitos (art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor).
Embora a relação de direito material existente entre as partes seja de natureza consumerista (artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor), não há que se falar em inversão do ônus probatório, visto que se trata de medida excepcional, que deve se operar apenas quando verificada dificuldade na produção de prova (art. 373, caput e §1º do Código de Processo Civil).
No caso dos autos, a inicial veio devidamente instruída com os documentos que comprovam as alegações.
Assim, cabível ao réu o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). Ademais, não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Destarte, dos documentos apresentados pela Reclamante (mov. 1.6/1.9 e 33.3), verifica-se que os talões impressos em 09/2019 e 01/2020 possuem a mesma numeração das cártulas nº 111 a 120 (mov. 1.6/1.7).
Os cheques nº 111, 112, 113, 116, 117, 118, 119 e 120, do talão impresso em 01/2020 foram devolvidos pelo motivo 35 (mov. 1.8/33.3).
Por sua vez, os cheques nº 117 e 119, do talão emitido em 09/2019, não foram devolvidos, estando, ao tempo da juntada do documento do mov. 1.9, aguardando a data da compensação.
Tem-se que os cheques, com mesma numeração, foram emitidos em datas, valores e a credores diversos.
Com efeito, nas cártulas impressas em 09/2019 consta “cliente bancário desde: 04/2012” e nas impressas em 01/2020 consta “cliente bancário desde: 03/2016”.
Há, ainda, divergência no nome da instituição financeira, sendo que nos cheques impressos em 09/2019 verifica-se “Cooperativa de Crédito do Noroeste do Paraná” e nos impressos em 01/2020 consta “CC Unicoob Ouro Branco – Sicoob Unicoob Ouro Branco”.
Além disso, o código no canhoto é diverso, sendo que os impressos em 09/2019 possuem a numeração “812080/01/0834” e os impressos em 01/2020 possuem “534968/01/0565”.
Entretanto, apesar de tais divergências, todos os demais dados são idênticos, especialmente o número da cooperativa, da conta, do cheque, e dados da emitente.
Lado outro, em que pese o Reclamado tenha alegado na contestação que acostaria o relatório de cheques entregues à Reclamante, para o fim de comprovar a inexistência de duplicidade na entrega, não promoveu a juntada do documento.
Não logrou, igualmente, apresentar qualquer outro elemento de prova suficiente para demonstrar a fraude na emissão dos cheques, conforme alegou para contrapor os argumentos da inicial.
Logo, não se desincumbiu de seu ônus processual.
Com efeito, a si incumbia provar nos autos a existência de fraude na emissão dos cheques em questão e consequente legalidade da sua devolução.
Ressalte-se que não há que se falar na necessidade de registro de boletim de ocorrência pela Reclamante, tendo em vista que esta reconhece a emissão de ambos os cheques, que possuem a idêntica numeração. Dito isso, é incontroverso que os cheques emitidos pela Reclamante foram indevidamente impressos pelo Reclamado, o qual não se atentou para a numeração no momento da autorização da impressão. É incontroverso, também, que não houve fraude na emissão do título, de tal forma que o cheque deveria ter sido regularmente compensado.
Diante da possibilidade de fraude na emissão do cheque, mas também diante da possibilidade real de existência de falhas na impressão de talões, era de se exigir do banco que tivesse entrado em contato com o correntista para confirmar a emissão do título naquelas condições, bem assim o respectivo valor, antes de negar o pagamento. O correntista não tem o dever legal de averiguar o talão e avisar o banco de eventuais falhas de impressão. É do banco o dever de fazer essa checagem e não pode deslocar ao consumidor essa responsabilidade. O consumidor que recebe um talão de cheques tem o direito de presumir que os títulos recebidos são hábeis a serem repassados no comércio.
Assim, reconhecida a emissão e, por consequência, a devolução indevidas dos cheques, resta caracterizada a falha na prestação de serviços, devendo o Reclamado responder por eventuais danos causados à Reclamante, nos termos do artigo 14 do CDC.
No tocante ao dano moral, em se tratando de uma relação de consumo, a procedência do pleito pressupõe a demonstração da existência de uma conduta ilícita (no caso a falha na prestação de serviços), do dano e do nexo de causalidade.
No caso, inexiste dúvida quanto a ocorrência da conduta ilícita, consistente na emissão, e consequente devolução, indevidas dos cheques.
O dano em si resta igualmente presente.
Com efeito, de acordo jurisprudência remansosa, a devolução injustificada de cheques constitui hipótese de dano presumido.
Tal tese, inclusive, foi consagrada em verbete sumular pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 388: A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.
Na esteira desse entendimento, a 2ª Turma Recursal do Estado do Paraná, em análise de caso semelhante, também considerou presumida a ocorrência do dano moral.
Senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEVOLUÇÃO DE CHEQUE.
MOTIVO 35.
SUPOSIÇÃO DE FRAUDE.
ALEGADO PREENCHIMENTO IRREGULAR.
INOCORRÊNCIA.
APOSIÇÃO DE CARIMBO PELO PORTADOR.
NEGATIVA DE PAGAMENTO QUE NÃO SE COADUNA COM O MOTIVO.
DANO MORAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002673-14.2019.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 07.08.2020) No que concerne ao “quantum” indenizatório, deve ser fixado tendo em vista seu duplo efeito.
A um só tempo, deve ser sancionatório e pedagógico ao causador do dano, bem como, compensatório à vítima.
Não deve ser inexpressivo, tampouco vultoso.
Acanhado o valor, não cumpre a função compensatória e, tampouco, sancionatória ou pedagógica.
Considerável soma, de outro vértice, resultaria em desproporcional sanção ao causador do dano e indevido enriquecimento para a vítima, o que não se pode admitir.
Firme em tais premissas e, considerando que não houve dano concreto quantificável, tem-se como suficiente a indenizar o dano moral presumido o montante de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
Tal valor não configura acréscimo patrimonial significativo à vítima e, por isso, não configura enriquecimento indevido.
E, igualmente, ante o porte econômico da Reclamada, afigura-se suficiente como medida sancionatória e pedagógica, pois não é quantia insignificante.
O valor corresponde a aproximadamente dez vezes o valor dos cheques devolvidos indevidamente, o que se mostra parâmetro razoável na situação em mesa. 3.
Dispositivo Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão inicial, para o fim de: a) condenar a Reclamada, COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB METROPOLITANO, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Reclamante, MICHELE TORQUATO ALVES, a qual arbitro em R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), a ser monetariamente corrigida pela média do INPC/IGP-DI e acrescida de juros de mora à taxa de 1% (um) por cento ao mês, contados da sentença.
O termo inicial de correção monetária e juros é fixado a partir da data da sentença, na qual o valor é arbitrado, porquanto anteriormente havia mera expectativa de direito que, somente reconhecido na sentença, pode ser valorado.
Calha registrar que não se aplica o entendimento consolidado na Súmula 43 do STJ: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”.
O entendimento sumulado somente tem aplicação quando o valor dos eventuais danos já era certo quando da ocorrência do ilícito, a fim de preservar-se o poder aquisitivo da moeda e, por conseguinte, da própria indenização.
Mas, em se tratando de dano moral, o valor é fixado pela sentença ou acórdão, não havendo plausibilidade na retroação da incidência da correção monetária, pois implicaria enriquecimento ilícito.
Deixo de fixar a sucumbência em custas processuais e honorários advocatícios, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 51, § 2º, 54 e 55, todos da Lei nº. 9.099/95.
Cumpram-se as disposições aplicáveis do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça.
Tratando-se de processo eletrônico a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada no sistema.
Intimem-se.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito -
05/10/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 14:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/09/2021 17:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/08/2021 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008399-97.2020.8.16.0130 Processo: 0008399-97.2020.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): MICHELE TORQUATO ALVES Polo Passivo(s): CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA 1.
Defiro os requerimentos do mov. 38.1. 2.
Promova-se a substituição do polo passivo, no qual deve passar a constar “COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB METROPOLITANO”, devendo ser excluída “CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA” conforme acordado entre as partes na conciliação (mov. 38.1). 3.
Em seguida, habilite-se e intime-se a procuradora da Reclamada, COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB METROPOLITANO, acerca do despacho proferido no mov. 35.1.
Prazo de 05 (cinco) dias. 4.
Por fim, tornem conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (CN, art. 207). JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito -
03/08/2021 10:08
Recebidos os autos
-
03/08/2021 10:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/08/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 19:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/05/2021 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/05/2021 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 12:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/04/2021 10:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/04/2021 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 17:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/04/2021 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2021 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2021 07:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/03/2021 10:54
Juntada de Certidão
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03/02/2021 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2021 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/01/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 13:20
Juntada de Certidão
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09/12/2020 08:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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16/10/2020 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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03/09/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/09/2020 07:14
Recebidos os autos
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03/09/2020 07:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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28/08/2020 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/08/2020 16:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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28/08/2020 16:23
Recebidos os autos
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28/08/2020 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/08/2020 16:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/08/2020 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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