TJPR - 0003851-87.2018.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 18:28
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2022 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 11:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/09/2022 19:05
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 15:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/08/2022 15:59
Recebidos os autos
-
14/08/2022 15:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/08/2022 10:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2022 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/06/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 15:51
Recebidos os autos
-
23/05/2022 15:51
Juntada de CUSTAS
-
23/05/2022 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432 3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003851-87.2018.8.16.0101 Processo: 0003851-87.2018.8.16.0101 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Angelo Miguel Pagote Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A
Vistos. 1.
Considerando o Decreto Judiciário nº. 744/2009 que normatiza os recolhimentos de custas e despesas processuais no Estado do Paraná, mais especificamente de acordo com o que preconiza o art. 44 (“Nas Unidades Estatizadas, os autos findos não poderão ser arquivados sem que o servidor responsável certifique estarem integralmente pagas as custas ou despesas processuais devidas ou, em caso contrário, sem que se faça a necessária comunicação ao FUNJUS para que promova as medidas pertinentes ao recolhimento dos valores não pagos”), determino a remessa dos autos ao Sr.
Contador para o cálculo das custas processuais e a posterior intimação da parte ré, na forma da instrução Normativa n. 12/2017, de 3 de julho de 2017. 2.
A Secretaria deverá utilizar o modelo de intimação descrito na Instrução Normativa n. 12/2017. 3.
Advirto a Secretaria de que deverá orientar o devedor sobre o acesso à guia pós-protesto, nos moldes do ofício-circular n. 10/2018/CAFFE, de 8 de outubro de 2018. 4.
Decorrido o prazo sem pagamento, emita a Secretaria a Certidão de Crédito Judicial e a encaminhe para protesto. 5.
Expeça-se alvará/ofício de transferência em favor da parte exequente (seq. 91.3).
O alvará/ofício será expedido em nome da parte e/ou de seu procurador, desde que este possua poderes para receber e dar quitação (item 2.6.10 do Código de Normas), o que deverá ser certificado pela serventia e, neste caso, intime-se pessoalmente a parte acerca da expedição do alvará/ofício.
Ainda, a fim de dar maior transparência ao ato processual, o levantamento somente poderá ocorrer após o esgotamento do prazo recursal, ou, então, quando todas as partes pedirem a dispensa desse prazo, hipótese em que a preclusão será considerada efetivada do último requerimento. 6.
Após, não havendo manifestação e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as baixas e comunicações necessárias. 7.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 8.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente.
Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito -
30/11/2021 01:10
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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04/10/2021 13:07
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/09/2021 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 13:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/08/2021 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/08/2021 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2021
-
31/08/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE ANGELO MIGUEL PAGOTE
-
24/08/2021 01:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432 3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003851-87.2018.8.16.0101 Processo: 0003851-87.2018.8.16.0101 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Angelo Miguel Pagote Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos e examinados estes Autos nº 0003851-87.2018.8.16.0101 de Ação Preparatória de Produção Antecipada de Provas proposta por ANGELO MIGUEL PAGOTE em face de BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificados no caderno processual. S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO: ANGELO MIGUEL PAGOTE propôs a presente ação preparatória de produção antecipada de provas em face do BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que a) manteve junto ao requerido a conta corrente nº 19666-5, agência nº 169-4 (São Pedro do Ivaí/PR), sendo que no período de 05/08/2008 até a última movimentação, utilizou a modalidade de contrato de empréstimo denominado “cheque especial” e cédulas de crédito; b) com o objetivo de promover demanda revisional, solicitou ao requerido o fornecimento de todos os extratos de movimentação financeira de sua conta corrente, desde o dia 01 de novembro de 2007 até a última movimentação, bem como cópia de todos os contratos de abertura de crédito e eventuais cédulas de crédito bancário realizados desde o período solicitado; c) diante da negativa do banco réu, aforou a presente ação para pleitear a exibição dos documentos em sede de produção antecipada de prova; d) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor é um imperativo ao caso concreto.
Ao final, requereu a apresentação de todos os extratos da movimentação financeira da conta corrente nº 19666-5, agência nº 169-4, desde o dia 05 de agosto de 2008 até a última movimentação, bem como cópia de todos os demais contratos de abertura de crédito e eventuais cédulas de crédito bancário realizados desde o período solicitado.
Outrossim, requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos nos seqs. 1.2/1.8.
No pronunciamento judicial do seq. 8.1, determinou-se à parte autora a comprovação documental da alegada hipossuficiência econômica, bem como determinou-se a consulta de renda/bens da parte autora via Renajud e Infojud, cujas buscas foram realizadas nos seqs. 10 e 11.
O autor manifestou-se no seq. 13.1, reiterando o pedido de justiça gratuita.
Determinou-se a citação da parte ré para apresentar resposta e deferiu-se a gratuidade da justiça em favor da parte autora (seq. 15.1).
Citada (seq. 18.1), a parte ré manifestou-se no seq. 19.1, suscitando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, sob os fundamentos de que a) o autor não demonstrou que houve resistência do réu à pretensão deduzida em juízo; b) não há evidências de que o autor buscou a solução consensual; c) o prazo da notificação de 10 (dez) dias não é reputado como razoável para atendimento da solicitação; d) não há assinatura no documento de notificação; e) o autor não comprovou o pagamento do custo do serviço que é plenamente acessível.
No mérito, refutou a pretensão autoral, alegando que não houve resistência em fornecer os documentos solicitados, contudo, necessita de prazo não inferior a 60 (sessenta) dias para tanto, e não sendo a presente ação contestada, não pode o requerido suportar o ônus de sucumbência.
Por fim, requereu o acolhimento da preliminar suscitada, extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito, e a concessão do prazo de 60 (sessenta) dias para a exibição dos documentos, sem sua condenação ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Juntou procuração no seq. 19.2.
Instada, a parte autora manifestou-se no seq. 23.1, na qual refutou as teses defensivas e repisou seus já conhecidos argumentos.
Instadas a especificarem provas, a parte autora pugnou pela produção de prova documental (seq. 29.1); ao passo que a parte ré requereu a análise da preliminar suscitada no seq. 19.1 (seq. 30.1).
Em decisão saneadora, foi rejeitada a preliminar arguida pela parte requerida e foi deferida a produção de provas requerida pela parte autora (seq. 32.1).
A parte requerida manifestou-se no seq. 36.1, informando o valor do custo do serviço e requereu a intimação da parte autora para efetuar o pagamento do serviço pretendido (seq. 36.1).
A parte autora manifestou-se no seq. 39.1, ressalvando que lhe foi concedido o benefício da Justiça Gratuita e reiterou o pedido de procedência total da ação, com a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
No pronunciamento judicial do seq. 41.1, foi indeferido o requerimento formulado pela parte autora e determinou-se sua intimação para que efetuasse o pagamento dos valores para a exibição dos documentos.
No pronunciamento judicial do seq. 60.1, determinou-se à parte ré a apresentação do instrumento contratual que autoriza a cobrança de tarifas inerentes ao serviço de exibição de documentos.
A parte ré juntou documentos no seq. 72.
A parte autora manifestou-se no seq. 75.1, aduzindo que o requerido não apresentou toda a documentação solicitada e deve suportar o ônus sucumbencial.
Vieram os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação preparatória de produção antecipada de provas proposta por ANGELO MIGUEL PAGOTE em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
Inicialmente, destaco que o presente processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sub judice é de direito.
Os pressupostos processuais e as condições da ação se fazem presentes.
Inexistindo preliminares ou outras questões processuais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito.
Vislumbra-se que o presente requerimento encontra fundamento legal no artigo 381, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, visto que a parte autora pleiteia a produção de prova documental, na forma antecipada, com o escopo de obter extratos e contratos de sua conta bancária a fim de promover eventual demanda revisional. Não compete ao Juízo a análise de qualquer alegação referente à valoração da prova, uma vez que o procedimento tão somente permite a sua produção, conforme preceitua o artigo 382, §§2º e 4º, do NCPC, in verbis: Art. 382.
Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
In casu, a prova pretendida pelo autor foi realizada, impondo-se, desta forma sua homologação.
Cumpre ressaltar que eventual desconformidade entre os documentos apresentados pela parte ré e aqueles pretendidos pelo autor não pode ser avaliada neste feito, pois não se discute nesta ação autônoma a probabilidade do direito do autor, decorrente da exibição dos documentos em questão, o que será analisado em outro momento, se proposta ação com base neles.
Tendo em vista que a parte ré não apresentou os documentos solicitados quando notificada extrajudicialmente, bem como não apresentou os documentos de modo integral após citada em juízo, resta configurada, dessa forma, resistência em exibir os documentos pleiteados, sendo plenamente cabível, nessa hipótese, a sua condenação ao pagamento dos ônus de sucumbência.
A propósito, é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em caso semelhante ao dos autos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO EM RAZÃO DA REVELIA DA RÉ.
RECURSO DA AUTORA.
PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ACOLHIMENTO.
REQUERIDA QUE, NOTIFICADA EXTRAJUDICIALMENTE E CITADA EM JUÍZO, DEIXOU DE APRESENTAR A DOCUMENTAÇÃO PLEITEADA.
PRETENSÃO RESISTIDA QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CABÍVEL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.
Cível - 0054140-62.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 30.05.2018) Portanto, considerando que houve oposição da parte ré para a apresentação dos documentos postulados, de rigor sua condenação em verbas sucumbenciais. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, HOMOLOGO, sem exame de mérito, o pedido formulado nesta ação preparatória de produção antecipada de provas proposta por ANGELO MIGUEL PAGOTE em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando findo o processo, na forma do art. 485, inc.
X, do Novo Código de Processo Civil.
Diante da resistência à pretensão, deve a parte requerida suportar os ônus de sucumbência.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e em honorários advocatícios ao advogado da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tratando-se de processo digital, não cabe a entrega dos autos à parte autora, facultando-se aos interessados a expedição de certidões (art. 383, caput, do NCPC).
Decorridos 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações necessárias.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente.
Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito -
28/07/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2021 23:58
HOMOLOGADO O PEDIDO
-
25/05/2021 18:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/05/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2021 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 14:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/11/2020 06:13
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/10/2020 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2020 07:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 00:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 16:54
Conclusos para decisão
-
23/06/2020 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/06/2020 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/05/2020 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2020 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/05/2020 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2020 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 12:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/10/2019 13:27
Conclusos para decisão
-
17/09/2019 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2019 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2019 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2019 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2019 15:53
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/03/2019 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2019 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/02/2019 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2019 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2019 16:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/02/2019 10:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/02/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2019 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/12/2018 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2018 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2018 18:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/11/2018 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2018 12:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/09/2018 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2018 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2018 17:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
06/09/2018 16:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
31/08/2018 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2018 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2018 09:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/08/2018 13:09
Recebidos os autos
-
06/08/2018 13:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/08/2018 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2018 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2018 11:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2018 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2018
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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