TJPR - 0011963-95.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2022 14:29
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2022 14:14
Recebidos os autos
-
21/07/2022 14:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/07/2022 10:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2022 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/06/2022 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 17:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/06/2022 13:59
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
23/06/2022 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 08:41
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MERLIN SÃO MIGUEL COMERCIO DE MOVEIS LTDA
-
15/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/05/2022 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 23:42
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/04/2022 18:37
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
12/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MERLIN SÃO MIGUEL COMERCIO DE MOVEIS LTDA
-
06/04/2022 19:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2022 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 09:27
Recebidos os autos
-
30/03/2022 09:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/03/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2022 14:20
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/03/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
21/03/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 14:28
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 14:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2022
-
22/02/2022 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2022 23:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 21:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 17:02
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
20/01/2022 21:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
20/01/2022 21:45
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
17/01/2022 17:32
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 12:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/12/2021 15:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 21:23
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 18:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2021 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/08/2021 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed.
Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: 44 99126-9861 - E-mail: [email protected] Processo: 0011963-95.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.000,00 Polo Ativo(s): ANA MARIA LIMONI DE SALLES Polo Passivo(s): MERLIN SÃO MIGUEL COMERCIO DE MOVEIS LTDA
Vistos. 1.
A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, pressupõe a existência da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, de acordo com a legislação processual vigente.
Para Fredie Didier Jr. (in “Curso de Direito Processual Civil”.
Vol.
II, 10ª ed. – Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, p. 595): “O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante”.
Ainda, no que tange ao segundo requisito supracitado, o eminente jurista nos ensina que: “o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: I) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; II) atual, que está na iminência de ocorrer, ou, esteja acontecendo; e, enfim, III) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação.
Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis”.
No presente caso, temos que o pedido efetivado a título de tutela provisória de urgência não pode ser acatado, pois entendo que não resta patente nos autos o perigo de dano concreto, iminente e grave, posto que somente a instrução do feito é que demonstrará se as cobranças noticiadas na inicial, além de indevidas, passaram de um limite aceitável, configurando uma situação que se traduz em verdadeiro dano moral.
Por ora, não há como considerar tal situação como gênese de uma lesão irremediável, que possa autorizar a concessão da medida liminar pleiteada.
Indefiro, pois, o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada efetivado na inicial, eis que não se encontram presentes elementos que evidenciem o perigo de dano, requisito exigido para a sua concessão, nos termos do art. 300 do CPC. 2.
Em decorrência dos eventos atrelados ao combate ao COVID-19 (Coronavírus), bem como da edição do Decreto Judiciário nº 172/2020 e do Decreto Judiciário nº 227/2020, é essencial que se encontrem meios para o prosseguimento das demandas perante os Juizados Especiais Cíveis, não se podendo sobrestar indefinidamente o trâmite processual, máxime não havendo notícias concretas do retorno das audiências presenciais, tanto é que já houve a prorrogação do regime diferenciado de trabalho por mais de uma vez.
Entrementes, devem ser observadas práticas que reduzam o índice de ocupação dos prédios públicos, adotando-se imprescindíveis medidas sanitárias preventivas.
Assim, considerando que a tentativa de composição entre as partes é fim precípuo deste microssistema processual (artigo 2º da Lei nº 9.099/95), tendo-se em vista o teor da Portaria nº 4231/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, bem como o teor do artigo 22, §2º, da Lei nº 9.099/95 (incluído pela Lei nº 13.994/20), os atos processuais pertinentes à conciliação serão realizados por intermédio de sessão virtual por videoconferência.
Dessarte, possibilita-se às partes a resolução dos seus conflitos de interesse, não assoberbando a pauta de audiências obstando a célere solução dos futuros casos; ademais, reduz-se o impacto da pandemia às partes e aos servidores. 3.
Nos termos do Enunciado nº 20 do FONAJE, a presença pessoal das partes é obrigatória na solenidade, podendo o litigante participar do ato virtual de sua própria residência ou do escritório de seu advogado ou em outro local de sua conveniência. 3.1 – A ausência da parte Autora na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. 3.2 – A ausência da parte Ré na audiência configurará revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. 4.
Destaco que na hipótese de não haver composição entre as partes, a parte Ré deverá ser intimada para apresentar Contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conceder-se-á à parte Autora o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, apresente Impugnação à Contestação.
Havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte esclarecer em sua manifestação, de forma objetiva, quais pontos controvertidos pretende provar mediante a produção de tal meio probatório.
Observo, ainda, que pedidos genéricos de produção de prova serão interpretados como desinteresse na produção probatória e o feito será julgado antecipadamente. 5.
No mais, vê-se que o presente feito, em análise perfunctória, trata-se de relação de consumo.
Portanto, considerando as situações peculiares dos envolvidos, DEFIRO o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA efetivado na inicial, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8078/90, ressalvadas as provas que somente a parte Reclamante poderá produzir.
Neste sentido, temos na jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA.
APELO DO AUTOR.ALEGAÇÃO DE ESTAR SENDO COBRADO POR DÍVIDA PAGA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM UMA PRESTAÇÃO EM ABERTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO NOS AUTOS.
INCUMBÊNCIA QUE CABE AO DEVEDOR, MESMO COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR PROVA NEGATIVA AO RÉU.
INVIÁVEL DEMONSTRAÇÃO DO QUE NÃO OCORREU.
COBRANÇA DEVIDA QUE NÃO IMPLICA EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 13ª C.Cível - 0034262-10.2014.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 28.11.2018) 6.
Prorrogo a análise de eventual pedido de gratuidade processual para o momento oportuno, caso ocorra no feito situação que incida custas processuais a serem pagas pela parte Reclamante.
Ante o exposto, determino: a.
Designe-se data para a realização de Audiência de Conciliação, mediante sessão virtual de videoconferência; b.
Intime-se a parte Autora; c.
Cite-se e intime-se a parte Ré, com as comunicações de praxe. d.
Tudo feito, aguarde-se a realização do ato processual perante a aludida plataforma eletrônica; e.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO -
27/07/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/07/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2021 16:54
Recebidos os autos
-
26/07/2021 16:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/07/2021 14:18
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
22/07/2021 15:54
Recebidos os autos
-
22/07/2021 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2021 15:54
Distribuído por sorteio
-
22/07/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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