TJPR - 0002480-60.2015.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
01/09/2025 16:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
01/09/2025 16:13
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
 - 
                                            
14/08/2025 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
14/08/2025 07:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
14/08/2025 07:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
13/08/2025 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
08/08/2025 14:47
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
 - 
                                            
05/08/2025 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
05/08/2025 08:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
05/08/2025 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
04/08/2025 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/08/2025 22:10
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
 - 
                                            
02/07/2025 01:04
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/07/2025 13:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/06/2025 16:05
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
 - 
                                            
09/06/2025 16:05
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
 - 
                                            
09/06/2025 16:04
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
 - 
                                            
09/06/2025 16:03
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
 - 
                                            
09/06/2025 07:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
06/06/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/06/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/06/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/06/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/06/2025 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/06/2025 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
02/06/2025 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
02/06/2025 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
02/06/2025 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
02/06/2025 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
29/05/2025 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
29/05/2025 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
28/05/2025 21:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/05/2025 15:07
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
 - 
                                            
23/05/2025 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
23/05/2025 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
23/05/2025 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
23/05/2025 12:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
 - 
                                            
20/05/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
20/05/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
20/05/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
20/05/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
20/05/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
12/05/2025 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
12/05/2025 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
09/05/2025 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/05/2025 14:04
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
 - 
                                            
09/05/2025 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/05/2025 14:04
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
 - 
                                            
09/05/2025 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/05/2025 14:04
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
 - 
                                            
09/05/2025 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/05/2025 14:04
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
 - 
                                            
09/05/2025 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/05/2025 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/05/2025 14:04
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
 - 
                                            
08/05/2025 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
08/05/2025 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
08/05/2025 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
08/05/2025 13:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/05/2025 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
08/05/2025 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
08/05/2025 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
08/05/2025 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
08/05/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/04/2025 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
09/04/2025 07:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
09/04/2025 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
08/04/2025 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/04/2025 19:07
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
 - 
                                            
11/02/2025 14:14
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/01/2025 07:48
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
07/01/2025 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
22/12/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
11/12/2024 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/12/2024 15:36
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/12/2024 15:36
Juntada de CUSTAS
 - 
                                            
03/12/2024 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
04/11/2024 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
 - 
                                            
04/11/2024 13:56
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
22/10/2024 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/10/2024 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
18/10/2024 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/10/2024 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/09/2024 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/09/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
26/08/2024 22:43
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/08/2024 22:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
25/08/2024 10:06
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/08/2024 10:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
23/08/2024 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
23/08/2024 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
23/08/2024 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
23/08/2024 17:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
 - 
                                            
19/08/2024 16:34
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/08/2024 16:34
Juntada de CUSTAS
 - 
                                            
19/08/2024 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
29/07/2024 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
 - 
                                            
29/07/2024 15:55
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
22/07/2024 15:36
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/07/2024 15:36
Juntada de CUSTAS
 - 
                                            
22/07/2024 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2024 09:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/07/2024 09:10
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/07/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/06/2024 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/06/2024 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2024 09:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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25/06/2024 09:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2024
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25/06/2024 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2024 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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18/06/2024 16:21
Recebidos os autos
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09/01/2023 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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26/11/2022 11:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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22/03/2022 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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22/03/2022 13:12
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/03/2022 09:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/02/2022 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/01/2022 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
24/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002480-60.2015.8.16.0112 Processo: 0002480-60.2015.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): JOSÉ QUIRINO HERDT Réu(s): Município de Mercedes/PR Vistos, etc. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de procedência do ev. 177.1.
A parte embargante alega, em síntese, que a sentença deixou é omissa ao não analisar o fornecimento de EPIs que poderiam eliminar os agentes insalubres reconhecidos e o momento da cessação, apontou que o juízo não analisou com o devido apreço os memoriais apresentados.
Ao final pediu a reforma da sentença.
O embargado rechaçou a argumentação e defendeu a manutenção da sentença. É a síntese.
Decido. 2.
Recebo os embargos de declaração, já que tempestivos.
No mérito, entretanto, a pretensão não deve prosperar.
Os embargos de declaração são cabíveis quando presentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
O que o embargante pretende, no entanto, é rediscutir questões abordadas pela leitura e interpretação integral da sentença guerreada.
Inicialmente, é preciso que se reconheça que este juízo analisou devidamente o “fornecimento de EPIs” e considerou seu controle e comprovação INSUFICIENTES.
Com isso, não haveria como este juízo concluir que o fornecimento sem o devido controle poderia dar causa à eliminação dos agentes nocivos.
Mas essa questão pode ser extraída da mera leitura da sentença, sendo irrazoável a pretensão do embargante em ver reformada a sentença no ponto.
Já em relação ao argumento de que o juízo não analisou com o devido vagar os memoriais apresentado, melhor sorte não assiste ao embargante.
Isso porque a parte tenta fazer leitura torta e destoada da realidade, seja dos fatos ou das previsões normativas.
Outrossim, o momento para impugnação do laudo era outro, restando preclusa a oportunidade de rediscussão das questões já enfrentadas.
Por fim, a sentença não concedeu um direito que deverá ser mantido para todo o futuro da relação laboral do autor.
Os agentes insalubres reconhecidos podem (e devem) ser eliminados a fim de criar um ambiente de trabalho sadio.
Mas de acordo com a sentença, até que o empregador/embargante demonstre e comprove que fornece EPIs que neutralizem os agentes insalubres e mantenha um controle eficiente de sua utilização, o pagamento do adicional é a medida mínima de compensação consagrado pela legislação aplicável à espécie.
Destaco ao embargante que a interpretação da sentença, que neste caso é extremamente clara e didática, não é questão que seja submetida aos embargos de declaração, que possuem limitação de cognição.
E a discordância do entendimento do juízo deve ser atacada pelos meios próprios, que não os embargos de declaração. 3.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
Intimações e diligências necessárias.
Marechal Cândido Rondon, data da assinatura digital.
Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito - 
                                            
13/12/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/12/2021 17:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/09/2021 08:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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27/09/2021 10:15
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/09/2021 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
12/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
01/09/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/08/2021 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/08/2021 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002480-60.2015.8.16.0112 Processo: 0002480-60.2015.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): JOSÉ QUIRINO HERDT Réu(s): Município de Mercedes/PR Vistos para sentença. 1.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE proposta por JOSÉ QUIRINO HERDT em face do MUNICÍPIO DE MERCEDES.
Aduz o Autor ser servidor público do Município de Mercedes-PR, ocupante do cargo de provimento efetivo de gari, fazendo jus à percepção de adicional de insalubridade em face das atribuições que desenvolve.
Informa que suas atividades diárias consistem em: em recolher o lixo das ruas, praças, parques e vias públicas evitando que o lixo se acumule nas ruas e nos bueiros e outras atividades próprias do cargo de GARI.
Ademais, faz também o controle de plantas daninhas nas praças municipais através da aplicação de herbicidas a base de glifosato e outros, como por exemplo o Roundup e ORION (altamente tóxicos ao ser humano e animais).” Diante de tais agentes, pediu a procedência da ação e juntou documentos.
Citado o requerido contestou o feito.
Rechaçou a tese inicial já que o cargo e suas atribuições não coadunam com a alegada situação insalubre.
Fez pedidos subsidiários para o caso de procedência da pretensão do autor.
Foi deferida produção de prova pericial para que fossem constatados os agentes insalubres.
Realizada a perícia, o requerido impugnou o laudo, ao passo que o autor concordou expressamente.
Foram apresentados esclarecimentos pelo perito.
Homologado o laudo, foi realizada audiência de instrução e, na sequência as partes apresentaram alegações finais.
Este juízo deferiu a apresentação de novas provas, e o requerido trouxe portaria informando criação do cargo técnico para análise de segurança do trabalho e demonstrou que realizava controle no fornecimento de alguns EPI´s.
Os documentos foram impugnados pelo autor. É a breve síntese do necessário. 2.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre observar que há a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o ajuizamento da ação, como bem pontuado pelo requerido.
A questão do termo inicial para ser a data da perícia será abordada ao fim.
Pois bem, a pretensão inicial vem ancorada na possível existência de agentes insalubres na sua relação laboral com o município requerido, alegando exercer as seguintes atividades: a) em recolher o lixo das ruas, praças, parques e vias públicas evitando que o lixo se acumule nas ruas e nos bueiros e outras atividades próprias do cargo de GARI.
Ademais, faz também o controle de plantas daninhas nas praças municipais através da aplicação de herbicidas a base de glifosato e outros, como por exemplo o Roundup e ORION (altamente tóxicos ao ser humano e animais).
Para fundamentar a conclusão deste juízo, foi realizada prova pericial que foi conclusiva ao estabelecer que o autor estava submetido a agentes insalubres: “Fundamentado nas Normas Regulamentadoras NR-01, NR-06, NR-15, e nos elementos coligidos, a perícia conclui que as atividades exercidas pelo Reclamante são INSALUBRES em grau médio, devido à exposição acima dos limites de tolerância ao Ruído Ocupacional e Vibrações de Mãos e Braços, e à exposição habitual a Radiações Não Ionizantes sem proteção eficaz.” Nesse sentido, cabia ao requerido demonstrar que fornecia EPI´s aptos a eliminarem os agentes insalubres apontados na perícia.
Ocorre que, não foi demonstrado que o requerido fornecia os equipamentos de forma contínua e específica para todos os agentes nocivos identificados na atividade laboral.
Ademais, com a juntada do relatório de fornecimento pelo próprio município (ev. 166.2) é possível concluir que até o ano de 2021 não apenas os EPI´s eram insuficientes, como seu controle era genérico e, aparentemente, ineficaz.
O exemplo é a grande quantidade de EPI´s fornecidos às fls. 13 do referido relatório, sendo que nos 07 (sete) anos anteriores foram fornecidos apenas protetores solares, auriculares e óculos protetivos, com grandes intervalos de tempo, que denotam a total falta de controle.
O documento trazido no ev. 166.2 apenas demonstra que, atualmente, há algum tipo de controle muito mais razoável, mas não ao tempo dos fatos trazidos na inicial.
Sendo assim, embora existam indícios de que o autor recebia protetores solares, a ausência de registros suficientes (raramente fornecidos a partir de 2014), permite concluir que o exercício da atividade de Gari se deu com a presença de agentes insalubres (radiação não-ionizante, Ruído Ocupacional e Vibrações de Mãos e Braços, todos acima do tolerável) em grau médio e sem o fornecimento de equipamentos para eliminação comprovada dos agentes nocivos.
Ainda, confira-se a posição da jurisprudência: “SERVIDOR MUNICIPAL Indaiatuba Adicional de insalubridade Agente comunitário de saúde Laudo pericial conclusivo Legislação municipal Possibilidade: Comprovação do ambiente de trabalho insalubre através de laudo pericial.
Indaiatuba Adicional de insalubridade Agente comunitário de saúde Verba pro labore faciendo Reflexos 13º Possibilidade - férias Impossibilidade: O adicional não se incorpora aos vencimentos, sendo pago se, quando, e na proporção da existência da insalubridade, razão pela qual não é devido nas férias e pelo seu terço, mas integra o décimo-terceiro salário que não pode ser diverso das doze mensalidades do período anual de trabalho” (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1008432-04.2015.8.26.0248; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Indaiatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2020; Data de Registro: 18/06/2020) (grifo nosso).
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA Servidora pública municipal de Vargem Grande do Sul Agente comunitária de saúde Pedido de reconhecimento de condições laborativas insalubres - Sentença de parcial procedência Lei Municipal n° 1.662/1992 de Vargem Grande do Sul prevê o pagamento de adicional de insalubridade, com referência à legislação federal (CLT) Desnecessidade de específico enquadramento, por meio da legislação municipal, da atividade como insalubre Não incidência da Súmula n° 460 do Supremo Tribunal Federal no caso, uma vez que a função de agente comunitária de saúde se enquadra no disposto no Anexo 14 da NR-15 do MTE (exposição a agentes biológicos) Laudo pericial concluiu que a apelada exerce atividade insalubre em grau médio, sendo devido, portanto, o pagamento de adicional de insalubridade no montante de 20% - Referido adicional que deve ser pago desde o início do exercício da atividade insalubre, observada a prescrição quinquenal Laudo pericial que tem natureza declaratória, e não constitutiva do direito da servidora SENTENÇA MANTIDA RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS” (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001793-11.2018.8.26.0653; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Vargem Grande do Sul - 1ª Vara; Data do Julgamento: 04/06/2020; Data de Registro: 04/06/2020) (grifos nossos) “RECURSO DE APELAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO ITAPIRA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1.
Ação proposta por servidor público ocupante do cargo de agente comunitário de saúde, pleiteando o reconhecimento de adicional de insalubridade, com recebimento de valores retroativos a que teria direito. 2.
Possibilidade do adicional: laudo pericial constatou que o trabalho exercido pela autora está inserido dentro das condições que dão ensejo ao adicional de insalubridade no grau médio.
Manutenção, in totum, da r. sentença.
Apelo do Município desprovido” (TJSP; Apelação Cível 1001040-33.2018.8.26.0272; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 19/05/2020; Data de Registro: 19/05/2020) (grifo nosso) Ou seja, os EPI's e medidas mitigatórias não foram fornecidos ou realizados de forma satisfatória e suficiente a proteger o autor dos efeitos nocivos da condição insalubre sob a qual laborava.
A NR-15 da Portaria n.º 3.214/78 MTA, nos itens a seguir citados, dispõe sobre a eliminação ou neutralização da insalubridade: "15.4- A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo. 15.4.1- A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer: A) Com a adoção de medidas de ordem geral, que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; B) Com a utilização de Equipamentos de proteção individual (E.P.I.)." Nesse sentido: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL  DOENÇA LABORAL  PERDA ACENTUADA DA CAPACIDADE AUDITIVA  EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE SUPORTÁVEL NO TRABALHO  AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO E FISCALIZAÇÃO DE USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL  CULPA DO EMPREGADOR CONFIGURADA  DEMONSTRADO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OMISSÃO DO EMPREGADOR E DANO NO OBREIRO  DEVER DE INDENIZAR  PREJUÍZO DA SOCIABILIDADE DO INDIVÍDUO  DANO MORAL CONFIGURADO  QUANTUM DA INDENIZAÇÃO MAJORADO PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS)  APELO PRINCIPAL CONHECIDO E IMPROVIDO  RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. É culpado o empregador que deixa de adotar providências efetivas para proteger o obreiro que trabalha por longo tempo em ambiente com excesso de ruídos, sendo que sua responsabilidade engloba a fiscalização da efetiva utilização de EPIs quando fornecidos, na ausência destas precauções, está conformando o nexo causal entre o trabalho e a disacusia, a qual, se grave, gera danos de ordem moral por interferir no relacionamento social do indivíduo. (...)" (Apelação Cível nº 413260-9, Rel.
Desª.
Anny Mari Kuss, julg. 10/12/2007, unânime) As medidas de eliminação ou neutralização dos agentes de insalubridade são referentes à melhoria das condições ambientais e de proteção ao ambiente visam eliminar o problema na sua fonte.
Por sua vez, em relação à base de cálculo do adicional de insalubridade, verifica-se que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município (§ 6º do art. 70 da Lei Lei Complementar Municipal n.º 009/2008), estabelece que: § 6º O adicional de insalubridade incidirá sobre o salário mínimo definido pelo Governo Federal, e o adicional de periculosidade incidirá sobre o vencimento básico do servidor.
A alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade por decisão judicial encontra óbice na proibição imposta ao Poder Judiciário de atuar como legislador positivo.
E vem sustentada na súmula vinculante n. 04.
Sendo assim, defeso a este juízo estabelecer outro parâmetro que não aquele legalmente estabelecido.
Portanto, deve o adicional de insalubridade, no grau médio (20%), ser calculado sobre o salário mínimo.
Assim, de rigor reconhecer-se que o requerente efetivamente faz jus ao recebimento de Adicional de Insalubridade, no grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo, relativo ao período efetivamente trabalhado como GARI, respeitada a prescrição em relação aos 05 (cinco) anos que antecedam ao ajuizamento da demanda.
Quanto à aplicabilidade do quanto decidido no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 413 do STJ, após refletir sobre o tema, firmo o convencimento de que, em hipóteses como deste caso, não se aplica o v. acórdão suscitado.
A atividade do autor sempre foi insalubre.
O laudo, no caso, vem somente a reafirmar que a atividade é insalubre.
Tem, assim, natureza declaratória, ao dizer que tal servidor exerce uma atividade insalubre.
Para não consistir numa declaração de que o servidor sempre exerceu tal atividade insalubridade, deveria o laudo assim discriminar, de que em determinado período o autor não esteve exposta à insalubridade, como, hipoteticamente e por exemplo, que ficou em atividade estritamente burocrática que não se sujeitasse ao acréscimo.
A requerida não demonstrou essa separação de atividade a conceber, por óbvio, que o servidor exerceu atividade a mesma atividade insalubre durante toda a relação laboral.
Como dito, não se ignora que o teor do decidido no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 413 do STJ, julgado em 11/04/2018, com trânsito em julgado em 26/11/2018, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, que estabeleceu que o adicional é devido somente após produção de laudo: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4.
O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5.
Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial.” (grifei) Conforme se extrai do PUIL nº 413/RS do C.
STJ, o motivo que impede a atribuição de efeitos retroativos ao laudo reside no fato de não ser possível presumir a insalubridade para período anterior àquele analisado.
Entretanto, no caso em tela, concebe-se que o autor estava sujeita à mesma atividade em condições insalubres desde seu ingresso no serviço público, conforme já colocado mais acima.
E a r. decisão do Superior Tribunal de Justiça, reportada acima, não é vinculante, malgrado sua força de seguimento.
A aplicação irrefletida de v. acórdão levaria a situações claramente injustas, como a de atividade de reconhecida insalubridade, desde sempre, que por qualquer manobra administrativa, como de tardar a elaborar o laudo ou produzi-lo em descompasso com a realidade, levasse a cessação do pagamento, tudo a deixar a servidora sem o recebimento do que lhe é devido.
Em recentíssimo (27/6/2020) julgado pela a 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação Cível nº 1006328-75.2018.8.26.0590, tendo como relator o Des.
Afonso Faro Jr.
E revisores os Des.
Ricardo Dip e Aroldo Viotti, discorreu-se, com muita propriedade: “Ademais, a interpretação da Corte Superior não possui efeito vinculante, de forma que deve prevalecer o entendimento de natureza meramente declaratória, e não de constitutiva de direitos, do laudo homologatório administrativo.
Posicionamento diverso poderia vir a incentivar a demora da elaboração do laudo pericial por parte dos entes públicos, com o intuito de retardar o início do pagamento do adicional em questão”.
Diante desse cenário, o pagamento do adicional deverá ser feito por todo o período não prescrito e até a eliminação de todos os agentes insalubres, nos termos já externados. 3.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido, fazendo-o para o fim CONDENAR o Município requerido a pagar ao autor adicional de insalubridade, em grau médio (adicional de 20%), respeitada a prescrição quinquenal iniciada com o ajuizamento da demanda, atingindo apenas o período efetivamente laborado como GARI.
Os valores em atraso deverão seguir o quanto decidido pelo C.
STF no Tema 810 (ou seja, correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros de mora conforme o Art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 desde a data da citação e, para as parcelas vencidas após a citação, desde cada vencimento).
Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a parte requerida no pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
A sentença, por ser ilíquida, está sujeita à remessa necessária.
Interposto recurso de apelação, proceda a Escrivania conforme disposto na Portaria 06/2021 do Juízo. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente.
Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito - 
                                            
06/08/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/08/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
05/08/2021 17:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
 - 
                                            
27/05/2021 11:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
26/05/2021 10:30
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
14/05/2021 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
18/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
07/04/2021 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
25/03/2021 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
11/03/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/03/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/11/2020 10:30
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
 - 
                                            
13/11/2020 10:03
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
11/11/2020 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
20/10/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
09/10/2020 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/09/2020 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/09/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
01/09/2020 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
31/08/2020 21:45
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
 - 
                                            
25/06/2020 09:10
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/06/2020 12:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/03/2020 09:34
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
 - 
                                            
12/03/2020 15:58
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
12/03/2020 15:55
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
 - 
                                            
06/03/2020 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
 - 
                                            
20/02/2020 13:01
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/11/2019 14:44
PROCESSO SUSPENSO
 - 
                                            
05/11/2019 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
05/11/2019 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
05/11/2019 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
05/11/2019 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
05/11/2019 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
05/11/2019 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/11/2019 17:43
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
 - 
                                            
25/10/2019 10:58
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/10/2019 15:42
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
21/10/2019 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
08/10/2019 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
30/09/2019 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
30/09/2019 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
27/09/2019 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/09/2019 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/09/2019 18:17
Declarada incompetência
 - 
                                            
28/08/2019 14:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
23/08/2019 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
23/08/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
12/08/2019 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/07/2019 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
03/06/2019 17:07
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
03/05/2019 16:52
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
02/04/2019 08:52
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
01/03/2019 09:17
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
28/01/2019 13:34
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
28/12/2018 14:16
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
20/12/2018 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
 - 
                                            
25/11/2018 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
14/11/2018 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/11/2018 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
 - 
                                            
02/11/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
22/10/2018 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/10/2018 17:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
08/10/2018 14:36
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
03/10/2018 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
02/10/2018 21:26
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
29/09/2018 11:38
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
25/09/2018 12:43
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
 - 
                                            
06/09/2018 18:08
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
 - 
                                            
10/07/2018 14:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
 - 
                                            
04/07/2018 20:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
03/07/2018 10:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/06/2018 08:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/06/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
17/06/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
08/06/2018 10:38
Expedição de Mandado
 - 
                                            
06/06/2018 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/06/2018 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/06/2018 10:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
 - 
                                            
18/05/2018 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
18/05/2018 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
14/05/2018 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/05/2018 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/05/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
11/05/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
30/04/2018 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
30/04/2018 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/04/2018 18:48
CONCEDIDO O PEDIDO
 - 
                                            
23/11/2017 11:33
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/11/2017 17:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/10/2017 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
28/09/2017 00:15
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GUSTAVO ALEX THESSING KONIECZNIAK
 - 
                                            
15/09/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
11/09/2017 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
11/09/2017 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
04/09/2017 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/09/2017 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/09/2017 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
 - 
                                            
04/09/2017 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
29/08/2017 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/08/2017 17:59
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/08/2017 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
15/07/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
04/07/2017 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
04/07/2017 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
04/07/2017 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/07/2017 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
23/06/2017 09:47
Juntada de Petição de laudo pericial
 - 
                                            
22/06/2017 16:39
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/05/2017 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/05/2017 19:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
16/05/2017 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
16/05/2017 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
16/05/2017 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/05/2017 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/05/2017 08:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
 - 
                                            
15/05/2017 10:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/05/2017 10:31
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
 - 
                                            
15/05/2017 10:11
APENSADO AO PROCESSO 0000664-43.2015.8.16.0112
 - 
                                            
15/02/2017 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
 - 
                                            
15/02/2017 15:14
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/02/2017 15:14
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
17/11/2016 15:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/10/2016 13:27
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/09/2016 14:50
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/07/2016 08:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
25/07/2016 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
23/07/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
23/07/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
12/07/2016 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/07/2016 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/07/2016 15:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/07/2016 11:59
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/06/2016 09:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/06/2016 11:10
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
05/05/2016 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
05/05/2016 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
29/04/2016 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
29/04/2016 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
18/04/2016 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
18/04/2016 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
14/04/2016 19:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/03/2016 10:08
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/03/2016 20:15
Juntada de PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA
 - 
                                            
04/03/2016 14:57
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
04/03/2016 14:56
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/02/2016 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
 - 
                                            
18/02/2016 11:13
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/02/2016 11:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
 - 
                                            
02/02/2016 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/02/2016 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/02/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
01/02/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
21/01/2016 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
21/01/2016 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
20/01/2016 18:13
CONCEDIDO O PEDIDO
 - 
                                            
20/10/2015 08:31
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
 - 
                                            
14/09/2015 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
 - 
                                            
11/09/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
09/09/2015 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/09/2015 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
31/08/2015 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
31/08/2015 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
31/08/2015 11:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
 - 
                                            
04/08/2015 08:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
25/07/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
14/07/2015 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/06/2015 14:40
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
14/06/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
03/06/2015 11:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
 - 
                                            
25/05/2015 13:18
CONCEDIDO O PEDIDO
 - 
                                            
30/04/2015 08:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
 - 
                                            
30/04/2015 08:58
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
29/04/2015 15:41
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/04/2015 15:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
 - 
                                            
29/04/2015 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
29/04/2015 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
28/04/2015 21:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
28/04/2015 21:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/04/2015                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/12/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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