TJPR - 0005442-14.2020.8.16.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Mario Helton Jorge
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/11/2022 15:01 Baixa Definitiva 
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                                            04/11/2022 15:01 TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2022 
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                                            25/10/2022 16:21 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA 
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                                            24/10/2022 10:34 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            24/10/2022 09:10 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            24/10/2022 08:50 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            07/03/2022 13:32 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            04/03/2022 20:23 Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO 
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                                            04/03/2022 19:57 Juntada de Petição de recurso especial 
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                                            19/02/2022 00:09 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            19/02/2022 00:09 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            10/02/2022 19:08 Recebidos os autos 
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                                            10/02/2022 19:08 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            08/02/2022 15:57 Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO 
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                                            08/02/2022 14:49 EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM 
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                                            08/02/2022 14:48 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            08/02/2022 14:48 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/02/2022 14:48 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/02/2022 16:56 Juntada de ACÓRDÃO 
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                                            03/02/2022 18:59 CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO 
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                                            02/02/2022 14:20 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            18/01/2022 14:28 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            14/01/2022 23:20 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            14/01/2022 20:23 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            14/01/2022 19:40 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            14/01/2022 19:40 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/01/2022 19:40 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/01/2022 19:40 INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 03/02/2022 13:30 
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                                            12/01/2022 14:04 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            12/01/2022 13:53 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            12/01/2022 13:26 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/01/2022 13:26 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/01/2022 13:26 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            12/01/2022 13:26 DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO 
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                                            15/12/2021 09:15 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            14/12/2021 23:23 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            14/12/2021 21:34 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            14/12/2021 19:38 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            14/12/2021 19:38 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/12/2021 19:38 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/12/2021 19:38 INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59 
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                                            13/12/2021 18:22 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            13/12/2021 18:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/12/2021 15:23 CONCLUSOS PARA REVISÃO 
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                                            03/12/2021 15:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/11/2021 15:23 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            31/10/2021 11:47 Recebidos os autos 
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                                            31/10/2021 11:47 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            17/10/2021 01:03 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            07/10/2021 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0005442-14.2020.8.16.0037 Recurso: 0005442-14.2020.8.16.0037 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Apelante(s): PAULO SERGIO BORSATO Apelado(s): ANY JAQUELINE DAS NEVES SOUZA BORSATO Ministério Público do Estado do Paraná Vistos etc. I – Trata-se de apelação interposta em face da sentença (mov. 254.1) que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o acusado nas sanções do artigo 147, caput, do artigo 148, caput e §1º, incisos I e IV, ambos do Código Penal, e do artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/03, fixando pena de 06 anos, 01 mês e 28 dias, em regime inicial fechado, além de 10 dias-multa.
 
 Os autos foram remetidos à Procuradoria Geral de Justiça, que se manifestou por nova intimação do assistente de acusação para apresentação de contrarrazões, nos seguintes termos (mov. 27.1 – TJ): “[...] Ao que se verifica, o feito não apresenta, ainda, condições de pronta apreciação, pois, apesar de devidamente intimado, o d. representante da assistente de acusação, renunciou o prazo e não apresentou suas contrarrazões ao apelo.
 
 Destarte entende-se imprescindível a renovação da intimação pessoal da assistente de acusação para garantir o exercício do contraditório e a dialética recursal evitando-se, inclusive, alegações ulteriores de nulidades”. II – Como consignado pela d.
 
 Procuradoria Geral de Justiça, o assistente de acusação foi devidamente intimado, tendo renunciado o prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto pelo acusado, como se pode conferir (mov. 20 e 22 – TJ): Com a devida vênia, havendo a intimação regular, com posterior renúncia ao prazo para apresentação de contrarrazões, não se vislumbra a necessidade de nova intimação do assistente de acusação, nos termos do §2º do artigo 271, do CPP, in verbis: Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598. [...] § 2o O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado. Sobre o tema, a doutrina pontua que: “uma vez admitido no processo, deve o assistente, através do seu advogado, ser intimado para todos os atos que devam se realizar no feito, como é o caso das audiências de instrução.
 
 Entretanto, se deixar de comparecer a qualquer deles, para os quais tenha sido regularmente cientificado, sem fornecer a devida justificativa, não mais será intimado.
 
 Sua função de auxiliar da acusação não é indispensável, sendo razoável que ele zele pela sua participação, não abandonando a causa sem justa razão.
 
 Se o fizer, não é desabilitado, mas não será mais intimado” (NUCCI, Guilherme de Souza.
 
 Código de processo penal comentado – 20. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 618).
 
 Assim, considerando que houve a intimação do assistente de acusação para a apresentação de contrarrazões ao recurso interposto pelo réu, desnecessária nova intimação, nos termos do §2º do artigo 271, do CPP. III – ANTE O EXPOSTO, determino a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para que, querendo, se manifeste a respeito do mérito. IV – Após, retornem à conclusão. Curitiba, data da assinatura digital MÁRIO HELTON JORGE Relator
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                                            06/10/2021 15:11 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            06/10/2021 11:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/09/2021 17:43 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            28/09/2021 17:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/09/2021 15:25 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            21/09/2021 16:24 Recebidos os autos 
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                                            21/09/2021 16:24 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            21/09/2021 01:38 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            10/09/2021 15:47 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            10/09/2021 15:30 Recebidos os autos 
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                                            10/09/2021 15:30 Juntada de CONTRARRAZÕES 
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                                            31/08/2021 10:09 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            28/08/2021 01:26 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/08/2021 00:30 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            17/08/2021 14:25 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            17/08/2021 14:24 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/08/2021 18:04 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/08/2021 00:49 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            03/08/2021 00:15 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/07/2021 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0005442-14.2020.8.16.0037 Recurso: 0005442-14.2020.8.16.0037 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Apelante(s): PAULO SERGIO BORSATO Apelado(s): ANY JAQUELINE DAS NEVES SOUZA BORSATO Ministério Público do Estado do Paraná Vistos, etc. I – Intime-se o apelante PAULO SERGIO BORSATO para a apresentação de suas razões recursais, no prazo de 8 dias, conforme lhe faculta o artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
 
 II – Após, intimem-se os apelados para, querendo, contrarrazoar, em igual prazo, nos termos do artigo 600, caput, do Código de Processo Penal.
 
 III – Posteriormente, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
 
 IV – Com as manifestações, retornem à conclusão. Curitiba, data da assinatura digital.
 
 MÁRIO HELTON JORGE Relator
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                                            27/07/2021 16:13 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/07/2021 18:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/07/2021 23:51 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            23/07/2021 14:00 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            23/07/2021 12:32 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            23/07/2021 12:32 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            23/07/2021 12:32 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            23/07/2021 12:32 Conclusos para despacho INICIAL 
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                                            23/07/2021 12:32 Recebidos os autos 
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                                            23/07/2021 12:32 REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO 
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                                            23/07/2021 12:32 DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO 
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                                            22/07/2021 18:31 Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO 
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                                            22/07/2021 10:26 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            22/07/2021 09:28 Ato ordinatório praticado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/02/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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