TJPR - 0012625-34.2007.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 18:05
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
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05/05/2025 14:35
Juntada de Certidão
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30/11/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/10/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2022 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2021 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2021 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012625-34.2007.8.16.0185 Processo: 0012625-34.2007.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$51.755,97 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ALLCROSS CORRETORA DE SEGUROS LTDA Vistos, etc.
I.
Nesta ação de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA em face de ALLCROSS CORRETORA DE SEGUROS LTDA. houve a interposição de exceção de pré-executividade por parte da executada a qual, em síntese, defende i) a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário; ii) a prescrição parcial do crédito tributário do ano de 2001; iii) a inexistência do crédito tributário e nulidade do título executivo em razão da ausência dos seus requisitos/formalidades legais (ausência da citação clara e precisa da norma do tipo).
Ao final, postulou pela juntada do Processo Administrativo Fiscal e a extinção da execução fiscal, com a condenação do exequente aos ônus sucumbenciais (mov.24.1).
Devidamente intimado o Excepto, em defesa, alega a inexistência da prescrição, com fundamento no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. º 1.340.553.
No mais, discorre acerca da presunção de legitimidade do crédito e da ausência de qualquer nulidade (mov.32.1).
Por fim, vieram os autos conclusos.
II.
Passo a decidir II. a) Do Incidente de Pré-executividade: Possível se mostra a análise do incidente interposto, porquanto a matéria ali aventada enquadra-se entre aquelas que devem ser apreciadas de ofício pelo juiz, máxime diante do que agora dispõe o art. 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Vale dizer, as questões afetas à validade do título e existência do crédito e à prescrição, por serem matérias de ordem pública podem e devem ser apreciadas pelo juiz a qualquer momento do iter procedimental.
II.b) Da Prescrição Intercorrente Em recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.340.553-RS, houve uma sensível alteração no modo pelo qual se realiza a contagem da prescrição intercorrente nos processos de execução fiscal em trâmite no Poder Judiciário brasileiro.
As teses firmadas no referido julgamento constituem verdadeiro precedente e, por expressa determinação do art. 927, inciso III do CPC, são de observância cogente pelos juízes e tribunais do país.
De acordo com Luiz Guilherme Marinoni (Dir.), o dispositivo impõe um dever de considerar, de interpretar e de, sendo o caso, aplicar o precedente, e reflete um forte efeito vinculante dos precedentes no Direito brasileiro (strong-binding-force) (In: Comentários ao Código de Processo Civil. 1ª ed. em e-book. v.
XV, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016).
Tal vinculação tem razão de ser.
O autor supracitado sustenta que “a fidelidade ao precedente é o meio pelo qual a ordem jurídica ganha unidade, tornando-se um ambiente seguro, livre e isonômico, predicados sem os quais nenhuma ordem jurídica pode ser reconhecida como legítima” (ibid).
Já para Patrícia P.
C.
Mello e Luís Roberto Barroso, três valores principais justificam a vinculação aos precedentes: a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência.
Assim lecionam os autores: A obrigatoriedade de observar as orientações já firmadas pelas cortes aumenta a previsibilidade do direito, torna mais determinadas as normas jurídicas e antecipa a solução que os tribunais darão a determinados conflitos.
O respeito aos precedentes constitui um critério objetivo e pré-determinado de decisão que incrementa a segurança jurídica.
A aplicação das mesmas soluções a casos idênticos reduz a produção de decisões conflitantes pelo Judiciário e assegura àqueles que se encontram em situação semelhante o mesmo tratamento, promovendo a isonomia.
Por fim, o respeito aos precedentes possibilita que os recursos de que dispõe o Judiciário sejam otimizados e utilizados de forma racional.
Se os juízes estão obrigados a observar os entendimentos já proferidos pelos tribunais, eles não consumirão seu tempo ou os recursos materiais de que dispõem para redecidir questões já apreciadas. (In: Trabalhando com uma nova lógica: a ascensão dos precedentes no Direito brasileiro.
Revista da AGU, v. 15, p. 9-52, 2016).
Uma vez demonstrada a imperatividade exercida pelos precedentes sobre os órgãos julgadores do Poder Judiciário, há que se esclarecer, porquanto relevante, que o que deve servir de parâmetro para as decisões posteriores ao precedente é a ratio decidendi do julgado, ou seja, os fundamentos determinantes que foram adotados para se chegar ao mandamento constante da decisão paradigma.
Neste sentido, é oportuno recorrer, uma vez mais, aos ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, que elucida: Ser fiel ao precedente significa respeitar as razões necessárias e suficientes empregadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça para solução de determinada questão de um caso.
Significa, portanto, respeito à ratio decidendi, isto é, às razões necessárias e suficientes constantes da justificação judicial ofertadas pelas Cortes Supremas para solução de determinada questão de um caso.
Tendo como matéria-prima a decisão, o precedente trabalha essencialmente sobre fatos jurídicos relevantes que compõem o caso examinado e que determinaram a prolação da decisão da maneira como foi prolatada.
Nessa perspectiva, operam inevitavelmente dentro da moldura dos casos dos quais decorrem, sendo por essa razão, necessariamente contextuais” (ibid).
Embora a delimitação da ratio decidendi em cada hipótese possa ser desafiadora até mesmo nos sistemas de common law, no caso específico do REsp n.º 1.340.553-RS parece ter ficado suficientemente claro que, adotando-se o método abstrato normativo, a ratio decidendi da referida decisão consiste na ideia de que “nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais”.
Com base nisso, o acórdão do julgamento do recurso mencionado estabeleceu diversos comandos a serem observados nas hipóteses de execução fiscal frustrada, assim compreendidas aquelas em que a Fazenda não é capaz de fornecer ao juízo elementos que conduzam, em tempo apropriado, à citação do devedor ou à localização de bens passíveis de constrição.
De forma sintetizada, esses comandos orientam quatro aspectos que são determinantes no que tange ao reconhecimento da extinção do crédito tributário em razão da prescrição intercorrente, quais sejam: I) o marco inicial da contagem da suspensão prevista no art. 40, caput da Lei n.º 6.830/80; II) o marco inicial da contagem do prazo prescricional previsto na Súmula n.º 314 do STJ e no art. 40, §4º da Lei n.º 6.830/80; III) as causas de interrupção da contagem do prazo prescricional intercorrente; e IV) os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente após o decurso dos prazos de suspensão e de prescrição.
A tese firmada no REsp n.º 1.340.553-RS relativa ao marco inicial da suspensão restou assim ementada: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. (grifos no original) Logo, “o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”.
Cumpre ressaltar, ainda, que, de acordo com o entendimento estabelecido no acórdão paradigma, o termo inicial do prazo decorre da lei, e não da vontade do fisco ou do juízo da execução fiscal.
Assim, são totalmente irrelevantes para fins de deflagração do prazo mencionado os fatos de a Fazenda ter ou não requerido a suspensão da execução ou de o juízo ter ou não, ao determinar a intimação da fazenda, feito menção expressa à suspensão do art. 40 da LEF.
Conforme o voto do ministro relator do precedente, “o que importa para a aplicação da lei é que a FAZENDA (...) tomou ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege”.
Já o marco inicial da contagem do prazo prescricional, por sua vez, foi disciplinado por meio do estabelecimento na seguinte tese: 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; (grifos no original) Do comando transcrito infere-se que, a exemplo do que ocorre com a inauguração do prazo de suspensão, o termo inicial do prazo prescricional intercorrente previsto no art. 40 da LEF é dotado de certa automaticidade, na medida em que independe de manifestação do fisco ou de pronunciamento do juízo.
A própria intimação da Fazenda sobre o início do quinquênio é prescindível, haja vista que a ela será oportunizada a indicação de possíveis causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional previamente à eventual decretação da extinção do crédito tributário.
Neste sentido já caminhava o entendimento jurisprudencial antes mesmo do julgamento do REsp n.º 1.340.553-RS, que apenas confirmou o que já vinha sendo decidido de forma reiterada[1].
Portanto, tem-se que o termo a quo do prazo prescricional se confunde com o termo ad quem da suspensão de um ano iniciada com a intimação da Fazenda sobre a ausência de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, independentemente de decisão judicial nesse sentido ou de intimação do exequente sobre o fim da suspensão e inauguração do lustro prescricional.
Relativamente às causas de interrupção do prazo da prescrição intercorrente, estabeleceu-se a seguinte tese: 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Este comando talvez represente a maior mutação jurisprudencial decorrente do REsp n.º 1.340.553-RS, pois restringe consideravelmente as circunstâncias capazes de obstar a contagem da prescrição intercorrente.
Se outrora a prática, pelo exequente, de diligências diversas voltadas a persecução do crédito tributário eram suficientes para que uma inércia ensejadora do reconhecimento da prescrição fosse elidida, no precedente ficou expressamente estabelecido que tão somente a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação do devedor são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente.
Por fim, estabeleceu-se em favor do titular do crédito tributário que o reconhecimento da prescrição intercorrente com base no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais depende, além do decurso do prazo, da observância de alguns requisitos.
O primeiro deles diz respeito à imprescindibilidade de intimação da Fazenda acerca da ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis para que a contagem do prazo de suspensão possa ser iniciada.
A falta da referida intimação gera um prejuízo presumido ao exequente, consoante a tese firmada no precedente, a seguir transcrita: 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. (grifos no original)
Por outro lado, imperioso destacar que do comando se infere, a contrario sensu, que, nas demais hipóteses, a Fazenda Pública, ao alegar a nulidade pela falta de intimação, deve obrigatoriamente demonstrar, na primeira oportunidade e dentro do prazo para se manifestar, “o prejuízo que sofreu e isso somente é possível se houver efetivamente localizado o devedor ou os bens penhoráveis ou tenha ocorrido qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição”.
O segundo requisito diz respeito à já mencionada necessidade de processamento de todos os requerimentos de diligência realizados antes da consumação da prescrição intercorrente, o que foi consignado na ementa do REsp n.º 1.340.455-RS com o seguinte teor: 4.3.) (...) Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. (grifo no original) O último requisito concerne a aspecto formal da decisão que reconhece a prescrição intercorrente e determina que “O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa”.
Todos esses comandos, repise-se, por terem sido estabelecidos no âmbito de um Recurso Especial Repetitivo, constituem verdadeiro precedente no ordenamento jurídico brasileiro e, enquanto tal, são de obediência compulsória pelos juízos e tribunais do país, a teor do art. 927, III do CPC, como já mencionado.
Diante disso, o âmbito da atividade jurisdicional a ser exercida quando o caso se amoldar ao precedente estabelecido, ao menos até que haja uma superação do mesmo - o chamado overruling -, se restringe à verificação da subsunção do contexto fático-processual analisado aos comandos proferidos na decisão paradigma, tarefa na qual nos imiscuímos de agora em diante.
Nesta execução, após o despacho inicial interruptivo da prescrição lançado em 19 de junho de 2007, houve a citação do executado em dezembro de 2007.
Na sequência, o feito ficou paralisado até 2017 em virtude da digitalização.
Na sequência, intimou-se o Município de Curitiba para se manifestar sobre eventual prescrição e a incidência do executivo fiscal em relação ao conteúdo normativo da Lei Complementar n. º 110/2018, oportunidade em que requereu o prosseguimento do feito.
Posteriormente, o Município de Curitiba pleiteou, em 03/02/2020, a penhora via BACENJUD e RENAJUD em desfavor do executado (mov. 23.1).
Ressalta-se, que tal requerimento ainda não foi analisado pelo magistrado em razão da subsequente apresentação de exceção de pré-executividade pelo executado (mov. 24.1). Como se vê, no caso em tela a prescrição intercorrente não se iniciou, na medida em que ausente os marcos inaugurais para tanto, visto que houve a citação válida do executado e até o presente momento não ocorreu a tentativa de localização de bens. Ademais, vê-se que para a demora processual aqui verificada em nada contribuiu o exequente, já que promoveu ele adequadamente a movimentação processual e, bom frisar, tal morosidade foi gerada exclusivamente em razão dos trabalhos afetos à digitalização dos autos.
Tais fatos jamais poderiam ter o condão de prejudicar o exequente.
Conveniente, aqui, citar o enunciado nº. 106 da súmula do STJ: "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".
Destarte, inexistente a ocorrência da prescrição intercorrente no caso em comento.
II.c) Da Prescrição Material Relativa ao Débito de 2001 Pois bem, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados a partir de sua constituição definitiva, isto é, o termo a quo do lapso prescricional é a data do ato de lançamento, regularmente comunicado ao devedor através da notificação, nos termos do caput do artigo 174, do Código Tributário Nacional.
Como nem sempre é possível aferir a data da respectiva notificação, deve-se contar o prazo prescricional a partir do dia seguinte ao do vencimento do tributo, momento a partir do qual o crédito não pode mais ser modificado na via administrativa e está em condição de ser exigido.
In casu, inexistem informações quanto ao vencimento do tributo, sendo certo que a constituição definitiva do crédito ocorreu antes de sua inscrição em dívida ativa.
Nesses casos, segundo entendimento do Eg.
Tribunal de Justiça, possível a utilização da data de inscrição em dívida como marco inicial para contagem do lustro prescricional.
Aliás, nesse sentido a primeira câmara cível bem julgou que “(...) IV - Sendo impossível precisar a data da constituição definitiva do crédito tributário (com o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo) ou do dia seguinte ao do lançamento do imposto (art. 174, do CTN), deve-se contar, para efeitos prescricionais, da data da inscrição em dívida ativa, já que seguramente, a data da declaração ou do vencimento da obrigação foram anteriores a ela.
V – (...)” (TJ-PR 9386136 PR 938613-6 (Acórdão), Relator: Rubens Oliveira Fontoura, Data de Julgamento: 25/09/2012, 1ª Câmara Cível).
O parágrafo único do art. 174, do Código Tributário Nacional, por sua vez, prevê as causas de interrupção da prescrição, elencando entre estas - na redação do inciso I dada pela Lei Complementar nº 118/2005, aqui aplicável por ser a vigente à época da propositura desta execução - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.
Assim, feitas essas considerações, tem-se que, entre a constituição definitiva do crédito tributário do ano de 2001, ocorrida em 30/07/2006 (mov. 1.2), e o despacho do juiz que ordenou a citação, em 19/06/2007 (mov. 1.3), não houve o transcurso do lustro prescricional, apto a ensejar o reconhecimento da prescrição material do débito em tela.
Repita-se, por oportuno, que após a interrupção prescrição material iniciou-se a contagem da prescrição intercorrente, a qual conforme analisado em tópico anterior, também não foi configurada.
II. d) Do título executivo Relativamente à validade do título executivo, insta dizer que adequada está a Certidão de Dívida Ativa com os termos do art. 202 do Código Tributário Nacional e artigo 2°, § 5°, da lei n. ° 6830/1980.
Com efeito, vejamos o que dizem os artigos 202 do CTN e 2.º, § 5.º, da Lei n.º 6.830/1980: Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único.
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
Da análise da CDA (mov. 1.1), observa-se que nela constam o nome do devedor, o seu domicílio, o valor originário da dívida, os juros, a origem (serviços de corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde), a natureza (ISSQN e MULTA - inclusive com a indicação dos processos administrativos - processos nº144420, nº 122664, nº144422, nº122665, nº144424, nº 144427, nº 122666, nº 144429) e o fundamento legal da cobrança (Artigo 2, da Lei n. º 6202/80, artigos 2, 25 e 78 da Lei Complementar n. º 40/2001) e o total do crédito exequendo (que, nesse caso, se confunde com o valor da causa, suprindo-a).
Assim, não há dúvida quanto à origem, existência e quantificação do crédito, bem como não há qualquer óbice ou dificuldade para a defesa do contribuinte.
Aliás, a excipiente, que ciente está do procedimento administrativo gerador do débito, dada a indicação dele na CDA, todos os elementos possuía para, se reais dúvidas tivesse acerca do mesmo, buscar os documentos que o instruíram e, caso ainda assim lhe conviesse, daí então poderia impugná-los objetivamente.
Isso não fez, o que lhe obsta seja albergado uma imposição ao ente público de juntada do processo administrativo nestes autos.
Em síntese, atendido está o disposto no art. 202 do CTN.
Ademais, o próprio ordenamento jurídico já confere liquidez e certeza jurídica de forma presumida à CDA, cabendo ao executado a prova inequívoca de eventual situação diversa, conforme prescreve o art. 3º da Lei nº 6.830/80 e o art. 204 do Código Tributário Nacional: “Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.” “Art. 204.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único.
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.” Dessa forma, o ônus de provar inequivocamente a inexistência de quaisquer condições que extirpem a legitimidade do crédito ou da CDA cabe ao excipiente.
A simples alegação de que a cobrança é indevida ou excessiva, desprovida de quaisquer elementos probatórios, até mesmo porque não seria admissível a dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade, não tem o condão de desconstituir a legitimidade presumida da CDA, nem tampouco transferir o ônus probatório ao ente tributante.
Coadunando esse viés, o Tribunal de Justiça do Paraná assim decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1.
NULIDADE DA CDA.
REQUISITOS LEGAIS DA CDA OBSERVADOS.
INTELIGÊNCIA PROVENIENTE DO § 5º, ART. 2º, DA LEF E ART. 202 DO CTN. 2.
BITRIBUTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE NÃO ADMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA (SÚMULA 393 DO STJ).
DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS INSUFICIENTES A DEMONSTRAR A BITRIBUTAÇÃO.
INSCRIÇÃO E COBRANÇA DO ISS PELO MUNICÍPIO QUE DECORRE DO DISPOSTO NO ART. 41, §3º, DA LC 123/2006.
CONVÊNIO FIRMADO PELO MUNICÍPIO COM A UNIÃO.Recurso desprovido.” (TJPR - 2ª C.Cível - 0066084-64.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 05.07.2021 - grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE.
ISS E MULTA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA, PELA AUSÊNCIA DE REQUISITOS FORMAIS.
INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SÓLIDOS QUE COMPROVAM O FATO CONSTITUTIVO DO TRIBUTO.
FUNDAMENTO LEGAL DA FORMA DE CALCULAR OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDAMENTE INFORMADOS NO TÍTULO.
MULTA DE 10% APLICADA DE ACORDO COM LEI MUNICIPAL.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
JUROS DE MORA, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA ENCARGOS CUMULÁVEIS.
POSSIBILIDADE.
POSICIONAMENTO EXARADO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª C.Cível - 0037043-52.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 06.10.2020 - grifei) Por fim, cumpre salientar que era ônus do executado apresentar o Processo Administrativo Fiscal, não podendo imputar-se tal ônus ao exequente, sob pena de violação ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
III.
Diante do exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade.
IV.
No mais, o bloqueio “on line” dos ativos financeiros do executado deve ser deferido nos termos do art. 854 do CPC.
Com efeito, sobressai dos autos que o executado foi devidamente citado e, a despeito disso, não efetuou o pagamento do débito, fato este que ensejou, pelo exequente, o pedido da constrição “on line”, medida esta que, aliás, respaldo legal encontra no artigo 11, inciso I da Lei 6.830/80, artigos 835, I e 854 do CPC.
Nesse sentido, ainda: STJ - AgRg no AREsp 315017/SP – Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO - 4ª.
TURMA – Julg. 24/04/2014 -DJe 30/04/2014.
Desta feita, em concretização ao constante acima, determino à Secretaria que, após a elaboração da conta geral, proceda à consulta ao Sistema SISBAJUD, excluindo da diligência as contas de natureza salarial.
IV.I.
Havendo incongruência cadastral relativa aos dados do executado, intime-se o exequente para que esclareça a divergência no prazo de 10 (dez) dias.
Tratando-se de mera alteração da razão social de empresa, sem prejuízo à constituição do polo passivo da presente demanda, desde que devidamente comprovada pelo Município de Curitiba, autorizo desde logo à retificação e anotação necessárias, devendo os atos seguintes serem cumpridos na sequência.
IV.II.
Caso a diligência seja positiva ou parcialmente positiva, desconsiderados eventuais bloqueios de valores irrisórios, assim compreendidos aqueles inferiores a R$ 100,00, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da CDA ou ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, observado o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC[2].
IV.III.
Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC, tornem os autos conclusos com urgência.
IV.IV.
Se não houver impugnação, fica desde logo a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, §5º do CPC.
IV.V.
Sendo integral o bloqueio, intime-se o Executado do prazo de trinta dias para oferecimento de embargos (artigo 16, III, Lei n.º 6.830/80).
Decorrido o prazo, certifique-se no presente feito.
IV.VI.
Caso não haja resposta das instituições financeiras consultadas, reitere-se.
Persistindo o resultado após a terceira tentativa, cancele-se a ordem.
IV.II.
Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados ou se for realizado por instituição sem comando para venda, proceda-se ao desbloqueio.
V.
Doutra banda, não sendo positiva a diligência prevista no item IV, desde já determino a realização da penhora sobre o imóvel gerador do tributo.
V.I.
Nesta hipótese, determino seja o exequente intimado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à juntada da matrícula atualizada do referido imóvel.
V.II.
Com a juntada, a penhora dar-se-á por Termo nos autos (art. 845, §1º do CPC), devendo o executado (que será o depositário) ser intimado na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento em mãos próprias, para, no prazo de 30 dias (art. 16, LEF), oferecer embargos.
V.III.
No mais: a) por carta, com AR, intime-se o cônjuge do executado e, em sendo o caso, os demais interessados descritos no art. 799 e 675, parágrafo único, ambos do CPC; e b) lavrado o Termo, oficie-se para fins de registro da constrição.
VI.
Frustradas as diligências anteriores, determino, ainda, a consulta ao Sistema INFOJUD, devendo a Secretaria providenciar a inserção, nestes autos eletrônicos, das declarações de renda (IRPF/ECF) e de operações imobiliárias (DOI) relativas aos últimos 03 (três) anos, gravando os documentos com “sigilo médio” (acessível aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes que provocaram o incidente e àqueles que forem expressamente incluídos).
VII.
Se ainda assim não forem localizados bens e haja requerimento do exequente, determino: VII.I.
Não sendo localizados bens registrados em nome do executado, resta autorizada a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento líquido mensal da executada, quando se tratar de pessoa jurídica, nos termos do art. 866 do CPC.
Lavre-se o respectivo Termo nos autos (art. 838 do CPC), intimando-se o executado por carta com aviso de recebimento em mãos próprias, na qual deve constar que se destina ao sócio ou representante legal da pessoa jurídica executada, constando ainda que: a) o gerente da executada fica nomeado para o encargo de administrador e depositário, devendo promover os depósitos em conta judicial vinculada a este juízo na agência 2939 da Caixa Econômica Federal, até a satisfação do crédito objeto da ação, incluídos os honorários advocatícios e despesas processuais; e b) caso o gerente fique inerte será nomeado administrador judicial a ser remunerado pelos serviços de administração da penhora em valor mensal a ser fixado pelo Juízo, suportado pela parte executada.
VII.II.
Restando as demais diligências infrutíferas, determino seja realizada a indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do CTN, em conformidade com o já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.377.507/SP.
Na forma do parágrafo 1º, do art. 185- A, a indisponibilidade fica limitada ao valor total do débito.
Assim sendo, proceda a secretaria à inclusão da ordem eletrônica no CNIB - Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, colhendo os resultados decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da inserção.
VII.II.I.
Com a resposta, intime-se o exequente para que se manifeste em 30 (trinta) dias.
VIII.
Havendo requerimento pelo exequente de inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes, resta o pedido desde logo deferido considerando o disposto no art. 782, §3º do CPC e, ainda, o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1026): “O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA".
Neste caso, deverá a secretaria diligenciar junto ao SERASAJUD.
IX.
Por outro lado, desde logo saliento que eventual penhora de repasses provenientes das operadoras de cartão de crédito não pode ser autorizada sem que haja elemento nos autos a indicar a existência de tais operações.
Também não se cogite que o executado poderia ser intimado para indicar bens passíveis de penhora, pois incumbe ao exequente adotar as medidas necessárias à satisfação do seu crédito.
X.
Se todas as medidas ora determinadas forem frustradas, ou em caso de não oferecimento de embargos à execução fiscal, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito.
Intimações e diligências necessárias. [1]Cf.
REsp. n.º 1.553.125-PR , REsp. n.º 1.529.361-PR, AREsp. n.º 1.242.139-RJ, REsp. n.º 1.650.646-MG, AgRg. no AREsp. n.º 57.849-MT, AgRg. no Ag. n.º 1.301.145-SE, Ag. no REsp. n.º 1.260.182-SC, AgRg. no REsp. n.º 1.232.581-SC, entre outros. [2] Art. 274, parágrafo único: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Curitiba, 30 de julho de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito -
06/08/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
06/08/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
30/07/2021 15:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/07/2021 10:43
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 16:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/02/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 16:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/02/2021 16:13
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
03/02/2020 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 16:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/05/2019 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2019 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2019 13:37
Conclusos para decisão
-
18/07/2018 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2018 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2018 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2018 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2018 15:01
Conclusos para decisão
-
23/03/2018 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2018 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2018 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2018 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2018 19:05
Conclusos para despacho
-
30/01/2017 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2017 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2017 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2017 13:50
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2007
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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