TJPR - 0006234-67.2020.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:55
OUTRAS DECISÕES
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05/06/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ANA VEIGA DE CAMPOS LEITE
-
07/03/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2025 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2025 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 11:24
Recebidos os autos
-
29/11/2024 11:24
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
26/11/2024 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2024 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/11/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/08/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2024 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2024 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 17:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2024 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
28/05/2024 14:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/02/2024 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2024 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 14:16
Juntada de Certidão
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19/09/2023 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 17:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/06/2023 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 16:42
Recebidos os autos
-
17/05/2023 16:42
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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25/04/2023 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/04/2023 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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07/02/2023 18:55
Recebidos os autos
-
07/02/2023 18:55
Juntada de PARECER
-
01/11/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2022 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/08/2022 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/06/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2022 19:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/12/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/12/2021 17:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/11/2021 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/10/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
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22/10/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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19/10/2021 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/10/2021 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/10/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2021 10:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/08/2021 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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26/08/2021 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0006234-67.2020.8.16.0004 Sequencial ímpar (43107) Processo Principal n. 0001339-59.2003.8.16.0004 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Contribuições Previdenciárias Exequente: ANA VEIGA DE CAMPOS LEITE Executado: ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por ANA VEIGA DE CAMPOS LEITE, qualificada nos autos, em desfavor do ESTADO DO PARANÁ, em virtude da sentença proferida nos autos principais de ação coletiva n. 0001339-59.2003.8.16.0004 (731/2003).
Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.14).
Os autos foram distribuídos por dependência aos principais (mov. 3.1) e vieram-me conclusos. É o necessário relato.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
Preliminarmente, à Secretaria para que proceda ao apensamento destes autos aos principais de n. 0001339- 59.2003.8.16.0004.
Página 1 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 3.
Das custas processuais 3.1 Com relação ao pedido de isenção das custas processuais iniciais relativas à fase de cumprimento de sentença entendo que deve ser aplicada a exceção trazida pelo artigo 3º da Instrução Normativa nº 1 03/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça .
Isso porque a Súmula nº 59 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná prevê norma genérica e antiga, a qual deve ser afastada pela aplicação dos critérios da especialidade (norma especial prevalece sobre a geral) e cronológico (norma posterior prevalece sobre a anterior).
A respeito do assunto, assim já se decidiu: Apelação cível.
Cumprimento de sentença coletiva proferida na ação cível pública movida pela APADECO.
Associação Paranaense de Defesa do Consumidor em face de Banco do Estado do Paraná.
Expurgos inflacionários.
Sentença que reconhece a prescrição da pretensão executiva.
Irresignação da parte autora. 1.
Custas em cumprimento individual de sentença coletiva.
Configuração de processo autônomo, o que autoriza a cobrança de custas iniciais.
Súmula 59 do TJPR não aplicável à espécie.
Existência de previsão legal que autoriza a cobrança de custas processuais" (...) (TJ/PR, Agravo de Instrumento nº 1.707.812-3 - Rel.
Des.
Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - DJe 6-10-2017) - Grifei.
Frisa-se que a Orientação nº 12 do FUNJUS cuja aplicação reivindicou a Exequente também faz menção à exceção acima “(...) No entanto, são devidas as custas do item I, Tabela IX, da Lei do Regimento de Custas (i) nos 1 Art. 3º.
São devidas custas no cumprimento individual de sentença coletiva, as quais deverão ser cobradas com fundamento no Item I, "processos de execução em geral, inclusive de sentença", da Tabela IX, da Lei Estadual 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores.
Página 2 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 incidentes de liquidação de sentença, (ii) na impugnação ao cumprimento de sentença e (iii) no cumprimento individual de sentença coletiva.”.
Ademais, a parte Exequente não formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e não há indícios de sua hipossuficiência.
Diante do exposto, indefiro o pedido de dispensa do pagamento das custas formulado pela Exequente. 3.2 O pedido alternativo para que as custas sejam exigidas apenas ao final do cumprimento de sentença também não comporta acolhimento, tendo em vista que tal prerrogativa é exclusiva aos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, conforme artigo 91 do Código de Processo Civil. 3.3 Assim, intime-se a parte Exequente para, em quinze dias, recolher as custas processuais iniciais.
Na hipótese de inexistir o recolhimento no prazo referido, à Secretaria para que proceda ao cancelamento da distribuição, com as baixas e anotações de praxe, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Caso haja o recolhimento, certifique a Secretaria. 4.
Oportunamente, caso necessário, tornem os autos conclusos para deliberações.
Anote-se a conclusão como decisão inicial. 5.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 2 Curitiba/PR, data da inserção no sistema . 2 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Página 3 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) Página 4 de 4 -
27/07/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 17:20
APENSADO AO PROCESSO 0001339-59.2003.8.16.0004
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20/05/2021 19:06
Alterado o assunto processual
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10/05/2021 19:20
DEFERIDO O PEDIDO
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05/05/2021 12:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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15/02/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/12/2020 12:51
Recebidos os autos
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14/12/2020 12:51
Distribuído por dependência
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04/12/2020 11:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/12/2020 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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